Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
Fonte: Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 02/07/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP
- APara Soraia ser considerada como pessoa com deficiência, ela deverá se submeter a uma avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que considerará os impedimentos enfrentados por ela, os fatores socioambientais e psicológicos e a limitação no desempenho das atividades diárias e sociais, a qual poderá ocorrer por meio da tecnologia de telemedicina, vedando-se o exame por análise documental.
- BSoraia é considerada como pessoa com deficiência, em virtude dos impedimentos de longo prazo que, ao interagirem com duas barreiras, dificultam sua participação na vida em sociedade. O fato de ela estar em curatela impede que ela participe da pesquisa científica, conforme expressa vedação legal. Assim, sua participação na pesquisa científica depende do encerramento judicial da curatela.
- CA deficiência de Soraia não afeta sua plena capacidade civil, de forma que ela pode exercer o direito à adoção, como adotante, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Ademais, ela tem direito a receber atendimento prioritário como na tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências, o que não é extensivo ao seu acompanhante.
- DApesar de estar atualmente em curatela, Soraia não pode ser considerada como uma pessoa com deficiência, pois, para tanto, é preciso que o indivíduo tenha impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial, que, combinado com pelo menos três barreiras – urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações ou atitudinais – impeça sua participação na sociedade.
- EComo Soraia estava inconsciente no momento do atendimento médico, é imprescindível que Mário, o curador, apresente consentimento expresso, livre e esclarecido previamente ao atendimento, sob pena da prática de infração administrativa pela equipe médica.
Ver a resposta e a explicação
O caso de Soraia testa, de uma vez, o conceito do art. 2º, a capacidade civil do art. 6º, a prioridade do art. 9º e as regras de consentimento e pesquisa dos arts. 12 e 13 da Lei nº 13.146/2015. Ela tem impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui sua participação — é pessoa com deficiência pela definição do art. 2º. A prova é de 2025, posterior à Lei nº 14.724/2023 (DOU de 14/11/2023), que acrescentou ao art. 2º o § 3º sobre telemedicina e análise documental.
A verdadeira é a que afirma que a deficiência não afeta a capacidade civil de Soraia e que ela pode adotar, e que tem prioridade na tramitação processual sem extensão ao acompanhante. O art. 6º diz que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, inclusive para exercer o direito à adoção «como adotante ou adotando» (inciso VI); a curatela não muda isso, porque afeta «tão somente» os atos patrimoniais e negociais (art. 85); e a prioridade processual do art. 9º, VII, é uma das duas que o § 1º não estende ao acompanhante.
Cada distratora contradiz um dispositivo:
- a avaliação: o § 3º do art. 2º admite o exame médico-pericial por telemedicina «ou por análise documental» — ‹vedando-se a análise documental› é falso;
- a pesquisa: o art. 12, § 2º, não veda a pesquisa com pessoa em curatela — admite-a em caráter excepcional quando há indícios de benefício direto para a saúde e não há outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não curatelados, que é exatamente o cenário narrado;
- o conceito: o art. 2º pede impedimento de natureza física, mental, intelectual «ou» sensorial, em interação com «uma ou mais barreiras» — ‹pelo menos três barreiras› e a soma das quatro naturezas são requisitos que a lei não tem;
- o consentimento: o art. 13 admite o atendimento sem consentimento prévio em casos de risco de morte e de emergência em saúde, como o desmaio narrado — não é imprescindível o consentimento prévio do curador.
Num caso concreto sobre a LBI, confira cada afirmação contra a regra do dispositivo: a deficiência não afeta a capacidade civil (nem para adotar); a prioridade processual não passa ao acompanhante; a pesquisa com pessoa em curatela é admitida em caráter excepcional, com benefício direto e sem alternativa comparável; o atendimento sem consentimento é admitido em risco de morte e em emergência em saúde; e, desde a Lei nº 14.724/2023, o exame médico-pericial pode ser feito por telemedicina ou por análise documental.
- A
Incorreta. O § 3º do art. 2º, acrescentado pela Lei nº 14.724/2023, admite o exame médico-pericial por telemedicina ou por análise documental; vedar a análise documental contradiz a lei. Além disso, a avaliação é feita «quando necessária» (§ 1º), não como condição para que Soraia seja pessoa com deficiência.
- B
Incorreta. Não há vedação: o art. 12, § 2º, admite a pesquisa com pessoa em curatela em caráter excepcional, quando há indícios de benefício direto e nenhuma opção de eficácia comparável com não curatelados — o cenário narrado. Não é preciso encerrar a curatela.
- C
Correta. A deficiência não afeta a capacidade civil, inclusive para adotar (art. 6º, VI); a curatela só alcança atos patrimoniais e negociais (art. 85); e a prioridade na tramitação processual (art. 9º, VII) não se estende ao acompanhante (§ 1º).
- D
Incorreta. Soraia é pessoa com deficiência: o art. 2º exige impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em interação com uma ou mais barreiras, e não a soma das quatro naturezas nem ‹pelo menos três barreiras›.
- E
Incorreta. O art. 13 admite o atendimento sem consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde; o consentimento prévio do curador não é imprescindível, e a lei não prevê a infração mencionada.
Questão 2VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- Amas não à prioridade processual, não podendo o funcionário exigir documento de identificação da deficiência, e Maria tem direito ao atendimento prioritário e, também, à prioridade processual.
- Bbem como à prioridade processual, podendo o funcionário exigir o documento de identificação da deficiência, tendo Maria direito ao atendimento prioritário e à prioridade processual.
- Cmas não à prioridade processual, não podendo o funcionário exigir documento de identificação da deficiência, desde que Simplício esteja usando o cordão identificador previsto na Lei, não tendo Maria direito a qualquer tipo de prioridade.
- Dbem como à prioridade processual, podendo o funcionário exigir documento comprobatório da deficiência, tendo Maria direito ao atendimento prioritário, mas não à prioridade processual.
- Ebem como à prioridade processual, mas o funcionário do Cartório pode exigir o documento comprobatório da sua deficiência, e Maria não tem direito ao atendimento prioritário nem à prioridade processual.
Ver a resposta e a explicação
Cada alternativa responde a três perguntas, e a Lei nº 13.146/2015 decide as três:
- Simplício tem prioridade processual? Sim. O art. 9º, VII, garante à pessoa com deficiência a prioridade na tramitação dos processos em que for parte, em todos os atos e diligências. Caem as duas alternativas que lhe negam a prioridade processual.
- Maria tem atendimento prioritário e prioridade processual? O § 1º estende ao acompanhante e ao atendente pessoal os direitos do art. 9º, «exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo». Maria — acompanhante que ajuda nas tarefas, o que a lei admite: «acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.» (art. 3º, XIV) — tem o atendimento prioritário no cartório (inciso II), mas não a prioridade na tramitação da ação que ela própria ajuizou (inciso VII, excluído). Cai a que dá a Maria prioridade processual e a que lhe nega também o atendimento.
- O funcionário pode pedir documento? A lei admite que o atendente ou a autoridade solicite documento comprobatório da deficiência: o art. 2º-A, § 2º (incluído pela Lei nº 14.624, de 17/07/2023), diz que o uso do cordão de girassóis «não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente». Cai também, por isso, a que condiciona a dispensa do documento ao uso do cordão.
A restante combina as três respostas: Simplício com atendimento prioritário e prioridade processual; documento comprobatório podendo ser exigido; Maria com atendimento prioritário, mas sem prioridade processual.
Diante de um direito do art. 9º da Lei nº 13.146/2015, pergunte se ele também vale para o acompanhante e o atendente pessoal: vale para todos, menos a restituição do imposto de renda (inciso VI) e a tramitação processual prioritária (inciso VII), que são só da pessoa com deficiência — e o acompanhante e o atendente pessoal recebem o mesmo tratamento.
- AIncorreta. Nega a Simplício a prioridade processual do art. 9º, VII, e dá a Maria uma prioridade processual que o § 1º exclui.
- BIncorreta. Acerta quanto a Simplício e ao documento, mas dá a Maria prioridade processual — o inciso VII é exceção à extensão do § 1º.
- CIncorreta. Nega a Simplício a prioridade processual, liga a dispensa de documento ao cordão (que, pelo art. 2º-A, § 2º, não dispensa documento) e nega a Maria todo tipo de prioridade, contra o § 1º.
- DCorreta. Simplício tem atendimento prioritário e prioridade processual (art. 9º, II e VII); o documento comprobatório pode ser solicitado (art. 2º-A, § 2º); Maria, como acompanhante, tem o atendimento prioritário, mas não a prioridade processual (art. 9º, § 1º).
- EIncorreta. Nega a Maria o atendimento prioritário que o art. 9º, § 1º, lhe estende.
Questão 3VUNESP · 2023
- Aaos protocolos de atendimento médico.
- Bà ordem de chegada de pessoas na mesma condição.
- Cà triagem do setor de enfermagem.
- Dao número de profissionais disponíveis.
- Eà tratamento em regime de internação.
Ver a resposta e a explicação
A questão pede a condição a que o art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.146/2015 submete a prioridade nos serviços de emergência. O dispositivo diz: «Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.»
A razão é simples: num pronto-socorro, a ordem de atendimento segue a gravidade de cada caso, e a prioridade da pessoa com deficiência opera dentro desse critério clínico, não acima dele. As demais opções põem no lugar do protocolo médico um critério que a lei não menciona: a ‹ordem de chegada› contradiz a própria ideia de prioridade; a ‹triagem do setor de enfermagem› e o ‹número de profissionais disponíveis› são critérios de organização do serviço, não a condição legal; e o ‹tratamento em regime de internação› nada tem com a regra.
Nos serviços de emergência, públicos e privados, a prioridade da pessoa com deficiência continua existindo, mas se condiciona aos protocolos de atendimento médico (art. 9º, § 2º, da LBI); diante de outro critério — ordem de chegada, estrutura ou lotação do serviço —, pergunte se ele é o protocolo médico, que é o único condicionante que a lei nomeia.
- A
Correta. É a letra do art. 9º, § 2º: nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
- B
Incorreta. A ordem de chegada é exatamente o que a prioridade afasta; a lei não a usa como condição.
- C
Incorreta. A lei fala em protocolos de atendimento médico, e não na triagem de um setor do serviço.
- D
Incorreta. O número de profissionais disponíveis é dado de organização do serviço; não é a condição que o § 2º impõe à prioridade.
- E
Incorreta. Internação não tem relação com a regra; o § 2º condiciona a prioridade aos protocolos de atendimento médico.
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