Lei seca do edital · Direito Constitucional

Disposições Gerais (arts. 37–38)

Parte de Da Administração Pública (arts. 37–41). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 16 questões das provas de 12 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 12 de agosto de 2026

Quanto cai na prova

16questões nas provas de Escrevente
12anos de prova diferentes
2025a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

  • I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
  • II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
  • III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
  • IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
  • V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
  • VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
  • VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
  • VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
  • IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
  • X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
  • XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
  • XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
  • XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
  • XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
  • XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
  • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
  • a) a de dois cargos de professor;
  • b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;
  • c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
  • XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
  • XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
  • XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
  • XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
  • XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
  • XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

  • I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
  • II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
  • III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

  • I - o prazo de duração do contrato;
  • II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
  • III - a remuneração do pessoal.

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.

§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

  • I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
  • II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
  • III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
  • IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
  • V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP

O engenheiro Alípio foi admitido como servidor público concursado de autarquia estadual, tendo se efetivado.É correto afirmar, à luz do disposto na Constituição de 1988, que Alípio
  1. Anão estará sujeito a teto remuneratório mensal máximo por ser servidor público da administração indireta estadual.
  2. Bestará sujeito ao limite remuneratório mensal máximo pago a título de subsídio ao Governador do Estado.
  3. Ccaso instituído pelo estado-membro, poderá aderir a plano de previdência complementar na modalidade benefício definido, observado o limite máximo previsto para o regime geral da previdência social.
  4. Destará sujeito ao teto remuneratório mensal máximo pago a título de subsídio aos Desembargadores do Tribunal de Justiça Estadual.
  5. Epoderá ter seus proventos de aposentadoria do regime próprio de previdência superiores ao limite máximo fixado pelo Regime Geral de Previdência Social, observadas as normas constitucionais relativas ao regime de previdência complementar.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

Alípio é servidor efetivo de autarquia estadual — administração indireta do Estado, no âmbito do Poder Executivo. O art. 37, XI, submete ao teto «a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional» e, nos Estados e no DF, fixa como subteto do Executivo «o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo». É esse o limite de Alípio.

A armadilha principal é o subsídio dos Desembargadores: ele é o subteto do Judiciário estadual (estendido aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos). Só alcançaria Alípio se o Estado tivesse adotado, por emenda à sua Constituição, o limite único que o art. 37, § 12, faculta — hipótese que o enunciado não menciona. Sem ela, vale a regra do inciso XI, e o servidor do Executivo estadual tem como teto o subsídio do Governador.

As demais: a autarquia está expressamente no inciso XI (administração autárquica), de modo que Alípio não escapa do teto; o regime de previdência complementar dos servidores oferece plano de benefícios «somente na modalidade contribuição definida» (art. 40, § 15), e não benefício definido; e os proventos do regime próprio não podem ser «superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social» (art. 40, § 2º), limite que o § 14 manda observar nas aposentadorias do regime próprio quando instituída a previdência complementar — o que excede vem do plano complementar, e não do regime próprio. A exceção fica para quem ingressou antes da instituição do regime complementar e não optou por ele (art. 40, § 16), situação que o enunciado não descreve.

A regra que fica

Para achar o teto de um servidor, pergunte o ente e o Poder — no Município, o subsídio do Prefeito; no Estado e no DF, o do Governador no Executivo (incluídas autarquias e fundações), o dos Deputados Estaduais e Distritais no Legislativo e o dos Desembargadores (90,25% do subsídio dos Ministros do STF) no Judiciário, salvo se o Estado tiver adotado por emenda o limite único do § 12; acima de todos, o subsídio dos Ministros do STF.

  • A

    Incorreta. O art. 37, XI, inclui expressamente a administração autárquica; o servidor de autarquia estadual está sujeito ao teto.

  • B

    Correta. Servidor de autarquia estadual do Executivo tem como subteto o subsídio mensal do Governador (art. 37, XI).

  • C

    Incorreta. A previdência complementar dos servidores oferece plano somente na modalidade contribuição definida (art. 40, § 15), não benefício definido.

  • D

    Incorreta. O subsídio dos Desembargadores é o subteto do Judiciário estadual; só alcançaria o servidor do Executivo se o Estado adotasse, por emenda, o limite único facultado pelo § 12, o que o enunciado não diz.

  • E

    Incorreta. Os proventos do regime próprio não podem superar o limite máximo do Regime Geral (art. 40, § 2º), que o § 14 manda observar com a previdência complementar; o que passa desse limite vem do plano complementar, não do regime próprio.

Questão 2VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Herculano exerce um emprego de técnico em uma sociedade controlada pelo poder público e pretende assumir cargo na Administração Pública, que teria compatibilidade de horário com o emprego que ocupa.Segundo o que dispõe a Constituição Federal a respeito da acumulação remunerada de cargos públicos, é correto afirmar que Herculano poderá assumir o cargo pretendido, apenas se
  1. Aeste for privativo de profissional da saúde, com profissão regulamentada.
  2. Beste for da Administração Indireta.
  3. Ceste for de professor.
  4. Da sociedade em que trabalha for controlada apenas indiretamente pelo poder público.
  5. Eeste for de natureza técnica ou científica.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

Herculano tem um emprego de técnico numa sociedade controlada pelo poder público e quer um cargo na administração, com horários compatíveis. Duas regras decidem. A vedação alcança o emprego dele: o art. 37, XVII, da CF/1988 diz que «a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público». E só as três alíneas do XVI abrem exceção.

Na prova, de 2024 — anterior à EC nº 138/2025, publicada em 22/12/2025 —, a alínea b permitia «a de um cargo de professor com outro técnico ou científico». O emprego de Herculano é técnico: o par se completa se o cargo pretendido for de professor. Nenhuma outra alínea serve: a da saúde exige que OS DOIS vínculos sejam privativos de profissionais de saúde com profissão regulamentada, e o caso não diz que o emprego técnico seja da saúde; e dois vínculos técnicos não estão em alínea nenhuma, porque a alínea b exige um de professor. Desde a EC 138 o professor pode acumular com outro cargo de qualquer natureza, e a resposta continua a mesma: é o cargo de professor que abre a porta.

As alternativas que tratam da natureza da entidade erram de objeto: a indireta não escapa da vedação (o XVII a abrange inteira), e a sociedade controlada «direta ou indiretamente» está na letra do mesmo inciso.

A regra que fica

Diante de uma acumulação, pergunte primeiro se o par cabe numa das três alíneas do art. 37, XVI — dois cargos de professor; um de professor com outro (técnico ou científico até 22/12/2025, de qualquer natureza desde a EC nº 138/2025); dois cargos ou empregos de profissionais de saúde com profissão regulamentada — e depois se há compatibilidade de horários. As duas condições se somam: fora das alíneas é vedado, e a vedação alcança cargos, empregos e funções, na direta e em toda a indireta.

  • A

    Incorreta. A alínea c do XVI exige que os dois vínculos sejam privativos de profissionais de saúde com profissão regulamentada; o emprego de Herculano é descrito só como técnico, e o cargo novo ser da saúde não completa o par.

  • B

    Incorreta. A administração indireta não é exceção: o XVII estende a vedação a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • C

    Correta. Na redação da prova, a alínea b permitia um cargo de professor com outro técnico ou científico, e o emprego de Herculano é técnico; com a compatibilidade de horários que o caso afirma, o cargo de professor é o que permite a acumulação. Desde a EC nº 138/2025 (22/12/2025) a alínea b fala em outro cargo de qualquer natureza, e o professor continua sendo a hipótese.

  • D

    Incorreta. O XVII abrange as sociedades controladas «direta ou indiretamente» pelo poder público: o controle indireto não tira o emprego da vedação.

  • E

    Incorreta. Dois vínculos técnicos não cabem em nenhuma alínea; a alínea b exige que um deles seja de professor — antes e depois da EC nº 138/2025.

Questão 3VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Segundo o disposto na Constituição Federal, na hipótese de servidor público da administração direta que venha a exercer mandato eletivo
  1. Ae seja segurado de regime próprio de previdência social, o servidor permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
  2. Bque exija o afastamento para o exercício do mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, salvo para promoção por antiguidade.
  3. Cde deputado estadual, ele ficará afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
  4. Dde prefeito, ele ficará afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe vedado optar pela remuneração do cargo.
  5. Ede vereador, ele deverá renunciar à remuneração do cargo eletivo, ainda que haja compatibilidade de horários, se optar pelas vantagens de seu cargo, emprego ou função.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A questão percorre os incisos do art. 38. Vence a alternativa que reproduz o inciso V, na redação dada pela EC 103/2019: o servidor segurado de regime próprio de previdência permanece filiado a esse regime, no ente federativo de origem. Até 2019 o inciso V tratava de outra coisa — o cálculo do benefício previdenciário como se o servidor estivesse no exercício —; a prova, de 2024, já é da redação atual.

As distratoras trocam uma palavra-chave de cada inciso:

  • na contagem do tempo de serviço, a exceção é a promoção por merecimento, e não por antiguidade (inciso IV);
  • o Deputado Estadual exerce mandato estadual: fica afastado, sem a opção de remuneração, que é do Prefeito (incisos I e II);
  • ao Prefeito a opção é facultada, e não vedada (inciso II);
  • o Vereador com compatibilidade de horários recebe as vantagens do cargo sem prejuízo da remuneração do mandato — não renuncia a nada (inciso III).
A regra que fica

Diante de servidor eleito, pergunte primeiro qual é o mandato — federal, estadual ou distrital: afastado, sem opção de remuneração; Prefeito: afastado, com a faculdade de optar pela remuneração do cargo; Vereador: com compatibilidade de horários exerce os dois, sem ela segue a regra do Prefeito. Havendo afastamento, o tempo conta para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento; e o segurado de regime próprio permanece filiado a ele no ente de origem (art. 38, V, na redação da EC 103/2019).

  • A

    Correta. É o art. 38, V, na redação da EC 103/2019: o segurado de regime próprio permanece filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

  • B

    Incorreta. O inciso IV exclui da contagem a promoção por merecimento; a promoção por antiguidade é alcançada pela contagem.

  • C

    Incorreta. Mandato de Deputado Estadual é estadual: o servidor fica afastado (inciso I), sem a faculdade de optar pela remuneração, que o inciso II dá ao Prefeito.

  • D

    Incorreta. O inciso II faculta ao Prefeito optar pela remuneração do cargo; não a veda.

  • E

    Incorreta. O Vereador com compatibilidade de horários recebe as vantagens do cargo sem prejuízo da remuneração do mandato (inciso III); não há renúncia.

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