Lei seca do edital · Direito Penal

De Outras Falsidades (arts. 307–308)

Parte de Crimes contra a Fé Pública (arts. 293–311-A). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 5 questões das provas de 4 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

Quanto cai na prova

5questões nas provas de Escrevente
4anos de prova diferentes
2025a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Falsa identidade

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP

O crime de falsa identidade previsto no art. 307 do CP apenas é punível se
  1. Anão constitui elemento de crime mais grave.
  2. Bcometido por funcionário público.
  3. Ccometido em conjunto por aquele a que se atribui falsa identidade e pelo terceiro que cede a própria identidade para utilização.
  4. Dcausa prejuízo a terceiro.
  5. Ecausa prejuízo à Administração Pública.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A resposta é que a falsa identidade só é punível se não constitui elemento de crime mais grave. A condição está escrita na própria pena do art. 307 do Código Penal:

Lei secaCP, art. 307

Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

«Outrem» quer dizer outra pessoa. A ressalva final faz do art. 307 um crime subsidiário: ele só se aplica quando o fato não forma crime mais grave. Se a atribuição de identidade falsa integra um crime mais grave, responde-se por este, e o art. 307 cede. É o caso do uso de documento falso (art. 304) e do uso de documento de identidade alheio (art. 308).

As outras condições não estão no artigo:

  • Funcionário público: o artigo não exige qualidade nenhuma do autor. Qualquer pessoa o pratica: é crime comum.
  • Concurso com quem cede a identidade: concurso, aqui, não é concurso público. É a participação de mais de uma pessoa no mesmo crime (CP, art. 29). O crime é de quem se atribui, ou atribui a terceiro, a identidade falsa. Não depende de outra pessoa. A cessão de documento para uso alheio é conduta de outro artigo, o 308.
  • Prejuízo a terceiro ou à Administração: o dano aparece no artigo como fim, ao lado da vantagem («ou para causar dano a outrem»). Não é resultado que precise acontecer.
Atenção

A falsa identidade é crime formal: consuma-se (fica completa) com a atribuição da identidade falsa, ainda que a vantagem ou o dano não venham. Se você vir ‹desde que cause prejuízo›, a frase acrescenta um resultado que a lei não exige.

A regra que fica

O art. 307 é subsidiário: a pena só vale «se o fato não constitui elemento de crime mais grave».

Fora isso, o crime está na atribuição de identidade falsa, feita por qualquer pessoa, com o fim de obter vantagem ou de causar dano. O prejuízo não precisa ocorrer.

  • A
    Correta. É a cláusula de subsidiariedade escrita na pena do art. 307: ele só se aplica «se o fato não constitui elemento de crime mais grave».
  • B
    Incorreta. O art. 307 é crime comum: o tipo não exige a qualidade de funcionário público, e qualquer pessoa pode praticá-lo.
  • C
    Incorreta. A falsa identidade é praticada por quem se atribui (ou atribui a terceiro) identidade falsa, e não depende de concurso com quem cede a própria identidade — a cessão de documento de identidade para uso alheio é núcleo do art. 308.
  • D
    Incorreta. O dano a outrem é fim alternativo do tipo, ao lado da vantagem, e não resultado exigido: o crime existe sem prejuízo efetivo a ninguém, e até sem fim de dano, se o fim for obter vantagem.
  • E
    Incorreta. O tipo não exige prejuízo à Administração Pública; o art. 307 está entre os crimes contra a fé pública, e o fim que descreve é obter vantagem ou causar dano a outrem, sem resultado necessário.

Questão 2VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Mévia, advogada, cedeu a Tícia, sua irmã gêmea, a carteira profissional da OAB, para ela ingressar no presídio, passando-se por advogada, a fim de visitar, quando quisesse, o namorado que se encontrava preso. Tícia, de fato, usou o documento profissional de Mévia, por várias vezes, sendo descoberta na última vez.Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
  1. ATícia incorreu no crime do artigo 308, do Código Penal (uso de documento de identidade alheia). Mévia não incorreu em qualquer crime, por ausência de previsão típica para a cessão de documento de identidade a outrem.
  2. BTícia incorreu no crime do artigo 307, do Código Penal (falsa identidade). Mévia não incorreu em qualquer crime, por ausência de previsão típica para a cessão de documento de identidade a outrem.
  3. CMévia e Tícia não incorreram em qualquer crime, visto que o uso de documento de identidade alheia e falsa identidade, para se caracterizar como crime, exige vantagem patrimonial indevida.
  4. DMévia e Tícia incorreram no crime do artigo 307, do Código Penal (falsa identidade).
  5. EMévia e Tícia incorreram no crime do artigo 308, do Código Penal (uso de documento de identidade alheia).
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

A resposta é que Mévia e Tícia praticaram o crime do art. 308 do Código Penal (uso de documento de identidade alheia). Tícia usou, por várias vezes, a carteira da OAB de Mévia, documento verdadeiro de outra pessoa, passando-se pela irmã para entrar no presídio. Mévia entregou a carteira para esse uso. O mesmo artigo alcança as duas:

Lei secaCP, art. 308

Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

«Outrem» quer dizer outra pessoa. A lista termina numa expressão aberta, «ou qualquer documento de identidade alheia», e a carteira profissional que identifica a sua titular está nela. Tícia usou; Mévia cedeu o próprio documento.

Por que as outras não cabem:

  • Não é falsa identidade no sentido do art. 307. Tícia não se limitou a dizer-se outra pessoa: usou o documento alheio. E o art. 307 só se aplica «se o fato não constitui elemento de crime mais grave», e o art. 308 tem pena maior.
  • Não se exige vantagem patrimonial. O art. 308 não exige fim nenhum, e o art. 307 fala em vantagem sem dizer que ela é patrimonial.
  • Duas alternativas dizem que Mévia não cometeu crime por ‹ausência de previsão típica›, isto é, porque nenhum artigo da lei descreveria a cessão como crime. Não é assim: a cessão está escrita no art. 308.
Pegadinha

‹Quem só empresta o próprio documento não comete crime nenhum.›

O art. 308 pune também quem cede a outra pessoa, para que dele se utilize, documento de identidade próprio ou de terceiro. E não exige vantagem patrimonial de ninguém.

A regra que fica

No art. 308 respondem quem usa como próprio o documento de identidade de outra pessoa e quem o cede para esse uso, seja o próprio documento, seja o de terceiro. Se você vir um titular que não sabe de nada, ele não comete crime: o art. 308 não tem forma culposa, a de quem age por imprudência, negligência ou imperícia.

O art. 307 fica para quem apenas se diz outro, sem usar documento.

  • A
    Incorreta. Acerta quanto a Tícia, mas erra quanto a Mévia: a cessão do próprio documento de identidade para que outra pessoa o use está prevista no mesmo art. 308.
  • B
    Incorreta. Tícia usou documento alheio como próprio (art. 308), o que afasta o art. 307, subsidiário; e a cessão de Mévia tem previsão típica no art. 308.
  • C
    Incorreta. Nenhum dos dois tipos exige vantagem patrimonial: o art. 308 não exige fim algum, e o art. 307 fala em vantagem, sem qualificá-la.
  • D
    Incorreta. Houve uso e cessão de documento de identidade alheio — condutas do art. 308; o art. 307 só se aplica se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
  • E
    Correta. Tícia usou como próprio documento de identidade alheio, e Mévia o cedeu para esse uso: as duas condutas estão no CP, art. 308.

Questão 3VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP

É correto dizer que o crime de falsa identidade é um crime subsidiário?
  1. ASim, pois a conduta apenas é punida com realização de exame que comprove a falsidade.
  2. BNão.
  3. CSim, pois só é aplicada sua pena se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
  4. DSim, pois a conduta apenas é punida quando praticada com intenção.
  5. ESim, pois trata-se de Crime Contra a Fé Pública.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A resposta é sim, e a razão é que a pena da falsa identidade só se aplica se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Crime subsidiário é aquele que a própria lei manda aplicar apenas quando o fato não configura crime mais grave: é um crime de reserva. A falsa identidade é assim por letra expressa, na pena do art. 307 do Código Penal:

Lei secaCP, art. 307, pena

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Se a mentira sobre a identidade é meio ou parte de um crime mais grave, responde-se por este, e o art. 307 cede. É o caso do uso de documento falso (art. 304) e do uso de documento de identidade alheio (art. 308).

As outras justificativas não têm relação com a subsidiariedade:

  • A punição não depende de ‹exame que comprove a falsidade›.
  • Agir ‹com intenção› é o dolo: o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (CP, art. 18, I). O Código o exige de todo crime, salvo quando a lei prevê a forma culposa, a cometida por imprudência, negligência ou imperícia (CP, art. 18, parágrafo único). O dolo não torna crime nenhum subsidiário.
  • Estar entre os crimes contra a fé pública diz qual é o bem protegido, isto é, o valor que a lei quer proteger com o crime (aqui, a fé pública). Não diz se o crime cede a outro.
  • Responder simplesmente ‹Não› contraria a letra da pena.
Dica

Para saber se você está diante de um crime expressamente subsidiário, leia a pena até o fim. A ressalva do crime mais grave vem escrita ali. É o que acontece no art. 307 (falsa identidade), no art. 308 (usar como próprio documento de identidade alheio) e no art. 337 (subtrair ou inutilizar livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário).

A regra que fica

A falsa identidade é subsidiária por letra expressa: a pena do art. 307 só se aplica «se o fato não constitui elemento de crime mais grave». A mesma ressalva está no art. 308, e o art. 337 traz «se o fato não constitui crime mais grave».

É essa ressalva escrita na lei que torna o crime expressamente subsidiário. Não o dolo, o exame que comprove a falsidade ou o bem protegido.

  • A
    Incorreta. A subsidiariedade não tem relação com prova pericial; o que a define é a cláusula da pena do art. 307, que só a aplica se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
  • B
    Incorreta. A falsa identidade é subsidiária por letra expressa: a pena do art. 307 vale «se o fato não constitui elemento de crime mais grave».
  • C
    Correta. É a razão da subsidiariedade, escrita na própria pena do art. 307: ela só se aplica «se o fato não constitui elemento de crime mais grave».
  • D
    Incorreta. Agir com intenção é o dolo, exigido em regra de todo crime (CP, art. 18, parágrafo único); não é isso que faz um tipo ceder a outro mais grave.
  • E
    Incorreta. Estar entre os crimes contra a fé pública indica o bem jurídico protegido; a subsidiariedade vem da cláusula da pena, não do título em que o crime está.

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