Lei seca do edital · Legislação do TJSP

Cap. II · Seção I · Subseção II — Das Apurações Preliminares, Sindicâncias e Processos Administrativos

Parte de Normas de Serviço da Corregedoria (Tomo I). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 2 questões das provas de 2 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 2 de julho de 2026

Quanto cai na prova

2questões nas provas de Escrevente
2anos de prova diferentes
2024a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Subseção II — Das Apurações Preliminares, Sindicâncias e Processos Administrativos

Art. 15. As apurações preliminares, as sindicâncias e os processos administrativos relativos ao pessoal das serventias judiciais tramitarão no formato digital e serão instaurados e processados pelos Juízes Corregedores Permanentes a que, na atualidade do procedimento, estiverem subordinados os servidores de que trata o artigo 1º, incisos I e II, do Provimento CSM nº 2.460/2017, alterado pelo Provimento CSM nº 2.496/2019, devendo ser observado o tipo de procedimento disciplinar:

I - Apuração preliminar: quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria. Ao final, poderá ser arquivada ou ensejar a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo;

II - Sindicância: quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa;

III - Processo Administrativo: quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão ou dispensa, demissão ou dispensa a bem do serviço público e cassação de aposentadoria.

§ 1º Os procedimentos disciplinares previstos nos incisos I, II e III serão instaurados por Portaria, dispensado o registro em livro, com a descrição dos fatos e a identificação do servidor (nome completo, matrícula, cargo e posto de trabalho), exceto nas apurações preliminares em que não houver autoria definida.

§ 2º Instaurado o procedimento, o Juiz Corregedor Permanente determinará o encaminhamento do ofício de comunicação ao distribuidor, por e-mail institucional e no formato pdf, com as seguintes informações: dados de qualificação do servidor (nome completo, número de inscrição no CPF, endereço residencial ou domiciliar – inclusive CEP) e classe processual de acordo com o procedimento instaurado.

§ 3º Recebido o ofício, o Distribuidor providenciará o cadastro no sistema informatizado com distribuição por direcionamento, cabendo à Unidade Judicial inserir no processo digital a Portaria devidamente instruída. Em razão da natureza da ação, a anotação de segredo de justiça será gerada automaticamente pelo sistema informatizado na distribuição dos procedimentos disciplinares.

§ 4º Nos procedimentos disciplinares decorrentes de reclamação apresentada fisicamente, após a instauração e a distribuição do procedimento a Unidade de tramitação digitalizará e juntará as peças devidamente categorizadas no sistema informatizado, concedendo-se o prazo de 45 dias para sua retirada pelo reclamante, sob pena de inutilização, vedado o peticionamento eletrônico inicial.

§ 5º O Corregedor Geral da Justiça poderá avocar procedimento disciplinar em qualquer fase, ou instaurá-lo originariamente, a pedido ou de ofício, designar Juiz Corregedor Processante para todos os atos pertinentes e atribuir serviços auxiliares a unidade diversa daquela a que estiver vinculado o servidor.

§ 6º. Os prazos relativos a procedimentos disciplinares serão contados em dias corridos e ficarão suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

Art. 16. Os Juízes Corregedores Permanentes comunicarão à Corregedoria Geral da Justiça a instauração, a decisão final e as medidas cautelares impostas ou revogadas em qualquer procedimento administrativo de natureza disciplinar, por meio de mensagem eletrônica, com informação do número do processo (e a senha de acesso aos autos digitais derivada de sigilo simples, no caso de instauração) para processamento pela Diretoria da Corregedoria – DICOGE do expediente de acompanhamento das apurações preliminares, sindicâncias e processos administrativos.

Parágrafo único. Qualquer decisão em apuração preliminar, sindicância ou processo administrativo que afete a folha funcional do servidor, como afastamentos e punições aplicadas ou cumpridas, será informada à Secretaria competente da área de recursos humanos (Prov. CSM nº 2.460/2017, art. 6º, parágrafo único, com sua redação dada pelo Prov. CSM nº 2.619/2021).

Art. 16-A. Havendo alteração do posto de trabalho dos servidores a que se refere o artigo 15, com procedimento disciplinar digital em curso, este será redistribuído ao Juiz Corregedor respectivo, observadas as seguintes regras:

I - Se o novo posto de trabalho corresponder a uma das unidades de que trata o artigo 1º, incisos I, II e VI do Provimento CSM nº 2.460/2017, alterado pelo Provimento CSM nº 2.496/2019, os procedimentos disciplinares deverão ser encaminhados ao distribuidor em fila própria para envio à unidade de destino utilizando a funcionalidade de redistribuição, preservando-se o número do processo, os andamentos já inseridos pela unidade de origem e a tramitação digital.

II - Se o novo posto de trabalho corresponder a uma das Unidades de que trata o artigo 1º, incisos III, IV e V do Provimento CSM nº 2.460/2017, alterado pelo Provimento CSM nº 2.496/2019, a Unidade de tramitação deverá materializar, imprimir e encaminhar os procedimentos disciplinares, mediante carga ao distribuidor, que providenciará o envio à Unidade de destino utilizando-se da funcionalidade de movimentação unitária para as anotações necessárias.

Art. 17. Eventuais recursos serão interpostos eletronicamente e, após mantida a decisão, ou reformada parcialmente (art. 312, § 3º, da Lei Estadual nº 10.261/68), remetidos à Corregedoria Geral da Justiça, excepcionalmente por funcionalidade de redistribuição.

Parágrafo único. Nos casos de proposta de demissão ou dispensa, demissão ou dispensa a bem do serviço público, ou cassação de aposentadoria, os autos serão sempre redistribuídos à Corregedoria Geral para apreciação, independentemente da não interposição de recurso.

Art. 18. Sem prejuízo da atribuição ao Juiz Corregedor Permanente, o Corregedor Geral da Justiça poderá aplicar, originariamente, as sanções cabíveis e, enquanto não prescrita a infração, reexaminar, de ofício ou mediante provocação, decisões absolutórias ou de arquivamento.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

No tocante aos procedimentos administrativos previstos nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, na hipótese de ser constatada uma falta disciplinar, quando, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão, mas não definida a sua autoria, é correto afirmar que deve ser instaurada
  1. Asindicância, por meio de portaria.
  2. Bapuração preliminar, por meio de resolução.
  3. Capuração preliminar, por meio de portaria.
  4. Dprocesso administrativo, por meio de portaria.
  5. Esindicância, por meio de resolução.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A questão cobra duas escolhas encadeadas: qual dos três procedimentos disciplinares das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) se instaura no caso e por qual ato ele nasce.

O art. 15 das NSCGJ separa os procedimentos por dois critérios diferentes. O inciso I usa o estado da investigação; os incisos II e III usam a pena em tese cabível:

  • I - Apuração preliminar: quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria. Ao final, poderá ser arquivada ou ensejar a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo;
  • II - Sindicância: quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa;
  • III - Processo Administrativo: quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão ou dispensa, demissão ou dispensa a bem do serviço público e cassação de aposentadoria.

No enunciado a pena em tese é a de suspensão, o que apontaria para a sindicância — mas a autoria não está definida, e enquanto não estiver não há a quem processar. O critério do inciso I prevalece: instaura-se a apuração preliminar, que ao final poderá ser arquivada ou desaguar na sindicância.

A forma vem do art. 15, § 1º das NSCGJ: os procedimentos dos incisos I, II e III serão instaurados por Portaria. A ressalva final do parágrafo dispensa apenas a identificação do servidor justamente quando não houver autoria definida — não dispensa a portaria. E isso combina com o art. 271, § 7º, IV do Regimento Interno do TJSP, que destina a portaria à instauração de procedimento disciplinar.

Quem erra aqui lê só a pena do enunciado e marca sindicância, ignorando que a autoria indefinida antecede essa escolha; ou troca a forma, lembrando de resolução, que no Regimento é ato do Órgão Especial.

A regra que fica

Autoria ou infração indefinida sempre puxa para a apuração preliminar, seja qual for a pena em tese — e os três procedimentos, sem exceção, nascem por portaria.

  • A

    Errada quanto ao procedimento. A sindicância do art. 15, II das NSCGJ pressupõe autoria já definida, o que o enunciado expressamente afasta; a forma (portaria) é a única parte que se aproveita.

  • B

    Errada quanto à forma. O art. 15, § 1º das NSCGJ manda instaurar por Portaria; resolução, pelo art. 271, § 1º do Regimento Interno do TJSP, é ato do Órgão Especial, não do Juiz Corregedor Permanente.

  • C

    Correta. Autoria não definida atrai o art. 15, I das NSCGJ (apuração preliminar), e o art. 15, § 1º impõe a instauração por Portaria — a ressalva final dispensa a identificação do servidor, não o ato de instauração.

  • D

    Errada. O processo administrativo é reservado pelo art. 15, III das NSCGJ às faltas que possam determinar demissão ou dispensa, demissão ou dispensa a bem do serviço público e cassação de aposentadoria — penas mais graves que a suspensão indicada no enunciado.

  • E

    Errada duas vezes: sindicância exige autoria definida (art. 15, II das NSCGJ) e a instauração se dá por Portaria, não por resolução (art. 15, § 1º).

Questão 2VUNESP · 2021 · Escrevente TJSP

Suponha que em apuração preliminar concluiu-se que Arturo e Shênia, ambos servidores públicos do Tribunal de Justiça, ocupantes de cargos de provimento efetivo, cometeram infrações cujas penas previstas são, respectivamente, de suspensão e demissão. Todavia, Shênia aposentou-se logo em seguida.Nessa situação hipotética, considerando o disposto nas Normas da Corregedoria Geral da Justiça, é correto afirmar que
  1. AArturo deverá responder a um processo administrativo e Shênia a uma sindicância, podendo ser condenada a ressarcir aos cofres públicos pelos proventos recebidos indevidamente na aposentadoria.
  2. BArturo deverá responder a uma sindicância e Shênia a um processo administrativo, podendo vir a ter cassada a sua aposentadoria.
  3. Ca Corregedoria poderá aplicar as referidas sanções a ambos os servidores, com base na apuração, sem a necessidade de processo administrativo.
  4. DArturo deverá responder a uma sindicância e Shênia não sofrerá a pena de demissão por ter se aposentado antes da conclusão do seu caso pela Corregedoria.
  5. Eambos os servidores deverão responder a uma sindicância administrativa, sendo que Shênia poderá ter cassada sua aposentadoria.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A questão cobra o critério que define qual procedimento disciplinar cabe a cada servidor nas Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) — e, em seguida, se a aposentadoria superveniente esvazia a punição.

O art. 15 das NSCGJ separa os ritos pela pena que a falta, por sua natureza, possa determinar:

  • II - Sindicância: quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa;
  • III - Processo Administrativo: quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão ou dispensa, demissão ou dispensa a bem do serviço público e cassação de aposentadoria.

Arturo responde por falta punível com suspensão — pena listada no inciso II, logo sindicância. Shênia responde por falta punível com demissão — inciso III, logo processo administrativo. E é o próprio inciso III que responde à segunda metade da questão: a cassação de aposentadoria figura ali como uma das penas apuráveis nesse rito, de modo que aposentar-se não apaga a infração cometida em atividade. O art. 17, parágrafo único das NSCGJ confirma o desenho ao mandar que, nos casos de demissão, dispensa ou cassação de aposentadoria, os autos sejam sempre redistribuídos à Corregedoria Geral, mesmo sem recurso.

Quem erra aqui inverte os ritos — associa o rito "mais pesado" ao nome que aparece primeiro no enunciado — ou supõe que a aposentadoria funcione como salvo-conduto, quando a norma prevê exatamente a pena que a desconstitui.

A regra que fica

Suspensão, repreensão e multa ⇒ sindicância; demissão, dispensa e cassação de aposentadoria ⇒ processo administrativo. O servidor aposentado responde, e a pena que lhe cabe é a cassação da aposentadoria.

  • A

    Errada. Os ritos estão trocados: pena de suspensão é sindicância (art. 15, II das NSCGJ) e pena de demissão é processo administrativo (art. 15, III). Além disso, a consequência prevista para o aposentado no inciso III é a cassação da aposentadoria, não o ressarcimento de proventos.

  • B

    Correta. Arturo, com falta punível por suspensão, cai no art. 15, II das NSCGJ (sindicância); Shênia, com falta punível por demissão, cai no art. 15, III (processo administrativo), inciso que arrola justamente a cassação de aposentadoria entre as penas ali apuráveis.

  • C

    Errada. A apuração preliminar não substitui os ritos punitivos: pelo art. 15, I das NSCGJ ela poderá ser arquivada ou ensejar a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo, e é nesses que a sanção se aplica.

  • D

    Errada na segunda metade. A aposentadoria não afasta a responsabilização: o art. 15, III das NSCGJ prevê a cassação de aposentadoria entre as penas apuráveis em processo administrativo, e o art. 17, parágrafo único manda remeter esses autos à Corregedoria Geral.

  • E

    Errada. Sindicância para ambos não se sustenta: a cassação de aposentadoria só é apurável em processo administrativo, pelo art. 15, III das NSCGJ, e não em sindicância, cujo teto é a suspensão.

Questão 3VUNESP · 2018

Em conformidade às decisões da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ocorrendo o não provimento de recurso administrativo interposto em face de decisão disciplinar do Juiz Corregedor Permanente, pela Corregedoria Geral da Justiça, é correto afirmar que
  1. Acabe interposição de recurso perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
  2. Bcabe a interposição de recurso administrativo perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça.
  3. Ccabe interposição de recurso administrativo perante a Presidência do Tribunal de Justiça.
  4. Dnão há previsão normativa da interposição de recurso administrativo perante outro órgão administrativo.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

A questão cobra onde termina a via recursal administrativa em matéria disciplinar de servidor das serventias judiciais.

O caminho tem dois degraus. O primeiro é a decisão do Juiz Corregedor Permanente; dela cabe recurso à Corregedoria Geral da Justiça, competência que o Regimento Interno do TJSP atribui ao Corregedor Geral no art. 28, XIII:

Lei seca

XIII - julgar os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das serventias judiciais;

O segundo degrau existe, mas com uma palavra que decide a questão. O art. 33, parágrafo único, V, do mesmo Regimento dá à Câmara Especial competência para julgar "os recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos a titulares e servidores das serventias judiciais". Cabimento, portanto, só quando o Corregedor Geral decide em primeira mão.

No caso do enunciado, o Corregedor Geral não decidiu originariamente: ele julgou — e negou provimento a — recurso contra decisão do Juiz Corregedor Permanente. A hipótese do art. 33 não se abre, e nenhum outro dispositivo do Regimento cria um terceiro grau administrativo: nem o Órgão Especial (art. 13), nem a Presidência (art. 26) recebem essa atribuição.

A pegadinha é ler a competência da Câmara Especial sem o adjetivo. Quem erra aqui confunde decisão originária do Corregedor Geral com decisão em grau de recurso, e cria um recurso que a norma não previu.

A regra que fica

Decisão originária do Corregedor Geral abre recurso à Câmara Especial; decisão dele em grau de recurso encerra a via administrativa.

  • A

    Errada. O art. 13 do Regimento Interno do TJSP, que enumera a competência do Órgão Especial, não inclui recurso contra decisão disciplinar relativa a servidor de serventia judicial — em matéria disciplinar, o que ali consta é o processo contra magistrado (inciso II, alínea "g").

  • B

    Errada. O art. 33, parágrafo único, V, do Regimento Interno do TJSP dá à Câmara Especial os recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça. No enunciado, a decisão do Corregedor Geral foi proferida em grau de recurso, e não originariamente.

  • C

    Errada. O art. 26 do Regimento Interno do TJSP, ao arrolar as atribuições do Presidente do Tribunal em matéria administrativa, não lhe confere o julgamento de recurso contra decisão disciplinar da Corregedoria Geral da Justiça.

  • D

    Correta. Esgotado o recurso julgado pela Corregedoria Geral da Justiça (art. 28, XIII do Regimento Interno do TJSP), não há norma que abra nova instância administrativa: a Câmara Especial só recebe recursos das decisões originárias do Corregedor Geral (art. 33, parágrafo único, V), o que não é o caso.

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