Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Fonte: Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — texto oficial consolidado (Planalto/ALESP), consultado em 02/07/2026.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- Ao casamento apenas poderá ser realizado depois que a mãe e o pai de Alice emitirem autorização expressa, com firma reconhecida em cartório.
- Beles devem pedir autorização expressa ao juízo competente pelo menos 120 dias antes do casamento.
- Ca deficiência não afeta a plena capacidade civil de Alice, inclusive para se casar e exercer seus direitos sexuais e reprodutivos.
- DJackson deve solicitar autorização para o casamento ao responsável legal de Alice, devendo formalizar o pedido com firma reconhecida em cartório.
- Ecomo Jackson não é uma pessoa com deficiência, apenas poderá se casar com Alice depois que obter do cartório de registro civil competente autorização para tanto.
Ver a resposta e a explicação
O caso pergunta se uma pessoa adulta com deficiência precisa de alguma autorização para se casar. Pelo art. 6º da Lei nº 13.146/2015, não: «A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:» «casar-se e constituir união estável;» (inciso I) e «exercer direitos sexuais e reprodutivos;» (inciso II). Alice, com 25 anos, casa como qualquer outra pessoa maior e capaz.
As outras inventam um requisito que a lei não tem, mudando apenas QUEM autorizaria:
- autorização dos pais com firma reconhecida — trata Alice como se a deficiência a tornasse incapaz;
- autorização do juízo 120 dias antes — exigência e prazo sem base na lei;
- pedido de Jackson ao ‹responsável legal› de Alice — pressupõe um representante que a deficiência, por si só, não lhe dá;
- autorização do cartório porque Jackson não tem deficiência — a deficiência de um dos noivos não condiciona o casamento.
Mesmo se Alice estivesse sob curatela, ela não alcançaria o casamento: «A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.» (LBI, art. 85, § 1º).
Para casar-se, constituir união estável e exercer direitos sexuais e reprodutivos, a pessoa adulta com deficiência não depende de autorização de pais, juiz, cartório ou ‹responsável› — a deficiência não afeta a plena capacidade civil (art. 6º, I e II), e nem a curatela alcança o matrimônio (art. 85, § 1º).
- A
Incorreta. Exigir autorização dos pais trata a deficiência como causa de incapacidade; o art. 6º, I, garante a Alice, adulta, a plena capacidade para casar-se.
- B
Incorreta. Não há na lei autorização judicial prévia, nem prazo de 120 dias, para o casamento da pessoa com deficiência.
- C
Correta. É o art. 6º, I e II: a deficiência não afeta a plena capacidade civil de Alice, inclusive para se casar e exercer seus direitos sexuais e reprodutivos.
- D
Incorreta. A deficiência não dá a Alice um ‹responsável legal›; ela mesma decide sobre o casamento (art. 6º, I).
- E
Incorreta. O fato de Jackson não ter deficiência é irrelevante: o casamento não depende de autorização especial do cartório por causa da deficiência de um dos noivos.
Questão 2VUNESP · 2021 · Escrevente TJSP
- AA pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
- BA pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, exceto para fins de recebimento de restituição de imposto de renda.
- CA deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, exceto para exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção.
- DOs fatores socioambientais, psicológicos e pessoais não devem ser considerados para fins de avaliação da deficiência.
- EÉ facultado a qualquer pessoa comunicar à autoridade competente ameaça ou violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Ver a resposta e a explicação
A questão pede a frase que está de acordo com a Lei nº 13.146/2015, e cada distratora mexe num dispositivo diferente: a prioridade (art. 9º), a capacidade civil (art. 6º), a avaliação da deficiência (art. 2º, § 1º) e o dever de comunicar violações (art. 7º).
A que confere com a lei é a da ação afirmativa, que reproduz o art. 4º, § 2º: «A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.» Cada distratora tem o seu defeito:
- a prioridade ‹exceto› para a restituição do imposto de renda põe a exceção no lugar errado: o recebimento de restituição de imposto de renda é uma das finalidades da prioridade da própria pessoa com deficiência (art. 9º, VI); a exceção da lei é outra — os incisos VI e VII não se estendem ao acompanhante e ao atendente pessoal (art. 9º, § 1º);
- a capacidade civil ‹exceto› para guarda, tutela, curatela e adoção inverte o art. 6º, VI, que põe justamente esses direitos entre os que a deficiência não afeta;
- a avaliação que não consideraria os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais nega o art. 2º, § 1º, II — eles são uma das quatro dimensões da avaliação biopsicossocial;
- ‹é facultado› comunicar troca a modalidade do art. 7º: comunicar ameaça ou violação aos direitos da pessoa com deficiência é «dever de todos», não faculdade.
Na LBI, quem tem a escolha é a pessoa com deficiência (usar ou não a ação afirmativa, art. 4º, § 2º) e quem tem o dever é a coletividade (comunicar violações é dever de todos, art. 7º). E as exceções da lei moram em lugares definidos: a restituição do imposto de renda e a tramitação processual são da prioridade da pessoa com deficiência e só deixam de se estender ao acompanhante e ao atendente pessoal (art. 9º, § 1º).
- A
Correta. É o art. 4º, § 2º, da Lei nº 13.146/2015, sem alteração: o benefício de ação afirmativa é faculdade, e a pessoa com deficiência pode recusá-lo e concorrer nas condições gerais.
- B
Incorreta. O recebimento de restituição de imposto de renda está entre as finalidades da prioridade (art. 9º, VI). O que a lei exclui é a extensão desse direito ao acompanhante e ao atendente pessoal (art. 9º, § 1º), e não o direito da própria pessoa com deficiência.
- C
Incorreta. O art. 6º, VI diz o contrário: a deficiência não afeta a plena capacidade civil inclusive para exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção.
- D
Incorreta. Nega o art. 2º, § 1º, II: os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais são uma das quatro dimensões que a avaliação biopsicossocial considerará.
- E
Incorreta. Troca a modalidade: o art. 7º faz da comunicação de ameaça ou violação um «dever de todos», e não uma faculdade de quem quiser comunicar.
Questão 3VUNESP · 2024
- AConsidera-se pessoa com deficiência somente aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
- BO exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 3o do artigo 2 da lei deverá ser realizado obrigatoriamente presencialmente.
- CA pessoa com deficiência está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa como forma de garantir sua integração social.
- DToda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
- EA deficiência afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se ou constituir união estável e exercer direitos sexuais e reprodutivos.
Ver a resposta e a explicação
A questão percorre os arts. 2º, 4º e 6º da Lei nº 13.146/2015, e cada distratora endurece ou corta a lei. A que confere com ela é o art. 4º, caput, sem alteração: «Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.»
- ‹somente› aquela que tem impedimento de longo prazo: a frase fecha o conceito no impedimento e corta o resto da definição do art. 2º — a interação com uma ou mais barreiras que pode obstruir a participação plena e efetiva. Assim cortada, a definição passa a dizer que o impedimento basta, que é o modelo médico; para a lei, a deficiência está na interação entre o impedimento e as barreiras;
- ‹obrigatoriamente presencialmente›: desde a Lei nº 14.724/2023, publicada em 14/11/2023, o § 3º do art. 2º diz que o exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial «poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental», conforme o regulamento; a prova, de 2024, é posterior a essa mudança;
- ‹está obrigada› à ação afirmativa inverte o art. 4º, § 2º — e a lei fala em inclusão social, não em ‹integração›;
- ‹afeta› a plena capacidade civil inverte o art. 6º: a deficiência não afeta a capacidade, inclusive para casar-se, constituir união estável e exercer direitos sexuais e reprodutivos.
No art. 2º da LBI a deficiência só se completa com a interação — impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação; desde a Lei nº 14.724/2023 (14/11/2023) o exame médico-pericial da avaliação pode ser feito por telemedicina ou análise documental; e, nos arts. 4º e 6º, a ação afirmativa é faculdade e a deficiência não afeta a capacidade civil.
- A
Incorreta. Corta a definição do art. 2º antes do elemento que a caracteriza — a interação com uma ou mais barreiras que pode obstruir a participação — e, com ‹somente›, faz do impedimento sozinho o conceito de deficiência.
- B
Incorreta. O art. 2º, § 3º, incluído pela Lei nº 14.724/2023 (14/11/2023), permite que o exame médico-pericial seja feito por telemedicina ou por análise documental, conforme regulamento; não há obrigação de exame presencial.
- C
Incorreta. Inverte o art. 4º, § 2º: a pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
- D
Correta. É o art. 4º, caput, da Lei nº 13.146/2015: igualdade de oportunidades com as demais pessoas e nenhuma espécie de discriminação.
- E
Incorreta. Inverte o art. 6º: a deficiência não afeta a plena capacidade civil, inclusive para casar-se e constituir união estável e exercer direitos sexuais e reprodutivos (incisos I e II).
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