Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (Vide Lei nº 13.846, de 2019) (Vide Lei nº 14.126, de 2021) (Vide Lei nº 14.768, de 2023)
§ 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
Art. 2º-A. É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas. (Incluído pela Lei nº 14.624, de 2023)
§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 14.624, de 2023)
§ 2º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 14.624, de 2023)
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
XV - pessoa com necessidades complexas de comunicação: aquela que, por qualquer motivo, tem dificuldades significativas para compreender ou expressar mensagens de forma oral, escrita, gestual ou por meio de outras formas convencionais de comunicação, necessitando de recursos e estratégias alternativas ou aumentativas para viabilizar a interação social, o acesso à informação e a participação em atividades da vida cotidiana. (Incluído pela Lei nº 15.249, de 2025)
Fonte: Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 02/07/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- AA deficiência da pessoa não afeta o seu direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, tendo, inclusive, preferência como adotante em relação às demais pessoas.
- BA pessoa com deficiência e o seu acompanhante têm direito prioritário, entre outros, ao recebimento da restituição de imposto de renda e na tramitação processual.
- CA avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial e considerará, entre outros fatores, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.
- DSerá instituído o berloque no formato clássico de fita em azul e amarelo como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.
- ESe, no exercício de suas funções, os juízes tiverem conhecimento de violações contra pessoas com deficiência, devem instaurar inquérito policial para as averiguações.
Ver a resposta e a explicação
Cada alternativa toca um artigo diferente da Lei nº 13.146/2015, e quatro trocam um detalhe. A verdadeira é a da avaliação: o art. 2º, § 1º, diz que ela, quando necessária, é biopsicossocial e «considerará:» quatro dimensões, entre elas «a limitação no desempenho de atividades; e» e «a restrição de participação.». A frase nomeia essas duas e avisa, com ‹entre outros fatores›, que há outras — as outras são os impedimentos do corpo e os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais. Nomear parte de uma lista, sem dizer que é tudo, não a falsifica.
As demais:
- guarda, tutela, curatela e adoção: o art. 6º, VI, garante esses direitos «em igualdade de oportunidades com as demais pessoas», e não com ‹preferência como adotante›;
- restituição do imposto de renda e tramitação processual: são prioridades da pessoa com deficiência (art. 9º, VI e VII), mas o § 1º estende os direitos ao acompanhante «exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo» — a frase os dá também ao acompanhante;
- o símbolo das deficiências ocultas, desde a Lei nº 14.624/2023 (art. 2º-A), é «o cordão de fita com desenhos de girassóis», e não um ‹berloque› azul e amarelo;
- o juiz que, no exercício das funções, souber de violação não instaura ‹inquérito policial›: pelo art. 7º, parágrafo único, ele deve «remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis».
Nos arts. 2º a 9º da LBI, confira o detalhe que costuma ser trocado — a avaliação biopsicossocial considera, entre suas quatro dimensões, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação; o símbolo das deficiências ocultas é o cordão de girassóis (desde 2023); o juiz que souber de violação remete peças ao Ministério Público; a adoção é em igualdade de oportunidades, sem preferência; e o acompanhante não recebe a restituição prioritária do imposto de renda nem a tramitação processual prioritária.
- A
Incorreta. O art. 6º, VI, da LBI garante a adoção em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e não com preferência.
- B
Incorreta. A restituição do imposto de renda e a tramitação processual são exatamente os direitos que o art. 9º, § 1º, da LBI não estende ao acompanhante.
- C
Correta. Está de acordo com o art. 2º, § 1º, da LBI: a avaliação, quando necessária, é biopsicossocial e considera, entre suas quatro dimensões, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.
- D
Incorreta. O símbolo instituído pela Lei nº 14.624/2023 (art. 2º-A da LBI) é o cordão de fita com desenhos de girassóis, não um berloque azul e amarelo.
- E
Incorreta. Pelo art. 7º, parágrafo único, da LBI, juízes e tribunais devem remeter peças ao Ministério Público, e não instaurar inquérito policial.
Questão 2VUNESP · 2024
- Amoradia para a vida independente da pessoa com deficiência.
- Bmobiliário urbano.
- Celemento de urbanização.
- Dresidências inclusivas.
- Ecasa de acolhida.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado transcreve o art. 3º, X, da Lei nº 13.146/2015 — publicada em 2015 e em vigor desde janeiro de 2016 — e pede o nome das unidades descritas.
São as residências inclusivas: «unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade», com apoio psicossocial, destinadas a jovens e adultos com deficiência em situação de dependência, sem condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos. A vencedora é a que usa esse nome.
A finalista mais próxima é a moradia para a vida independente (inciso XI), que é outro conceito: moradia com estruturas e serviços de apoio, coletivos e individualizados, que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência. O que a define é a autonomia, e não o acolhimento de quem está em situação de dependência com vínculos rompidos. Mobiliário urbano e elemento de urbanização (incisos VIII e VII) nada têm com moradia, e ‹casa de acolhida› não é o termo legal.
Moradia ligada ao Serviço de Acolhimento do SUAS, em área residencial da comunidade, para jovens e adultos com deficiência em situação de dependência, sem condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, é residência inclusiva; moradia com serviços de apoio que respeitam e ampliam a autonomia é a moradia para a vida independente. Pergunte: é acolhimento por dependência e vínculo rompido, ou apoio à autonomia?
- A
Incorreta. A moradia para a vida independente (art. 3º, XI, da LBI) é a que proporciona serviços de apoio que respeitem e ampliem a autonomia; a unidade de acolhimento do SUAS para quem está em situação de dependência é outro conceito.
- B
Incorreta. Mobiliário urbano (art. 3º, VIII, da LBI) é o conjunto de objetos instalados nas vias e espaços públicos, como semáforos e bancos; nada tem com acolhimento.
- C
Incorreta. Elemento de urbanização (art. 3º, VII, da LBI) é componente de obra de urbanização, como pavimentação e saneamento; nada tem com acolhimento.
- D
Correta. É o nome do art. 3º, X, da Lei nº 13.146/2015: residências inclusivas, unidades do Serviço de Acolhimento do SUAS em áreas residenciais da comunidade.
- E
Incorreta. ‹Casa de acolhida› descreve a função em termos gerais, mas o nome legal dessas unidades é residências inclusivas.
Questão 3VUNESP · 2024
- Aintelectual e sensorial, apenas.
- Bfísica e mental ou sensorial, apenas.
- Csensorial ou física, apenas.
- Dfísica, mental, intelectual ou sensorial.
- Emental, intelectual ou sensorial, apenas.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado começa o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e pede a natureza do impedimento: «Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.»
São quatro naturezas — física, mental, intelectual ou sensorial —, e basta uma delas: o ‹ou› da lei indica que qualquer das quatro serve. As distratoras listam só duas ou três e acrescentam ‹apenas›, o que exclui as que faltam:
- ‹intelectual e sensorial, apenas› exclui a física e a mental;
- ‹física e mental ou sensorial, apenas› exclui a intelectual;
- ‹sensorial ou física, apenas› exclui a mental e a intelectual;
- ‹mental, intelectual ou sensorial, apenas› exclui a física.
A restante traz as quatro, como a lei.
Para reconhecer o conceito de pessoa com deficiência do art. 2º da LBI, confira quatro marcas: impedimento de longo prazo; de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (qualquer das quatro, e não uma ou duas delas apenas); em interação com uma ou mais barreiras; que pode obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições. Frase que troca o prazo, corta ou troca uma natureza, tira as barreiras ou troca o ‹pode obstruir› por ‹impede› não é a definição da lei.
- A
Incorreta. ‹Intelectual e sensorial, apenas› exclui as naturezas física e mental do art. 2º da LBI.
- B
Incorreta. ‹Física e mental ou sensorial, apenas› exclui a natureza intelectual.
- C
Incorreta. ‹Sensorial ou física, apenas› exclui as naturezas mental e intelectual.
- D
Correta. São as quatro naturezas do art. 2º da LBI: física, mental, intelectual ou sensorial.
- E
Incorreta. ‹Mental, intelectual ou sensorial, apenas› exclui a natureza física.
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