Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP
- Anão constitui elemento de crime mais grave.
- Bcometido por funcionário público.
- Ccometido em conjunto por aquele a que se atribui falsa identidade e pelo terceiro que cede a própria identidade para utilização.
- Dcausa prejuízo a terceiro.
- Ecausa prejuízo à Administração Pública.
Ver a resposta e a explicação
A resposta é que a falsa identidade só é punível se não constitui elemento de crime mais grave. A condição está escrita na própria pena do art. 307 do Código Penal:
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
«Outrem» quer dizer outra pessoa. A ressalva final faz do art. 307 um crime subsidiário: ele só se aplica quando o fato não forma crime mais grave. Se a atribuição de identidade falsa integra um crime mais grave, responde-se por este, e o art. 307 cede. É o caso do uso de documento falso (art. 304) e do uso de documento de identidade alheio (art. 308).
As outras condições não estão no artigo:
- Funcionário público: o artigo não exige qualidade nenhuma do autor. Qualquer pessoa o pratica: é crime comum.
- Concurso com quem cede a identidade: concurso, aqui, não é concurso público. É a participação de mais de uma pessoa no mesmo crime (CP, art. 29). O crime é de quem se atribui, ou atribui a terceiro, a identidade falsa. Não depende de outra pessoa. A cessão de documento para uso alheio é conduta de outro artigo, o 308.
- Prejuízo a terceiro ou à Administração: o dano aparece no artigo como fim, ao lado da vantagem («ou para causar dano a outrem»). Não é resultado que precise acontecer.
A falsa identidade é crime formal: consuma-se (fica completa) com a atribuição da identidade falsa, ainda que a vantagem ou o dano não venham. Se você vir ‹desde que cause prejuízo›, a frase acrescenta um resultado que a lei não exige.
O art. 307 é subsidiário: a pena só vale «se o fato não constitui elemento de crime mais grave».
Fora isso, o crime está na atribuição de identidade falsa, feita por qualquer pessoa, com o fim de obter vantagem ou de causar dano. O prejuízo não precisa ocorrer.
- ACorreta. É a cláusula de subsidiariedade escrita na pena do art. 307: ele só se aplica «se o fato não constitui elemento de crime mais grave».
- BIncorreta. O art. 307 é crime comum: o tipo não exige a qualidade de funcionário público, e qualquer pessoa pode praticá-lo.
- CIncorreta. A falsa identidade é praticada por quem se atribui (ou atribui a terceiro) identidade falsa, e não depende de concurso com quem cede a própria identidade — a cessão de documento de identidade para uso alheio é núcleo do art. 308.
- DIncorreta. O dano a outrem é fim alternativo do tipo, ao lado da vantagem, e não resultado exigido: o crime existe sem prejuízo efetivo a ninguém, e até sem fim de dano, se o fim for obter vantagem.
- EIncorreta. O tipo não exige prejuízo à Administração Pública; o art. 307 está entre os crimes contra a fé pública, e o fim que descreve é obter vantagem ou causar dano a outrem, sem resultado necessário.
Questão 2VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- ATícia incorreu no crime do artigo 308, do Código Penal (uso de documento de identidade alheia). Mévia não incorreu em qualquer crime, por ausência de previsão típica para a cessão de documento de identidade a outrem.
- BTícia incorreu no crime do artigo 307, do Código Penal (falsa identidade). Mévia não incorreu em qualquer crime, por ausência de previsão típica para a cessão de documento de identidade a outrem.
- CMévia e Tícia não incorreram em qualquer crime, visto que o uso de documento de identidade alheia e falsa identidade, para se caracterizar como crime, exige vantagem patrimonial indevida.
- DMévia e Tícia incorreram no crime do artigo 307, do Código Penal (falsa identidade).
- EMévia e Tícia incorreram no crime do artigo 308, do Código Penal (uso de documento de identidade alheia).
Ver a resposta e a explicação
A resposta é que Mévia e Tícia praticaram o crime do art. 308 do Código Penal (uso de documento de identidade alheia). Tícia usou, por várias vezes, a carteira da OAB de Mévia, documento verdadeiro de outra pessoa, passando-se pela irmã para entrar no presídio. Mévia entregou a carteira para esse uso. O mesmo artigo alcança as duas:
Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
«Outrem» quer dizer outra pessoa. A lista termina numa expressão aberta, «ou qualquer documento de identidade alheia», e a carteira profissional que identifica a sua titular está nela. Tícia usou; Mévia cedeu o próprio documento.
Por que as outras não cabem:
- Não é falsa identidade no sentido do art. 307. Tícia não se limitou a dizer-se outra pessoa: usou o documento alheio. E o art. 307 só se aplica «se o fato não constitui elemento de crime mais grave», e o art. 308 tem pena maior.
- Não se exige vantagem patrimonial. O art. 308 não exige fim nenhum, e o art. 307 fala em vantagem sem dizer que ela é patrimonial.
- Duas alternativas dizem que Mévia não cometeu crime por ‹ausência de previsão típica›, isto é, porque nenhum artigo da lei descreveria a cessão como crime. Não é assim: a cessão está escrita no art. 308.
‹Quem só empresta o próprio documento não comete crime nenhum.›
O art. 308 pune também quem cede a outra pessoa, para que dele se utilize, documento de identidade próprio ou de terceiro. E não exige vantagem patrimonial de ninguém.
No art. 308 respondem quem usa como próprio o documento de identidade de outra pessoa e quem o cede para esse uso, seja o próprio documento, seja o de terceiro. Se você vir um titular que não sabe de nada, ele não comete crime: o art. 308 não tem forma culposa, a de quem age por imprudência, negligência ou imperícia.
O art. 307 fica para quem apenas se diz outro, sem usar documento.
- AIncorreta. Acerta quanto a Tícia, mas erra quanto a Mévia: a cessão do próprio documento de identidade para que outra pessoa o use está prevista no mesmo art. 308.
- BIncorreta. Tícia usou documento alheio como próprio (art. 308), o que afasta o art. 307, subsidiário; e a cessão de Mévia tem previsão típica no art. 308.
- CIncorreta. Nenhum dos dois tipos exige vantagem patrimonial: o art. 308 não exige fim algum, e o art. 307 fala em vantagem, sem qualificá-la.
- DIncorreta. Houve uso e cessão de documento de identidade alheio — condutas do art. 308; o art. 307 só se aplica se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
- ECorreta. Tícia usou como próprio documento de identidade alheio, e Mévia o cedeu para esse uso: as duas condutas estão no CP, art. 308.
Questão 3VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- ASim, pois a conduta apenas é punida com realização de exame que comprove a falsidade.
- BNão.
- CSim, pois só é aplicada sua pena se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
- DSim, pois a conduta apenas é punida quando praticada com intenção.
- ESim, pois trata-se de Crime Contra a Fé Pública.
Ver a resposta e a explicação
A resposta é sim, e a razão é que a pena da falsa identidade só se aplica se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Crime subsidiário é aquele que a própria lei manda aplicar apenas quando o fato não configura crime mais grave: é um crime de reserva. A falsa identidade é assim por letra expressa, na pena do art. 307 do Código Penal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Se a mentira sobre a identidade é meio ou parte de um crime mais grave, responde-se por este, e o art. 307 cede. É o caso do uso de documento falso (art. 304) e do uso de documento de identidade alheio (art. 308).
As outras justificativas não têm relação com a subsidiariedade:
- A punição não depende de ‹exame que comprove a falsidade›.
- Agir ‹com intenção› é o dolo: o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (CP, art. 18, I). O Código o exige de todo crime, salvo quando a lei prevê a forma culposa, a cometida por imprudência, negligência ou imperícia (CP, art. 18, parágrafo único). O dolo não torna crime nenhum subsidiário.
- Estar entre os crimes contra a fé pública diz qual é o bem protegido, isto é, o valor que a lei quer proteger com o crime (aqui, a fé pública). Não diz se o crime cede a outro.
- Responder simplesmente ‹Não› contraria a letra da pena.
Para saber se você está diante de um crime expressamente subsidiário, leia a pena até o fim. A ressalva do crime mais grave vem escrita ali. É o que acontece no art. 307 (falsa identidade), no art. 308 (usar como próprio documento de identidade alheio) e no art. 337 (subtrair ou inutilizar livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário).
A falsa identidade é subsidiária por letra expressa: a pena do art. 307 só se aplica «se o fato não constitui elemento de crime mais grave». A mesma ressalva está no art. 308, e o art. 337 traz «se o fato não constitui crime mais grave».
É essa ressalva escrita na lei que torna o crime expressamente subsidiário. Não o dolo, o exame que comprove a falsidade ou o bem protegido.
- AIncorreta. A subsidiariedade não tem relação com prova pericial; o que a define é a cláusula da pena do art. 307, que só a aplica se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
- BIncorreta. A falsa identidade é subsidiária por letra expressa: a pena do art. 307 vale «se o fato não constitui elemento de crime mais grave».
- CCorreta. É a razão da subsidiariedade, escrita na própria pena do art. 307: ela só se aplica «se o fato não constitui elemento de crime mais grave».
- DIncorreta. Agir com intenção é o dolo, exigido em regra de todo crime (CP, art. 18, parágrafo único); não é isso que faz um tipo ceder a outro mais grave.
- EIncorreta. Estar entre os crimes contra a fé pública indica o bem jurídico protegido; a subsidiariedade vem da cláusula da pena, não do título em que o crime está.
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