O texto da lei
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.
§ 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
§ 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
§ 4º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
§ 5º A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.
§ 6º A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
§ 7º A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência.
Fonte: Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 02/07/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
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Questão 1VUNESP · 2024
- Ainclusão da pessoa com deficiência no trabalho.
- Bdireito à assistência social.
- Chabilitação profissional.
- Destímulo ao empreendedorismo.
- Etrabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo.
Ver a resposta e a explicação
O conceito transcrito no enunciado é o do art. 36, § 2º, da Lei nº 13.146/2015: a habilitação profissional «corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação». O que a distingue é a ideia de AQUISIÇÃO: preparar a pessoa para ingressar no campo de trabalho.
As demais alternativas nomeiam outros pontos da lei, que não têm essa definição:
- a inclusão da pessoa com deficiência no trabalho é o título da seção do art. 37, cujo modo de inclusão é a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades — não um processo de formação;
- o direito à assistência social (art. 39) tem por objetivo a garantia de segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, da autonomia e da convivência familiar, por serviços do Suas — é outra política, não a definição do enunciado;
- o estímulo ao empreendedorismo e o trabalho autônomo, com o cooperativismo e o associativismo, estão no parágrafo único do art. 35, que trata da participação da pessoa com deficiência nesses programas e de linhas de crédito.
Quando a definição falar em processo de AQUISIÇÃO de conhecimentos, habilidades e aptidões para ingressar no trabalho, é a habilitação profissional (art. 36, § 2º); se falar em RESTAURAR a capacidade perdida, é a reabilitação (art. 36, § 1º); se falar no modo de inclusão em igualdade, nos termos da legislação trabalhista, é a colocação competitiva (art. 37).
- A
Incorreta. A inclusão no trabalho (art. 37) tem como modo a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades; o conceito do enunciado é de um processo de aquisição de habilidades, que é outra coisa.
- B
Incorreta. O direito à assistência social (art. 39) cuida de serviços e benefícios do Suas voltados à segurança de renda, à acolhida e à convivência; não é a definição transcrita.
- C
Correta. O texto do enunciado é a definição literal de habilitação profissional do art. 36, § 2º.
- D
Incorreta. O estímulo ao empreendedorismo está no art. 35, parágrafo único, e trata da participação em programas e de linhas de crédito, não de aquisição de conhecimentos para o ingresso no trabalho.
- E
Incorreta. O trabalho autônomo, com o cooperativismo e o associativismo, também está no art. 35, parágrafo único, como objeto de programas de estímulo; não é o processo definido no enunciado.
Questão 2VUNESP · 2019
- AÉ facultativa a restrição ao trabalho da pessoa com deficiência que não atenda as exigências de permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como a exigência de aptidão plena.
- BOs serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
- CA colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho, independentemente de apoio e suporte individualizado.
- DEspecialmente na área de saúde e de assistência social, a habilitação profissional e a reabilitação profissional é obrigação específica das entidades das redes públicas.
- ENos serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e educação profissional, é vedada a participação de organizações da sociedade civil.
Ver a resposta e a explicação
A questão mistura três pontos da Lei nº 13.146/2015 sobre trabalho: a vedação de restringir o trabalho da pessoa com deficiência (art. 34, § 3º), os serviços de habilitação e de reabilitação profissional (art. 36) e a colocação competitiva (art. 37). Só uma alternativa preserva a palavra que a lei usa.
A que trata do lugar onde os serviços de habilitação, de reabilitação e de educação profissional são oferecidos repete o art. 36, § 4º: eles «deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos». É a única fiel à lei.
As demais trocam uma palavra decisiva:
- ‹é facultativa a restrição ao trabalho… bem como a exigência de aptidão plena› inverte a modalidade: o art. 34, § 3º, diz que «É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição», inclusive na permanência no emprego, na ascensão e na reabilitação profissional, «bem como exigência de aptidão plena».
- ‹colocação competitiva… independentemente de apoio e suporte individualizado› contraria o caput do art. 37: na colocação competitiva «devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho» — e a adaptação razoável é ajuste feito em cada caso, quando requerido. O suporte, portanto, não é dispensável. O trabalho com apoio do parágrafo único é outra coisa: uma forma pela qual a colocação competitiva «pode ocorrer», e não um requisito dela.
- ‹obrigação específica das entidades das redes públicas› troca o destinatário: o art. 36, § 5º, manda a habilitação e a reabilitação ocorrerem «articuladas com as redes públicas e privadas», em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.
- ‹é vedada a participação de organizações da sociedade civil› cria uma proibição que a lei não tem: o art. 36, § 5º, articula a habilitação e a reabilitação com as redes públicas e privadas e com entidades de formação profissional, e, no trabalho com apoio, o art. 37, parágrafo único, VII, prevê a «possibilidade de participação de organizações da sociedade civil».
Nos arts. 34 a 37 da LBI, procure a palavra que a banca inverte: a restrição ao trabalho e a exigência de aptidão plena são VEDADAS; a habilitação e a reabilitação se articulam com as redes públicas E privadas; os serviços são oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos; a colocação competitiva exige acessibilidade, tecnologia assistiva e adaptação razoável (art. 37, caput), e o trabalho com apoio é uma forma pela qual ela PODE ocorrer (parágrafo único), não um requisito. A frase que torna facultativo o vedado, exclusivo o compartilhado, dispensável o exigido ou proibido o possível é falsa.
- A
Incorreta. A lei não faculta a restrição: o art. 34, § 3º, VEDA a restrição ao trabalho e qualquer discriminação, inclusive na permanência no emprego, na ascensão e na reabilitação profissional, e veda também a exigência de aptidão plena.
- B
Correta. É o art. 36, § 4º, literal: os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
- C
Incorreta. O caput do art. 37 exige, na colocação competitiva, as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho — ajustes feitos caso a caso —; dispensar o apoio e o suporte individualizado contraria o caput. O trabalho com apoio do parágrafo único é uma forma possível da colocação competitiva, não um requisito.
- D
Incorreta. Troca o destinatário: o art. 36, § 5º, articula a habilitação e a reabilitação com as redes públicas E privadas, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador — não é obrigação exclusiva das redes públicas.
- E
Incorreta. Nenhum dispositivo veda essa participação: o art. 36, § 5º, articula a habilitação e a reabilitação com as redes públicas e privadas e com entidades de formação profissional, e, no trabalho com apoio, o art. 37, parágrafo único, VII, prevê a possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
Questão 3IBFC · 2025
- AV - V - F - V
- BF - F - V - V
- CV - F - V - F
- DF - V - V - V
- EF - F - V - F
Ver a resposta e a explicação
O enunciado pede o que o art. 36 da Lei nº 13.146/2015 contém. O caput diz: «O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.» É contra essa frase que se julga cada afirmativa.
- A dos serviços e programas completos de habilitação e de reabilitação profissional é verdadeira: é o núcleo do caput.
- A de serviços e programas ‹analisados e específicos apenas ao trabalho ofertado› é falsa: a lei fala em programas COMPLETOS, que respeitam a livre escolha, a vocação e o interesse da pessoa, e o § 3º manda capacitá-la para «trabalho que lhe seja adequado» — não só para a vaga já oferecida.
- A da garantia de ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados a livre escolha, a vocação e o interesse, é verdadeira: é o final do caput.
- A que liga a habilitação e a reabilitação às vagas ofertadas ‹exclusivamente› pelo mercado de trabalho, com livre escolha só nesse momento, é falsa: a livre escolha é respeitada em todo o programa (caput), e o § 5º articula a habilitação e a reabilitação com redes públicas e privadas, entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.
A sequência é V – F – V – F.
O art. 36 descreve programas COMPLETOS e centrados na pessoa: o poder público os implementa para que ela ingresse, continue ou retorne ao trabalho, respeitando sua livre escolha, sua vocação e seu interesse. A frase que os reduz ao trabalho já ofertado, ou que limita a livre escolha a um momento ou a um único ofertante, contraria a lei.
- A
Incorreta. Dá por verdadeiras as duas restrições (‹apenas ao trabalho ofertado› e vagas ‹exclusivamente› do mercado) e por falsa a garantia de ingressar, continuar ou retornar ao trabalho, que é o caput literal.
- B
Incorreta. Marca como falsos os serviços e programas completos, que são o caput do art. 36, e como verdadeira a restrição às vagas ofertadas exclusivamente pelo mercado.
- C
Correta. V – F – V – F: são verdadeiras as duas afirmativas que reproduzem o caput (programas completos; ingressar, continuar ou retornar com livre escolha, vocação e interesse) e falsas as duas que restringem os programas ao trabalho ofertado.
- D
Incorreta. Marca como falsos os programas completos do caput e como verdadeiras as duas restrições que a lei não faz.
- E
Incorreta. Marca como falsa a implementação de serviços e programas completos, que é exatamente o que o caput do art. 36 determina.
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