Lei seca do edital · Direito Penal

Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral (arts. 328–333, 336 e 337)

Parte de Crimes contra a Administração Pública (arts. 312–359). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 8 questões das provas de 5 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 9 de julho de 2026

Quanto cai na prova

8questões nas provas de Escrevente
5anos de prova diferentes
2024a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Usurpação de função pública

Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Resistência

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Desacato

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Tráfico de Influência

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Corrupção ativa

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Inutilização de edital ou de sinal

Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Subtração ou inutilização de livro ou documento

Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Caio, em aplicativo de namoro, apresenta-se como delegado de polícia, sem ser, ostentando foto de distintivo da Polícia Civil. Mévia, ao ser abordada por oficial de justiça para proceder sua citação, recusa-se a receber e assinar o mandado. Tício, intencionalmente, inutilizou o lacre colocado por perito criminal do Instituto Médico Legal para cerrar e preservar quarto de hotel em que fora praticado um crime. Seprônio inutilizou livro fiscal da empresa privada onde trabalhava. Tícia xingou o seu vizinho, que é funcionário público, de ignorante e agressor de mulheres.Com base nas situações hipotéticas, assinale a alternativa correta.
  1. ATício praticou o crime de inutilização de edital ou sinal (artigo 336 do CP).
  2. BCaio praticou o crime de usurpação de função pública (artigo 328 do CP).
  3. CMévia praticou o crime de resistência (artigo 329 do CP).
  4. DSeprônio praticou o crime de subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337 do CP).
  5. ETícia praticou o crime de desacato (artigo 331 do CP).
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A resposta é que Tício praticou inutilização de edital ou de sinal (CP, art. 336). Ele inutilizou o lacre que o perito criminal pôs para fechar e preservar o quarto onde ocorreu um crime. O art. 336 pune também essa conduta:

Lei secaCP, art. 336

Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

O perito criminal é funcionário público, e o lacre é o sinal empregado para cerrar (fechar) o local. Cada um dos outros enquadramentos falha num ponto que a lei exige:

  • Caio só se apresentou como delegado num aplicativo de namoro, sem praticar nenhum ato da função. A usurpação de função pública (art. 328: «Usurpar o exercício de função pública») é praticar ato do ofício sem ter a função, ou exercê-la além do que a lei permite. Só fingir-se funcionário é, quando muito, a contravenção do art. 45 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941). Contravenção é a infração penal a que a lei dá só prisão simples ou multa, ou as duas. Crime é a que tem pena de reclusão ou de detenção (Lei de Introdução ao Código Penal, art. 1º). A prisão simples é, assim, a pena de prisão das contravenções, que a lei separa da reclusão e da detenção dos crimes.
  • Mévia recusou-se a receber e assinar o mandado, sem violência nem ameaça ao oficial de justiça. A resistência (art. 329) exige oposição ao ato legal «mediante violência ou ameaça».
  • Seprônio inutilizou livro fiscal da empresa privada onde trabalhava. O art. 337 protege o livro oficial, processo ou documento «confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público». Isto é: o papel está sob a guarda (custódia) de um funcionário, por causa do cargo que ele exerce, ou de um particular que presta serviço público. O livro da empresa não estava sob essa custódia.
  • Tícia xingou o homem que mora ao lado dela, que é funcionário público, por razão alheia à função e fora do exercício dela. O desacato (art. 331) exige a ofensa ao funcionário, na presença dele, «no exercício da função ou em razão dela». A ofensa pode ser crime contra a honra, como a injúria (art. 140: «Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro»), mas não desacato.
A regra que fica

Em cada caso, você procura o dado que separa o crime do fato comum:

  • usurpação (art. 328): praticar ato da função sem tê-la, ou exercê-la além do que a lei permite; só fingir-se funcionário é a contravenção do art. 45 da Lei das Contravenções Penais;
  • resistência (art. 329): opor-se à execução de ato legal com violência ou ameaça ao funcionário competente ou a quem o auxilia;
  • desacato (art. 331): ofender o funcionário, na presença dele, no exercício da função ou em razão dela;
  • art. 337: o livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público;
  • art. 336: o edital afixado por ordem de funcionário, ou o selo ou sinal empregado por determinação legal ou por ordem de funcionário, para identificar ou cerrar qualquer objeto.
  • A

    Correta. Inutilizar o lacre que o perito criminal, funcionário público, empregou para cerrar o local é inutilizar sinal empregado por ordem de funcionário — o crime do art. 336 do Código Penal.

  • B

    Incorreta. A usurpação (CP, art. 328) exige exercer a função; Caio só se disse delegado, o que corresponde, quando muito, à contravenção de fingir-se funcionário público (LCP, art. 45).

  • C

    Incorreta. Recusar-se a receber e assinar o mandado, sem violência nem ameaça ao oficial de justiça, não é resistência (CP, art. 329).

  • D

    Incorreta. O art. 337 protege livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário ou de particular em serviço público; o livro fiscal de empresa privada não estava sob essa custódia.

  • E

    Incorreta. O desacato (CP, art. 331) exige a ofensa no exercício da função ou em razão dela; xingar o vizinho por motivo alheio à função pode ser crime contra a honra, não desacato.

Questão 2VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP

O crime do artigo 337 do CP tem como objeto material, ou seja, coisa que sofre a ação criminosa, “livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público.” É correto afirmar que o crime está configurado se
  1. Ahouver subtração, não se configurando em caso de inutilização.
  2. Bhouver inutilização, não se configurando em caso de subtração, pois esta configura outro crime.
  3. Co autor da ação criminosa for funcionário público, não se configurando se o autor não ostentar tal condição.
  4. Dhouver subtração ou inutilização, sejam elas totais ou parciais.
  5. Eo objeto material for totalmente inutilizado, não se configurando se for parcialmente inutilizado.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

A resposta é a que admite a subtração ou a inutilização, totais ou parciais. O art. 337 do Código Penal tem dois verbos e alcança a ação total ou parcial:

Lei secaCP, art. 337

Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

Basta um dos dois verbos: subtrair (tirar o objeto da guarda em que está) ou inutilizar (torná-lo imprestável). E a expressão «total ou parcialmente», que vem depois dos dois, diz que a ação não precisa alcançar o objeto inteiro.

Quanto ao autor, o artigo não pede qualidade especial: qualquer pessoa o pratica, e você não precisa procurar um funcionário no caso. A custódia (a guarda) de funcionário diz respeito ao objeto, e não a quem age.

As outras afirmações excluem o que a lei não exclui:

  • ‹não se configurando em caso de inutilização› tira do artigo um verbo que ele tem;
  • ‹não se configurando em caso de subtração, pois esta configura outro crime› tira o outro verbo. A subtração do objeto confiado à custódia de funcionário é justamente este crime;
  • ‹não se configurando se o autor não ostentar tal condição› faz de um crime de qualquer pessoa um crime de funcionário;
  • ‹não se configurando se for parcialmente inutilizado› contraria a letra: «total ou parcialmente».
Pegadinha

‹O crime do art. 337 só existe se o autor for funcionário público.›

Qualquer pessoa o pratica. A custódia de funcionário, ou de particular em serviço público, é um dado do objeto, e não do autor. O funcionário que tem a guarda do documento em razão do cargo e o extravia, sonega ou inutiliza responde por outro artigo, o 314.

A regra que fica

No art. 337, basta um dos dois verbos (subtrair ou inutilizar), a ação pode ser total ou parcial, e qualquer pessoa o pratica. O funcionário que tem a guarda do livro ou documento em razão do cargo e o extravia, sonega ou inutiliza responde pelo art. 314.

  • A

    Incorreta. O art. 337 tem dois verbos — subtrair ou inutilizar —; excluir a inutilização tira do tipo uma conduta que a lei prevê.

  • B

    Incorreta. A subtração está no próprio art. 337 («Subtrair, ou inutilizar»); não configura outro crime quando recai sobre livro, processo ou documento confiado à custódia de funcionário.

  • C

    Incorreta. O art. 337 está entre os crimes praticados por particular contra a administração e não exige que o autor seja funcionário; qualquer pessoa o pratica.

  • D

    Correta. O tipo é «Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente»: basta um dos dois verbos, e a ação pode alcançar o objeto no todo ou em parte.

  • E

    Incorreta. O art. 337 alcança a inutilização ‹total ou parcial›; a inutilização parcial também configura o crime.

Questão 3VUNESP · 2012 · Escrevente TJSP

A pena prevista pelo Código Penal para o crime de "resistência" (CP, art. 329), por expressa disposição legal, é
  1. Ade reclusão e de multa.
  2. Bde reclusão, de seis meses a um ano.
  3. Cmaior, se o funcionário público, em razão da violência, fica afastado do cargo.
  4. Dmaior se o ato, em razão da resistência, não se executa.
  5. Ediminuída de um a dois terços se a resistência não é praticada com violência.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

A resposta é que a pena é maior se o ato, em razão da resistência, não se executa. É o § 1º do art. 329, que troca a pena do caput (o texto principal do artigo) por uma maior:

Lei secaCP, art. 329, § 1º

Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de um a três anos.

O artigo tem três partes que tratam da pena:

  • a resistência simples, do caput: «Pena - detenção, de dois meses a dois anos.»;
  • a resistência em que o ato não se executa, do § 1º: reclusão, de um a três anos;
  • o § 2º: «As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência». A pena da violência se soma.

Reclusão e detenção são penas privativas de liberdade, isto é, de prisão (CP, art. 33). Se você comparar as outras afirmações com o artigo, nenhuma está nele:

  • ‹de reclusão e de multa›: a forma simples é detenção, a do § 1º é reclusão, e em nenhuma das duas o artigo prevê multa.
  • ‹de reclusão, de seis meses a um ano›: o artigo não tem essa pena.
  • ‹maior se o funcionário, em razão da violência, fica afastado do cargo›: o art. 329 não tem esse aumento. O que ele faz com a violência é somar a pena correspondente a ela (§ 2º).
  • ‹diminuída de um a dois terços se não há violência›: a lei põe a ameaça ao lado da violência, com a mesma pena («mediante violência ou ameaça»). A diminuição de um a dois terços é a fração que o Código usa, por exemplo, na tentativa (CP, art. 14, parágrafo único). Tentativa é o crime que começa a ser executado e não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II). Não é uma redução da resistência.
A regra que fica

Na resistência, pergunte se o ato chegou a ser executado. Se foi, a pena é detenção, de dois meses a dois anos (CP, art. 329, caput). Se não foi, por causa da resistência, é reclusão, de um a três anos (§ 1º).

Nas duas formas o artigo não prevê multa nem diminui a pena quando o meio é a ameaça. E a pena da violência se soma (§ 2º).

  • A

    Incorreta. A resistência simples é punida com detenção de dois meses a dois anos; só a do § 1º é de reclusão (de um a três anos); e o art. 329 não prevê multa em nenhuma das duas.

  • B

    Incorreta. Os limites estão trocados: a pena simples é detenção de dois meses a dois anos, e a do § 1º, reclusão de um a três anos; ‹reclusão, de seis meses a um ano› não existe no artigo.

  • C

    Incorreta. O art. 329 não aumenta a pena pelo afastamento do funcionário; o que ele faz com a violência é somar a pena correspondente a ela (§ 2º).

  • D

    Correta. É o § 1º do art. 329: «Se o ato, em razão da resistência, não se executa», a pena passa a ser de reclusão, de um a três anos, maior que a detenção de dois meses a dois anos da forma simples.

  • E

    Incorreta. A ameaça integra o tipo ao lado da violência («mediante violência ou ameaça») e recebe a mesma pena; não há redução de um a dois terços para a resistência sem violência — essa fração aparece, por exemplo, na tentativa (CP, art. 14, parágrafo único).

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