Quanto cai na prova
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O texto da lei
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 5º-A deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 140, de 2026)
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
§ 5º-A. O requisito de idade a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 140, de 2026)
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Vide ADIN 3133) (Vide ADIN 3143) (Vide ADIN 3184)
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 21. (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;
II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;
III - fiscalização pela União e controle externo e social;
IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial;
V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;
VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;
VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;
VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;
IX - condições para adesão a consórcio público;
X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
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Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- Aacarretará a perda de vínculo de segurado do servidor, que ficará desobrigado do recolhimento das contribuições da previdência social do respectivo ente federativo.
- Bela ocorrerá mesmo que o servidor seja suscetível de readaptação e que ele opte pela inatividade, com proventos proporcionais.
- Cela acarreta a disponibilidade do servidor, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, mas que, oportunamente, poderá ser aproveitado em outro cargo.
- Dserão obrigatórias avaliações periódicas sobre as condições da sua concessão, se insuscetível a readaptação.
- Enão poderá, uma vez concedida, submeter o servidor beneficiário a novas avaliações sobre as condições que ensejaram a sua concessão.
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A questão pede o regime da aposentadoria por incapacidade permanente, que o art. 40, § 1º, I tem desde a EC nº 103/2019: «I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;». A vencedora diz as duas marcas do inciso: o servidor insuscetível de readaptação, e as avaliações periódicas obrigatórias.
O defeito de cada distratora:
- perda do vínculo e fim das contribuições — o aposentado continua no regime próprio, e o caput do art. 40 inclui os aposentados entre os que contribuem;
- aposentadoria de quem é suscetível de readaptação, por opção — o inciso exige o contrário: só se aposenta por incapacidade quem é insuscetível de readaptação, e não há opção do servidor;
- disponibilidade com remuneração proporcional e aproveitamento — é o regime do art. 41, § 3º, para o estável cujo cargo foi extinto ou declarado desnecessário; nada tem com a aposentadoria;
- proibição de novas avaliações depois da concessão — o inciso as torna obrigatórias, justamente para verificar se as condições continuam.
Desde a EC nº 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente do art. 40, § 1º, I exige que o servidor seja insuscetível de readaptação e torna obrigatórias as avaliações periódicas, na forma de lei do ente; os aposentados estão entre os que contribuem (caput); e disponibilidade é outro instituto — o do estável cujo cargo foi extinto ou declarado desnecessário (art. 41, § 3º).
- A
Incorreta. O aposentado não perde o vínculo com o regime próprio nem fica, por isso, fora da contribuição: o caput do art. 40 inclui os aposentados entre os que contribuem.
- B
Incorreta. O art. 40, § 1º, I exige que o servidor seja insuscetível de readaptação; quem pode ser readaptado não se aposenta por incapacidade, e não há opção pela inatividade.
- C
Incorreta. Disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço e aproveitamento em outro cargo são do art. 41, § 3º — para o estável cujo cargo foi extinto ou declarado desnecessário, não para o aposentado.
- D
Correta. É o art. 40, § 1º, I, na redação da EC nº 103/2019: se o servidor é insuscetível de readaptação, as avaliações periódicas sobre as condições da concessão são obrigatórias.
- E
Incorreta. O inciso torna obrigatórias as avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que levaram à concessão; não há proibição de reavaliar.
Questão 2VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- Anão tem direito à redução da idade mínima para obtenção da aposentadoria, e a Constituição não prevê para Hermes aposentadoria por critérios diferenciados.
- Btem direito à aposentadoria com a idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação aos demais servidores em geral, mas Hermes não tem direito à aposentadoria especial pelo seu cargo.
- Cnão tem direito à aposentadoria por redução da idade mínima, mas Hermes poderá ter direito à aposentadoria por critérios diferenciados por meio de lei complementar estadual.
- Dtem direito à aposentadoria com a idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação aos demais servidores em geral, e Hermes poderá se aposentar, com adicional de periculosidade.
- Ee Hermes têm direito à aposentadoria com a idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação aos demais servidores em geral, em razão dos cargos, por meio de lei complementar estadual.
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A questão cobra duas exceções à vedação de critérios diferenciados do art. 40, § 4º, na redação dada pela EC 103/2019: a do professor (§ 5º) e a do agente socioeducativo (§ 4º-B).
Ester é professora universitária. O § 5º reduz em cinco anos a idade mínima só de quem comprova «tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio» — o ensino superior não está na lista, nem hoje nem na redação anterior da EC 20/1998. Logo Ester não tem a redução. Hermes é agente socioeducativo, cargo nomeado no § 4º-B: «Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo […]». Ele pode ter critérios diferenciados, por lei complementar do ente a que pertence (a alternativa o supõe estadual). Vence, por isso, a combinação «Ester sem redução; Hermes com possibilidade de critérios diferenciados por lei complementar estadual».
As concorrentes erram em uma das duas pessoas: a que nega a Hermes qualquer critério diferenciado ignora o § 4º-B; as que dão a Ester a redução de cinco anos estendem o § 5º ao ensino superior; a que promete a Hermes aposentadoria «com adicional de periculosidade» mistura aposentadoria com uma verba remuneratória que nem sequer está entre os direitos do art. 7º estendidos ao servidor pelo art. 39, § 3º; a que dá aos dois a redução de cinco anos «em razão dos cargos» aplica ao socioeducativo a regra do professor e ao professor universitário uma redução que ele não tem.
Para saber se um servidor tem aposentadoria com requisitos reduzidos, pergunte em que categoria da Constituição ele cabe, desde a EC 103/2019: professor só com magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no médio (art. 40, § 5º — o superior fica fora); agente penitenciário, socioeducativo e policiais nomeados (§ 4º-B); deficiência (§ 4º-A); exposição efetiva a agentes nocivos (§ 4º-C) — sempre por lei complementar do ente a que ele pertence.
- A
Incorreta. Acerta quanto a Ester, mas erra quanto a Hermes: o agente socioeducativo está expressamente no art. 40, § 4º-B.
- B
Incorreta. Ester, professora universitária, não tem a redução de cinco anos: o § 5º só alcança o magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. E Hermes pode ter critérios diferenciados pelo § 4º-B.
- C
Correta. Ester não tem a redução do § 5º, que exclui o ensino superior; Hermes, agente socioeducativo, está no § 4º-B (EC 103/2019), que permite idade e tempo diferenciados por lei complementar do respectivo ente.
- D
Incorreta. Ester não tem a redução, e a aposentadoria de Hermes não se faz «com adicional de periculosidade»: adicional é verba remuneratória, e o adicional do art. 7º, XXIII, nem está entre os direitos que o art. 39, § 3º, estende ao servidor.
- E
Incorreta. Nenhum dos dois tem a redução de cinco anos do professor: Ester por lecionar no ensino superior; Hermes porque a regra dele é outra — critérios diferenciados fixados pela lei complementar do ente (§ 4º-B), e não a redução do § 5º.
Questão 3VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- Aestável poderá perder o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei ordinária, assegurada ampla defesa.
- Badquire estabilidade após dois anos de efetivo exercício e após avaliação especial de desempenho por comissão especialmente instituída para este fim.
- Cestável ficará em disponibilidade em caso de extinção ou declaração de desnecessidade do cargo, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
- Dapós três anos de efetivo exercício adquire estabilidade, nada dispondo a Constituição sobre a necessidade de avaliação especial de desempenho.
- Eestável com demissão invalidada por sentença judicial será reintegrado e eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem, com direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra quatro parágrafos do art. 41, todos na redação da EC nº 19/1998: aquisição da estabilidade (caput e § 4º), perda (§ 1º), reintegração (§ 2º) e disponibilidade (§ 3º). Só a alternativa da disponibilidade não tem troca: extinto ou declarado desnecessário o cargo, o estável fica em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o aproveitamento.
Cada uma das outras troca uma peça:
- a da avaliação periódica troca a espécie da lei: o § 1º, III exige lei complementar, não ordinária;
- a dos dois anos troca o número: dois anos era a redação de 1988; desde a EC nº 19/1998 são três;
- a que diz que a Constituição nada dispõe sobre a avaliação especial ignora o § 4º, que a torna obrigatória;
- a da reintegração troca «sem» por «com» indenização — e omite que só o ocupante estável é reconduzido.
Diante de uma afirmação sobre o servidor estável, confira cada peça contra o art. 41 na redação da EC nº 19/1998: três anos de efetivo exercício (eram dois em 1988) e avaliação especial obrigatória (§ 4º); perda por avaliação periódica na forma de lei complementar (§ 1º, III); recondução do ocupante estável sem indenização (§ 2º); disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, por extinção ou desnecessidade do cargo (§ 3º). Uma palavra trocada — o número, a espécie de lei, «com» por «sem» — basta para a afirmação cair.
- A
Incorreta. O art. 41, § 1º, III exige que a avaliação periódica de desempenho se faça «na forma de lei complementar», e não de lei ordinária.
- B
Incorreta. Dois anos é a redação original de 1988; desde a EC nº 19/1998 a estabilidade exige três anos de efetivo exercício, além da avaliação especial.
- C
Correta. Reproduz o art. 41, § 3º: extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o estável fica em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
- D
Incorreta. A Constituição dispõe, sim: pelo § 4º, a avaliação especial de desempenho por comissão é condição obrigatória para a aquisição da estabilidade.
- E
Incorreta. O § 2º reconduz o ocupante da vaga, se estável, «sem direito a indenização»; a alternativa concede a indenização e ainda omite a condição de ser estável.
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