Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
Fonte: Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 02/07/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- AA pessoa com deficiência não será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido, ainda que se trate de emergência em saúde.
- BA pessoa com deficiência poderá ser obrigada a se submeter à intervenção cirúrgica, quando provado que ela será o meio mais benéfico para a sua saúde.
- CÉ vedada a realização de pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou curatela.
- DO consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela, para fins de tratamento médico, não poderá ser suprido.
- EO consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável, entre outros casos, para a realização de pesquisa científica.
Ver a resposta e a explicação
A questão percorre o capítulo do direito à vida da LBI (arts. 10 a 13). Só uma frase está de acordo com a lei: a de que o consentimento prévio, livre e esclarecido é indispensável, entre outros casos, para a pesquisa científica — o art. 12 diz que ele é indispensável «para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica»; os ‹outros casos› são os demais itens dessa mesma lista.
Cada distratora contraria um dispositivo:
- dizer que a pessoa não será atendida sem consentimento ‹ainda que se trate de emergência em saúde› apaga a exceção do art. 13, que permite o atendimento sem consentimento justamente em risco de morte e emergência em saúde;
- dizer que ela poderá ser obrigada a cirurgia quando for o meio mais benéfico inverte o art. 11, que proíbe obrigá-la a intervenção clínica ou cirúrgica, sem exceção de benefício;
- dizer que é vedada a pesquisa com pessoa sob tutela ou curatela contraria o art. 12, § 2º, que a admite em caráter excepcional, quando houver indícios de benefício direto e não houver outra opção de eficácia comparável;
- dizer que o consentimento do curatelado não poderá ser suprido contraria o art. 11, parágrafo único: ele «poderá ser suprido, na forma da lei».
Nos arts. 11 a 13 da LBI, cada regra tem a sua medida exata — proibido obrigar (art. 11); consentimento indispensável (art. 12); suprimento possível na curatela, na forma da lei (art. 11, parágrafo único); pesquisa com tutelado ou curatelado só excepcional (art. 12, § 2º); atendimento sem consentimento só em risco de morte e emergência em saúde (art. 13). A banca erra trocando ‹pode› por ‹não pode›, ‹excepcional› por ‹vedada›, ou apagando a exceção.
- A
Incorreta. Apaga a exceção do art. 13: em emergência em saúde (e em risco de morte) a pessoa com deficiência pode ser atendida sem consentimento, resguardado o seu superior interesse.
- B
Incorreta. Inverte o art. 11, que diz que a pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a intervenção clínica ou cirúrgica; a lei não abre exceção pelo benefício à saúde.
- C
Incorreta. Fecha o que a lei deixa aberto em caráter excepcional: o art. 12, § 2º, admite a pesquisa com pessoa sob tutela ou curatela quando houver indícios de benefício direto e não houver outra opção de eficácia comparável.
- D
Incorreta. Troca a modalidade do art. 11, parágrafo único: o consentimento do curatelado «poderá ser suprido, na forma da lei».
- E
Correta. É o art. 12, caput: o consentimento prévio, livre e esclarecido é indispensável para tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
Questão 2VUNESP · 2017 · Escrevente TJSP
- Aestá obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa, a fim de que sejam construídos ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
- Be seu acompanhante ou atendente pessoal têm direito à prioridade na tramitação processual e nos procedimentos judiciais em que forem partes ou interessados.
- Csomente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
- Dpoderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada, mediante prévia avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
- Eem situação de curatela, não terá participação na obtenção de consentimento para a prática dos atos da vida civil, pois, em tal circunstância, não possui qualquer capacidade civil.
Ver a resposta e a explicação
A questão percorre cinco pontos da Lei nº 13.146/2015: ação afirmativa (art. 4º, § 2º), extensão da prioridade ao acompanhante (art. 9º, § 1º), atendimento sem consentimento (art. 13), tratamento forçado (art. 11) e consentimento na curatela (art. 12, § 1º).
A opção sobre o atendimento sem consentimento reproduz o art. 13: a pessoa com deficiência «somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis». As demais contradizem a lei, cada uma num ponto:
- a que diz que a pessoa com deficiência ‹está obrigada› à ação afirmativa inverte o art. 4º, § 2º («não está obrigada»); e o dever de garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos é das pessoas jurídicas (art. 34, § 1º), não depende de a pessoa aderir a benefício algum;
- a que estende ao acompanhante ou ao atendente pessoal a prioridade na tramitação processual esbarra no § 1º do art. 9º, que exclui da extensão os incisos VI e VII — e o VII é a tramitação processual;
- a que admite obrigar a pessoa a intervenção, tratamento ou institucionalização forçada ‹mediante prévia avaliação biopsicossocial› inverte o art. 11 («não poderá ser obrigada»); a avaliação do art. 2º, § 1º serve para avaliar a deficiência, não para autorizar tratamento imposto;
- a que nega ao curatelado participação no consentimento ‹pois não possui qualquer capacidade civil› contradiz o art. 12, § 1º (participação «no maior grau possível»), o art. 6º (a deficiência não afeta a plena capacidade civil) e o art. 85, segundo o qual a curatela afeta só os atos de natureza patrimonial e negocial.
A pessoa com deficiência não pode ser obrigada a intervenção, tratamento ou institucionalização forçada (art. 11); atendê-la sem consentimento só se admite em risco de morte e emergência em saúde, com resguardo do seu superior interesse (art. 13); e, na curatela, o consentimento pode ser suprido na forma da lei, mas a pessoa participa no maior grau possível.
- A
Incorreta. A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios de ação afirmativa (art. 4º, § 2º); garantir ambientes de trabalho acessíveis é dever das pessoas jurídicas (art. 34, § 1º).
- B
Incorreta. A prioridade na tramitação processual (art. 9º, VII) é uma das duas que o § 1º não estende ao acompanhante nem ao atendente pessoal.
- C
Correta. Reproduz o art. 13: atendimento sem consentimento somente em risco de morte e emergência em saúde, resguardado o superior interesse e com as salvaguardas legais.
- D
Incorreta. O art. 11 proíbe obrigar a pessoa com deficiência a intervenção, tratamento ou institucionalização forçada; a avaliação biopsicossocial não abre exceção.
- E
Incorreta. O curatelado participa da obtenção do consentimento no maior grau possível (art. 12, § 1º), e a curatela não retira toda a capacidade: alcança só os atos patrimoniais e negociais (art. 85).
Questão 3VUNESP · 2024
- Acalamidade pública.
- Bautorização familiar.
- Cdecisão judicial.
- Dmorosidade de atendimento.
- Eemergência em saúde
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A questão completa o art. 13 da LBI, que fixa os únicos casos em que a pessoa com deficiência pode ser atendida sem consentimento: «A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.» A lacuna se preenche com a emergência em saúde.
As distratoras trocam o segundo caso por outra coisa:
- a calamidade pública é do art. 10, parágrafo único, e tem outro efeito — torna a pessoa vulnerável e obriga o poder público a protegê-la; não dispensa o consentimento;
- a autorização familiar não aparece em nenhum dos casos — a família não substitui o consentimento da pessoa;
- a decisão judicial também não está no art. 13 (a hipótese da pessoa sob curatela é a do art. 11, parágrafo único: o consentimento pode ser suprido, na forma da lei);
- a morosidade de atendimento não é caso de dispensa — é justamente o que o atendimento prioritário do art. 9º combate.
Sem o consentimento prévio, livre e esclarecido, a pessoa com deficiência só é atendida em DOIS casos — risco de morte e emergência em saúde (art. 13 da LBI) —, e mesmo assim resguardado o superior interesse dela e com as salvaguardas legais. Calamidade, vontade da família ou da autoridade não entram nessa lista.
- A
Incorreta. A calamidade pública aparece no art. 10, parágrafo único, para declarar a pessoa com deficiência vulnerável e mandar o poder público protegê-la; não é caso de atendimento sem consentimento.
- B
Incorreta. O art. 13 não prevê autorização familiar: a família não substitui o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência.
- C
Incorreta. A decisão judicial não é um dos casos do art. 13; o suprimento do consentimento só é previsto para a pessoa em situação de curatela, na forma da lei (art. 11, parágrafo único).
- D
Incorreta. Morosidade de atendimento não dispensa consentimento; a lei a combate pela prioridade do art. 9º.
- E
Correta. É a letra do art. 13: «em casos de risco de morte e de emergência em saúde».
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