Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- Apratica crime de falso testemunho.
- Bpratica crime de comunicação falsa de crime.
- Cpratica crime de autoacusação falsa.
- Dnão pratica crime algum, pois não há vítima.
- Epratica crime de fraude processual.
Ver a resposta e a explicação
A resposta é: quem se acusa, perante a autoridade, de crime inexistente pratica crime de autoacusação falsa (CP, art. 341). É a letra do artigo:
Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
O artigo está no «CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA». Isso responde à alternativa que diz que não há vítima. Há, sim: o crime ofende a administração da justiça, e quem ele atinge em primeiro lugar é o Estado.
A alternativa que mais se parece com a certa é a da comunicação falsa de crime. O art. 340 também trata de crime que não se verificou: «Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado». Por isso parece servir. O que separa os dois é quem a mentira aponta como autor:
| Autoacusação falsa (art. 341) | Comunicação falsa (art. 340) | |
|---|---|---|
| quem a mentira aponta como autor | o próprio agente | ninguém determinado |
| o que se leva à autoridade | crime inexistente ou praticado por outra pessoa | crime ou contravenção que ele sabe não ter acontecido |
As outras alternativas caem por outra razão:
- Falso testemunho (CP, art. 342): a mentira tem de ser dita por quem atua como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. Quem se acusa fala como suposto autor.
- Fraude processual (CP, art. 347): é «Inovar artificiosamente» (alterar de modo a enganar) o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para induzir a erro o juiz ou o perito. Quem se acusa não altera o estado de coisa alguma.
‹Não pratica crime algum, pois não há vítima.›
Pratica o crime do art. 341. E há vítima: nos crimes contra a administração da justiça, quem sofre a ofensa em primeiro lugar é o Estado; a pessoa prejudicada, quando existe, vem depois.
Se você vir ‹crime inexistente›, não pare na comunicação falsa: pergunte antes quem o agente apontou como autor.
Quando alguém leva à autoridade um crime que não houve, ou mente sobre quem o cometeu, pergunte quem a mentira aponta como autor:
- o próprio agente, que se acusa perante a autoridade de crime inexistente ou praticado por outra pessoa → autoacusação falsa (CP, art. 341), qualquer que seja o motivo;
- outra pessoa, que ele sabe inocente, dando causa à instauração de procedimento contra ela → denunciação caluniosa (CP, art. 339);
- ninguém determinado, só a notícia de crime ou contravenção que ele sabe não ter acontecido → comunicação falsa de crime ou de contravenção (CP, art. 340).
E a mentira do falso testemunho (CP, art. 342) tem de ser dita por quem atua como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.
- A
Incorreta. O falso testemunho (CP, art. 342) só é praticado por quem atua como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. Quem se acusa de um crime fala como seu suposto autor, não como testemunha.
- B
Incorreta. A comunicação falsa (CP, art. 340) também envolve crime que não se verificou, mas é a de quem o noticia sem se apontar como autor. Quem se aponta como autor pratica a conduta que a lei destacou no art. 341.
- C
Correta. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente é a autoacusação falsa do CP, art. 341.
- D
Incorreta. O fato é crime (CP, art. 341), e há vítima: o crime ofende a administração da justiça, e o atingido em primeiro lugar é o Estado.
- E
Incorreta. A fraude processual (CP, art. 347) é inovar artificiosamente o estado de lugar, de coisa ou de pessoa para induzir a erro o juiz ou o perito. Quem se acusa de crime inexistente não altera o estado de nada; mente sobre o crime.
Questão 2VUNESP · 2018 · Escrevente TJSP
- Apara se configurar, exige o efetivo recebimento de dinheiro pelo agente.
- Bse trata de crime comum, não se exigindo qualquer qualidade especial do autor.
- Cprevê causa de aumento se o agente alega ou insinua que o dinheiro é também destinado a funcionário público estrangeiro.
- Dse caracteriza pela conduta de receber dinheiro a pretexto de influir em ato praticado por qualquer funcionário público.
- Eprevê modalidade culposa.
Ver a resposta e a explicação
A resposta é a afirmação de que a exploração de prestígio é crime comum, isto é, que qualquer pessoa pode cometê-la. O art. 357 do Código Penal não exige do autor nenhuma qualidade pessoal: não diz ‹o funcionário›, ‹o advogado› nem outra condição.
Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Cada uma das outras afirmações contradiz um ponto da letra da lei:
- ‹Exige o efetivo recebimento›: os verbos são alternativos («Solicitar ou receber»), e solicitar basta. O pedido consuma o crime (deixa-o completo), ainda que nada seja entregue.
- ‹Causa de aumento se o dinheiro é destinado a funcionário público estrangeiro›: causa de aumento é a regra em que a lei manda aumentar a pena numa fração. O aumento de um terço do parágrafo único vale quando o agente diz que o dinheiro se destina a «qualquer das pessoas referidas neste artigo». O funcionário público estrangeiro aparece em outro crime: o tráfico de influência em transação comercial internacional (CP, art. 337-C), cujo parágrafo único aumenta a pena da metade.
- ‹Influir em ato praticado por qualquer funcionário público›: isso é o tráfico de influência (CP, art. 332). A exploração de prestígio alcança só as pessoas ligadas à Justiça que o art. 357 enumera.
- ‹Prevê modalidade culposa›: o crime culposo é o cometido por imprudência, negligência ou imperícia (CP, art. 18, II). E a lei diz que, «Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente» (art. 18, parágrafo único). Praticar dolosamente é agir com dolo: o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (art. 18, I). O art. 357 não prevê forma culposa.
‹A exploração de prestígio tem aumento de pena quando o dinheiro se destina a funcionário público estrangeiro.›
Esse aumento existe no Código, mas é do art. 337-C, e é da metade. No art. 357, o aumento é de um terço e vale para as pessoas da lista do próprio artigo.
Para julgar uma afirmação sobre a exploração de prestígio (CP, art. 357), você confere três pontos da letra:
- quem pode cometê-la: qualquer pessoa (crime comum), e só na forma dolosa, porque não há forma culposa;
- o que basta: solicitar ou receber, e o pedido já consuma;
- em quem se diz influir: juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. A pena aumenta de um terço se o agente diz que parte vai para essa pessoa.
- A
Incorreta. O art. 357 do CP pune quem solicita OU recebe: a simples solicitação consuma o crime, sem necessidade de recebimento efetivo.
- B
Correta. O art. 357 do CP não exige qualidade especial do autor — qualquer pessoa pode solicitar ou receber dinheiro a pretexto de influir nas pessoas que ele enumera —, e por isso a exploração de prestígio é crime comum.
- C
Incorreta. O aumento de um terço do parágrafo único do art. 357 vale quando o agente alega ou insinua que o dinheiro se destina também a uma das pessoas referidas no artigo (juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha). O funcionário público estrangeiro é do art. 337-C do CP.
- D
Incorreta. Influir em ato de funcionário público em geral é o tráfico de influência (CP, art. 332). A exploração de prestígio restringe-se às pessoas da lista do art. 357.
- E
Incorreta. O CP só pune o crime culposo nos casos expressos em lei (art. 18, parágrafo único), e o art. 357 não prevê forma culposa.
Questão 3VUNESP · 2017 · Escrevente TJSP
- Ao fato deixa de ser punível.
- Bo perito fica isento de pena criminal, mas deverá indenizar o prejudicado pela falsidade que cometeu.
- Co perito, se condenado pelo crime de falsa perícia, terá a pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
- Do perito fica impedido, por 5 (cinco) anos, de prestar tal serviço.
- Eo perito fica isento de pena criminal, mas deverá devolver os honorários recebidos em dobro.
Ver a resposta e a explicação
A resposta é que o fato deixa de ser punível. O perito que, mediante suborno, produz laudo falso em processo judicial pratica a falsa perícia do art. 342 do Código Penal, com a pena aumentada pelo § 1º. Mas ele se retratou (desdisse o falso) antes da sentença do mesmo processo, e a letra do § 2º dá a consequência:
O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
O efeito da lei é um só: o fato deixa de ser punível. É a retratação do agente «nos casos em que a lei a admite», causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, VI).
Se você procurar no § 2º alguma condição ou obrigação a mais, não acha. Cada alternativa errada acrescenta uma consequência que o dispositivo não tem:
- O § 2º não condiciona o efeito a indenizar o prejudicado.
- Não manda devolver honorários em dobro.
- Não impede o perito de atuar por cinco anos.
- Não reduz a pena de 1/3 a 2/3. Essa alternativa confunde a extinção da punibilidade com uma diminuição de pena, fração que o Código usa, por exemplo, na tentativa (art. 14, parágrafo único).
A retratação do falso testemunho ou da falsa perícia, feita antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, faz o fato deixar de ser punível (CP, art. 342, § 2º, e art. 107, VI). Ela não reduz a pena e não depende de indenização nem de outra obrigação.
- A
Correta. É a letra do art. 342, § 2º: «O fato deixa de ser punível» se o agente se retrata antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito — exatamente o caso do perito.
- B
Incorreta. O § 2º diz que o fato deixa de ser punível e não condiciona esse efeito a indenização; o dispositivo não trata de reparação civil.
- C
Incorreta. A retratação tempestiva não reduz a pena: extingue a punibilidade. A diminuição de um a dois terços é a fração da tentativa (CP, art. 14, parágrafo único), não a do § 2º.
- D
Incorreta. O § 2º não prevê impedimento para o exercício da função de perito; a consequência que ele dá à retratação é a de que o fato deixa de ser punível.
- E
Incorreta. O § 2º não manda devolver honorários, em dobro ou não; a retratação antes da sentença faz o fato deixar de ser punível, e é essa a consequência que a lei lhe dá.
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