Lei seca do edital · Legislação do TJSP

Cap. III · Seção VIII — Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral (Subseções I–III)

Parte de Normas de Serviço da Corregedoria (Tomo I). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 10 questões das provas de 10 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 2 de julho de 2026

Quanto cai na prova

10questões nas provas de Escrevente
10anos de prova diferentes
2023a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Seção VIII — Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral

Subseção I — Da Autuação, Abertura de Volumes e Numeração de Feitos

Art. 87. Ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 24 (vinte e quatro) horas, a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo e traz outros dados relevantes (juízo, natureza do feito, nomes das partes, data etc.).

Parágrafo único. É dispensada a lavratura de certidão, no interior dos autos, da autuação e do registro do processo.

Art. 88. O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço.

Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos folhas.

§ 1º O encerramento e a abertura dos novos volumes serão certificados em folhas regularmente numeradas, prosseguindo-se a numeração sem solução de continuidade no volume subsequente.

§ 2º A numeração ordinal indicativa de novos volumes será destacada nas respectivas autuações e anotada na autuação do primeiro volume.

Art. 90. Nos feitos antecedidos por procedimentos preparatórios, a peça inaugural (petição inicial de ação civil pública, representação em procedimento afeto à área infracional da infância e juventude, denúncia em ação penal pública etc.) terá numeração própria, apondo-se o número da folha, seguido da letra “i” (1-i; 2-i; 3-i...), de tal forma que a numeração dos mencionados procedimentos preparatórios (inquéritos civis, comunicações de atos infracionais, inquéritos policiais etc) seja sempre aproveitada integralmente.

Art. 91. Os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes zelarão pela correta numeração das folhas dos autos.

§ 1º Em caso de erro na numeração, certificar-se-á a ocorrência, sendo vedada a renumeração.

§ 2º Na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência (188-a, 188-b, 188-c etc.), certificando-se.

Subseção II — Da Recepção e Juntada de Petições, Dos Atos e Termos Judiciais e Das Cotas nos Autos

Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

I - quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;

II - quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada.

§ 1º Para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos, será confeccionado um único termo de juntada com a relação das peças.

§ 2º É vedado o lançamento do termo de juntada na própria petição ou documento a serem encartados aos autos.

§ 3º Recebidas petições via fac-símile ou por correio eletrônico (e-mail) diretamente no ofício de justiça ou na vara, será imediatamente lançado número de protocolo no corpo do documento, para oportuno controle dos prazos previstos no caput e parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 9.800, de 26..1999.

§ 4º Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.

Art. 94. Todos os atos e termos do processo serão certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial.

Parágrafo único. Dispensa-se a certificação e anotação de que trata o caput com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos (ofícios expedidos, mandados, etc.), por original ou por cópia, rubricado pelo emitente. A data constante do documento deverá corresponder à de sua efetiva emissão.

Art. 95. Ressalvado o disposto no art. 140, é vedado o lançamento de termos no verso de petições, documentos, guias etc., devendo ser usada, quando necessária, outra folha, com inutilização dos espaços em branco.

Art. 96. São vedados o lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos, a prática de sublinhar palavras à tinta ou a lápis, ou o emprego de expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, incumbindo ao serventuário, ao constatar a irregularidade, comunicá-la imediatamente ao juiz.

Subseção III — Da Movimentação dos Autos

Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão

§ 2º O escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

§ 3º Serão considerados para fins do que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil os processos físicos com movimentação “Conclusos para Sentença”.

Art. 98. Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.

§ 1º São vedados, sob qualquer pretexto, termos de conclusão ou de vista sem data ou, ainda, a permanência dos autos em cartório depois de assinados os respectivos termos.

§ 2º Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no relatório de carga eletrônica, e correspondente andamento no sistema informatizado, ou no livro protocolo.

§ 3º Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em meio físico ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que não receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia.

§ 4º Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga.

§ 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.

Art. 99. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.).

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o ofício de justiça reiterará a diligência uma única vez e, em caso de não atendimento, será aberta conclusão ao juiz, para as providências cabíveis.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP

Considere que Mário é advogado e representa uma empresa em processo judicial que tramita, há mais de dez anos, ainda em formato físico. Diante do descumprimento de uma decisão, dirigiu-se ao gabinete de um Magistrado e solicitou audiência para despachar um pedido contido em petição. Com base na situação hipotética e nas Normas da Corregedoria Geral da Justiça, é correto afirmar que
  1. Aa petição poderá ser juntada ao processo, sem prévio encaminhamento do setor de protocolo, caso o juiz tenha dispensado de forma fundamentada e expressa o protocolo no setor próprio.
  2. Ba petição poderá ser juntada diretamente no processo, salvo se vier acompanhada de objeto de inviável entranhamento ao processo, hipótese em que o escrevente deverá certificar essa circunstância e manter no próprio cartório o objeto, até o encerramento da ação.
  3. Ccaso haja a anotação de urgência na petição, o ofício deverá, independentemente de protocolo no setor próprio, juntá-la e emitir termo de juntada na própria petição.
  4. Do advogado deverá protocolar, previamente, a petição no setor próprio, pois as normas não autorizam, em hipótese alguma, a sua juntada diretamente no processo pelo ofício.
  5. Ea petição somente poderá ser juntada diretamente no processo pelo ofício caso contenha nova procuração conferida ao advogado, circunstância que deverá ser certificada no termo de juntada.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

Caso concreto para uma regra só: o ofício de justiça pode receber e juntar petição que não passou pelo setor de protocolo? A resposta está no art. 92 das NSCGJ e nas suas duas ressalvas.

Lei seca

É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo:

  • I - quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada mencionará esta circunstância;
  • II - quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.

A regra é a vedação; a exceção do inciso II tem três exigências cumulativas — decisão do juiz do feito, expressa e fundamentada, e em cada caso concreto. É o cenário do enunciado: o advogado procura o gabinete para despachar o pedido, e é esse despacho, dispensando o protocolo, que autoriza a juntada direta pelo cartório.

Duas armadilhas rondam a questão. A primeira é o absoluto: dizer que a norma não autoriza “em hipótese alguma” apaga os dois incisos. A segunda é o oposto, o “somente”: a juntada direta não depende de a petição trazer procuração — essa é a hipótese do inciso I, uma das duas, não a única.

Há ainda dois detalhes de bancada que a banca cruza com esta regra: o art. 93, § 2º das NSCGJ veda o lançamento do termo de juntada na própria petição, e o § 4º manda que os objetos de inviável entranhamento fiquem sob a guarda e responsabilidade do escrivão até o encerramento da demanda.

A regra que fica

Sem protocolo, só com procuração ou substabelecimento, ou com decisão expressa e fundamentada do juiz do feito, caso a caso.

  • A

    Correta: é a hipótese do art. 92, inciso II das NSCGJ — havendo, em cada caso concreto, “expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio”, o ofício pode receber e juntar a petição sem o prévio encaminhamento do setor de protocolo.

  • B

    Errada por inverter a regra e trocar o sujeito: a juntada direta não é o padrão (o art. 92 das NSCGJ a veda, salvo duas hipóteses), e o art. 93, § 4º atribui ao escrivão — não ao escrevente — conferir, arrolar e quantificar os objetos de inviável entranhamento, lavrando certidão.

  • C

    Falsa duas vezes: urgência anotada na petição não está entre as ressalvas do art. 92 das NSCGJ, e o art. 93, § 2º diz que “É vedado o lançamento do termo de juntada na própria petição ou documento a serem encartados aos autos”.

  • D

    Não procede pelo absoluto: o art. 92 das NSCGJ ressalva expressamente duas hipóteses — a petição de juntada de procuração ou substabelecimento entregue diretamente ao ofício (inciso I) e a decisão fundamentada do juiz do feito (inciso II).

  • E

    Errada pelo “somente”: a procuração é apenas a primeira das duas ressalvas do art. 92 das NSCGJ, e não condição única. Além disso, nessa hipótese o que a norma exige é que o termo de juntada mencione a circunstância, e não que se certifique a outorga de nova procuração.

Questão 2VUNESP · 2021 · Escrevente TJSP

No tocante à movimentação dos autos, as Normas da Corregedoria Geral da Justiça determinam que deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de
  1. A1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.
  2. B48 (quarenta e oito) horas e executados os atos processuais no prazo de 7 (sete) dias.
  3. C1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 2 (dois) dias.
  4. D48 (quarenta e oito) horas e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.
  5. E5 (cinco) dias e executados os atos processuais no prazo de 10 (dez) dias.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

Pergunta de prazo puro, sobre a movimentação dos autos dentro do cartório.

Art. 97, caput das NSCGJ:

Lei seca

Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

São dois prazos distintos e nenhum deles é contado em horas: 1 dia para concluir — levar os autos ao juiz — e 5 dias para executar o ato processual determinado. A conclusão, além disso, é diária e sem limitação de número (art. 98, § 5º das NSCGJ): o cartório não represa autos conclusos para distribuir a carga ao longo da semana.

As distratoras se montam trocando “1 (um) dia” por “48 (quarenta e oito) horas”, que soa equivalente e não é a redação da norma, e alterando o segundo prazo para 2, 7 ou 10 dias. O único par que existe no art. 97 é 1 dia + 5 dias.

O prazo vizinho que ajuda a não confundir é o do art. 99 das NSCGJ: nenhum processo fica sem andamento por mais de 30 (trinta) dias no aguardo de diligências; decorrido esse prazo, o ofício reitera a diligência uma única vez e, não atendida, abre conclusão ao juiz.

A regra que fica

Conclusão em 1 dia, ato processual em 5 dias, diligência parada no máximo 30 dias.

  • A

    Correta: é a literalidade do art. 97, caput das NSCGJ — conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e execução dos atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

  • B

    Errada nos dois prazos: o art. 97 das NSCGJ não fala em 48 horas para a conclusão nem em 7 dias para os atos processuais. Os números da norma são 1 (um) dia e 5 (cinco) dias.

  • C

    Falsa na segunda metade: o prazo de conclusão está bem posto, mas o art. 97 das NSCGJ dá 5 (cinco) dias — e não 2 (dois) — para a execução dos atos processuais.

  • D

    Errada na primeira metade: o art. 97 das NSCGJ diz “1 (um) dia”, e não 48 (quarenta e oito) horas. A troca parece inofensiva e é exatamente o que a banca cobra.

  • E

    Não procede: cinco dias é o prazo de execução dos atos processuais, não o da conclusão, e dez dias não aparece no art. 97 das NSCGJ.

Questão 3VUNESP · 2018 · Escrevente TJSP

Quanto à Ordem dos Serviços dos Processos em Geral, assinale a alternativa correta.
  1. AO ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição vertical, para assinalar situações especiais descritas nas Normas de Serviço.
  2. BEm nenhuma hipótese é permitido aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo.
  3. CCabe aos escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, aos escreventes, zelar pela correta numeração das folhas dos autos e, na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência, certificando-se.
  4. DTodos os atos e termos do processo devem ser certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial, inclusive com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos, por original ou por cópia, rubricado pelo emitente.
  5. EÉ permitido o lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos, bem como sublinhar palavras, desde que a lápis.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A questão varre a Seção VIII do Cap. III das NSCGJ — autuação, numeração de folhas, certificação de atos e cotas nos autos. Cada alternativa reproduz um artigo com uma palavra trocada, e é essa palavra que decide.

O ponto que se sustenta é a numeração das folhas. O art. 91 das NSCGJ atribui aos escrivães judiciais, ou aos escreventes sob sua supervisão, o dever de zelar pela numeração; o § 1º proíbe renumerar (em caso de erro, certifica-se a ocorrência) e o § 2º resolve a folha repetida:

Lei seca

Na hipótese de numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência (188-a, 188-b, 188-c etc.), certificando-se.

Na prática do balcão: achou duas folhas 188, não apaga nem renumera o volume inteiro — aponha a letra e certifique nos autos.

Nas demais, o defeito é sempre pontual: o art. 88 das NSCGJ manda afixar as tarjas na posição horizontal; o art. 94, parágrafo único, dispensa a certificação do documento que já passa a integrar os autos, em vez de exigi-la; e o art. 96 veda cotas marginais e o sublinhado, à tinta ou a lápis. Quem erra aqui lê a assertiva pelo tema (todas falam de assunto existente na norma) em vez de conferir o advérbio, o verbo e a exceção.

A regra que fica

Erro de numeração se certifica e nunca se renumera; numeração repetida ganha letra do alfabeto em sequência.

  • A

    Errada. O art. 88 das NSCGJ manda afixar as tarjas coloridas na posição horizontal. A alternativa troca por vertical e falseia o único elemento que o artigo especifica.

  • B

    Errada pelo absoluto. A vedação de o ofício de justiça receber e juntar petição não encaminhada pelo setor de protocolo comporta ressalvas expressas nas próprias Normas — entre elas o requerimento de juntada de procuração ou substabelecimento apresentado diretamente pelo interessado e a decisão fundamentada do juiz dispensando o protocolo. Com 'em nenhuma hipótese', a assertiva não procede.

  • C

    Alternativa correta. Reproduz o art. 91, caput, das NSCGJ (dever dos escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, dos escreventes, quanto à numeração das folhas) somado ao § 2º, que manda acrescentar apenas uma letra do alfabeto, em sequência, na hipótese de numeração repetida, com certificação nos autos.

  • D

    Errada. O art. 94, parágrafo único, das NSCGJ faz o oposto do que a assertiva afirma: dispensa a certificação e a anotação quanto ao documento que passa a fazer imediatamente parte integrante dos autos. O 'inclusive' inverte a regra.

  • E

    Errada. O art. 96 das NSCGJ veda o lançamento de cotas marginais ou interlineares e a prática de sublinhar palavras 'à tinta ou a lápis' — o lápis não é ressalva, está na proibição.

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