Lei seca do edital · Atualidades — Lei nº 13.146/2015

Disposições Gerais (arts. 34–35)

Parte de Do Direito ao Trabalho (arts. 34–38). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 3 questões das provas de 3 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 12 de agosto de 2026

Quanto cai na prova

3questões nas provas de Escrevente
3anos de prova diferentes
2024a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.

Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.

Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

Fonte: Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 02/07/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

No tocante ao direito ao trabalho das pessoas com deficiência, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece que
  1. Aa pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, de forma prioritária e preferencial em relação às demais pessoas.
  2. Bos serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes de trabalho comuns às pessoas com deficiência e aos demais trabalhadores.
  3. Cé vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive quanto ao salário, podendo, no entanto, ser exigida a aptidão plena quando das etapas de recrutamento e seleção ao emprego.
  4. Das pessoas jurídicas de direito público ou privado são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos, com espaços de descanso e lazer destinados especificamente às pessoas com deficiência.
  5. Ea pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, entre outros, oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

A alternativa que se sustenta é a do § 4º do art. 34 da Lei nº 13.146/2015, que garante à pessoa com deficiência direito à «participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados». A prova abrevia o final da lista com ‹entre outros› — o que não fecha nem altera nada.

As demais trocam um elemento da lei:

  • o direito ao trabalho é «em igualdade de oportunidades com as demais pessoas» (art. 34, caput), e não ‹de forma prioritária e preferencial›;
  • os serviços de habilitação, reabilitação e educação profissional devem ser oferecidos «em ambientes acessíveis e inclusivos» (art. 36, § 4º); a lei não exige ‹ambientes de trabalho comuns› — esses serviços podem ocorrer até fora do emprego, «em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador» (art. 36, § 5º);
  • o § 3º do art. 34 proíbe a «exigência de aptidão plena», inclusive no recrutamento e na seleção — a prova a autoriza justamente ali;
  • o dever das pessoas jurídicas é garantir ambientes «acessíveis e inclusivos» (art. 34, § 1º); os ‹espaços de descanso e lazer destinados especificamente› às pessoas com deficiência não estão na lei, e separar espaços contraria a ideia de ambiente inclusivo.
A regra que fica

No direito ao trabalho da LBI, a medida é a igualdade de oportunidades em ambiente acessível e inclusivo — nem preferência sobre os demais, nem espaços separados, nem exigência de aptidão plena; e o acesso a cursos, carreira e promoções é o mesmo dos demais empregados.

  • A

    Incorreta. O art. 34, caput, garante o trabalho em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, não de forma prioritária e preferencial.

  • B

    Incorreta. O art. 36, § 4º, exige ambientes acessíveis e inclusivos; não manda que os serviços ocorram em ambientes de trabalho comuns, e o § 5º admite que ocorram em entidades de formação profissional.

  • C

    Incorreta. O art. 34, § 3º, veda a exigência de aptidão plena e a discriminação inclusive no recrutamento e na seleção.

  • D

    Incorreta. O art. 34, § 1º, obriga a garantir ambientes acessíveis e inclusivos; espaços de descanso e lazer exclusivos para pessoas com deficiência não estão na lei.

  • E

    Correta. Reproduz o art. 34, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, abreviando a lista com ‹entre outros›: acesso a cursos, treinamentos, educação continuada e planos de carreira em igualdade com os demais empregados.

Questão 2VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP

De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos é obrigação
  1. Aexclusiva dos órgãos públicos.
  2. Bdas pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza.
  3. Cexclusiva das fundações e pessoas jurídicas de direito público.
  4. Dexclusiva das associações e fundações.
  5. Eexpressa apenas das pessoas de direito privado.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A pergunta é sobre o DESTINATÁRIO do dever de garantir ambiente de trabalho acessível e inclusivo. A Lei nº 13.146/2015 responde no art. 34, § 1º: «As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.»

As distratoras recortam esse destinatário de modos diferentes, e todas o encolhem:

  • ‹exclusiva dos órgãos públicos› deixa de fora o setor privado;
  • ‹exclusiva das fundações e pessoas jurídicas de direito público› fecha o dever em duas categorias;
  • ‹exclusiva das associações e fundações› restringe a duas formas de pessoa jurídica de direito privado;
  • ‹apenas das pessoas de direito privado› exclui o poder público, que a lei nomeia em primeiro lugar.
A regra que fica

Diante da pergunta sobre quem deve garantir ambiente de trabalho acessível e inclusivo, a resposta da LBI (art. 34, § 1º) é a pessoa jurídica de direito público, de direito privado ou de qualquer natureza — sem condição de porte, de percentual de empregados com deficiência ou de juízo próprio. Percentual de empregados é assunto da cota da Lei nº 8.213/1991, art. 93, e não deste dever.

  • A
    Incorreta. O dever não é exclusivo do setor público: o art. 34, § 1º alcança as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza.
  • B
    Correta. Reproduz o art. 34, § 1º: as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
  • C
    Incorreta. ‹Exclusiva› fecha o dever em fundações e pessoas de direito público; a lei inclui o direito privado e qualquer natureza.
  • D
    Incorreta. Associações e fundações estão alcançadas, mas não com exclusividade: a lei abrange toda pessoa jurídica.
  • E
    Incorreta. ‹Apenas das pessoas de direito privado› exclui as pessoas jurídicas de direito público, que o art. 34, § 1º nomeia.

Questão 3VUNESP · 2021 · Escrevente TJSP

No tocante ao direito ao trabalho da pessoa com deficiência, nos moldes da Lei nº 13.146/2015, é correto afirmar que
  1. Aa pessoa com deficiência tem direito à remuneração maior do que à das demais pessoas por trabalho de igual valor.
  2. Ba pessoa com deficiência terá prioridade sobre os demais empregados em promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador.
  3. Co cooperativismo e o associativismo devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
  4. Do empregador deve sempre oferecer maiores oportunidades de trabalho às pessoas com deficiência do que às demais pessoas.
  5. Eé vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência em razão de sua condição, exceto nas etapas de recrutamento e seleção.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A questão pede o que a Lei nº 13.146/2015 afirma sobre o trabalho da pessoa com deficiência. O eixo do capítulo é a igualdade de oportunidades: a lei não dá à pessoa com deficiência remuneração maior nem preferência sobre os colegas; dá-lhe igualdade e proíbe a discriminação. Quatro alternativas trocam a igualdade por vantagem ou abrem uma exceção na proibição.

A que fala do cooperativismo e do associativismo condensa o parágrafo único do art. 35: os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, «incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias». A frase põe o cooperativismo e o associativismo como sujeito, mas o conteúdo — participação da pessoa com deficiência e linhas de crédito quando necessárias — é o da lei.

  • ‹remuneração maior› por trabalho de igual valor contraria o art. 34, § 2º, que fala em «igual remuneração por trabalho de igual valor»;
  • ‹prioridade sobre os demais empregados› em promoções e bonificações contraria o art. 34, § 4º, que garante esse acesso «em igualdade de oportunidades com os demais empregados»;
  • o dever de ‹sempre oferecer maiores oportunidades› contraria o art. 34, caput, que assegura o trabalho «em igualdade de oportunidades com as demais pessoas»;
  • a vedação de restrição ‹exceto nas etapas de recrutamento e seleção› inverte o art. 34, § 3º: a proibição vale «inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão», justamente as etapas que a alternativa excetua.
A regra que fica

No trabalho, a LBI promete à pessoa com deficiência IGUALDADE de oportunidades, e não vantagem nem desvantagem: remuneração igual por trabalho de igual valor (art. 34, § 2º), acesso a cursos e promoções em igualdade com os demais empregados (§ 4º) e vedação da discriminação inclusive no recrutamento e na seleção (§ 3º). Pergunte se a frase mantém essa igualdade; remuneração maior ou menor, prioridade sobre os colegas ou exceção numa etapa da seleção contrariam a lei.

  • A
    Incorreta. O art. 34, § 2º garante igual remuneração por trabalho de igual valor; ‹remuneração maior› troca a igualdade por vantagem.
  • B
    Incorreta. O art. 34, § 4º assegura o acesso a promoções, bonificações e incentivos «em igualdade de oportunidades com os demais empregados», e não prioridade sobre eles.
  • C
    Correta. Corresponde ao parágrafo único do art. 35: os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e linhas de crédito, quando necessárias.
  • D
    Incorreta. A lei fala em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (art. 34, caput); não impõe ao empregador oferecer, em todos os casos, mais oportunidades à pessoa com deficiência.
  • E
    Incorreta. O art. 34, § 3º veda a restrição e a discriminação inclusive nas etapas de recrutamento e seleção; a alternativa transforma em exceção exatamente o que a lei inclui.

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