Lei seca do edital · Direito Constitucional

Dos Servidores Públicos (arts. 39–41)

Parte de Da Administração Pública (arts. 37–41). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 7 questões das provas de 3 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 22 de outubro de 2026

Quanto cai na prova

7questões nas provas de Escrevente
3anos de prova diferentes
2024a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

  • I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

  • II - os requisitos para a investidura;

  • III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

  • I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

  • II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

  • III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.

§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 5º-A deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 140, de 2026)

§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

§ 5º-A. O requisito de idade a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 140, de 2026)

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Vide ADIN 3133) (Vide ADIN 3143) (Vide ADIN 3184)

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 21. (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:

  • I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;

  • II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;

  • III - fiscalização pela União e controle externo e social;

  • IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial;

  • V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;

  • VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;

  • VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;

  • VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;

  • IX - condições para adesão a consórcio público;

  • X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

  • I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

  • II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

  • III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Nos termos da Constituição Federal, a respeito da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho do servidor abrangido por regime próprio de previdência social, na forma da lei do respectivo ente federativo, é correto afirmar que
  1. Aacarretará a perda de vínculo de segurado do servidor, que ficará desobrigado do recolhimento das contribuições da previdência social do respectivo ente federativo.
  2. Bela ocorrerá mesmo que o servidor seja suscetível de readaptação e que ele opte pela inatividade, com proventos proporcionais.
  3. Cela acarreta a disponibilidade do servidor, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, mas que, oportunamente, poderá ser aproveitado em outro cargo.
  4. Dserão obrigatórias avaliações periódicas sobre as condições da sua concessão, se insuscetível a readaptação.
  5. Enão poderá, uma vez concedida, submeter o servidor beneficiário a novas avaliações sobre as condições que ensejaram a sua concessão.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

A questão pede o regime da aposentadoria por incapacidade permanente, que o art. 40, § 1º, I tem desde a EC nº 103/2019: «I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;». A vencedora diz as duas marcas do inciso: o servidor insuscetível de readaptação, e as avaliações periódicas obrigatórias.

O defeito de cada distratora:

  • perda do vínculo e fim das contribuições — o aposentado continua no regime próprio, e o caput do art. 40 inclui os aposentados entre os que contribuem;
  • aposentadoria de quem é suscetível de readaptação, por opção — o inciso exige o contrário: só se aposenta por incapacidade quem é insuscetível de readaptação, e não há opção do servidor;
  • disponibilidade com remuneração proporcional e aproveitamento — é o regime do art. 41, § 3º, para o estável cujo cargo foi extinto ou declarado desnecessário; nada tem com a aposentadoria;
  • proibição de novas avaliações depois da concessão — o inciso as torna obrigatórias, justamente para verificar se as condições continuam.
A regra que fica

Desde a EC nº 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente do art. 40, § 1º, I exige que o servidor seja insuscetível de readaptação e torna obrigatórias as avaliações periódicas, na forma de lei do ente; os aposentados estão entre os que contribuem (caput); e disponibilidade é outro instituto — o do estável cujo cargo foi extinto ou declarado desnecessário (art. 41, § 3º).

  • A

    Incorreta. O aposentado não perde o vínculo com o regime próprio nem fica, por isso, fora da contribuição: o caput do art. 40 inclui os aposentados entre os que contribuem.

  • B

    Incorreta. O art. 40, § 1º, I exige que o servidor seja insuscetível de readaptação; quem pode ser readaptado não se aposenta por incapacidade, e não há opção pela inatividade.

  • C

    Incorreta. Disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço e aproveitamento em outro cargo são do art. 41, § 3º — para o estável cujo cargo foi extinto ou declarado desnecessário, não para o aposentado.

  • D

    Correta. É o art. 40, § 1º, I, na redação da EC nº 103/2019: se o servidor é insuscetível de readaptação, as avaliações periódicas sobre as condições da concessão são obrigatórias.

  • E

    Incorreta. O inciso torna obrigatórias as avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que levaram à concessão; não há proibição de reavaliar.

Questão 2VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Ester é professora universitária ativa em Universidade Estadual, e o marido dela, Hermes, é agente socioeducativo, ocupante de cargo de provimento efetivo, e exerce suas funções regularmente em uma fundação pública que presta serviços de acolhimento e internação de adolescentes.Considerando o disposto na Constituição Federal a respeito do regime jurídico dos servidores públicos, é correto afirmar que Ester
  1. Anão tem direito à redução da idade mínima para obtenção da aposentadoria, e a Constituição não prevê para Hermes aposentadoria por critérios diferenciados.
  2. Btem direito à aposentadoria com a idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação aos demais servidores em geral, mas Hermes não tem direito à aposentadoria especial pelo seu cargo.
  3. Cnão tem direito à aposentadoria por redução da idade mínima, mas Hermes poderá ter direito à aposentadoria por critérios diferenciados por meio de lei complementar estadual.
  4. Dtem direito à aposentadoria com a idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação aos demais servidores em geral, e Hermes poderá se aposentar, com adicional de periculosidade.
  5. Ee Hermes têm direito à aposentadoria com a idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação aos demais servidores em geral, em razão dos cargos, por meio de lei complementar estadual.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A questão cobra duas exceções à vedação de critérios diferenciados do art. 40, § 4º, na redação dada pela EC 103/2019: a do professor (§ 5º) e a do agente socioeducativo (§ 4º-B).

Ester é professora universitária. O § 5º reduz em cinco anos a idade mínima só de quem comprova «tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio» — o ensino superior não está na lista, nem hoje nem na redação anterior da EC 20/1998. Logo Ester não tem a redução. Hermes é agente socioeducativo, cargo nomeado no § 4º-B: «Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo […]». Ele pode ter critérios diferenciados, por lei complementar do ente a que pertence (a alternativa o supõe estadual). Vence, por isso, a combinação «Ester sem redução; Hermes com possibilidade de critérios diferenciados por lei complementar estadual».

As concorrentes erram em uma das duas pessoas: a que nega a Hermes qualquer critério diferenciado ignora o § 4º-B; as que dão a Ester a redução de cinco anos estendem o § 5º ao ensino superior; a que promete a Hermes aposentadoria «com adicional de periculosidade» mistura aposentadoria com uma verba remuneratória que nem sequer está entre os direitos do art. 7º estendidos ao servidor pelo art. 39, § 3º; a que dá aos dois a redução de cinco anos «em razão dos cargos» aplica ao socioeducativo a regra do professor e ao professor universitário uma redução que ele não tem.

A regra que fica

Para saber se um servidor tem aposentadoria com requisitos reduzidos, pergunte em que categoria da Constituição ele cabe, desde a EC 103/2019: professor só com magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no médio (art. 40, § 5º — o superior fica fora); agente penitenciário, socioeducativo e policiais nomeados (§ 4º-B); deficiência (§ 4º-A); exposição efetiva a agentes nocivos (§ 4º-C) — sempre por lei complementar do ente a que ele pertence.

  • A

    Incorreta. Acerta quanto a Ester, mas erra quanto a Hermes: o agente socioeducativo está expressamente no art. 40, § 4º-B.

  • B

    Incorreta. Ester, professora universitária, não tem a redução de cinco anos: o § 5º só alcança o magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. E Hermes pode ter critérios diferenciados pelo § 4º-B.

  • C

    Correta. Ester não tem a redução do § 5º, que exclui o ensino superior; Hermes, agente socioeducativo, está no § 4º-B (EC 103/2019), que permite idade e tempo diferenciados por lei complementar do respectivo ente.

  • D

    Incorreta. Ester não tem a redução, e a aposentadoria de Hermes não se faz «com adicional de periculosidade»: adicional é verba remuneratória, e o adicional do art. 7º, XXIII, nem está entre os direitos que o art. 39, § 3º, estende ao servidor.

  • E

    Incorreta. Nenhum dos dois tem a redução de cinco anos do professor: Ester por lecionar no ensino superior; Hermes porque a regra dele é outra — critérios diferenciados fixados pela lei complementar do ente (§ 4º-B), e não a redução do § 5º.

Questão 3VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP

De acordo com a Constituição Federal de 1988, nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, o servidor público
  1. Aestável poderá perder o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei ordinária, assegurada ampla defesa.
  2. Badquire estabilidade após dois anos de efetivo exercício e após avaliação especial de desempenho por comissão especialmente instituída para este fim.
  3. Cestável ficará em disponibilidade em caso de extinção ou declaração de desnecessidade do cargo, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
  4. Dapós três anos de efetivo exercício adquire estabilidade, nada dispondo a Constituição sobre a necessidade de avaliação especial de desempenho.
  5. Eestável com demissão invalidada por sentença judicial será reintegrado e eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem, com direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A questão cobra quatro parágrafos do art. 41, todos na redação da EC nº 19/1998: aquisição da estabilidade (caput e § 4º), perda (§ 1º), reintegração (§ 2º) e disponibilidade (§ 3º). Só a alternativa da disponibilidade não tem troca: extinto ou declarado desnecessário o cargo, o estável fica em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o aproveitamento.

Cada uma das outras troca uma peça:

  • a da avaliação periódica troca a espécie da lei: o § 1º, III exige lei complementar, não ordinária;
  • a dos dois anos troca o número: dois anos era a redação de 1988; desde a EC nº 19/1998 são três;
  • a que diz que a Constituição nada dispõe sobre a avaliação especial ignora o § 4º, que a torna obrigatória;
  • a da reintegração troca «sem» por «com» indenização — e omite que só o ocupante estável é reconduzido.
A regra que fica

Diante de uma afirmação sobre o servidor estável, confira cada peça contra o art. 41 na redação da EC nº 19/1998: três anos de efetivo exercício (eram dois em 1988) e avaliação especial obrigatória (§ 4º); perda por avaliação periódica na forma de lei complementar (§ 1º, III); recondução do ocupante estável sem indenização (§ 2º); disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, por extinção ou desnecessidade do cargo (§ 3º). Uma palavra trocada — o número, a espécie de lei, «com» por «sem» — basta para a afirmação cair.

  • A

    Incorreta. O art. 41, § 1º, III exige que a avaliação periódica de desempenho se faça «na forma de lei complementar», e não de lei ordinária.

  • B

    Incorreta. Dois anos é a redação original de 1988; desde a EC nº 19/1998 a estabilidade exige três anos de efetivo exercício, além da avaliação especial.

  • C

    Correta. Reproduz o art. 41, § 3º: extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o estável fica em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

  • D

    Incorreta. A Constituição dispõe, sim: pelo § 4º, a avaliação especial de desempenho por comissão é condição obrigatória para a aquisição da estabilidade.

  • E

    Incorreta. O § 2º reconduz o ocupante da vaga, se estável, «sem direito a indenização»; a alternativa concede a indenização e ainda omite a condição de ser estável.

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