Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
Fonte: Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 02/07/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- Aa pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, de forma prioritária e preferencial em relação às demais pessoas.
- Bos serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes de trabalho comuns às pessoas com deficiência e aos demais trabalhadores.
- Cé vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive quanto ao salário, podendo, no entanto, ser exigida a aptidão plena quando das etapas de recrutamento e seleção ao emprego.
- Das pessoas jurídicas de direito público ou privado são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos, com espaços de descanso e lazer destinados especificamente às pessoas com deficiência.
- Ea pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, entre outros, oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
Ver a resposta e a explicação
A alternativa que se sustenta é a do § 4º do art. 34 da Lei nº 13.146/2015, que garante à pessoa com deficiência direito à «participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados». A prova abrevia o final da lista com ‹entre outros› — o que não fecha nem altera nada.
As demais trocam um elemento da lei:
- o direito ao trabalho é «em igualdade de oportunidades com as demais pessoas» (art. 34, caput), e não ‹de forma prioritária e preferencial›;
- os serviços de habilitação, reabilitação e educação profissional devem ser oferecidos «em ambientes acessíveis e inclusivos» (art. 36, § 4º); a lei não exige ‹ambientes de trabalho comuns› — esses serviços podem ocorrer até fora do emprego, «em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador» (art. 36, § 5º);
- o § 3º do art. 34 proíbe a «exigência de aptidão plena», inclusive no recrutamento e na seleção — a prova a autoriza justamente ali;
- o dever das pessoas jurídicas é garantir ambientes «acessíveis e inclusivos» (art. 34, § 1º); os ‹espaços de descanso e lazer destinados especificamente› às pessoas com deficiência não estão na lei, e separar espaços contraria a ideia de ambiente inclusivo.
No direito ao trabalho da LBI, a medida é a igualdade de oportunidades em ambiente acessível e inclusivo — nem preferência sobre os demais, nem espaços separados, nem exigência de aptidão plena; e o acesso a cursos, carreira e promoções é o mesmo dos demais empregados.
- A
Incorreta. O art. 34, caput, garante o trabalho em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, não de forma prioritária e preferencial.
- B
Incorreta. O art. 36, § 4º, exige ambientes acessíveis e inclusivos; não manda que os serviços ocorram em ambientes de trabalho comuns, e o § 5º admite que ocorram em entidades de formação profissional.
- C
Incorreta. O art. 34, § 3º, veda a exigência de aptidão plena e a discriminação inclusive no recrutamento e na seleção.
- D
Incorreta. O art. 34, § 1º, obriga a garantir ambientes acessíveis e inclusivos; espaços de descanso e lazer exclusivos para pessoas com deficiência não estão na lei.
- E
Correta. Reproduz o art. 34, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, abreviando a lista com ‹entre outros›: acesso a cursos, treinamentos, educação continuada e planos de carreira em igualdade com os demais empregados.
Questão 2VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- Aexclusiva dos órgãos públicos.
- Bdas pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza.
- Cexclusiva das fundações e pessoas jurídicas de direito público.
- Dexclusiva das associações e fundações.
- Eexpressa apenas das pessoas de direito privado.
Ver a resposta e a explicação
A pergunta é sobre o DESTINATÁRIO do dever de garantir ambiente de trabalho acessível e inclusivo. A Lei nº 13.146/2015 responde no art. 34, § 1º: «As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.»
As distratoras recortam esse destinatário de modos diferentes, e todas o encolhem:
- ‹exclusiva dos órgãos públicos› deixa de fora o setor privado;
- ‹exclusiva das fundações e pessoas jurídicas de direito público› fecha o dever em duas categorias;
- ‹exclusiva das associações e fundações› restringe a duas formas de pessoa jurídica de direito privado;
- ‹apenas das pessoas de direito privado› exclui o poder público, que a lei nomeia em primeiro lugar.
Diante da pergunta sobre quem deve garantir ambiente de trabalho acessível e inclusivo, a resposta da LBI (art. 34, § 1º) é a pessoa jurídica de direito público, de direito privado ou de qualquer natureza — sem condição de porte, de percentual de empregados com deficiência ou de juízo próprio. Percentual de empregados é assunto da cota da Lei nº 8.213/1991, art. 93, e não deste dever.
- AIncorreta. O dever não é exclusivo do setor público: o art. 34, § 1º alcança as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza.
- BCorreta. Reproduz o art. 34, § 1º: as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
- CIncorreta. ‹Exclusiva› fecha o dever em fundações e pessoas de direito público; a lei inclui o direito privado e qualquer natureza.
- DIncorreta. Associações e fundações estão alcançadas, mas não com exclusividade: a lei abrange toda pessoa jurídica.
- EIncorreta. ‹Apenas das pessoas de direito privado› exclui as pessoas jurídicas de direito público, que o art. 34, § 1º nomeia.
Questão 3VUNESP · 2021 · Escrevente TJSP
- Aa pessoa com deficiência tem direito à remuneração maior do que à das demais pessoas por trabalho de igual valor.
- Ba pessoa com deficiência terá prioridade sobre os demais empregados em promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador.
- Co cooperativismo e o associativismo devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
- Do empregador deve sempre oferecer maiores oportunidades de trabalho às pessoas com deficiência do que às demais pessoas.
- Eé vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência em razão de sua condição, exceto nas etapas de recrutamento e seleção.
Ver a resposta e a explicação
A questão pede o que a Lei nº 13.146/2015 afirma sobre o trabalho da pessoa com deficiência. O eixo do capítulo é a igualdade de oportunidades: a lei não dá à pessoa com deficiência remuneração maior nem preferência sobre os colegas; dá-lhe igualdade e proíbe a discriminação. Quatro alternativas trocam a igualdade por vantagem ou abrem uma exceção na proibição.
A que fala do cooperativismo e do associativismo condensa o parágrafo único do art. 35: os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, «incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias». A frase põe o cooperativismo e o associativismo como sujeito, mas o conteúdo — participação da pessoa com deficiência e linhas de crédito quando necessárias — é o da lei.
- ‹remuneração maior› por trabalho de igual valor contraria o art. 34, § 2º, que fala em «igual remuneração por trabalho de igual valor»;
- ‹prioridade sobre os demais empregados› em promoções e bonificações contraria o art. 34, § 4º, que garante esse acesso «em igualdade de oportunidades com os demais empregados»;
- o dever de ‹sempre oferecer maiores oportunidades› contraria o art. 34, caput, que assegura o trabalho «em igualdade de oportunidades com as demais pessoas»;
- a vedação de restrição ‹exceto nas etapas de recrutamento e seleção› inverte o art. 34, § 3º: a proibição vale «inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão», justamente as etapas que a alternativa excetua.
No trabalho, a LBI promete à pessoa com deficiência IGUALDADE de oportunidades, e não vantagem nem desvantagem: remuneração igual por trabalho de igual valor (art. 34, § 2º), acesso a cursos e promoções em igualdade com os demais empregados (§ 4º) e vedação da discriminação inclusive no recrutamento e na seleção (§ 3º). Pergunte se a frase mantém essa igualdade; remuneração maior ou menor, prioridade sobre os colegas ou exceção numa etapa da seleção contrariam a lei.
- AIncorreta. O art. 34, § 2º garante igual remuneração por trabalho de igual valor; ‹remuneração maior› troca a igualdade por vantagem.
- BIncorreta. O art. 34, § 4º assegura o acesso a promoções, bonificações e incentivos «em igualdade de oportunidades com os demais empregados», e não prioridade sobre eles.
- CCorreta. Corresponde ao parágrafo único do art. 35: os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e linhas de crédito, quando necessárias.
- DIncorreta. A lei fala em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (art. 34, caput); não impõe ao empregador oferecer, em todos os casos, mais oportunidades à pessoa com deficiência.
- EIncorreta. O art. 34, § 3º veda a restrição e a discriminação inclusive nas etapas de recrutamento e seleção; a alternativa transforma em exceção exatamente o que a lei inclui.
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