Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Subseção II — Das Apurações Preliminares, Sindicâncias e Processos Administrativos
Art. 15. As apurações preliminares, as sindicâncias e os processos administrativos relativos ao pessoal das serventias judiciais tramitarão no formato digital e serão instaurados e processados pelos Juízes Corregedores Permanentes a que, na atualidade do procedimento, estiverem subordinados os servidores de que trata o artigo 1º, incisos I e II, do Provimento CSM nº 2.460/2017, alterado pelo Provimento CSM nº 2.496/2019, devendo ser observado o tipo de procedimento disciplinar:
I - Apuração preliminar: quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria. Ao final, poderá ser arquivada ou ensejar a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo;
II - Sindicância: quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa;
III - Processo Administrativo: quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão ou dispensa, demissão ou dispensa a bem do serviço público e cassação de aposentadoria.
§ 1º Os procedimentos disciplinares previstos nos incisos I, II e III serão instaurados por Portaria, dispensado o registro em livro, com a descrição dos fatos e a identificação do servidor (nome completo, matrícula, cargo e posto de trabalho), exceto nas apurações preliminares em que não houver autoria definida.
§ 2º Instaurado o procedimento, o Juiz Corregedor Permanente determinará o encaminhamento do ofício de comunicação ao distribuidor, por e-mail institucional e no formato pdf, com as seguintes informações: dados de qualificação do servidor (nome completo, número de inscrição no CPF, endereço residencial ou domiciliar – inclusive CEP) e classe processual de acordo com o procedimento instaurado.
§ 3º Recebido o ofício, o Distribuidor providenciará o cadastro no sistema informatizado com distribuição por direcionamento, cabendo à Unidade Judicial inserir no processo digital a Portaria devidamente instruída. Em razão da natureza da ação, a anotação de segredo de justiça será gerada automaticamente pelo sistema informatizado na distribuição dos procedimentos disciplinares.
§ 4º Nos procedimentos disciplinares decorrentes de reclamação apresentada fisicamente, após a instauração e a distribuição do procedimento a Unidade de tramitação digitalizará e juntará as peças devidamente categorizadas no sistema informatizado, concedendo-se o prazo de 45 dias para sua retirada pelo reclamante, sob pena de inutilização, vedado o peticionamento eletrônico inicial.
§ 5º O Corregedor Geral da Justiça poderá avocar procedimento disciplinar em qualquer fase, ou instaurá-lo originariamente, a pedido ou de ofício, designar Juiz Corregedor Processante para todos os atos pertinentes e atribuir serviços auxiliares a unidade diversa daquela a que estiver vinculado o servidor.
§ 6º. Os prazos relativos a procedimentos disciplinares serão contados em dias corridos e ficarão suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Art. 16. Os Juízes Corregedores Permanentes comunicarão à Corregedoria Geral da Justiça a instauração, a decisão final e as medidas cautelares impostas ou revogadas em qualquer procedimento administrativo de natureza disciplinar, por meio de mensagem eletrônica, com informação do número do processo (e a senha de acesso aos autos digitais derivada de sigilo simples, no caso de instauração) para processamento pela Diretoria da Corregedoria – DICOGE do expediente de acompanhamento das apurações preliminares, sindicâncias e processos administrativos.
Parágrafo único. Qualquer decisão em apuração preliminar, sindicância ou processo administrativo que afete a folha funcional do servidor, como afastamentos e punições aplicadas ou cumpridas, será informada à Secretaria competente da área de recursos humanos (Prov. CSM nº 2.460/2017, art. 6º, parágrafo único, com sua redação dada pelo Prov. CSM nº 2.619/2021).
Art. 16-A. Havendo alteração do posto de trabalho dos servidores a que se refere o artigo 15, com procedimento disciplinar digital em curso, este será redistribuído ao Juiz Corregedor respectivo, observadas as seguintes regras:
I - Se o novo posto de trabalho corresponder a uma das unidades de que trata o artigo 1º, incisos I, II e VI do Provimento CSM nº 2.460/2017, alterado pelo Provimento CSM nº 2.496/2019, os procedimentos disciplinares deverão ser encaminhados ao distribuidor em fila própria para envio à unidade de destino utilizando a funcionalidade de redistribuição, preservando-se o número do processo, os andamentos já inseridos pela unidade de origem e a tramitação digital.
II - Se o novo posto de trabalho corresponder a uma das Unidades de que trata o artigo 1º, incisos III, IV e V do Provimento CSM nº 2.460/2017, alterado pelo Provimento CSM nº 2.496/2019, a Unidade de tramitação deverá materializar, imprimir e encaminhar os procedimentos disciplinares, mediante carga ao distribuidor, que providenciará o envio à Unidade de destino utilizando-se da funcionalidade de movimentação unitária para as anotações necessárias.
Art. 17. Eventuais recursos serão interpostos eletronicamente e, após mantida a decisão, ou reformada parcialmente (art. 312, § 3º, da Lei Estadual nº 10.261/68), remetidos à Corregedoria Geral da Justiça, excepcionalmente por funcionalidade de redistribuição.
Parágrafo único. Nos casos de proposta de demissão ou dispensa, demissão ou dispensa a bem do serviço público, ou cassação de aposentadoria, os autos serão sempre redistribuídos à Corregedoria Geral para apreciação, independentemente da não interposição de recurso.
Art. 18. Sem prejuízo da atribuição ao Juiz Corregedor Permanente, o Corregedor Geral da Justiça poderá aplicar, originariamente, as sanções cabíveis e, enquanto não prescrita a infração, reexaminar, de ofício ou mediante provocação, decisões absolutórias ou de arquivamento.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- Asindicância, por meio de portaria.
- Bapuração preliminar, por meio de resolução.
- Capuração preliminar, por meio de portaria.
- Dprocesso administrativo, por meio de portaria.
- Esindicância, por meio de resolução.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra duas escolhas encadeadas: qual dos três procedimentos disciplinares das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) se instaura no caso e por qual ato ele nasce.
O art. 15 das NSCGJ separa os procedimentos por dois critérios diferentes. O inciso I usa o estado da investigação; os incisos II e III usam a pena em tese cabível:
- I - Apuração preliminar: quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria. Ao final, poderá ser arquivada ou ensejar a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo;
- II - Sindicância: quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa;
- III - Processo Administrativo: quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão ou dispensa, demissão ou dispensa a bem do serviço público e cassação de aposentadoria.
No enunciado a pena em tese é a de suspensão, o que apontaria para a sindicância — mas a autoria não está definida, e enquanto não estiver não há a quem processar. O critério do inciso I prevalece: instaura-se a apuração preliminar, que ao final poderá ser arquivada ou desaguar na sindicância.
A forma vem do art. 15, § 1º das NSCGJ: os procedimentos dos incisos I, II e III serão instaurados por Portaria. A ressalva final do parágrafo dispensa apenas a identificação do servidor justamente quando não houver autoria definida — não dispensa a portaria. E isso combina com o art. 271, § 7º, IV do Regimento Interno do TJSP, que destina a portaria à instauração de procedimento disciplinar.
Quem erra aqui lê só a pena do enunciado e marca sindicância, ignorando que a autoria indefinida antecede essa escolha; ou troca a forma, lembrando de resolução, que no Regimento é ato do Órgão Especial.
Autoria ou infração indefinida sempre puxa para a apuração preliminar, seja qual for a pena em tese — e os três procedimentos, sem exceção, nascem por portaria.
- A
Errada quanto ao procedimento. A sindicância do art. 15, II das NSCGJ pressupõe autoria já definida, o que o enunciado expressamente afasta; a forma (portaria) é a única parte que se aproveita.
- B
Errada quanto à forma. O art. 15, § 1º das NSCGJ manda instaurar por Portaria; resolução, pelo art. 271, § 1º do Regimento Interno do TJSP, é ato do Órgão Especial, não do Juiz Corregedor Permanente.
- C
Correta. Autoria não definida atrai o art. 15, I das NSCGJ (apuração preliminar), e o art. 15, § 1º impõe a instauração por Portaria — a ressalva final dispensa a identificação do servidor, não o ato de instauração.
- D
Errada. O processo administrativo é reservado pelo art. 15, III das NSCGJ às faltas que possam determinar demissão ou dispensa, demissão ou dispensa a bem do serviço público e cassação de aposentadoria — penas mais graves que a suspensão indicada no enunciado.
- E
Errada duas vezes: sindicância exige autoria definida (art. 15, II das NSCGJ) e a instauração se dá por Portaria, não por resolução (art. 15, § 1º).
Questão 2VUNESP · 2021 · Escrevente TJSP
- AArturo deverá responder a um processo administrativo e Shênia a uma sindicância, podendo ser condenada a ressarcir aos cofres públicos pelos proventos recebidos indevidamente na aposentadoria.
- BArturo deverá responder a uma sindicância e Shênia a um processo administrativo, podendo vir a ter cassada a sua aposentadoria.
- Ca Corregedoria poderá aplicar as referidas sanções a ambos os servidores, com base na apuração, sem a necessidade de processo administrativo.
- DArturo deverá responder a uma sindicância e Shênia não sofrerá a pena de demissão por ter se aposentado antes da conclusão do seu caso pela Corregedoria.
- Eambos os servidores deverão responder a uma sindicância administrativa, sendo que Shênia poderá ter cassada sua aposentadoria.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra o critério que define qual procedimento disciplinar cabe a cada servidor nas Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ) — e, em seguida, se a aposentadoria superveniente esvazia a punição.
O art. 15 das NSCGJ separa os ritos pela pena que a falta, por sua natureza, possa determinar:
- II - Sindicância: quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa;
- III - Processo Administrativo: quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão ou dispensa, demissão ou dispensa a bem do serviço público e cassação de aposentadoria.
Arturo responde por falta punível com suspensão — pena listada no inciso II, logo sindicância. Shênia responde por falta punível com demissão — inciso III, logo processo administrativo. E é o próprio inciso III que responde à segunda metade da questão: a cassação de aposentadoria figura ali como uma das penas apuráveis nesse rito, de modo que aposentar-se não apaga a infração cometida em atividade. O art. 17, parágrafo único das NSCGJ confirma o desenho ao mandar que, nos casos de demissão, dispensa ou cassação de aposentadoria, os autos sejam sempre redistribuídos à Corregedoria Geral, mesmo sem recurso.
Quem erra aqui inverte os ritos — associa o rito "mais pesado" ao nome que aparece primeiro no enunciado — ou supõe que a aposentadoria funcione como salvo-conduto, quando a norma prevê exatamente a pena que a desconstitui.
Suspensão, repreensão e multa ⇒ sindicância; demissão, dispensa e cassação de aposentadoria ⇒ processo administrativo. O servidor aposentado responde, e a pena que lhe cabe é a cassação da aposentadoria.
- A
Errada. Os ritos estão trocados: pena de suspensão é sindicância (art. 15, II das NSCGJ) e pena de demissão é processo administrativo (art. 15, III). Além disso, a consequência prevista para o aposentado no inciso III é a cassação da aposentadoria, não o ressarcimento de proventos.
- B
Correta. Arturo, com falta punível por suspensão, cai no art. 15, II das NSCGJ (sindicância); Shênia, com falta punível por demissão, cai no art. 15, III (processo administrativo), inciso que arrola justamente a cassação de aposentadoria entre as penas ali apuráveis.
- C
Errada. A apuração preliminar não substitui os ritos punitivos: pelo art. 15, I das NSCGJ ela poderá ser arquivada ou ensejar a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo, e é nesses que a sanção se aplica.
- D
Errada na segunda metade. A aposentadoria não afasta a responsabilização: o art. 15, III das NSCGJ prevê a cassação de aposentadoria entre as penas apuráveis em processo administrativo, e o art. 17, parágrafo único manda remeter esses autos à Corregedoria Geral.
- E
Errada. Sindicância para ambos não se sustenta: a cassação de aposentadoria só é apurável em processo administrativo, pelo art. 15, III das NSCGJ, e não em sindicância, cujo teto é a suspensão.
Questão 3VUNESP · 2018
- Acabe interposição de recurso perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
- Bcabe a interposição de recurso administrativo perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça.
- Ccabe interposição de recurso administrativo perante a Presidência do Tribunal de Justiça.
- Dnão há previsão normativa da interposição de recurso administrativo perante outro órgão administrativo.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra onde termina a via recursal administrativa em matéria disciplinar de servidor das serventias judiciais.
O caminho tem dois degraus. O primeiro é a decisão do Juiz Corregedor Permanente; dela cabe recurso à Corregedoria Geral da Justiça, competência que o Regimento Interno do TJSP atribui ao Corregedor Geral no art. 28, XIII:
XIII - julgar os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das serventias judiciais;
O segundo degrau existe, mas com uma palavra que decide a questão. O art. 33, parágrafo único, V, do mesmo Regimento dá à Câmara Especial competência para julgar "os recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos a titulares e servidores das serventias judiciais". Cabimento, portanto, só quando o Corregedor Geral decide em primeira mão.
No caso do enunciado, o Corregedor Geral não decidiu originariamente: ele julgou — e negou provimento a — recurso contra decisão do Juiz Corregedor Permanente. A hipótese do art. 33 não se abre, e nenhum outro dispositivo do Regimento cria um terceiro grau administrativo: nem o Órgão Especial (art. 13), nem a Presidência (art. 26) recebem essa atribuição.
A pegadinha é ler a competência da Câmara Especial sem o adjetivo. Quem erra aqui confunde decisão originária do Corregedor Geral com decisão em grau de recurso, e cria um recurso que a norma não previu.
Decisão originária do Corregedor Geral abre recurso à Câmara Especial; decisão dele em grau de recurso encerra a via administrativa.
- A
Errada. O art. 13 do Regimento Interno do TJSP, que enumera a competência do Órgão Especial, não inclui recurso contra decisão disciplinar relativa a servidor de serventia judicial — em matéria disciplinar, o que ali consta é o processo contra magistrado (inciso II, alínea "g").
- B
Errada. O art. 33, parágrafo único, V, do Regimento Interno do TJSP dá à Câmara Especial os recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça. No enunciado, a decisão do Corregedor Geral foi proferida em grau de recurso, e não originariamente.
- C
Errada. O art. 26 do Regimento Interno do TJSP, ao arrolar as atribuições do Presidente do Tribunal em matéria administrativa, não lhe confere o julgamento de recurso contra decisão disciplinar da Corregedoria Geral da Justiça.
- D
Correta. Esgotado o recurso julgado pela Corregedoria Geral da Justiça (art. 28, XIII do Regimento Interno do TJSP), não há norma que abra nova instância administrativa: a Câmara Especial só recebe recursos das decisões originárias do Corregedor Geral (art. 33, parágrafo único, V), o que não é o caso.
Outros trechos de Legislação do TJSP
- Resolução TJSP nº 850/2021 — Teletrabalho1 na prova
- Resolução TJSP nº 963/2025 — eproc1 na prova
- Lei Complementar nº 1.111/2010 — Plano de Cargos e Carreiras1 na prova
- Disposição Inicial
- Título I - Organização
- Título II - Competência
- Título III - Dos Atos e Procedimentos Internos1 na prova
- Título IV - Dos Incidentes, Súmulas e Ações
- Título V - Dos Atos de Administração, Reforma do Regimento, Secretaria e Disposições Finais e Transitórias
- Cap. II — Da Função Correcional · Seção I (Das Atribuições)
- Cap. II · Seção I · Subseção I — Da Corregedoria Permanente e das Correições6 na prova
- Cap. III · Seção I — Disposições Iniciais1 na prova
- Cap. III · Seção II — Das Atribuições2 na prova
- Cap. III · Seção V — Do Sistema Informatizado Oficial4 na prova
- Cap. III · Seção VI — Dos Livros e Classificadores Obrigatórios3 na prova
- Cap. III · Seção VII — Da Escrituração5 na prova
- Cap. III · Seção VIII — Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral (Subseções I–III)10 na prova
- Cap. III · Seções IX a XIX21 na prova
- Cap. XI — Do Processo Eletrônico (Seções I a VII)8 na prova