Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- ATício praticou o crime de inutilização de edital ou sinal (artigo 336 do CP).
- BCaio praticou o crime de usurpação de função pública (artigo 328 do CP).
- CMévia praticou o crime de resistência (artigo 329 do CP).
- DSeprônio praticou o crime de subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337 do CP).
- ETícia praticou o crime de desacato (artigo 331 do CP).
Ver a resposta e a explicação
A resposta é que Tício praticou inutilização de edital ou de sinal (CP, art. 336). Ele inutilizou o lacre que o perito criminal pôs para fechar e preservar o quarto onde ocorreu um crime. O art. 336 pune também essa conduta:
Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
O perito criminal é funcionário público, e o lacre é o sinal empregado para cerrar (fechar) o local. Cada um dos outros enquadramentos falha num ponto que a lei exige:
- Caio só se apresentou como delegado num aplicativo de namoro, sem praticar nenhum ato da função. A usurpação de função pública (art. 328: «Usurpar o exercício de função pública») é praticar ato do ofício sem ter a função, ou exercê-la além do que a lei permite. Só fingir-se funcionário é, quando muito, a contravenção do art. 45 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941). Contravenção é a infração penal a que a lei dá só prisão simples ou multa, ou as duas. Crime é a que tem pena de reclusão ou de detenção (Lei de Introdução ao Código Penal, art. 1º). A prisão simples é, assim, a pena de prisão das contravenções, que a lei separa da reclusão e da detenção dos crimes.
- Mévia recusou-se a receber e assinar o mandado, sem violência nem ameaça ao oficial de justiça. A resistência (art. 329) exige oposição ao ato legal «mediante violência ou ameaça».
- Seprônio inutilizou livro fiscal da empresa privada onde trabalhava. O art. 337 protege o livro oficial, processo ou documento «confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público». Isto é: o papel está sob a guarda (custódia) de um funcionário, por causa do cargo que ele exerce, ou de um particular que presta serviço público. O livro da empresa não estava sob essa custódia.
- Tícia xingou o homem que mora ao lado dela, que é funcionário público, por razão alheia à função e fora do exercício dela. O desacato (art. 331) exige a ofensa ao funcionário, na presença dele, «no exercício da função ou em razão dela». A ofensa pode ser crime contra a honra, como a injúria (art. 140: «Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro»), mas não desacato.
Em cada caso, você procura o dado que separa o crime do fato comum:
- usurpação (art. 328): praticar ato da função sem tê-la, ou exercê-la além do que a lei permite; só fingir-se funcionário é a contravenção do art. 45 da Lei das Contravenções Penais;
- resistência (art. 329): opor-se à execução de ato legal com violência ou ameaça ao funcionário competente ou a quem o auxilia;
- desacato (art. 331): ofender o funcionário, na presença dele, no exercício da função ou em razão dela;
- art. 337: o livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público;
- art. 336: o edital afixado por ordem de funcionário, ou o selo ou sinal empregado por determinação legal ou por ordem de funcionário, para identificar ou cerrar qualquer objeto.
- A
Correta. Inutilizar o lacre que o perito criminal, funcionário público, empregou para cerrar o local é inutilizar sinal empregado por ordem de funcionário — o crime do art. 336 do Código Penal.
- B
Incorreta. A usurpação (CP, art. 328) exige exercer a função; Caio só se disse delegado, o que corresponde, quando muito, à contravenção de fingir-se funcionário público (LCP, art. 45).
- C
Incorreta. Recusar-se a receber e assinar o mandado, sem violência nem ameaça ao oficial de justiça, não é resistência (CP, art. 329).
- D
Incorreta. O art. 337 protege livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário ou de particular em serviço público; o livro fiscal de empresa privada não estava sob essa custódia.
- E
Incorreta. O desacato (CP, art. 331) exige a ofensa no exercício da função ou em razão dela; xingar o vizinho por motivo alheio à função pode ser crime contra a honra, não desacato.
Questão 2VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- Ahouver subtração, não se configurando em caso de inutilização.
- Bhouver inutilização, não se configurando em caso de subtração, pois esta configura outro crime.
- Co autor da ação criminosa for funcionário público, não se configurando se o autor não ostentar tal condição.
- Dhouver subtração ou inutilização, sejam elas totais ou parciais.
- Eo objeto material for totalmente inutilizado, não se configurando se for parcialmente inutilizado.
Ver a resposta e a explicação
A resposta é a que admite a subtração ou a inutilização, totais ou parciais. O art. 337 do Código Penal tem dois verbos e alcança a ação total ou parcial:
Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Basta um dos dois verbos: subtrair (tirar o objeto da guarda em que está) ou inutilizar (torná-lo imprestável). E a expressão «total ou parcialmente», que vem depois dos dois, diz que a ação não precisa alcançar o objeto inteiro.
Quanto ao autor, o artigo não pede qualidade especial: qualquer pessoa o pratica, e você não precisa procurar um funcionário no caso. A custódia (a guarda) de funcionário diz respeito ao objeto, e não a quem age.
As outras afirmações excluem o que a lei não exclui:
- ‹não se configurando em caso de inutilização› tira do artigo um verbo que ele tem;
- ‹não se configurando em caso de subtração, pois esta configura outro crime› tira o outro verbo. A subtração do objeto confiado à custódia de funcionário é justamente este crime;
- ‹não se configurando se o autor não ostentar tal condição› faz de um crime de qualquer pessoa um crime de funcionário;
- ‹não se configurando se for parcialmente inutilizado› contraria a letra: «total ou parcialmente».
‹O crime do art. 337 só existe se o autor for funcionário público.›
Qualquer pessoa o pratica. A custódia de funcionário, ou de particular em serviço público, é um dado do objeto, e não do autor. O funcionário que tem a guarda do documento em razão do cargo e o extravia, sonega ou inutiliza responde por outro artigo, o 314.
No art. 337, basta um dos dois verbos (subtrair ou inutilizar), a ação pode ser total ou parcial, e qualquer pessoa o pratica. O funcionário que tem a guarda do livro ou documento em razão do cargo e o extravia, sonega ou inutiliza responde pelo art. 314.
- A
Incorreta. O art. 337 tem dois verbos — subtrair ou inutilizar —; excluir a inutilização tira do tipo uma conduta que a lei prevê.
- B
Incorreta. A subtração está no próprio art. 337 («Subtrair, ou inutilizar»); não configura outro crime quando recai sobre livro, processo ou documento confiado à custódia de funcionário.
- C
Incorreta. O art. 337 está entre os crimes praticados por particular contra a administração e não exige que o autor seja funcionário; qualquer pessoa o pratica.
- D
Correta. O tipo é «Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente»: basta um dos dois verbos, e a ação pode alcançar o objeto no todo ou em parte.
- E
Incorreta. O art. 337 alcança a inutilização ‹total ou parcial›; a inutilização parcial também configura o crime.
Questão 3VUNESP · 2012 · Escrevente TJSP
- Ade reclusão e de multa.
- Bde reclusão, de seis meses a um ano.
- Cmaior, se o funcionário público, em razão da violência, fica afastado do cargo.
- Dmaior se o ato, em razão da resistência, não se executa.
- Ediminuída de um a dois terços se a resistência não é praticada com violência.
Ver a resposta e a explicação
A resposta é que a pena é maior se o ato, em razão da resistência, não se executa. É o § 1º do art. 329, que troca a pena do caput (o texto principal do artigo) por uma maior:
Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
O artigo tem três partes que tratam da pena:
- a resistência simples, do caput: «Pena - detenção, de dois meses a dois anos.»;
- a resistência em que o ato não se executa, do § 1º: reclusão, de um a três anos;
- o § 2º: «As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência». A pena da violência se soma.
Reclusão e detenção são penas privativas de liberdade, isto é, de prisão (CP, art. 33). Se você comparar as outras afirmações com o artigo, nenhuma está nele:
- ‹de reclusão e de multa›: a forma simples é detenção, a do § 1º é reclusão, e em nenhuma das duas o artigo prevê multa.
- ‹de reclusão, de seis meses a um ano›: o artigo não tem essa pena.
- ‹maior se o funcionário, em razão da violência, fica afastado do cargo›: o art. 329 não tem esse aumento. O que ele faz com a violência é somar a pena correspondente a ela (§ 2º).
- ‹diminuída de um a dois terços se não há violência›: a lei põe a ameaça ao lado da violência, com a mesma pena («mediante violência ou ameaça»). A diminuição de um a dois terços é a fração que o Código usa, por exemplo, na tentativa (CP, art. 14, parágrafo único). Tentativa é o crime que começa a ser executado e não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II). Não é uma redução da resistência.
Na resistência, pergunte se o ato chegou a ser executado. Se foi, a pena é detenção, de dois meses a dois anos (CP, art. 329, caput). Se não foi, por causa da resistência, é reclusão, de um a três anos (§ 1º).
Nas duas formas o artigo não prevê multa nem diminui a pena quando o meio é a ameaça. E a pena da violência se soma (§ 2º).
- A
Incorreta. A resistência simples é punida com detenção de dois meses a dois anos; só a do § 1º é de reclusão (de um a três anos); e o art. 329 não prevê multa em nenhuma das duas.
- B
Incorreta. Os limites estão trocados: a pena simples é detenção de dois meses a dois anos, e a do § 1º, reclusão de um a três anos; ‹reclusão, de seis meses a um ano› não existe no artigo.
- C
Incorreta. O art. 329 não aumenta a pena pelo afastamento do funcionário; o que ele faz com a violência é somar a pena correspondente a ela (§ 2º).
- D
Correta. É o § 1º do art. 329: «Se o ato, em razão da resistência, não se executa», a pena passa a ser de reclusão, de um a três anos, maior que a detenção de dois meses a dois anos da forma simples.
- E
Incorreta. A ameaça integra o tipo ao lado da violência («mediante violência ou ameaça») e recebe a mesma pena; não há redução de um a dois terços para a resistência sem violência — essa fração aparece, por exemplo, na tentativa (CP, art. 14, parágrafo único).
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