Lei seca do edital · Direito Penal

Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos (arts. 293–295)

Parte de Crimes contra a Fé Pública (arts. 293–311-A). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 10 questões das provas de 10 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 24 de agosto de 2026

Quanto cai na prova

10questões nas provas de Escrevente
10anos de prova diferentes
2025a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Falsificação de papéis públicos

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

  • I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
  • II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
  • III - vale postal;
  • IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
  • V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
  • VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

  • I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
  • II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
  • III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
  • a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
  • b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

Petrechos de falsificação

Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP

É crime, expressamente previsto no “caput” combinado com o inciso IV do art. 293 do CP, falsificar cautela de penhor emitida por entidade de direito público. Na hipótese de o documento de cautela ser legitimamente cancelado pela entidade, mediante a aposição de um carimbo, a conduta do sujeito que suprime tal carimbo, visando a uma nova utilização da cautela de penhor, é
  1. Atípica e punida com a mesma pena, tendo em vista a equivalência das condutas de falsificar e suprimir.
  2. Batípica, tendo em vista ausência de expressa previsão legal para a punição da supressão.
  3. Ctípica e punida pelo próprio “caput” combinado com o inciso IV do art. 293 do CP, tendo em vista que a supressão também é considerada uma forma de falsificação.
  4. Dtípica e punida pelo CP, tendo em vista que o bem jurídico também é atingido pela supressão.
  5. Eatípica, tendo em vista que não se pode admitir interpretação extensiva para que a supressão seja englobada pelo conceito de falsificação.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

A resposta é a que diz que a conduta é típica e punida pelo Código Penal, porque a supressão também atinge a fé pública no papel público, o bem que o artigo protege. Típica quer dizer que a lei a descreve como crime. E a lei a descreve num parágrafo próprio, o § 2º do art. 293:

Lei secaCP, art. 293, § 2º

Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

A cautela de penhor está no inciso IV do art. 293. Mas, no caso, ninguém falsificou o papel. A cautela é verdadeira e foi cancelada de forma legítima, com a aposição (a colocação) de um carimbo. O agente apaga o carimbo para usá-la de novo. É exatamente o que o § 2º descreve.

Por isso as outras alternativas caem:

  • A que dá a conduta por atípica (não é crime) por falta de previsão expressa erra: a previsão existe, no § 2º.
  • A que a dá por atípica porque não se admite interpretação extensiva também erra. Interpretação extensiva, aqui, seria ler a palavra ‹falsificar› com um sentido mais largo, para que ela alcançasse também a supressão. Aqui você não precisa estender o sentido de ‹falsificar›, porque a supressão tem descrição própria de crime na lei.
  • A que manda punir com a mesma pena da falsificação erra a pena. O caput (o texto principal do artigo) pune quem falsifica, fabricando ou alterando o papel, com reclusão de dois a oito anos. A supressão tem pena menor.
  • A que diz que a supressão é punida pelo próprio caput com o inciso IV, como forma de falsificação, erra o dispositivo. A supressão é um crime à parte, com pena própria.
Pegadinha

‹Apagar o carimbo de cancelamento é falsificar o papel, com a pena do caput.›

É o crime do § 2º do art. 293, com pena própria e menor: reclusão, de um a quatro anos, e multa. A reclusão de dois a oito anos do caput é de quem fabrica ou altera o papel.

A regra que fica

No art. 293, separe o papel falso do papel verdadeiro reaproveitado:

  • falsificar o papel, fabricando-o ou alterando-o, é o caput: reclusão, de dois a oito anos, e multa;
  • suprimir de um papel legítimo o carimbo ou sinal de inutilização, para que ele possa ser usado de novo, é o § 2º: reclusão, de um a quatro anos, e multa;
  • quem usa, depois de alterado, o papel do § 2º tem a mesma pena dele (§ 3º).
  • A
    Incorreta. A conduta é típica, mas não tem a mesma pena: a falsificação do caput é punida com reclusão de dois a oito anos, e a supressão do carimbo (§ 2º), com reclusão de um a quatro anos. O Código não equipara as duas condutas.
  • B
    Incorreta. A previsão expressa existe: o § 2º do art. 293 pune quem suprime, em papel legítimo, o carimbo ou sinal de inutilização para torná-lo novamente utilizável.
  • C
    Incorreta. A supressão não é punida pelo caput combinado com o inciso IV como forma de falsificação: ela tem tipo próprio, no § 2º, e pena própria, menor que a do caput.
  • D
    Correta. A conduta é típica e punida pelo Código Penal — no art. 293, § 2º —, porque reaproveitar o papel legítimo cancelado também atinge a fé pública que o artigo protege.
  • E
    Incorreta. Não é preciso interpretação extensiva: o § 2º descreve exatamente a supressão do carimbo em papel legítimo, e por isso a conduta é típica.

Questão 2VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP

A falsificação de selo destinado a controle tributário configura crime de
  1. Afalsificação do selo ou sinal público.
  2. Bfalsificação de cartão.
  3. Creprodução ou adulteração de selo.
  4. Dpetrechos de falsificação.
  5. Efalsificação de papéis públicos.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

A resposta é falsificação de papéis públicos. É o nome que o Código Penal escreve logo acima do art. 293, e o inciso I desse artigo traz exatamente o selo destinado a controle tributário:

Lei secaCP, art. 293, I

Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

A pergunta é pelo nome do crime, e você o acha pelo objeto falsificado. Os outros nomes também existem no Código, mas cada um cuida de outro objeto:

  • Falsificação do selo ou sinal público é o art. 296. O selo ali é o «selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município». Ele serve para dar validade oficial a um ato, e não para controlar tributo.
  • Falsificação de cartão é o nome do parágrafo único do art. 298, que equipara a documento particular o cartão de crédito ou débito.
  • Reprodução ou adulteração de selo leva ao art. 303, que protege o «selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção».
  • Petrechos de falsificação (os instrumentos de falsificar) é o art. 294. Ele pune quem fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda o objeto especialmente destinado a falsificar os papéis do art. 293. Quem falsifica o próprio papel está no art. 293.
Pegadinha

‹Falsificar selo é sempre o crime de falsificação do selo ou sinal público.›

Depende do selo. O selo de controle tributário é papel público do art. 293, I. O selo público que autentica atos oficiais é o do art. 296. E o selo de coleção é o do art. 303.

A regra que fica

Para dar nome a uma falsificação, olhe o objeto falsificado:

  • selo de controle tributário, papel de crédito público, vale postal, cautela de penhor, papel de arrecadação de rendas públicas, bilhete de empresa de transporte administrada pelo poder público: art. 293, falsificação de papéis públicos;
  • selo público que autentica atos oficiais: art. 296;
  • selo ou peça filatélica com valor para coleção: art. 303;
  • o objeto destinado a falsificar os papéis do art. 293: art. 294, petrechos de falsificação.
  • A
    Incorreta. Falsificação do selo ou sinal público é a rubrica do art. 296, que trata do selo público que autentica atos oficiais ou do sinal atribuído por lei a entidade pública, a autoridade ou a tabelião — não do selo de controle tributário, que está no art. 293, I.
  • B
    Incorreta. Falsificação de cartão é a rubrica do parágrafo único do art. 298, que equipara a documento particular o cartão de crédito ou débito; nada tem com selo de tributo.
  • C
    Incorreta. O art. 303 (reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica) protege o selo que tem valor para COLEÇÃO; o selo destinado a controle tributário é papel público do art. 293, I.
  • D
    Incorreta. Petrechos de falsificação (art. 294) é fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar o objeto destinado a falsificar os papéis do art. 293; a questão descreve a falsificação do próprio selo.
  • E
    Correta. O selo destinado a controle tributário é o objeto do art. 293, I, cuja rubrica é «Falsificação de papéis públicos».

Questão 3VUNESP · 2017 · Escrevente TJSP

O crime denominado “petrechos de falsificação” (CP, art. 294) tem a pena aumentada, de acordo com o art. 295 do CP, se
  1. Acometido em detrimento de órgão público ou da administração indireta.
  2. Bo agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo.
  3. Ccausar expressivo prejuízo à fé pública.
  4. Da vítima for menor de idade, idosa ou incapaz.
  5. Epraticado com intuito de lucro.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A resposta é a do funcionário público que comete o crime prevalecendo-se do cargo. É a única causa de aumento que o art. 295 do Código Penal escreve:

Lei secaCP, art. 295

Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

O aumento vale para os petrechos de falsificação (art. 294). Petrechos são os instrumentos de falsificar: o crime é fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado a falsificar os papéis públicos do art. 293. Prevalecer-se do cargo é usar o cargo para cometer o crime.

As outras alternativas inventam causas que o artigo não traz:

  • o crime cometido em detrimento (em prejuízo) de órgão público ou da administração indireta (as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, que têm personalidade jurídica própria);
  • o expressivo prejuízo à fé pública, que é o bem protegido por todo o Título X do Código, e não causa de aumento;
  • a vítima menor de idade, idosa ou incapaz;
  • o intuito de lucro, que em artigos como os arts. 301, § 2º, e 302, parágrafo único, acrescenta a multa, e não aumenta a pena.
Pegadinha

‹O intuito de lucro aumenta a pena dos petrechos de falsificação.›

O art. 295 aumenta a pena só do funcionário que comete o crime prevalecendo-se do cargo. O fim de lucro, quando a lei fala dele (arts. 301, § 2º, e 302, parágrafo único), acrescenta a multa.

A regra que fica

Nos crimes de falsidade que qualquer pessoa pode cometer (arts. 293, 294, 296, 297 e 299), ser funcionário não muda o crime: só aumenta a pena. E só aumenta quando, além de ser funcionário, o agente comete o crime «prevalecendo-se do cargo».

Nos petrechos, você não encontra outra causa de aumento no art. 295: as duas condições juntas dão o aumento de sexta parte (arts. 295, 296, § 2º, 297, § 1º, e 299, parágrafo único).

  • A
    Incorreta. O art. 295 não aumenta a pena por o crime ser cometido em detrimento de órgão público ou da administração indireta; o aumento depende da qualidade do agente e do uso do cargo.
  • B
    Correta. É o art. 295: o funcionário público que comete o crime prevalecendo-se do cargo tem a pena aumentada de sexta parte.
  • C
    Incorreta. A fé pública é o bem que todo o Título X protege; o ‹expressivo prejuízo› a ela não é causa de aumento do art. 295.
  • D
    Incorreta. A idade ou a incapacidade da vítima não aparece no art. 295 — e nos petrechos de falsificação o tipo nem descreve uma vítima individual.
  • E
    Incorreta. O intuito de lucro não aumenta a pena dos petrechos; no Código ele acrescenta a multa em outros tipos, como os arts. 301, § 2º, e 302, parágrafo único.

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