Lei seca do edital · Atualidades — Lei nº 13.146/2015

Disposições Gerais (arts. 4–8)

Parte de Disposições Gerais e Direito à Vida (arts. 1–13). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 2 questões das provas de 2 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 2 de julho de 2026

Quanto cai na prova

2questões nas provas de Escrevente
2anos de prova diferentes
2023a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Fonte: Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 02/07/2026.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP

Considere que Alice tem 25 anos, é considerada uma pessoa com deficiência e há cinco anos namora com Jackson, que não tem deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Eles desejam se casar em seis meses. Com base na situação hipotética e no disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, é correto afirmar que
  1. Ao casamento apenas poderá ser realizado depois que a mãe e o pai de Alice emitirem autorização expressa, com firma reconhecida em cartório.
  2. Beles devem pedir autorização expressa ao juízo competente pelo menos 120 dias antes do casamento.
  3. Ca deficiência não afeta a plena capacidade civil de Alice, inclusive para se casar e exercer seus direitos sexuais e reprodutivos.
  4. DJackson deve solicitar autorização para o casamento ao responsável legal de Alice, devendo formalizar o pedido com firma reconhecida em cartório.
  5. Ecomo Jackson não é uma pessoa com deficiência, apenas poderá se casar com Alice depois que obter do cartório de registro civil competente autorização para tanto.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

O caso pergunta se uma pessoa adulta com deficiência precisa de alguma autorização para se casar. Pelo art. 6º da Lei nº 13.146/2015, não: «A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:» «casar-se e constituir união estável;» (inciso I) e «exercer direitos sexuais e reprodutivos;» (inciso II). Alice, com 25 anos, casa como qualquer outra pessoa maior e capaz.

As outras inventam um requisito que a lei não tem, mudando apenas QUEM autorizaria:

  • autorização dos pais com firma reconhecida — trata Alice como se a deficiência a tornasse incapaz;
  • autorização do juízo 120 dias antes — exigência e prazo sem base na lei;
  • pedido de Jackson ao ‹responsável legal› de Alice — pressupõe um representante que a deficiência, por si só, não lhe dá;
  • autorização do cartório porque Jackson não tem deficiência — a deficiência de um dos noivos não condiciona o casamento.

Mesmo se Alice estivesse sob curatela, ela não alcançaria o casamento: «A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.» (LBI, art. 85, § 1º).

A regra que fica

Para casar-se, constituir união estável e exercer direitos sexuais e reprodutivos, a pessoa adulta com deficiência não depende de autorização de pais, juiz, cartório ou ‹responsável› — a deficiência não afeta a plena capacidade civil (art. 6º, I e II), e nem a curatela alcança o matrimônio (art. 85, § 1º).

  • A

    Incorreta. Exigir autorização dos pais trata a deficiência como causa de incapacidade; o art. 6º, I, garante a Alice, adulta, a plena capacidade para casar-se.

  • B

    Incorreta. Não há na lei autorização judicial prévia, nem prazo de 120 dias, para o casamento da pessoa com deficiência.

  • C

    Correta. É o art. 6º, I e II: a deficiência não afeta a plena capacidade civil de Alice, inclusive para se casar e exercer seus direitos sexuais e reprodutivos.

  • D

    Incorreta. A deficiência não dá a Alice um ‹responsável legal›; ela mesma decide sobre o casamento (art. 6º, I).

  • E

    Incorreta. O fato de Jackson não ter deficiência é irrelevante: o casamento não depende de autorização especial do cartório por causa da deficiência de um dos noivos.

Questão 2VUNESP · 2021 · Escrevente TJSP

Assinale a alternativa que está em conformidade com o disposto na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
  1. AA pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
  2. BA pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, exceto para fins de recebimento de restituição de imposto de renda.
  3. CA deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, exceto para exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção.
  4. DOs fatores socioambientais, psicológicos e pessoais não devem ser considerados para fins de avaliação da deficiência.
  5. EÉ facultado a qualquer pessoa comunicar à autoridade competente ameaça ou violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A questão pede a frase que está de acordo com a Lei nº 13.146/2015, e cada distratora mexe num dispositivo diferente: a prioridade (art. 9º), a capacidade civil (art. 6º), a avaliação da deficiência (art. 2º, § 1º) e o dever de comunicar violações (art. 7º).

A que confere com a lei é a da ação afirmativa, que reproduz o art. 4º, § 2º: «A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.» Cada distratora tem o seu defeito:

  • a prioridade ‹exceto› para a restituição do imposto de renda põe a exceção no lugar errado: o recebimento de restituição de imposto de renda é uma das finalidades da prioridade da própria pessoa com deficiência (art. 9º, VI); a exceção da lei é outra — os incisos VI e VII não se estendem ao acompanhante e ao atendente pessoal (art. 9º, § 1º);
  • a capacidade civil ‹exceto› para guarda, tutela, curatela e adoção inverte o art. 6º, VI, que põe justamente esses direitos entre os que a deficiência não afeta;
  • a avaliação que não consideraria os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais nega o art. 2º, § 1º, II — eles são uma das quatro dimensões da avaliação biopsicossocial;
  • ‹é facultado› comunicar troca a modalidade do art. 7º: comunicar ameaça ou violação aos direitos da pessoa com deficiência é «dever de todos», não faculdade.
A regra que fica

Na LBI, quem tem a escolha é a pessoa com deficiência (usar ou não a ação afirmativa, art. 4º, § 2º) e quem tem o dever é a coletividade (comunicar violações é dever de todos, art. 7º). E as exceções da lei moram em lugares definidos: a restituição do imposto de renda e a tramitação processual são da prioridade da pessoa com deficiência e só deixam de se estender ao acompanhante e ao atendente pessoal (art. 9º, § 1º).

  • A

    Correta. É o art. 4º, § 2º, da Lei nº 13.146/2015, sem alteração: o benefício de ação afirmativa é faculdade, e a pessoa com deficiência pode recusá-lo e concorrer nas condições gerais.

  • B

    Incorreta. O recebimento de restituição de imposto de renda está entre as finalidades da prioridade (art. 9º, VI). O que a lei exclui é a extensão desse direito ao acompanhante e ao atendente pessoal (art. 9º, § 1º), e não o direito da própria pessoa com deficiência.

  • C

    Incorreta. O art. 6º, VI diz o contrário: a deficiência não afeta a plena capacidade civil inclusive para exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção.

  • D

    Incorreta. Nega o art. 2º, § 1º, II: os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais são uma das quatro dimensões que a avaliação biopsicossocial considerará.

  • E

    Incorreta. Troca a modalidade: o art. 7º faz da comunicação de ameaça ou violação um «dever de todos», e não uma faculdade de quem quiser comunicar.

Questão 3VUNESP · 2024

Um dos maiores ganhos para a sociedade de forma geral foi a instituição da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146 de 06/07/2015), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Frente ao exposto, assinale a alternativa correta sobre o estabelecido na referida lei.
  1. AConsidera-se pessoa com deficiência somente aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
  2. BO exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 3o do artigo 2 da lei deverá ser realizado obrigatoriamente presencialmente.
  3. CA pessoa com deficiência está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa como forma de garantir sua integração social.
  4. DToda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
  5. EA deficiência afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se ou constituir união estável e exercer direitos sexuais e reprodutivos.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

A questão percorre os arts. 2º, 4º e 6º da Lei nº 13.146/2015, e cada distratora endurece ou corta a lei. A que confere com ela é o art. 4º, caput, sem alteração: «Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.»

  • ‹somente› aquela que tem impedimento de longo prazo: a frase fecha o conceito no impedimento e corta o resto da definição do art. 2º — a interação com uma ou mais barreiras que pode obstruir a participação plena e efetiva. Assim cortada, a definição passa a dizer que o impedimento basta, que é o modelo médico; para a lei, a deficiência está na interação entre o impedimento e as barreiras;
  • ‹obrigatoriamente presencialmente›: desde a Lei nº 14.724/2023, publicada em 14/11/2023, o § 3º do art. 2º diz que o exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial «poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental», conforme o regulamento; a prova, de 2024, é posterior a essa mudança;
  • ‹está obrigada› à ação afirmativa inverte o art. 4º, § 2º — e a lei fala em inclusão social, não em ‹integração›;
  • ‹afeta› a plena capacidade civil inverte o art. 6º: a deficiência não afeta a capacidade, inclusive para casar-se, constituir união estável e exercer direitos sexuais e reprodutivos.
A regra que fica

No art. 2º da LBI a deficiência só se completa com a interação — impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação; desde a Lei nº 14.724/2023 (14/11/2023) o exame médico-pericial da avaliação pode ser feito por telemedicina ou análise documental; e, nos arts. 4º e 6º, a ação afirmativa é faculdade e a deficiência não afeta a capacidade civil.

  • A

    Incorreta. Corta a definição do art. 2º antes do elemento que a caracteriza — a interação com uma ou mais barreiras que pode obstruir a participação — e, com ‹somente›, faz do impedimento sozinho o conceito de deficiência.

  • B

    Incorreta. O art. 2º, § 3º, incluído pela Lei nº 14.724/2023 (14/11/2023), permite que o exame médico-pericial seja feito por telemedicina ou por análise documental, conforme regulamento; não há obrigação de exame presencial.

  • C

    Incorreta. Inverte o art. 4º, § 2º: a pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

  • D

    Correta. É o art. 4º, caput, da Lei nº 13.146/2015: igualdade de oportunidades com as demais pessoas e nenhuma espécie de discriminação.

  • E

    Incorreta. Inverte o art. 6º: a deficiência não afeta a plena capacidade civil, inclusive para casar-se e constituir união estável e exercer direitos sexuais e reprodutivos (incisos I e II).

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