Lei seca do edital · Direito Constitucional

Dos Direitos Sociais (arts. 6–11)

Parte de Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5–13). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 13 questões das provas de 11 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 22 de outubro de 2026

Quanto cai na prova

13questões nas provas de Escrevente
11anos de prova diferentes
2025a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 6 º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.

Art. 7 º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

  • I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
  • II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
  • III - fundo de garantia do tempo de serviço;
  • IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
  • V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
  • VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
  • VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
  • VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
  • IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  • X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
  • XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
  • XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
  • XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 141, de 2026)
  • XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
  • XV - repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 141, de 2026, em vigor a partir de 16/12/2026; até lá vale a redação anterior: «repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos»)
  • XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
  • XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
  • XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
  • XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
  • XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
  • XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
  • XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
  • XXIV - aposentadoria;
  • XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
  • XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
  • XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
  • XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
  • a)
  • b)
  • XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
  • a) (Revogada);
  • b) (Revogada).
  • XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
  • XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
  • XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
  • XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
  • XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

§ 1º São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 141, de 2026)

§ 2º Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 141, de 2026)

§ 3º Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 141, de 2026)

Art. 8 º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

  • I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
  • II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
  • III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
  • IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
  • V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
  • VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
  • VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
  • VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 9 º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP

João trabalhava como empregado da empresa Alfa em regime ininterrupto de revezamento, sendo filiado ao respectivo sindicato. Através de negociação coletiva firmada pelos sindicatos representativos das categorias, foi fixada jornada superior a seis horas por turno, bem como acordada redução salarial.Tendo ocorrido a extinção do vínculo laboral recentemente, e pretendendo João ingressar com reclamação trabalhista para cobrança de diversas verbas em face da empresa, pode-se afirmar que a Constituição de 1988
  1. Anão permite negociação coletiva estabelecendo redução salarial, mas permite mediante negociação coletiva a fixação de jornada superior a seis horas por turno, dispondo João do prazo máximo de 05 anos, após a extinção do contrato de trabalho, para ingressar com reclamação trabalhista.
  2. Bpermite negociação coletiva estabelecendo redução salarial e aumento da jornada de trabalho, e João terá direito de ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho com prazo prescricional de 10 anos após a data de extinção do contrato de trabalho.
  3. Cpermite negociação coletiva estabelecendo a redução salarial, mas não permite negociação para fixação de jornada superior a seis horas por turno, e João deverá ingressar com reclamação trabalhista no prazo máximo de 02 anos após a extinção do contrato de trabalho.
  4. Dnão autoriza negociação coletiva estabelecendo jornada superior a seis horas por turno, devendo a empresa indenizá-lo pelas horas extraordinárias, dispondo João do prazo máximo de 02 anos após a extinção do contrato de trabalho para ingressar com reclamação trabalhista.
  5. Epermite negociação coletiva fixando jornada superior a seis horas por turno e também redução salarial mediante convenção ou acordo coletivo, e João poderá ingressar com reclamação trabalhista no prazo máximo de 02 anos após a extinção do contrato de trabalho para a cobrança de verbas trabalhistas.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

João trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, e a negociação coletiva fixou jornada acima de seis horas por turno e reduziu o salário. Três dispositivos do art. 7º decidem a questão:

  • turnos: jornada de seis horas, «salvo negociação coletiva» (XIV) — a negociação coletiva pode fixar jornada maior;
  • salário: irredutível, «salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo» (VI) — a redução por negociação coletiva é permitida;
  • prazo: a ação alcança créditos de cinco anos e tem de ser proposta até dois anos após a extinção do contrato (XXIX).

Cada distratora erra uma dessas peças: a que proíbe a redução salarial ignora a ressalva do inciso VI e ainda dá cinco anos após a extinção; a que admite as duas negociações dá prazo de dez anos; a que proíbe a jornada superior a seis horas ignora a ressalva do inciso XIV; e a que manda indenizar horas extras parte da mesma proibição inexistente. A restante admite as duas negociações coletivas e dá a João o prazo máximo de dois anos após a extinção.

A regra que fica

Três incisos do art. 7º trazem ressalva expressa para a negociação coletiva — a irredutibilidade do salário (VI), a compensação e a redução da jornada normal (XIII) e a jornada de seis horas nos turnos ininterruptos (XIV); e a ação trabalhista tem de ser proposta até dois anos após a extinção do contrato, alcançando os cinco anos anteriores (XXIX).

  • A

    Incorreta. A Constituição permite a redução salarial por convenção ou acordo coletivo (VI), e o prazo para ajuizar é de dois anos após a extinção, não de cinco.

  • B

    Incorreta. As duas negociações são permitidas, mas o prazo não é de dez anos: a ação tem de ser proposta até dois anos após a extinção, alcançando cinco anos de créditos (XXIX).

  • C

    Incorreta. O prazo de dois anos confere, mas a jornada de seis horas nos turnos ininterruptos admite exceção por negociação coletiva (XIV).

  • D

    Incorreta. A Constituição autoriza, por negociação coletiva, jornada superior a seis horas nos turnos ininterruptos (XIV); não há a proibição de que a alternativa parte.

  • E

    Correta. A negociação coletiva pode fixar jornada acima de seis horas nos turnos ininterruptos (XIV) e reduzir o salário (VI), e João tem até dois anos após a extinção do contrato para propor a ação (XXIX).

Questão 2VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Assinale a alternativa que está de acordo com o texto constitucional em relação aos direitos sociais dos trabalhadores.
  1. AA Constituição Federal prevê o princípio da irredutibilidade do salário, que pode sofrer ressalva pelo disposto em convenção ou acordo coletivo.
  2. BÉ garantido ao trabalhador menor de idade, urbano ou rural, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
  3. CToda pessoa com deficiência tem direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda.
  4. DO salário do trabalhador tem a proteção expressa na Constituição, na forma da lei, constituindo crime sua retenção culposa ou dolosa.
  5. EA Carta Federal estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, que não pode ser alterada por negociação coletiva.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A questão pede a afirmação de acordo com o texto constitucional sobre os direitos sociais dos trabalhadores. Cada alternativa parte de um dispositivo real e altera o sujeito, o elemento subjetivo ou a ressalva.

A verdadeira é a que diz que a irredutibilidade do salário pode sofrer ressalva pelo disposto em convenção ou acordo coletivo: é o art. 7º, VI, «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo». As outras:

  • noturno garantido ao trabalhador menor de idade: o art. 7º, XXXIII, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos — a Constituição não pode garantir ao menor, como direito, a remuneração de um trabalho que ela lhe veda;
  • renda básica a toda pessoa com deficiência: o art. 6º, parágrafo único (EC 114/2021), dá a renda básica familiar a todo brasileiro «em situação de vulnerabilidade social»; à pessoa com deficiência que não tenha meios de se manter a Constituição garante outro benefício, um salário mínimo mensal (art. 203, V);
  • crime a retenção culposa ou dolosa do salário: o art. 7º, X, só faz crime da retenção dolosa;
  • seis horas no turno ininterrupto sem possibilidade de negociação coletiva: o art. 7º, XIV, diz «salvo negociação coletiva».
A regra que fica

Leia a ressalva e o sujeito de cada dispositivo — irredutibilidade do salário salvo convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI); turno ininterrupto de seis horas salvo negociação coletiva (XIV); crime só a retenção dolosa do salário (X); noturno, perigoso ou insalubre proibidos a menores de dezoito (XXXIII); renda básica ao brasileiro em situação de vulnerabilidade social (art. 6º, parágrafo único, desde a EC 114/2021). A frase que apaga a ressalva ou troca o sujeito é falsa.

  • A

    Correta. É o art. 7º, VI: a irredutibilidade do salário comporta a ressalva do disposto em convenção ou acordo coletivo.

  • B

    Incorreta. O art. 7º, XXXIII, proíbe o trabalho noturno a menores de dezoito anos; a Constituição não garante ao menor a remuneração de trabalho que ela veda.

  • C

    Incorreta. O art. 6º, parágrafo único, incluído pela EC 114/2021, dá a renda básica familiar a todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social, não a toda pessoa com deficiência.

  • D

    Incorreta. O art. 7º, X, faz crime só da retenção dolosa do salário; a retenção culposa não está no inciso.

  • E

    Incorreta. O art. 7º, XIV, fixa seis horas para o turno ininterrupto de revezamento, salvo negociação coletiva: a negociação pode alterá-las.

Questão 3VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Sumaia, de 18 anos de idade, foi contratada para trabalhar em uma empresa, em função considerada insalubre, durante o horário noturno.Considerando o disposto na Constituição Federal a respeito dos direitos dos trabalhadores, é correto afirmar que Sumaia
  1. Aterá direito de ação, quanto a eventuais créditos trabalhistas, com prazo prescricional de dois anos, até o limite de três anos após a extinção do contrato de trabalho.
  2. Bterá o direito ao adicional noturno com remuneração superior a, no mínimo, 50 (cinquenta) por cento à do normal e ao adicional de insalubridade, na forma da lei.
  3. Cdeverá receber o adicional pelo trabalho noturno com remuneração superior à do horário diurno em, no mínimo, 20 (vinte) por cento e o adicional de insalubridade de 50 (cinquenta) por cento.
  4. Dterá direito à irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, e ao adicional de remuneração para a atividade insalubre.
  5. Enão poderá exercer função considerada insalubre durante o horário noturno, por expressa vedação do texto constitucional.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

O caso é o de Sumaia, com dezoito anos, contratada para função insalubre em horário noturno. A questão pede o que a Constituição lhe assegura; o que decide é separar o que o art. 7º fixa do que ele deixa para a lei.

A verdadeira é a que lhe dá a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI), e o adicional de remuneração para a atividade insalubre (art. 7º, XXIII: adicional «para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei»). As outras:

  • prescrição de dois anos até o limite de três após a extinção: o art. 7º, XXIX, dá cinco anos, até o limite de dois após a extinção do contrato — para urbanos e rurais desde a EC 28/2000;
  • adicional noturno de no mínimo cinquenta por cento: o art. 7º, IX, só exige remuneração do noturno «superior à do diurno», sem percentual; os cinquenta por cento são o mínimo da hora extra (XVI);
  • noturno de no mínimo vinte por cento e insalubridade de cinquenta por cento: a Constituição não fixa nenhum dos dois percentuais — o noturno é só superior ao diurno (IX), e o adicional de insalubridade é «na forma da lei» (XXIII); os vinte por cento do noturno são regra da CLT;
  • vedação de trabalho insalubre e noturno: o art. 7º, XXXIII, proíbe esse trabalho a menores de dezoito anos, e Sumaia já tem dezoito.
A regra que fica

Diante de um caso concreto, pergunte o que o art. 7º fixa e o que ele deixa à lei — entre os adicionais, o único com mínimo escrito é o da hora extra (cinquenta por cento, XVI); o noturno é só superior ao diurno (IX) e os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade são na forma da lei (XXIII); a prescrição é de cinco anos, até dois após a extinção, para urbanos e rurais (XXIX, desde a EC 28/2000); noturno, perigoso e insalubre são proibidos a menores de dezoito (XXXIII) — quem já completou dezoito pode exercê-los.

  • A

    Incorreta. O art. 7º, XXIX, dá prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; a alternativa inverte e altera os números.

  • B

    Incorreta. O adicional de insalubridade na forma da lei está no art. 7º, XXIII, mas o noturno só tem de ser superior ao diurno (IX); os cinquenta por cento são o mínimo da hora extra (XVI).

  • C

    Incorreta. A Constituição não fixa percentual para o adicional noturno (IX) nem para o de insalubridade, que é na forma da lei (XXIII); os vinte por cento do noturno vêm da CLT.

  • D

    Correta. Sumaia tem a irredutibilidade do salário, salvo convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI), e o adicional de remuneração para a atividade insalubre (art. 7º, XXIII).

  • E

    Incorreta. O art. 7º, XXXIII, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos; Sumaia tem dezoito e não está alcançada pela proibição.

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