Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
- I - concurso público;
- II - avaliação ou exame públicos;
- III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
- IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- Aé crime próprio de funcionário público ou de pessoas que tenham por função atuar na elaboração e na aplicação de concursos, processos seletivos, avaliações e exames.
- Bé qualificado quando praticado por funcionário público.
- Ctem por objeto material conteúdo sigiloso de concurso público; de processo seletivo para ingresso no Ensino Superior, pouco importando se em instituição pública ou privada; de avaliação ou exame públicos e de exame ou processo seletivo previstos em lei.
- Do dano à administração pública enseja causa de aumento da pena.
- Esó se caracteriza se resultar comprometimento à credibilidade do certame.
Ver a resposta e a explicação
A resposta é a afirmação sobre o objeto material do crime: o conteúdo sigiloso de concurso público, de vestibular (em instituição pública ou privada), de avaliação ou exame públicos e de exame ou processo seletivo previstos em lei. Objeto material é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta. No art. 311-A, que pune quem usa ou divulga esse conteúdo para beneficiar a si ou a outrem (outra pessoa), ele é o conteúdo sigiloso dos quatro certames da lista:
Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
O inciso III não faz distinção nenhuma entre instituição pública e privada. Por isso o acréscimo ‹pouco importando se em instituição pública ou privada› está de acordo com a lei.
As outras afirmações trocam o que a lei diz:
- ‹Crime próprio›: o caput (o texto principal do artigo) não exige qualidade nenhuma do autor. Nem a de funcionário, nem a de quem trabalha na elaboração ou na aplicação de provas. Qualquer pessoa o pratica.
- ‹Qualificado quando praticado por funcionário›: ser funcionário público não qualifica o crime. É causa de aumento de um terço (§ 3º).
- ‹O dano à administração é causa de aumento›: é forma qualificada, porque o § 2º dá pena nova, com outros limites: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
- ‹Só se caracteriza se a credibilidade for comprometida›: comprometer a credibilidade do certame é um fim do agente, alternativo ao de beneficiar a si ou a outra pessoa. A lei diz «com o fim de», e não exige que o descrédito aconteça.
Você não pode trocar as duas ideias:
| Forma qualificada (§ 2º) | Causa de aumento (§ 3º) | |
|---|---|---|
| o que é | pena nova, com outros limites mínimo e máximo | uma fração acrescentada à pena |
| no art. 311-A | dano à administração pública: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa | autor funcionário público: mais um terço |
No art. 311-A, a forma qualificada e a causa de aumento não se confundem:
- o dano à administração pública qualifica o crime (§ 2º: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa);
- a condição de funcionário público aumenta a pena de um terço (§ 3º).
O crime é de qualquer pessoa. Comprometer a credibilidade do certame é fim, não resultado. E a lista de certames inclui o vestibular de instituição pública ou privada.
- AIncorreta. O art. 311-A não exige qualidade alguma do autor: qualquer pessoa o pratica, e o funcionário público só tem a pena aumentada de um terço (§ 3º).
- BIncorreta. O funcionário público não qualifica o crime — aumenta a pena de 1/3 (um terço), o que é causa de aumento (§ 3º). A forma qualificada é a do dano à administração (§ 2º).
- CCorreta. O objeto material é o conteúdo sigiloso dos quatro certames do art. 311-A — concurso público; processo seletivo para ingresso no ensino superior, sem distinção entre instituição pública e privada; avaliação ou exame públicos; e exame ou processo seletivo previstos em lei.
- DIncorreta. O dano à administração pública não gera causa de aumento: o § 2º comina pena própria (reclusão de 2 a 6 anos, e multa), o que é forma qualificada.
- EIncorreta. O comprometimento da credibilidade é um dos fins alternativos do agente (‹com o fim de›), não um resultado exigido; e quem age para beneficiar a si ou a outrem comete o crime ainda que a credibilidade do certame não seja atingida.
Questão 2VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- ACaio e Mévia não incorreram no crime de fraude em certame de interesse público, que, para se caracterizar, exige o recebimento de vantagem patrimonial indevida.
- BCaio e Mévia incorreram no crime de fraude em certame de interesse público; ele, por divulgar conteúdo sigiloso de certame público, e ela, por utilizar esse conteúdo.
- CCaio e Mévia não incorreram no crime de fraude em certame de interesse público, que, para se caracterizar, exige a ocorrência de prejuízo à administração pública, o que inexistiu.
- DCaio incorreu no crime de fraude em certame de interesse público, pois divulgou conteúdo sigiloso de certame público. Mévia, contudo, não incorreu nesse crime, pela atipicidade da conduta de utilizar conteúdo sigiloso em certame público.
- ECaio e Mévia não incorreram no crime de fraude em certame de interesse público, que tem por objeto material apenas concurso público e processo seletivo para ingresso no ensino superior.
Ver a resposta e a explicação
A resposta é que Caio e Mévia cometeram fraude em certame de interesse público: ele por divulgar o conteúdo sigiloso, ela por utilizá-lo. Caio ditou o gabarito por ponto eletrônico, e Mévia o usou, marcando as respostas na prova. Cada um agiu para beneficiar a si ou a outrem (outra pessoa): ele a ela, ela a si mesma. O art. 311-A tem um verbo para cada lado da cola:
Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
[…]
II - avaliação ou exame públicos;
O conteúdo era sigiloso: as respostas de uma prova ainda em andamento. E o certame é um exame público, que está no inciso II.
As outras alternativas pedem o que a lei não pede:
- Vantagem patrimonial: o artigo fala em fim de beneficiar a si ou a outra pessoa. Não exige vantagem econômica, nem que ela seja recebida.
- Prejuízo à administração: o dano não é condição do crime. Se ocorre, dá a forma qualificada do § 2º, com pena nova, em limites próprios: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. O exame mantido só afasta essa forma qualificada.
- ‹Quem utiliza não comete crime›: ‹utilizar› é verbo do artigo, tanto quanto ‹divulgar›.
- Objeto só de concurso e vestibular: a lista inclui também avaliação ou exame públicos e exame ou processo seletivo previstos em lei. E o caso é justamente de exame público.
‹Só quem passa a cola comete o crime; quem a recebe e usa, não.›
O art. 311-A pune quem divulga e também quem utiliza, indevidamente, o conteúdo sigiloso do certame, com o fim de beneficiar a si ou a outra pessoa, ou de comprometer a credibilidade do certame.
A fraude em certame de interesse público (art. 311-A) alcança os dois lados da cola: quem divulga, indevidamente, o conteúdo sigiloso do certame e quem o utiliza, com o fim de beneficiar a si ou a outra pessoa. Não exige vantagem patrimonial nem prejuízo: o dano à administração só qualifica o crime (§ 2º). E vale também para avaliação ou exame públicos e para exame ou processo seletivo previstos em lei.
- AIncorreta. O art. 311-A exige o fim de beneficiar a si ou a outrem (ou de comprometer a credibilidade do certame), não o recebimento de vantagem patrimonial.
- BCorreta. Caio divulgou e Mévia utilizou conteúdo sigiloso de exame público, cada um com o fim de beneficiar a si ou a outrem: os dois verbos do art. 311-A estão realizados.
- CIncorreta. O prejuízo à administração não é exigido; quando ocorre, gera a forma qualificada do § 2º. A manutenção do exame só afasta essa qualificadora, não o crime.
- DIncorreta. ‹Utilizar› é verbo do art. 311-A ao lado de ‹divulgar›; a conduta de Mévia é típica.
- EIncorreta. O rol do art. 311-A inclui também «avaliação ou exame públicos» e exame ou processo seletivo previstos em lei — e o caso é justamente de exame público.
Questão 3VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- Ao bem jurídico violado é a fé pública, e para restar caracterizado exige-se efetivo prejuízo.
- Bhá a previsão da modalidade culposa, inadmitindo-se a forma tentada.
- Cembora para a caracterização não se exija a ocorrência de dano patrimonial à administração pública, exige-se a finalidade de beneficiar a si próprio ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame.
- Dé crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, mas, se praticado por funcionário público, a pena aplicar-se-á em dobro.
- Ea ocorrência de prejuízo à Administração Pública é causa de aumento da pena.
Ver a resposta e a explicação
A resposta é a afirmação de que o crime não exige dano patrimonial à administração pública, mas exige a finalidade de beneficiar a si ou a outrem (outra pessoa), ou de comprometer a credibilidade do certame. Para julgar as alternativas, você precisa separar o que o art. 311-A exige do que só agrava a pena. O que ele exige está no caput (o texto principal do artigo):
Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
O dano não é exigido. O dano à administração pública aparece só no § 2º, como forma qualificada: o mesmo crime com um dado a mais, que a lei pune com pena nova, em limites próprios (reclusão, de 2 a 6 anos, e multa).
| Forma qualificada (§ 2º) | Causa de aumento (§ 3º) | |
|---|---|---|
| o que é | pena nova, com outros limites mínimo e máximo | uma fração acrescentada à pena |
| no art. 311-A | dano à administração pública: reclusão, de 2 a 6 anos, e multa | autor funcionário público: mais um terço |
As outras quatro misturam uma parte verdadeira com outra que a lei desmente:
- Fé pública e prejuízo: o bem jurídico (o valor que a lei protege) é, de fato, a fé pública, porque o art. 311-A está no Título X do Código, «Dos crimes contra a fé pública». Mas o crime não exige efetivo prejuízo.
- Modalidade culposa: não existe. Culposo é o crime em que o agente deu causa ao resultado «por imprudência, negligência ou imperícia» (art. 18, II). Só se pune a culpa quando a lei a prevê expressamente (art. 18, parágrafo único), e o art. 311-A não a prevê. Esse erro já basta, sem discutir a tentativa.
- Pena em dobro para o funcionário: o crime é comum (qualquer pessoa pode praticá-lo), mas o funcionário público tem a pena aumentada de um terço (§ 3º), não aplicada em dobro.
- Prejuízo como causa de aumento: o dano à administração é forma qualificada, que troca os limites da pena. A causa de aumento do art. 311-A é outra: a de um terço, para o funcionário público.
No art. 311-A, pergunte se o elemento é exigido ou se só agrava:
- exigido: usar ou divulgar, indevidamente, conteúdo sigiloso de certame, com o fim de beneficiar a si ou a outra pessoa, ou de comprometer a credibilidade do certame;
- não exigido: o dano à administração pública. Quando ocorre, dá a forma qualificada do § 2º (2 a 6 anos);
- ser funcionário público aumenta a pena de um terço (§ 3º).
- AIncorreta. O bem jurídico é a fé pública (Título X), mas o art. 311-A não exige efetivo prejuízo: basta a conduta com a finalidade descrita; o dano à administração só qualifica o crime (§ 2º).
- BIncorreta. Não há modalidade culposa no art. 311-A: sem previsão expressa, só se pune o fato doloso (CP, art. 18, parágrafo único).
- CCorreta. O caput não exige dano — o dano à administração pública é a forma qualificada do § 2º —, mas exige o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame.
- DIncorreta. É crime comum, mas o funcionário público tem a pena aumentada de 1/3 (um terço), não aplicada em dobro (§ 3º).
- EIncorreta. O dano à administração pública não é causa de aumento: o § 2º comina outra pena, de 2 a 6 anos de reclusão, e multa — é a forma qualificada. A causa de aumento do art. 311-A é a do § 3º (funcionário público, um terço).
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