Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
- I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
- II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
- III - vale postal;
- IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
- V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
- VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
- I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
- II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
- III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
- a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
- b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP
- Atípica e punida com a mesma pena, tendo em vista a equivalência das condutas de falsificar e suprimir.
- Batípica, tendo em vista ausência de expressa previsão legal para a punição da supressão.
- Ctípica e punida pelo próprio “caput” combinado com o inciso IV do art. 293 do CP, tendo em vista que a supressão também é considerada uma forma de falsificação.
- Dtípica e punida pelo CP, tendo em vista que o bem jurídico também é atingido pela supressão.
- Eatípica, tendo em vista que não se pode admitir interpretação extensiva para que a supressão seja englobada pelo conceito de falsificação.
Ver a resposta e a explicação
A resposta é a que diz que a conduta é típica e punida pelo Código Penal, porque a supressão também atinge a fé pública no papel público, o bem que o artigo protege. Típica quer dizer que a lei a descreve como crime. E a lei a descreve num parágrafo próprio, o § 2º do art. 293:
Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A cautela de penhor está no inciso IV do art. 293. Mas, no caso, ninguém falsificou o papel. A cautela é verdadeira e foi cancelada de forma legítima, com a aposição (a colocação) de um carimbo. O agente apaga o carimbo para usá-la de novo. É exatamente o que o § 2º descreve.
Por isso as outras alternativas caem:
- A que dá a conduta por atípica (não é crime) por falta de previsão expressa erra: a previsão existe, no § 2º.
- A que a dá por atípica porque não se admite interpretação extensiva também erra. Interpretação extensiva, aqui, seria ler a palavra ‹falsificar› com um sentido mais largo, para que ela alcançasse também a supressão. Aqui você não precisa estender o sentido de ‹falsificar›, porque a supressão tem descrição própria de crime na lei.
- A que manda punir com a mesma pena da falsificação erra a pena. O caput (o texto principal do artigo) pune quem falsifica, fabricando ou alterando o papel, com reclusão de dois a oito anos. A supressão tem pena menor.
- A que diz que a supressão é punida pelo próprio caput com o inciso IV, como forma de falsificação, erra o dispositivo. A supressão é um crime à parte, com pena própria.
‹Apagar o carimbo de cancelamento é falsificar o papel, com a pena do caput.›
É o crime do § 2º do art. 293, com pena própria e menor: reclusão, de um a quatro anos, e multa. A reclusão de dois a oito anos do caput é de quem fabrica ou altera o papel.
No art. 293, separe o papel falso do papel verdadeiro reaproveitado:
- falsificar o papel, fabricando-o ou alterando-o, é o caput: reclusão, de dois a oito anos, e multa;
- suprimir de um papel legítimo o carimbo ou sinal de inutilização, para que ele possa ser usado de novo, é o § 2º: reclusão, de um a quatro anos, e multa;
- quem usa, depois de alterado, o papel do § 2º tem a mesma pena dele (§ 3º).
- AIncorreta. A conduta é típica, mas não tem a mesma pena: a falsificação do caput é punida com reclusão de dois a oito anos, e a supressão do carimbo (§ 2º), com reclusão de um a quatro anos. O Código não equipara as duas condutas.
- BIncorreta. A previsão expressa existe: o § 2º do art. 293 pune quem suprime, em papel legítimo, o carimbo ou sinal de inutilização para torná-lo novamente utilizável.
- CIncorreta. A supressão não é punida pelo caput combinado com o inciso IV como forma de falsificação: ela tem tipo próprio, no § 2º, e pena própria, menor que a do caput.
- DCorreta. A conduta é típica e punida pelo Código Penal — no art. 293, § 2º —, porque reaproveitar o papel legítimo cancelado também atinge a fé pública que o artigo protege.
- EIncorreta. Não é preciso interpretação extensiva: o § 2º descreve exatamente a supressão do carimbo em papel legítimo, e por isso a conduta é típica.
Questão 2VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- Afalsificação do selo ou sinal público.
- Bfalsificação de cartão.
- Creprodução ou adulteração de selo.
- Dpetrechos de falsificação.
- Efalsificação de papéis públicos.
Ver a resposta e a explicação
A resposta é falsificação de papéis públicos. É o nome que o Código Penal escreve logo acima do art. 293, e o inciso I desse artigo traz exatamente o selo destinado a controle tributário:
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
A pergunta é pelo nome do crime, e você o acha pelo objeto falsificado. Os outros nomes também existem no Código, mas cada um cuida de outro objeto:
- Falsificação do selo ou sinal público é o art. 296. O selo ali é o «selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município». Ele serve para dar validade oficial a um ato, e não para controlar tributo.
- Falsificação de cartão é o nome do parágrafo único do art. 298, que equipara a documento particular o cartão de crédito ou débito.
- Reprodução ou adulteração de selo leva ao art. 303, que protege o «selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção».
- Petrechos de falsificação (os instrumentos de falsificar) é o art. 294. Ele pune quem fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda o objeto especialmente destinado a falsificar os papéis do art. 293. Quem falsifica o próprio papel está no art. 293.
‹Falsificar selo é sempre o crime de falsificação do selo ou sinal público.›
Depende do selo. O selo de controle tributário é papel público do art. 293, I. O selo público que autentica atos oficiais é o do art. 296. E o selo de coleção é o do art. 303.
Para dar nome a uma falsificação, olhe o objeto falsificado:
- selo de controle tributário, papel de crédito público, vale postal, cautela de penhor, papel de arrecadação de rendas públicas, bilhete de empresa de transporte administrada pelo poder público: art. 293, falsificação de papéis públicos;
- selo público que autentica atos oficiais: art. 296;
- selo ou peça filatélica com valor para coleção: art. 303;
- o objeto destinado a falsificar os papéis do art. 293: art. 294, petrechos de falsificação.
- AIncorreta. Falsificação do selo ou sinal público é a rubrica do art. 296, que trata do selo público que autentica atos oficiais ou do sinal atribuído por lei a entidade pública, a autoridade ou a tabelião — não do selo de controle tributário, que está no art. 293, I.
- BIncorreta. Falsificação de cartão é a rubrica do parágrafo único do art. 298, que equipara a documento particular o cartão de crédito ou débito; nada tem com selo de tributo.
- CIncorreta. O art. 303 (reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica) protege o selo que tem valor para COLEÇÃO; o selo destinado a controle tributário é papel público do art. 293, I.
- DIncorreta. Petrechos de falsificação (art. 294) é fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar o objeto destinado a falsificar os papéis do art. 293; a questão descreve a falsificação do próprio selo.
- ECorreta. O selo destinado a controle tributário é o objeto do art. 293, I, cuja rubrica é «Falsificação de papéis públicos».
Questão 3VUNESP · 2017 · Escrevente TJSP
- Acometido em detrimento de órgão público ou da administração indireta.
- Bo agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo.
- Ccausar expressivo prejuízo à fé pública.
- Da vítima for menor de idade, idosa ou incapaz.
- Epraticado com intuito de lucro.
Ver a resposta e a explicação
A resposta é a do funcionário público que comete o crime prevalecendo-se do cargo. É a única causa de aumento que o art. 295 do Código Penal escreve:
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
O aumento vale para os petrechos de falsificação (art. 294). Petrechos são os instrumentos de falsificar: o crime é fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado a falsificar os papéis públicos do art. 293. Prevalecer-se do cargo é usar o cargo para cometer o crime.
As outras alternativas inventam causas que o artigo não traz:
- o crime cometido em detrimento (em prejuízo) de órgão público ou da administração indireta (as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, que têm personalidade jurídica própria);
- o expressivo prejuízo à fé pública, que é o bem protegido por todo o Título X do Código, e não causa de aumento;
- a vítima menor de idade, idosa ou incapaz;
- o intuito de lucro, que em artigos como os arts. 301, § 2º, e 302, parágrafo único, acrescenta a multa, e não aumenta a pena.
‹O intuito de lucro aumenta a pena dos petrechos de falsificação.›
O art. 295 aumenta a pena só do funcionário que comete o crime prevalecendo-se do cargo. O fim de lucro, quando a lei fala dele (arts. 301, § 2º, e 302, parágrafo único), acrescenta a multa.
Nos crimes de falsidade que qualquer pessoa pode cometer (arts. 293, 294, 296, 297 e 299), ser funcionário não muda o crime: só aumenta a pena. E só aumenta quando, além de ser funcionário, o agente comete o crime «prevalecendo-se do cargo».
Nos petrechos, você não encontra outra causa de aumento no art. 295: as duas condições juntas dão o aumento de sexta parte (arts. 295, 296, § 2º, 297, § 1º, e 299, parágrafo único).
- AIncorreta. O art. 295 não aumenta a pena por o crime ser cometido em detrimento de órgão público ou da administração indireta; o aumento depende da qualidade do agente e do uso do cargo.
- BCorreta. É o art. 295: o funcionário público que comete o crime prevalecendo-se do cargo tem a pena aumentada de sexta parte.
- CIncorreta. A fé pública é o bem que todo o Título X protege; o ‹expressivo prejuízo› a ela não é causa de aumento do art. 295.
- DIncorreta. A idade ou a incapacidade da vítima não aparece no art. 295 — e nos petrechos de falsificação o tipo nem descreve uma vítima individual.
- EIncorreta. O intuito de lucro não aumenta a pena dos petrechos; no Código ele acrescenta a multa em outros tipos, como os arts. 301, § 2º, e 302, parágrafo único.
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