Lei seca do edital · Atualidades — Lei nº 13.146/2015

Única (art. 9)

Parte de Disposições Gerais e Direito à Vida (arts. 1–13). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 2 questões das provas de 2 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 2 de julho de 2026

Quanto cai na prova

2questões nas provas de Escrevente
2anos de prova diferentes
2025a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

Fonte: Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 02/07/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP

Soraia tem 45 anos, tem impedimento, de longo prazo, de natureza intelectual e sensorial, os quais, em interação com duas barreiras – urbanísticas e atitudinais –, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ela está atualmente em curatela – exercida por Mário –, e como quer se tornar mãe, deseja adotar uma criança. No dia em que procuraria atendimento jurídico para saber se poderia se inscrever no cadastro de nacional de adoção, Soraia desmaiou. Em face do estado de inconsciência, foi atendida sem consentimento prévio. Quando acordou, estava no hospital, oportunidade na qual o médico, responsável pelo atendimento, lhe informou que estava desenvolvendo uma pesquisa científica com indícios de benefícios diretos para sua saúde, e disse que não havia outra pesquisa de eficácia comparável sendo realizada com participantes não curatelados, perguntou, então, se ela gostaria de participar da pesquisa.Com base na situação hipotética apresentada e no disposto na Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), assinale a alternativa correta.
  1. APara Soraia ser considerada como pessoa com deficiência, ela deverá se submeter a uma avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que considerará os impedimentos enfrentados por ela, os fatores socioambientais e psicológicos e a limitação no desempenho das atividades diárias e sociais, a qual poderá ocorrer por meio da tecnologia de telemedicina, vedando-se o exame por análise documental.
  2. BSoraia é considerada como pessoa com deficiência, em virtude dos impedimentos de longo prazo que, ao interagirem com duas barreiras, dificultam sua participação na vida em sociedade. O fato de ela estar em curatela impede que ela participe da pesquisa científica, conforme expressa vedação legal. Assim, sua participação na pesquisa científica depende do encerramento judicial da curatela.
  3. CA deficiência de Soraia não afeta sua plena capacidade civil, de forma que ela pode exercer o direito à adoção, como adotante, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Ademais, ela tem direito a receber atendimento prioritário como na tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências, o que não é extensivo ao seu acompanhante.
  4. DApesar de estar atualmente em curatela, Soraia não pode ser considerada como uma pessoa com deficiência, pois, para tanto, é preciso que o indivíduo tenha impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial, que, combinado com pelo menos três barreiras – urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações ou atitudinais – impeça sua participação na sociedade.
  5. EComo Soraia estava inconsciente no momento do atendimento médico, é imprescindível que Mário, o curador, apresente consentimento expresso, livre e esclarecido previamente ao atendimento, sob pena da prática de infração administrativa pela equipe médica.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

O caso de Soraia testa, de uma vez, o conceito do art. 2º, a capacidade civil do art. 6º, a prioridade do art. 9º e as regras de consentimento e pesquisa dos arts. 12 e 13 da Lei nº 13.146/2015. Ela tem impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui sua participação — é pessoa com deficiência pela definição do art. 2º. A prova é de 2025, posterior à Lei nº 14.724/2023 (DOU de 14/11/2023), que acrescentou ao art. 2º o § 3º sobre telemedicina e análise documental.

A verdadeira é a que afirma que a deficiência não afeta a capacidade civil de Soraia e que ela pode adotar, e que tem prioridade na tramitação processual sem extensão ao acompanhante. O art. 6º diz que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, inclusive para exercer o direito à adoção «como adotante ou adotando» (inciso VI); a curatela não muda isso, porque afeta «tão somente» os atos patrimoniais e negociais (art. 85); e a prioridade processual do art. 9º, VII, é uma das duas que o § 1º não estende ao acompanhante.

Cada distratora contradiz um dispositivo:

  • a avaliação: o § 3º do art. 2º admite o exame médico-pericial por telemedicina «ou por análise documental» — ‹vedando-se a análise documental› é falso;
  • a pesquisa: o art. 12, § 2º, não veda a pesquisa com pessoa em curatela — admite-a em caráter excepcional quando há indícios de benefício direto para a saúde e não há outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não curatelados, que é exatamente o cenário narrado;
  • o conceito: o art. 2º pede impedimento de natureza física, mental, intelectual «ou» sensorial, em interação com «uma ou mais barreiras» — ‹pelo menos três barreiras› e a soma das quatro naturezas são requisitos que a lei não tem;
  • o consentimento: o art. 13 admite o atendimento sem consentimento prévio em casos de risco de morte e de emergência em saúde, como o desmaio narrado — não é imprescindível o consentimento prévio do curador.
A regra que fica

Num caso concreto sobre a LBI, confira cada afirmação contra a regra do dispositivo: a deficiência não afeta a capacidade civil (nem para adotar); a prioridade processual não passa ao acompanhante; a pesquisa com pessoa em curatela é admitida em caráter excepcional, com benefício direto e sem alternativa comparável; o atendimento sem consentimento é admitido em risco de morte e em emergência em saúde; e, desde a Lei nº 14.724/2023, o exame médico-pericial pode ser feito por telemedicina ou por análise documental.

  • A

    Incorreta. O § 3º do art. 2º, acrescentado pela Lei nº 14.724/2023, admite o exame médico-pericial por telemedicina ou por análise documental; vedar a análise documental contradiz a lei. Além disso, a avaliação é feita «quando necessária» (§ 1º), não como condição para que Soraia seja pessoa com deficiência.

  • B

    Incorreta. Não há vedação: o art. 12, § 2º, admite a pesquisa com pessoa em curatela em caráter excepcional, quando há indícios de benefício direto e nenhuma opção de eficácia comparável com não curatelados — o cenário narrado. Não é preciso encerrar a curatela.

  • C

    Correta. A deficiência não afeta a capacidade civil, inclusive para adotar (art. 6º, VI); a curatela só alcança atos patrimoniais e negociais (art. 85); e a prioridade na tramitação processual (art. 9º, VII) não se estende ao acompanhante (§ 1º).

  • D

    Incorreta. Soraia é pessoa com deficiência: o art. 2º exige impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em interação com uma ou mais barreiras, e não a soma das quatro naturezas nem ‹pelo menos três barreiras›.

  • E

    Incorreta. O art. 13 admite o atendimento sem consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde; o consentimento prévio do curador não é imprescindível, e a lei não prevê a infração mencionada.

Questão 2VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Simplício, que é pessoa com deficiência, e Maria Auxiliadora, sua regular acompanhante, que lhe ajuda em suas tarefas, compareceram ao Cartório de uma Vara Judicial e solicitaram atendimento prioritário para eles, querendo saber, ainda, se teriam direito à prioridade na tramitação de ações judiciais, como autores, que ambos acabaram de ajuizar naquele Fórum.Nesse sentido, com base nesses fatos, e tendo em vista o disposto na Lei no 13.146/2015, é correto afirmar que Simplício tem direito ao atendimento prioritário,
  1. Amas não à prioridade processual, não podendo o funcionário exigir documento de identificação da deficiência, e Maria tem direito ao atendimento prioritário e, também, à prioridade processual.
  2. Bbem como à prioridade processual, podendo o funcionário exigir o documento de identificação da deficiência, tendo Maria direito ao atendimento prioritário e à prioridade processual.
  3. Cmas não à prioridade processual, não podendo o funcionário exigir documento de identificação da deficiência, desde que Simplício esteja usando o cordão identificador previsto na Lei, não tendo Maria direito a qualquer tipo de prioridade.
  4. Dbem como à prioridade processual, podendo o funcionário exigir documento comprobatório da deficiência, tendo Maria direito ao atendimento prioritário, mas não à prioridade processual.
  5. Ebem como à prioridade processual, mas o funcionário do Cartório pode exigir o documento comprobatório da sua deficiência, e Maria não tem direito ao atendimento prioritário nem à prioridade processual.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

Cada alternativa responde a três perguntas, e a Lei nº 13.146/2015 decide as três:

  • Simplício tem prioridade processual? Sim. O art. 9º, VII, garante à pessoa com deficiência a prioridade na tramitação dos processos em que for parte, em todos os atos e diligências. Caem as duas alternativas que lhe negam a prioridade processual.
  • Maria tem atendimento prioritário e prioridade processual? O § 1º estende ao acompanhante e ao atendente pessoal os direitos do art. 9º, «exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo». Maria — acompanhante que ajuda nas tarefas, o que a lei admite: «acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.» (art. 3º, XIV) — tem o atendimento prioritário no cartório (inciso II), mas não a prioridade na tramitação da ação que ela própria ajuizou (inciso VII, excluído). Cai a que dá a Maria prioridade processual e a que lhe nega também o atendimento.
  • O funcionário pode pedir documento? A lei admite que o atendente ou a autoridade solicite documento comprobatório da deficiência: o art. 2º-A, § 2º (incluído pela Lei nº 14.624, de 17/07/2023), diz que o uso do cordão de girassóis «não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente». Cai também, por isso, a que condiciona a dispensa do documento ao uso do cordão.

A restante combina as três respostas: Simplício com atendimento prioritário e prioridade processual; documento comprobatório podendo ser exigido; Maria com atendimento prioritário, mas sem prioridade processual.

A regra que fica

Diante de um direito do art. 9º da Lei nº 13.146/2015, pergunte se ele também vale para o acompanhante e o atendente pessoal: vale para todos, menos a restituição do imposto de renda (inciso VI) e a tramitação processual prioritária (inciso VII), que são só da pessoa com deficiência — e o acompanhante e o atendente pessoal recebem o mesmo tratamento.

  • A
    Incorreta. Nega a Simplício a prioridade processual do art. 9º, VII, e dá a Maria uma prioridade processual que o § 1º exclui.
  • B
    Incorreta. Acerta quanto a Simplício e ao documento, mas dá a Maria prioridade processual — o inciso VII é exceção à extensão do § 1º.
  • C
    Incorreta. Nega a Simplício a prioridade processual, liga a dispensa de documento ao cordão (que, pelo art. 2º-A, § 2º, não dispensa documento) e nega a Maria todo tipo de prioridade, contra o § 1º.
  • D
    Correta. Simplício tem atendimento prioritário e prioridade processual (art. 9º, II e VII); o documento comprobatório pode ser solicitado (art. 2º-A, § 2º); Maria, como acompanhante, tem o atendimento prioritário, mas não a prioridade processual (art. 9º, § 1º).
  • E
    Incorreta. Nega a Maria o atendimento prioritário que o art. 9º, § 1º, lhe estende.

Questão 3VUNESP · 2023

A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, com a finalidade, entre outras, de proteção e socorro em quaisquer circunstâncias em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; são direitos extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal. De acordo com o artigo 9º (§ 2º) da Lei nº 13.146/015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por essa Lei é condicionada
  1. Aaos protocolos de atendimento médico.
  2. Bà ordem de chegada de pessoas na mesma condição.
  3. Cà triagem do setor de enfermagem.
  4. Dao número de profissionais disponíveis.
  5. Eà tratamento em regime de internação.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A questão pede a condição a que o art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.146/2015 submete a prioridade nos serviços de emergência. O dispositivo diz: «Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.»

A razão é simples: num pronto-socorro, a ordem de atendimento segue a gravidade de cada caso, e a prioridade da pessoa com deficiência opera dentro desse critério clínico, não acima dele. As demais opções põem no lugar do protocolo médico um critério que a lei não menciona: a ‹ordem de chegada› contradiz a própria ideia de prioridade; a ‹triagem do setor de enfermagem› e o ‹número de profissionais disponíveis› são critérios de organização do serviço, não a condição legal; e o ‹tratamento em regime de internação› nada tem com a regra.

A regra que fica

Nos serviços de emergência, públicos e privados, a prioridade da pessoa com deficiência continua existindo, mas se condiciona aos protocolos de atendimento médico (art. 9º, § 2º, da LBI); diante de outro critério — ordem de chegada, estrutura ou lotação do serviço —, pergunte se ele é o protocolo médico, que é o único condicionante que a lei nomeia.

  • A

    Correta. É a letra do art. 9º, § 2º: nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

  • B

    Incorreta. A ordem de chegada é exatamente o que a prioridade afasta; a lei não a usa como condição.

  • C

    Incorreta. A lei fala em protocolos de atendimento médico, e não na triagem de um setor do serviço.

  • D

    Incorreta. O número de profissionais disponíveis é dado de organização do serviço; não é a condição que o § 2º impõe à prioridade.

  • E

    Incorreta. Internação não tem relação com a regra; o § 2º condiciona a prioridade aos protocolos de atendimento médico.

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