Lei seca do edital · Direito Penal

Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral (arts. 312–317 e 319–327)

Parte de Crimes contra a Administração Pública (arts. 312–359). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 23 questões das provas de 13 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 24 de agosto de 2026

Quanto cai na prova

23questões nas provas de Escrevente
13anos de prova diferentes
2025a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Concussão

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Excesso de exação

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Advocacia administrativa

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Violência arbitrária

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

Abandono de função

Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Violação de sigilo funcional

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

  • I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
  • II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Violação do sigilo de proposta de concorrência

Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.

Funcionário público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP

Com relação ao crime previsto no art. 313-A do CP (inserção de dados falsos em sistema de informações), é correto afirmar que, para que o crime se configure,
  1. Aé necessário que o funcionário efetivamente insira dados falsos, não caracterizando figura típica a facilitação para inserção.
  2. Bé necessário que haja efetivo dano a administrado, não caracterizando figura típica a mera intenção de causar dano.
  3. Cbasta o mero fim de obtenção de vantagem indevida para si ou terceiro, não sendo necessário que o agente obtenha vantagem efetiva.
  4. Dé necessário que haja efetivo dano à Administração, não caracterizando figura típica a mera intenção de causar dano.
  5. Eé necessário que o funcionário efetivamente insira dados falsos, não caracterizando figura típica a exclusão de dados corretos.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A resposta é a afirmação de que basta o fim de obter vantagem indevida, sem que o agente precise obtê-la. No art. 313-A, a vantagem e o dano são o objetivo de quem age, e não um resultado que tenha de acontecer:

Lei secaCP, art. 313-A

Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

«Outrem» é outra pessoa. Dois traços do artigo decidem a questão:

  • Ele tem vários verbos: inserir, facilitar a inserção, alterar, excluir. Quem só facilita a inserção, como quem deixa a senha para outro lançar o dado falso, também pratica o crime. E quem apaga dados verdadeiros, também.
  • A vantagem e o dano aparecem como fim («com o fim de»), e não como resultado.
Atenção

O crime se consuma (fica completo) com a inserção, a alteração ou a exclusão feita com esse fim, ainda que a vantagem não seja obtida e o dano não aconteça. Por isso a doutrina (os estudiosos do Direito) o classifica como crime formal: consuma-se com a conduta, mesmo que o resultado não venha.

As outras quatro acrescentam um requisito que a lei não tem. Cada uma diz que certa conduta ‹não caracteriza figura típica›, isto é, não se encaixa na descrição do crime feita pelo artigo:

  • exigir a inserção feita pelo próprio funcionário e negar a facilitação: falso, o artigo diz «Inserir ou facilitar»;
  • exigir efetivo dano ao administrado (o particular que lida com a administração, como o contribuinte ou o cidadão atendido por ela): falso, basta o fim de causar dano;
  • exigir efetivo dano à Administração: falso, pela mesma razão;
  • exigir a inserção de dados falsos e negar a exclusão de dados verdadeiros: falso, o artigo diz «alterar ou excluir indevidamente dados corretos».

Se você ler ‹vantagem› e ‹dano› como coisas que precisam acontecer, cai nas afirmações do dano efetivo.

A regra que fica

No art. 313-A, a vantagem indevida e o dano são o fim do agente, e não o resultado do crime. Os verbos são alternativos: inserir, facilitar a inserção, alterar ou excluir. Qualquer deles, praticado pelo funcionário autorizado com aquele fim, configura o crime.

  • A

    Incorreta. O tipo diz «Inserir ou facilitar»: a facilitação da inserção de dados falsos é figura típica, tanto quanto a inserção feita pelo próprio funcionário.

  • B

    Incorreta. O dano é FIM, não resultado exigido: «com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano». A intenção de causar dano basta; o efetivo dano não é necessário.

  • C

    Correta. A vantagem indevida aparece no tipo como finalidade («com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem»): basta agir com esse fim; não é preciso que o agente obtenha a vantagem.

  • D

    Incorreta. Exigir efetivo dano à Administração acrescenta ao tipo um resultado que ele não pede: o dano é apenas um dos fins possíveis, e a intenção basta.

  • E

    Incorreta. O tipo também pune «alterar ou excluir indevidamente dados corretos»: a exclusão de dados verdadeiros é figura típica.

Questão 2VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP

O crime de condescendência criminosa caracteriza-se quando o funcionário público deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente. Complementa a descrição da ação típica o elemento
  1. A“para satisfazer interesse pessoal”.
  2. B“causando prejuízo ao serviço público”.
  3. C“ainda que por reconhecida nobreza”.
  4. D“mediante promessa de vantagem indevida”.
  5. E“por indulgência”.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

A resposta é «por indulgência», o motivo que o art. 320 do Código Penal exige para haver condescendência criminosa. Indulgência é a tolerância, a clemência, a benevolência do superior com o subordinado que errou.

Lei secaCP, art. 320

Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Sem esse motivo, o fato não é condescendência. Os outros elementos vêm de outros crimes, ou não estão em lei nenhuma:

  • ‹para satisfazer interesse pessoal› é parte do fim da prevaricação (art. 319: «para satisfazer interesse ou sentimento pessoal»). O superior que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício (um ato que está nas atribuições do cargo) por esse motivo prevarica. Ele não é condescendente.
  • ‹causando prejuízo ao serviço público› não está no art. 320. O prejuízo público é a forma mais grave do abandono de função (art. 323, § 1º).
  • ‹ainda que por reconhecida nobreza› não é elemento de crime nenhum do Código.
  • ‹mediante promessa de vantagem indevida› leva o fato à corrupção passiva: o funcionário que aceita promessa de vantagem indevida em razão da função comete o crime do art. 317.
Atenção

Se você ler o art. 320 sem o «por indulgência», ele parece punir todo chefe que deixa uma falta passar. Não pune: o motivo é o que faz o crime. Por interesse ou sentimento pessoal de outra natureza, o caso vai para a prevaricação; com vantagem indevida, para a corrupção passiva.

A regra que fica

O superior que, por indulgência, deixa de responsabilizar o subordinado que cometeu infração no exercício do cargo comete condescendência criminosa (CP, art. 320). Comete o mesmo crime o superior que, também por indulgência e sem competência para punir, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente.

Vale também quando o próprio subordinado faltoso pede para ser poupado: o pedido dele é só a forma como a indulgência aparece. O pedido de um terceiro, abaixo, é outra coisa.

Sem a indulgência com o subordinado, pergunte de onde veio o motivo:

  • de um interesse ou sentimento pessoal do funcionário, que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei: prevaricação (art. 319);
  • do pedido ou da influência de um terceiro, a que ele cede ao praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, com infração de dever funcional (violando um dever do cargo): corrupção passiva do § 2º do art. 317;
  • de vantagem indevida que ele solicita ou recebe, ou cuja promessa aceita: corrupção passiva (art. 317); se ele exige a vantagem, concussão (art. 316).
  • A

    Incorreta. ‹para satisfazer interesse pessoal› é o fim especial da prevaricação (CP, art. 319), não da condescendência.

  • B

    Incorreta. O art. 320 não exige prejuízo; ‹prejuízo público› é a forma qualificada do abandono de função (CP, art. 323, § 1º).

  • C

    Incorreta. ‹reconhecida nobreza› não é elemento de nenhum tipo do Código.

  • D

    Incorreta. Aceitar promessa de vantagem indevida em razão da função é corrupção passiva (CP, art. 317).

  • E

    Correta. «por indulgência» é o elemento que a lei põe no art. 320 e que define a condescendência criminosa.

Questão 3VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

A respeito da reparação do dano no crime de peculato, assinale a alternativa correta.
  1. AExtingue a punibilidade, no peculato culposo, quando feita antes da sentença irrecorrível. Se feita posteriormente, implica diminuição da pena, da metade.
  2. BExtingue a punibilidade, no peculato culposo, e implica diminuição da pena, da metade, no peculato mediante erro de outrem, desde que feita antes da sentença irrecorrível.
  3. CExtingue a punibilidade, no peculato culposo, e implica diminuição da pena, da metade, no peculato mediante erro de outrem, desde que feita antes da denúncia.
  4. DExtingue a punibilidade, no peculato culposo e no peculato mediante erro de outrem, desde que feita antes da sentença irrecorrível.
  5. EExtingue a punibilidade, no crime de peculato mediante erro de outrem, desde que feita antes da denúncia. Se feita posteriormente, implica diminuição da pena, da metade.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A resposta é a alternativa que dá à reparação do dano os dois efeitos do § 3º, e só no peculato culposo. Feita antes da sentença irrecorrível (a decisão de que não cabe mais recurso), a reparação extingue a punibilidade: o crime existiu, mas o agente já não pode ser punido por ele. Feita depois, reduz a pena de metade.

Lei secaCP, art. 312, § 3º

No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Diante de uma reparação do dano no peculato, você faz duas perguntas ao § 3º:

  • Para qual crime vale? «No caso do parágrafo anterior» quer dizer só o peculato culposo do § 2º. Nele, o funcionário «concorre culposamente para o crime de outrem»: por imprudência, negligência ou imperícia, ajuda a acontecer o crime de outra pessoa.
  • Quando veio a reparação? O momento é a sentença irrecorrível. Antes dela, extinção; depois, redução de metade.

As outras alternativas levam o § 3º ao peculato mediante erro de outrem (CP, art. 313). Nele, o funcionário recebe algo, no exercício do cargo, por engano de outra pessoa, e fica com ele. É crime doloso (o funcionário quer ficar com o que não é dele), e o Código não lhe dá regra especial de reparação.

  • A que dá ao art. 313 redução de metade para a reparação anterior à sentença irrecorrível erra duas vezes: o § 3º não vale para ele, e a metade é para a reparação posterior.
  • A que usa o momento ‹antes da denúncia› troca a sentença irrecorrível por um momento que o § 3º não usa, além de levar a regra ao art. 313.
  • A que dá extinção da punibilidade ao art. 313 estende ao crime doloso o que a lei reserva ao culposo.
  • A que dá ao art. 313 extinção antes da denúncia e redução de metade depois troca o crime e o momento ao mesmo tempo.

No peculato doloso e no art. 313, a reparação não extingue a punibilidade, mas pode diminuir a pena por dois caminhos, conforme o momento:

  • Arrependimento posterior (CP, art. 16): num crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, quem repara o dano por ato voluntário até o recebimento da denúncia tem a pena reduzida de um a dois terços.
  • Atenuante (CP, art. 65, III, b): ter reparado o dano antes do julgamento é uma circunstância que atenua (diminui) a pena quando o juiz a fixa. Diferente do art. 16, a lei não marca quanto se diminui.
Não confunda
Peculato culposo (art. 312, § 2º)Peculato doloso e art. 313
Reparação antes da sentença irrecorrívelExtingue a punibilidadeNão extingue; pode reduzir a pena (art. 16, até o recebimento da denúncia) ou atenuá-la (art. 65, III, b)
Reparação depois da sentença irrecorrívelReduz de metade a pena impostaO § 3º não se aplica
A regra que fica

A reparação do dano do § 3º vale só no peculato culposo. Antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; depois dela, reduz de metade a pena imposta. No peculato doloso e no peculato mediante erro de outrem (art. 313), a reparação não extingue a punibilidade: no máximo reduz a pena pelo arrependimento posterior (art. 16) ou a atenua (art. 65, III, b).

  • A

    Correta. Reproduz os dois ramos do CP, art. 312, § 3º no peculato culposo: antes da sentença irrecorrível, extinção da punibilidade; depois, redução de metade da pena.

  • B

    Incorreta. O § 3º vale só para o peculato culposo; o peculato mediante erro de outrem (art. 313) não tem a redução de metade — e, no § 3º, a metade é para a reparação posterior à sentença irrecorrível, não anterior.

  • C

    Incorreta. Estende o regime do § 3º ao art. 313 e troca o marco: o § 3º usa a sentença irrecorrível, não a denúncia.

  • D

    Incorreta. A extinção da punibilidade pela reparação é exclusiva do peculato culposo; no peculato mediante erro de outrem, crime doloso, a reparação não extingue a punibilidade.

  • E

    Incorreta. Troca o tipo (o § 3º não se aplica ao art. 313) e o marco (a denúncia, que o § 3º não menciona).

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