Lei seca do edital · Direito Penal

Dos Crimes Contra a Administração da Justiça (arts. 339–347, 357 e 359)

Parte de Crimes contra a Administração Pública (arts. 312–359). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 20 questões das provas de 11 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 24 de agosto de 2026

Quanto cai na prova

20questões nas provas de Escrevente
11anos de prova diferentes
2023a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Denunciação caluniosa

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Auto-acusação falsa

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Coação no curso do processo

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.

Exercício arbitrário das próprias razões

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Fraude processual

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Exploração de prestígio

Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP

Aquele que se acusa, perante a autoridade, de crime inexistente
  1. Apratica crime de falso testemunho.
  2. Bpratica crime de comunicação falsa de crime.
  3. Cpratica crime de autoacusação falsa.
  4. Dnão pratica crime algum, pois não há vítima.
  5. Epratica crime de fraude processual.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A resposta é: quem se acusa, perante a autoridade, de crime inexistente pratica crime de autoacusação falsa (CP, art. 341). É a letra do artigo:

Lei secaCP, art. 341

Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

O artigo está no «CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA». Isso responde à alternativa que diz que não há vítima. Há, sim: o crime ofende a administração da justiça, e quem ele atinge em primeiro lugar é o Estado.

A alternativa que mais se parece com a certa é a da comunicação falsa de crime. O art. 340 também trata de crime que não se verificou: «Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado». Por isso parece servir. O que separa os dois é quem a mentira aponta como autor:

Não confunda
Autoacusação falsa (art. 341)Comunicação falsa (art. 340)
quem a mentira aponta como autoro próprio agenteninguém determinado
o que se leva à autoridadecrime inexistente ou praticado por outra pessoacrime ou contravenção que ele sabe não ter acontecido

As outras alternativas caem por outra razão:

  • Falso testemunho (CP, art. 342): a mentira tem de ser dita por quem atua como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. Quem se acusa fala como suposto autor.
  • Fraude processual (CP, art. 347): é «Inovar artificiosamente» (alterar de modo a enganar) o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para induzir a erro o juiz ou o perito. Quem se acusa não altera o estado de coisa alguma.
Pegadinha

‹Não pratica crime algum, pois não há vítima.›

Pratica o crime do art. 341. E há vítima: nos crimes contra a administração da justiça, quem sofre a ofensa em primeiro lugar é o Estado; a pessoa prejudicada, quando existe, vem depois.

Se você vir ‹crime inexistente›, não pare na comunicação falsa: pergunte antes quem o agente apontou como autor.

A regra que fica

Quando alguém leva à autoridade um crime que não houve, ou mente sobre quem o cometeu, pergunte quem a mentira aponta como autor:

  • o próprio agente, que se acusa perante a autoridade de crime inexistente ou praticado por outra pessoa → autoacusação falsa (CP, art. 341), qualquer que seja o motivo;
  • outra pessoa, que ele sabe inocente, dando causa à instauração de procedimento contra ela → denunciação caluniosa (CP, art. 339);
  • ninguém determinado, só a notícia de crime ou contravenção que ele sabe não ter acontecido → comunicação falsa de crime ou de contravenção (CP, art. 340).

E a mentira do falso testemunho (CP, art. 342) tem de ser dita por quem atua como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.

  • A

    Incorreta. O falso testemunho (CP, art. 342) só é praticado por quem atua como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. Quem se acusa de um crime fala como seu suposto autor, não como testemunha.

  • B

    Incorreta. A comunicação falsa (CP, art. 340) também envolve crime que não se verificou, mas é a de quem o noticia sem se apontar como autor. Quem se aponta como autor pratica a conduta que a lei destacou no art. 341.

  • C

    Correta. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente é a autoacusação falsa do CP, art. 341.

  • D

    Incorreta. O fato é crime (CP, art. 341), e há vítima: o crime ofende a administração da justiça, e o atingido em primeiro lugar é o Estado.

  • E

    Incorreta. A fraude processual (CP, art. 347) é inovar artificiosamente o estado de lugar, de coisa ou de pessoa para induzir a erro o juiz ou o perito. Quem se acusa de crime inexistente não altera o estado de nada; mente sobre o crime.

Questão 2VUNESP · 2018 · Escrevente TJSP

A respeito do crime de exploração de prestígio (art. 357 do CP), é correto afirmar que
  1. Apara se configurar, exige o efetivo recebimento de dinheiro pelo agente.
  2. Bse trata de crime comum, não se exigindo qualquer qualidade especial do autor.
  3. Cprevê causa de aumento se o agente alega ou insinua que o dinheiro é também destinado a funcionário público estrangeiro.
  4. Dse caracteriza pela conduta de receber dinheiro a pretexto de influir em ato praticado por qualquer funcionário público.
  5. Eprevê modalidade culposa.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A resposta é a afirmação de que a exploração de prestígio é crime comum, isto é, que qualquer pessoa pode cometê-la. O art. 357 do Código Penal não exige do autor nenhuma qualidade pessoal: não diz ‹o funcionário›, ‹o advogado› nem outra condição.

Lei secaCP, art. 357

Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Cada uma das outras afirmações contradiz um ponto da letra da lei:

  • ‹Exige o efetivo recebimento›: os verbos são alternativos («Solicitar ou receber»), e solicitar basta. O pedido consuma o crime (deixa-o completo), ainda que nada seja entregue.
  • ‹Causa de aumento se o dinheiro é destinado a funcionário público estrangeiro›: causa de aumento é a regra em que a lei manda aumentar a pena numa fração. O aumento de um terço do parágrafo único vale quando o agente diz que o dinheiro se destina a «qualquer das pessoas referidas neste artigo». O funcionário público estrangeiro aparece em outro crime: o tráfico de influência em transação comercial internacional (CP, art. 337-C), cujo parágrafo único aumenta a pena da metade.
  • ‹Influir em ato praticado por qualquer funcionário público›: isso é o tráfico de influência (CP, art. 332). A exploração de prestígio alcança só as pessoas ligadas à Justiça que o art. 357 enumera.
  • ‹Prevê modalidade culposa›: o crime culposo é o cometido por imprudência, negligência ou imperícia (CP, art. 18, II). E a lei diz que, «Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente» (art. 18, parágrafo único). Praticar dolosamente é agir com dolo: o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (art. 18, I). O art. 357 não prevê forma culposa.
Pegadinha

‹A exploração de prestígio tem aumento de pena quando o dinheiro se destina a funcionário público estrangeiro.›

Esse aumento existe no Código, mas é do art. 337-C, e é da metade. No art. 357, o aumento é de um terço e vale para as pessoas da lista do próprio artigo.

A regra que fica

Para julgar uma afirmação sobre a exploração de prestígio (CP, art. 357), você confere três pontos da letra:

  • quem pode cometê-la: qualquer pessoa (crime comum), e só na forma dolosa, porque não há forma culposa;
  • o que basta: solicitar ou receber, e o pedido já consuma;
  • em quem se diz influir: juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. A pena aumenta de um terço se o agente diz que parte vai para essa pessoa.
  • A

    Incorreta. O art. 357 do CP pune quem solicita OU recebe: a simples solicitação consuma o crime, sem necessidade de recebimento efetivo.

  • B

    Correta. O art. 357 do CP não exige qualidade especial do autor — qualquer pessoa pode solicitar ou receber dinheiro a pretexto de influir nas pessoas que ele enumera —, e por isso a exploração de prestígio é crime comum.

  • C

    Incorreta. O aumento de um terço do parágrafo único do art. 357 vale quando o agente alega ou insinua que o dinheiro se destina também a uma das pessoas referidas no artigo (juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha). O funcionário público estrangeiro é do art. 337-C do CP.

  • D

    Incorreta. Influir em ato de funcionário público em geral é o tráfico de influência (CP, art. 332). A exploração de prestígio restringe-se às pessoas da lista do art. 357.

  • E

    Incorreta. O CP só pune o crime culposo nos casos expressos em lei (art. 18, parágrafo único), e o art. 357 não prevê forma culposa.

Questão 3VUNESP · 2017 · Escrevente TJSP

Imagine que um perito nomeado pelo juiz, em processo judicial, mediante suborno, produza um laudo falso para favorecer uma determinada parte, praticando a conduta que configura crime do art. 342 do CP (falsa perícia). Ocorre que, arrependido e antes de proferida a sentença no mesmo processo, o perito retrata-se, corrigindo a falsidade. De acordo com o texto literal do art. 342, § 2º do CP, como consequência jurídica da retratação,
  1. Ao fato deixa de ser punível.
  2. Bo perito fica isento de pena criminal, mas deverá indenizar o prejudicado pela falsidade que cometeu.
  3. Co perito, se condenado pelo crime de falsa perícia, terá a pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
  4. Do perito fica impedido, por 5 (cinco) anos, de prestar tal serviço.
  5. Eo perito fica isento de pena criminal, mas deverá devolver os honorários recebidos em dobro.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A resposta é que o fato deixa de ser punível. O perito que, mediante suborno, produz laudo falso em processo judicial pratica a falsa perícia do art. 342 do Código Penal, com a pena aumentada pelo § 1º. Mas ele se retratou (desdisse o falso) antes da sentença do mesmo processo, e a letra do § 2º dá a consequência:

Lei secaCP, art. 342, § 2º

O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

O efeito da lei é um só: o fato deixa de ser punível. É a retratação do agente «nos casos em que a lei a admite», causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, VI).

Se você procurar no § 2º alguma condição ou obrigação a mais, não acha. Cada alternativa errada acrescenta uma consequência que o dispositivo não tem:

  • O § 2º não condiciona o efeito a indenizar o prejudicado.
  • Não manda devolver honorários em dobro.
  • Não impede o perito de atuar por cinco anos.
  • Não reduz a pena de 1/3 a 2/3. Essa alternativa confunde a extinção da punibilidade com uma diminuição de pena, fração que o Código usa, por exemplo, na tentativa (art. 14, parágrafo único).
A regra que fica

A retratação do falso testemunho ou da falsa perícia, feita antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, faz o fato deixar de ser punível (CP, art. 342, § 2º, e art. 107, VI). Ela não reduz a pena e não depende de indenização nem de outra obrigação.

  • A

    Correta. É a letra do art. 342, § 2º: «O fato deixa de ser punível» se o agente se retrata antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito — exatamente o caso do perito.

  • B

    Incorreta. O § 2º diz que o fato deixa de ser punível e não condiciona esse efeito a indenização; o dispositivo não trata de reparação civil.

  • C

    Incorreta. A retratação tempestiva não reduz a pena: extingue a punibilidade. A diminuição de um a dois terços é a fração da tentativa (CP, art. 14, parágrafo único), não a do § 2º.

  • D

    Incorreta. O § 2º não prevê impedimento para o exercício da função de perito; a consequência que ele dá à retratação é a de que o fato deixa de ser punível.

  • E

    Incorreta. O § 2º não manda devolver honorários, em dobro ou não; a retratação antes da sentença faz o fato deixar de ser punível, e é essa a consequência que a lei lhe dá.

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