Lei seca do edital · Direito Penal

Da Falsidade Documental (arts. 296–305)

Parte de Crimes contra a Fé Pública (arts. 293–311-A). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 10 questões das provas de 9 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 24 de agosto de 2026

Quanto cai na prova

10questões nas provas de Escrevente
9anos de prova diferentes
2024a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Falsificação do selo ou sinal público

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

  • I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
  • II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

  • I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
  • II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
  • III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

  • I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
  • II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
  • III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Falsificação de documento particular

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Falsificação de cartão

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Falso reconhecimento de firma ou letra

Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Certidão ou atestado ideologicamente falso

Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

Falsidade de atestado médico

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

Uso de documento falso

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Supressão de documento

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular. Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Tendo em conta as condutas criminalizadas no artigo 296, caput e parágrafos, do Código Penal (crime de falsificação de selo ou sinal público), é correto afirmar:
  1. Atodas as modalidades previstas são crimes próprios de funcionários públicos.
  2. Btodas as modalidades previstas exigem elemento subjetivo especial, consistente na finalidade de prejudicar terceiros, em benefício próprio ou alheio.
  3. Ca modalidade de falsificar, prevista no caput, tem por objeto material selo para autenticação de ato oficial da União e dos Estados, excluídos os Municípios.
  4. Da modalidade de utilizar, prevista no inciso II, do parágrafo 1o, tem por objeto material selo ou sinal público verdadeiros.
  5. Etodas as modalidades previstas são crime de perigo abstrato, não se exigindo resultado naturalístico diverso da conduta realizada.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

A resposta é a afirmação sobre a modalidade de utilizar do § 1º, II: o objeto material dela, isto é, a coisa sobre a qual recai a conduta, é o selo ou sinal público verdadeiro. Ali a lei não pune a falsificação, e sim o uso indevido do selo autêntico. O § 1º do art. 296 do Código Penal estende as penas do crime a três condutas:

Lei secaCP, art. 296, § 1º, II

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

«Em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio» quer dizer: em prejuízo de outra pessoa, ou em proveito do próprio agente ou de outra pessoa.

As outras afirmações generalizam ou cortam a lei:

  • ‹Todas são crimes próprios de funcionários›. Não: o artigo começa por «Falsificar» e não exige nenhuma qualidade do autor. É crime comum, que qualquer pessoa pratica. O funcionário que se prevalece do cargo tem a pena aumentada de sexta parte (§ 2º).
  • ‹Todas exigem a finalidade de prejudicar terceiros›. A alternativa fala em elemento subjetivo especial: um fim especial que o artigo exige além da vontade de praticar a conduta. Não é o caso de todas: a referência ao prejuízo de outrem ou ao proveito aparece só no § 1º, II. O caput (o texto principal do artigo), o § 1º, I e o § 1º, III não pedem nenhuma finalidade especial.
  • ‹Excluídos os Municípios›. Não: o inciso I fala em selo público destinado a autenticar atos oficiais «da União, de Estado ou de Município».
  • ‹Todas são de perigo abstrato, sem resultado no mundo dos fatos›. No crime de perigo abstrato, a lei pune a conduta por ser perigosa em si, sem exigir que um dano ou um perigo concreto aconteça. A palavra ‹todas› falha no mesmo § 1º, II. Ali a lei põe ao lado da conduta o prejuízo de outrem ou o proveito. Há estudiosos que classificam essa modalidade como crime material, que só se consuma quando esse resultado acontece.
Pegadinha

‹O § 1º, II do art. 296 pune quem usa o selo ou sinal falsificado.›

Esse é o inciso I. O inciso II pune quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro, em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

A regra que fica

Na falsificação do selo ou sinal público (CP, art. 296), você separa as condutas pelo objeto:

  • falsificar selo público de atos da União, de Estado ou de Município, ou selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, a autoridade ou ao tabelião (caput);
  • usar o selo ou sinal falsificado (§ 1º, I);
  • usar indevidamente o selo ou sinal VERDADEIRO, em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio (§ 1º, II);
  • alterar, falsificar ou usar indevidamente marcas e símbolos da Administração Pública (§ 1º, III, desde 2000).

Qualquer pessoa pratica todas. O funcionário que se prevalece do cargo tem a pena aumentada de sexta parte.

  • A
    Incorreta. O art. 296 é crime comum — o tipo não qualifica o autor —, e a condição de funcionário que se prevalece do cargo é causa de aumento de sexta parte (§ 2º), não elementar.
  • B
    Incorreta. A referência ao prejuízo de outrem ou ao proveito próprio ou alheio está no § 1º, II; as demais figuras não a exigem.
  • C
    Incorreta. O inciso I protege o selo destinado a autenticar atos oficiais «da União, de Estado ou de Município» — os Municípios estão incluídos.
  • D
    Correta. O § 1º, II, pune quem «utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro»: o objeto material é o selo ou sinal verdadeiro, usado de modo indevido.
  • E
    Incorreta. O universal não se sustenta no § 1º, II, em que o tipo acrescenta à conduta o prejuízo de outrem ou o proveito próprio ou alheio — modalidade que há doutrina classificando como material.

Questão 2VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Caio, comerciante, contratou Mévia para trabalhar como recepcionista na loja de sua propriedade, tendo procedido à anotação do contrato de trabalho na carteira profissional, mas com remuneração menor à efetivamente paga. Tício alterou o número do chassi constante do documento de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. Seprônia, em petição protocolizada em processo em que atua como advogada, afirmou de forma inverídica a hipossuficiência de Mévio, seu cliente, para o fim da concessão da justiça gratuita. Mévio, por sua vez, cliente de Seprônia, firmou declaração inverídica de hipossuficiência, para instruir pedido de justiça gratuita.Com base nas situações hipotéticas, assinale a alternativa correta.
  1. ASeprônia, em tese, incorreu no crime de falsidade de documento público.
  2. BMévia, em tese, ao permitir a anotação de informação não verdadeira em sua carteira profissional, incorreu no crime de falsidade ideológica, em coautoria com Caio.
  3. CCaio, em tese, incorreu no crime de falsidade de documento particular, na modalidade omissiva, já que deixou de anotar a correta remuneração de Mévia.
  4. DMévio, em tese, incorreu no crime de falsidade de documento particular.
  5. ETício, em tese, incorreu no crime de falsidade de documento público.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

A resposta é que Tício cometeu falsificação de documento público. Ele alterou o número do chassi que constava do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, documento expedido pelo órgão público de trânsito. É uma das duas condutas do art. 297 do Código Penal:

Lei secaCP, art. 297

Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Tício alterou um documento público verdadeiro já pronto: é falsidade material. Nela, a forma do documento é falsa, porque alguém fabrica um documento que não existia ou altera um verdadeiro. Adulterar o número gravado no próprio veículo seria outro crime, o do art. 311. Aqui a alteração foi no documento.

Nos outros casos, você pode fazer duas perguntas. A forma do documento foi forjada ou alterada (falsidade material), ou o documento é autêntico na origem e o conteúdo é falso (falsidade ideológica)? E o documento é público ou particular?

  • Caio anotou na carteira profissional da empregada uma remuneração menor que a paga. O Código tem regra própria para isso, no art. 297, § 3º, II: «Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir» na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita. São as penas da falsificação de documento público. Não é falsidade de documento particular, e ele não omitiu: inseriu uma remuneração diversa da paga.
  • Mévia é a empregada. O caso atribui a anotação a Caio e não mostra nenhuma conduta dela de inserir ou fazer inserir. E a falsidade na carteira de trabalho tem o enquadramento do art. 297, § 3º, II, e não o do art. 299. Dizer que ela cometeu falsidade ideológica em coautoria erra nas duas coisas.
  • Seprônia escreveu uma afirmação falsa numa petição que ela mesma redigiu. Ela afirmou a hipossuficiência do cliente, isto é, que ele não tem condições de pagar as despesas do processo, o que dá direito à justiça gratuita. A petição do advogado não é documento público: não é lavrada (redigida) por funcionário no exercício da função, nem está na lista fechada do art. 297, § 2º. E a mentira está no conteúdo de um texto autêntico, o que não é falsificação material.
  • Mévio assinou ele próprio uma declaração de conteúdo falso. A declaração é autêntica (é dele), e a falsificação de documento particular do art. 298 é forjar ou alterar um documento. Não é o caso.
Pegadinha

‹Anotar remuneração falsa na carteira de trabalho é falsidade de documento particular ou falsidade ideológica.›

Quem insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado incorre nas mesmas penas da falsificação de documento público (art. 297, § 3º, II).

A regra que fica

Em cada caso de falso, pergunte quem fez o documento e o que foi falsificado:

  • alterar ou forjar documento expedido por órgão público é falsificação de documento público (art. 297);
  • inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa na carteira de trabalho tem regra própria, com as mesmas penas (art. 297, § 3º, II);
  • quem escreve uma mentira num documento que ele mesmo assina não forja a forma: não comete a falsificação material dos arts. 297 e 298.
  • A
    Incorreta. A petição redigida pela advogada não é documento público (não é lavrada por funcionário nem está no rol do art. 297, § 2º), e a afirmação inverídica está no conteúdo de um texto autêntico, o que não é falsificação material.
  • B
    Incorreta. A narrativa não mostra Mévia inserindo nem fazendo inserir a anotação, e a falsidade na carteira de trabalho tem enquadramento próprio no art. 297, § 3º, II, e não no art. 299.
  • C
    Incorreta. A anotação falsa na carteira de trabalho recebe as penas da falsificação de documento público (CP, art. 297, § 3º, II), e Caio não omitiu: inseriu remuneração diversa da paga.
  • D
    Incorreta. Mévio assinou ele mesmo a declaração: a forma é autêntica e só o conteúdo é inverídico, o que não é a falsificação de documento particular do art. 298 (forjar ou alterar o documento).
  • E
    Correta. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo é documento público, e alterar o número do chassi nele constante é alterar documento público verdadeiro (CP, art. 297).

Questão 3VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP

Com relação aos Crimes contra a Fé Pública, previstos no Capítulo II e III, do Título X, do Código Penal, assinale a alternativa correta.
  1. ANos crimes de falsificação de documento público e falsificação de documento particular, a falsidade recai sobre a própria autenticidade do documento; no crime de falsidade ideológica, a falsidade recai sobre o conteúdo do documento.
  2. BOs crimes de falsificação de papéis público, petrechos de falsificação e falsificação de selo ou sinal público são próprios de funcionários públicos, praticados no exercício do cargo.
  3. CO crime de falsidade de atestado médico é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não sendo necessário ser médico.
  4. DSe o sujeito, além de falsificar o documento, também o utiliza, incorrerá nas penas do crime de falsificação e do crime de uso.
  5. EO crime de falso reconhecimento de firma ou letra somente se caracteriza em documento público.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A resposta é a afirmação sobre falsidade material e ideológica, a única certa. Na falsificação de documento público (art. 297) e na de documento particular (art. 298), a falsidade atinge a própria autenticidade do documento. Na falsidade ideológica (art. 299), o documento é autêntico e o falso está no conteúdo.

Não confunda
Falsidade materialFalsidade ideológica
o que é falsoa forma do documentoo conteúdo do documento
como acontecealguém fabrica um documento que não existia ou altera um verdadeiro já prontoo documento sai de quem pode emiti-lo, mas omite declaração que devia constar, ou nele se insere ou se faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita
artigos297 (público) e 298 (particular)299

As outras afirmações estão erradas:

  • Falsificação de papéis públicos, petrechos de falsificação e falsificação de selo ou sinal público (arts. 293, 294 e 296) não são crimes de funcionário. Petrechos de falsificação, no art. 294, é o «objeto especialmente destinado à falsificação» desses papéis. Os artigos começam por verbos que não exigem nenhuma qualidade do autor: «Falsificar, fabricando-os ou alterando-os» e «Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar». O funcionário que comete o crime prevalecendo-se do cargo (usando as facilidades do cargo) só tem a pena aumentada de sexta parte (arts. 295 e 296, § 2º). O aumento só faz sentido porque qualquer pessoa pode cometer o crime.
  • Falsidade de atestado médico (art. 302) não é crime comum, aquele que qualquer pessoa pode cometer. A lei diz «Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso». É crime próprio: exige uma qualidade do autor, a de médico no exercício da profissão. Quem não é médico pode responder junto com ele. Pode ser coautor (quem pratica o crime junto) ou partícipe (quem concorre para o crime sem praticar a conduta do artigo, pelo ajuste, pela determinação ou instigação, ou pelo auxílio).
  • Falsificar e depois usar não soma as penas. Pelo entendimento dominante, quem falsifica e depois usa o documento responde só pela falsificação. O uso é exaurimento: o que acontece depois de o crime já estar consumado, isto é, completo. Aqui, a falsificação já estava pronta quando o documento foi usado.
  • Falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300) vale para documento público e para documento particular. A pena prevê os dois casos: reclusão «de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular».
Pegadinha

‹Se a lei aumenta a pena do funcionário, o crime é de funcionário.›

O aumento de sexta parte vale para quem é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo (arts. 295, 296, § 2º, 297, § 1º, e 299, parágrafo único). Ele não torna o crime próprio: qualquer pessoa continua podendo cometê-lo.

A regra que fica

Para julgar uma afirmação sobre falsidade, você pode fazer estas perguntas:

  • A falsidade atinge a forma do documento (material — arts. 297 e 298) ou só o conteúdo (ideológica — art. 299)?
  • O artigo exige uma qualidade do autor? É o caso do médico no art. 302 e da função pública no art. 300 e no caput (o texto principal) do art. 301.
  • Ou ser funcionário só aumenta a pena? É o caso dos arts. 295, 296, § 2º, 297, § 1º, e 299, parágrafo único.
  • A mesma pessoa falsificou e depois usou? Pelo entendimento dominante, ela responde só pela falsificação.
  • A

    Correta. Nos arts. 297 e 298 a falsidade atinge a autenticidade (o documento é fabricado ou alterado); no art. 299 o documento é autêntico e a mentira está no conteúdo (declaração omitida, inserida ou diversa).

  • B

    Incorreta. Os arts. 293, 294 e 296 são crimes de qualquer pessoa; o funcionário que se prevalece do cargo apenas tem a pena aumentada de sexta parte (arts. 295 e 296, § 2º).

  • C

    Incorreta. O art. 302 diz «Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso»: é crime próprio do médico.

  • D

    Incorreta. Pelo entendimento dominante, quem falsifica e depois usa responde só pela falsificação: o uso é exaurimento, e as penas não se somam.

  • E

    Incorreta. O art. 300 alcança documento público e particular, com reclusão de um a cinco anos se o documento é público e de um a três se é particular.

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