Lei seca do edital · Legislação do TJSP

Título IV - Dos Incidentes, Súmulas e Ações

Parte de Regimento Interno do TJSP. O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP.

Atualizado em 22 de outubro de 2026

O texto da lei

Título IV — Dos Incidentes, Súmulas e Ações

Capítulo I — Dos Incidentes

Seção I — Da Uniformização da Jurisprudência

Art. 190. A uniformização da jurisprudência será realizada por meio de súmulas, enunciados de jurisprudência pacificada e teses jurídicas fixadas em incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 597/2026)

§ 1º As súmulas serão aprovadas e editadas com exclusividade pelo Órgão Especial. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 597/2026)

§ 2º Os enunciados serão aprovados pelas Turmas Especiais e pelos Grupos de Câmaras especializadas ou reservadas, na hipótese do artigo 32, § 1º, e pelo Órgão Especial, quando se tratar de matéria constitucional, ou de matéria de sua competência, dos Juizados Especiais e da Câmara Especial, bem como de competência não exclusiva das Turmas Especiais de suas Seções, ou se houver divergência. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 597/2026)

§ 3º O relator será, sempre que possível, o mesmo do acórdão que deu origem ao incidente, desde que também integre o órgão competente para a uniformização da jurisprudência. Não sendo possível, a relatoria será definida por livre distribuição: no Órgão Especial, entre seus membros; e, nas Turmas Especiais e nos Grupos de Câmaras especializadas e reservadas do art. 32, § 1º, entre os membros das Câmaras com competência correlata à matéria em discussão. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 597/2026)

§ 4º - As súmulas e os enunciados indicarão a tese de direito aprovada, a situação a que se aplicam, e, conforme cada tipo de uniformização, as circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua edição, os fundamentos determinantes e os dispositivos normativos relacionados. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 572/2019)

§ 5º - As súmulas e os enunciados aprovados serão numerados segundo sua espécie, cuidando o Presidente do Tribunal de organizá-los e providenciar sua divulgação, bem como de comunicar ao Conselho Nacional de Justiça a instauração e o julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 572/2019)

§ 6º - A revisão ou a alteração de súmula e de enunciado será pelo mesmo órgão e pelas mesmas formas procedimentais e decisórias de sua aprovação, observadas as prescrições e ressalvas legais. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 572/2019)

§ 7º - Em caso de divergência entre súmulas ou enunciados da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais e súmulas, enunciados ou jurisprudência dominante das Seções do Tribunal de Justiça, o Órgão Especial deliberará, dirimindo-a após ser provocado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Vice-Presidente e pelos Presidentes de Seção. (Incluído pelo Assento Regimental nº 572/2019)

Art. 191. A aprovação de súmula, de enunciado de jurisprudência pacificada, de enunciado de tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência será por maioria simples dos membros do respectivo órgão de julgamento. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017)

§ 1º O presidente da sessão terá voto de qualidade para o desempate. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017)

§ 2º As Turmas Especiais das Seções de Direito Privado, Público e Criminal, compostas na forma do art. 31 e parágrafos deste Regimento, observarão quórum de maioria simples para a admissibilidade e julgamento nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 597/2026)

§ 3º Nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência processados e julgados nas Turmas Especiais e nos Grupos de Câmaras especializadas e reservadas referidos pelo art. 32, § 1º, será relator desembargador que integre Câmara cuja competência seja correlata à matéria em discussão. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 597/2026)

§ 4º Aplicam-se ao incidente de assunção de competência, no que couberem, as regras procedimentais e de julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, as quais são da competência exclusiva do Órgão Especial e das Seções do Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 597/2026)

§ 5º (Suprimido pelo Assento Regimental nº 562/2017)

Art. 192. O procedimento de cada tipo de uniformização de jurisprudência seguirá as prescrições legais e regimentais específicas, podendo cada órgão julgador, nos limites de sua competência, suprir as eventuais lacunas. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)

§ 1º As proposições de súmulas poderão ser apresentadas ao Órgão Especial por seus desembargadores, pelas Turmas Especiais, pelos Grupos de Câmaras especializadas e reservadas referidos pelo art. 32, § 1º, ou pela Comissão de Jurisprudência, indicando os precedentes e suas circunstâncias fáticas que podem motivar sua edição. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 597/2026)

§ 2º As proposições de enunciados de jurisprudência pacificada poderão ser apresentadas ao Órgão Especial, à Turma Especial ou aos Grupos de Câmaras Especializadas e Reservadas referidos pelo art. 32, § 1º, conforme a competência de cada um, por desembargador do respectivo órgão, ou pela Comissão de Jurisprudência, indicando as teses jurídicas divergentes, seus respectivos precedentes, o entendimento majoritário e a redação do enunciado proposto, com seus fundamentos determinantes e os dispositivos normativos relacionados. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 597/2026)

§ 3º Os incidentes de resolução de demandas repetitivas, instaurados, processados e julgados conforme as normas do CPC (arts. 976 e 987), no Órgão Especial, nas Turmas Especiais ou nos Grupos de Câmaras Especializadas e Reservadas referidos pelo art. 32, § 1º, observarão as seguintes regras procedimentais: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 597/2026)

I - protocolizado o pedido de instauração do incidente dirigido ao Presidente do Tribunal, será imediatamente distribuído ao órgão competente e encaminhado ao relator, que o encaminhará à Mesa para o juízo de admissibilidade pela Turma Julgadora; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 597/2026)

II - admitido, o incidente será considerado instaurado, para fins de registro em banco eletrônico de dados do Tribunal, divulgação, comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e demais fins legais (art. 982 do CPC); (Redação dada pelo Assento Regimental nº 597/2026)

III - o relator presidirá a instrução, decidirá as eventuais questões correlatas e, concluídas as diligências, encaminhará o feito à Mesa para a exposição da causa, sustentações orais e julgamento do incidente e da causa pela Turma Julgadora; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 597/2026)

IV - (Suprimido pelo Assento Regimental nº 562/2017)

V - (Suprimido pelo Assento Regimental nº 562/2017)

§ 4º (Revogado pelo Assento Regimental nº 597/2026)

Seção II — Do Incidente de Inconstitucionalidade de Lei

Art. 193. O incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público será suscitado pelo órgão julgador fracionário do Tribunal, de ofício ou a requerimento do interessado, para apreciação do Órgão Especial, nos termos da Constituição Federal e da lei processual civil.

Parágrafo único – (Suprimido pelo Assento Regimental nº 552/2016)

Art. 194. Proclamada a constitucionalidade do texto legal ou ato normativo, ou não alcançada a maioria prevista na Constituição Federal (artigo 97), a arguição será julgada improcedente.

§ 1º Publicada a conclusão do acórdão, os autos serão devolvidos ao órgão judicante que suscitou o incidente, para prosseguir no julgamento, de acordo com o pronunciamento do Órgão Especial.

§ 2º Somente se houver motivo relevante, poderá ser renovado o incidente.

Seção III — Da Reclamação

Art. 195. A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)

Art. 196. Será relator, preferencialmente, o mesmo do pronunciamento judicial apontado como violado.

Art. 197. O relator poderá negar seguimento a reclamação manifestamente improcedente ou prejudicada, cabendo agravo interno para o órgão julgador competente. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)

Art. 198. Poderá o relator, se o caso o exigir, suspender liminarmente o ato objeto da reclamação ou determinar outras medidas urgentes.

Art. 199. Se o caso apresentar interesse disciplinar, a turma julgadora determinará a remessa de peças ao Corregedor Geral da Justiça, para as providências cabíveis.

SEÇÃO IV — Do Conflito de Competência

Art. 200. O conflito de competência será dirimido pelo Órgão Especial, se envolver órgãos vinculados a mais de uma Seção, ou pelas Turmas Especiais, nos termos do art. 32, IV, deste Regimento Interno, podendo ser suscitado pelos Presidentes de Seção, pelos órgãos fracionários do Tribunal, pelo Ministério Público, pela parte ou por terceiro prejudicado. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 597/2026)

Art. 201. Suscitado o conflito de competência, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de noventa dias, cabendo ao relator decidir sobre as medidas urgentes, ou designar, dentre os integrantes dos órgãos em conflito, quem o fará.

Art. 202. O relator poderá requisitar informações, ouvir as partes, mediante intimação pela imprensa, e o Ministério Público, quando for o caso (art. 178 do CPC). (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)

Art. 203. As decisões supervenientes à suscitação, se prolatadas pelo órgão contra quem o conflito de competência foi dirimido, poderão ser ratificadas pelo competente.

Art. 204. O relator poderá, liminarmente, decidir o conflito de competência, quando sua decisão se fundar em: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)

I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; (Incluído pelo Assento Regimental nº 552/2016)

II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 552/2016)

Parágrafo único. Cabe agravo interno da decisão que, liminarmente, decidir o conflito de competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 552/2016)

Seção V — Do Desaforamento

Art. 205. Distribuída a representação ou o requerimento a uma das Câmaras Criminais, o relator requisitará informações, com o prazo de dez dias, ao juiz da comarca, se dele não tiver sido a iniciativa do desaforamento.

Art. 206. Em se tratando de representação do juiz ou do Ministério Público, terá o réu dez dias para suas razões.

Art. 207. Não tendo sido promovida pelo Procurador-Geral de Justiça, ser-lhe-á dada vista para parecer, no prazo de dez dias.

Art. 208. Concluído o procedimento, o feito será remetido à Mesa, independentemente de pauta.

Seção VI — Da Fiança

Art. 209. O pedido de fiança, nas ações penais originárias, nos recursos criminais e nos habeas corpus será apreciado pelo relator do feito.

Art. 210. Haverá na Secretaria um livro especial para termos de fiança.

Seção VII — Da Correição Parcial

Art. 211. Cabe correição parcial, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico.

Art. 212. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, ouvido o Procurador-Geral de Justiça.

Art. 213. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.

Art. 214. Julgada a correição, será o juízo de origem imediatamente comunicado.

Art. 215. Se o caso comportar pena disciplinar, a turma julgadora determinará a remessa de peças dos autos ao Corregedor Geral da Justiça, para as providências cabíveis.

Seção VIII — Da Exceção da Verdade

Art. 216. Oposta a exceção da verdade em primeira instância, nas queixas-crime por delito de calúnia, em que figure como excepta pessoa sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça, o juiz decidirá sobre sua admissibilidade.

Art. 217. Processadas a ação penal e a exceção da verdade, os autos serão remetidos ao Tribunal, exclusivamente para o julgamento da última.

Art. 218. Colhido, no prazo de cinco dias, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, será sorteado relator no Órgão Especial e, feito o relatório nos autos, o processo será incluído em pauta, intimadas as partes e o Ministério Público.

Art. 219. Se o excepto não atender ao pregão, por intermédio de procurador, o presidente da sessão dar-lhe-á defensor.

Art. 220. Após a exposição da causa pelo relator, será dada a palavra, sucessivamente, ao excipiente, ao excepto e ao representante do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um.

Art. 221. Encerrados os debates, o Tribunal proferirá decisão. Rejeitada a exceção, os autos serão restituídos ao juízo de origem para julgamento da queixa-crime; acolhida, será arquivada a queixa-crime, comunicando-se ao juiz.

Seção IX — Dos Conflitos de Jurisdição, Competência e Atribuição

Art. 222. Os conflitos de jurisdição e de competência, entre autoridades judiciárias da Justiça Comum do Estado, e os conflitos de atribuição, entre autoridades administrativas de diferentes Poderes do Estado ou dos Municípios, serão dirimidos pela Câmara Especial, ressalvada a competência do Órgão Especial.

Art. 223. O conflito de atribuição poderá ser suscitado pelo interessado ou por qualquer das autoridades em divergência, endereçando a petição ou representação ao Presidente do Tribunal ou da Câmara Especial, conforme o caso.

Art. 224. Em se tratando de conflito de jurisdição decorrente de ação penal, o réu só poderá suscitá-lo no ato do interrogatório ou no prazo da defesa prévia.

Art. 225. Será facultada manifestação dos interessados e das autoridades em conflito, no prazo de dez dias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público.

Art. 226. O relator designará, dentre os juízes ou as autoridades em conflito, quem responderá pelas medidas urgentes, podendo requisitar os autos, desde que esteja suspenso o processo.

Art. 227. Assinado o acórdão, os autos requisitados serão encaminhados ao juiz declarado competente.

Parágrafo único. No caso de conflito positivo, a turma julgadora poderá determinar o imediato cumprimento da decisão, independentemente da lavratura do acórdão.

Art. 228. Da decisão do conflito de atribuição não cabe recurso.

Capítulo II — Das Ações

Seção I — Da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 229. A ação direta de inconstitucionalidade será processada conforme a Constituição do Estado de São Paulo e a legislação (Lei 9.868, de 10.11.1999), no que couber.

Art. 230. Caberá ao relator a apreciação da medida cautelar, ressalvada a hipótese do artigo 168, § 2º, deste Regimento.

Art. 231. Para o julgamento, exigir-se-á a presença de dois terços dos integrantes do Órgão Especial.

Parágrafo único. A decisão que declarar a inconstitucionalidade será tomada por maioria absoluta de seus membros, convocando-se os ausentes se a maioria não for atingida.

Seção II — Dos Procedimentos Cautelares

Art. 232. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal e as tutelas de urgência, cautelar ou antecipada, disciplinadas no Código de Processo Civil, serão processadas pelo relator da ação originária ou do recurso pendente de julgamento no Tribunal, observado o disposto no art. 45, IV. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)

Seção III — Do Mandado de Segurança, do Mandado de Injunção e do Habeas Data

Art. 233. Compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial.

Art. 234. A competência para o julgamento do mandado de injunção e do habeas data é a prevista para o mandado de segurança, processando-se, ambos, segundo a legislação (artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.038, de 28.05.1990; artigo 74, V, da Constituição do Estado de São Paulo; e Lei 9.507, de 12.11.1997).

Seção IV — Da Ação Rescisória

Art. 235. Ajuizada a ação rescisória, a Secretaria, entre outras providências:

I - comunicará o fato ao distribuidor de primeira instância, em se cuidando de rescisória de decisão; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)

II - anotará a ocorrência nos assentamentos, com remissão ao processo em que foi proferida a decisão impugnada, na hipótese de rescisória de acórdão;

III - distribuirá o feito ao mesmo Grupo de Câmaras em que proferido o acórdão rescindendo, anotando o ato para futura compensação.

Art. 236. No Órgão Especial, não servirá como relator desembargador que tenha integrado, nessa qualidade, a turma julgadora do acórdão rescindendo. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)

Art. 237. Se o autor tiver cumulado pedido de rescisão com novo julgamento do processo (art. 968, I, do CPC), este, se a hipótese comportar, será procedido pelo mesmo órgão julgador que rescindiu a decisão questionada; se não tiver competência legal para reapreciar a matéria, ao desconstituir o julgado, remeterá os autos ao órgão competente. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)

Parágrafo único. Desconstituído o acórdão por nulidade anterior à sentença ou acórdão, a turma julgadora remeterá os autos ao órgão competente.

Art. 238. Acolhida a ação rescisória contra decisão de Primeiro Grau por maioria de votos, aplica-se a técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC, elevando-se a composição do órgão julgador, nas Câmaras, para cinco juízes. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 574/2019)

Seção V — Do Dissídio Coletivo por Greve

Art. 239. O pedido de instauração de dissídio coletivo por greve, envolvendo servidores de vínculos não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, será devidamente fundamentado e atenderá ao disposto em seu artigo 858, observado o procedimento previsto nesta Seção. Se for o caso, será instruído, ainda, com certidão ou cópia autenticada do último aumento salarial concedido à categoria profissional.

§ 1º Recebida e protocolada a petição, o Vice-Presidente, estando em termos a representação, designará audiência de conciliação, a realizar- se dentro do prazo de dez dias, intimando-se as partes, com observância do artigo 841 da CLT.

§ 2º Verificando o Vice-Presidente que a representação não preenche os requisitos da lei ou que apresenta irregularidades capazes de dificultar sua apreciação, determinará a emenda, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.

§ 3º Na impossibilidade de encerramento da negociação coletiva em curso, antes do termo final previsto no § 3º do artigo 616 da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial, em petição encaminhada ao Vice-Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data- base da categoria.

§ 4º Deferida a medida prevista no parágrafo anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de trinta dias, contado da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto.

§ 5º Os mesmos requisitos do “caput” deverão ser observados no pedido de revisão de norma coletiva em vigor há mais de um ano.

Art. 240. Na audiência, presentes as partes ou seus representantes e o membro do Ministério Público, o Vice-Presidente fará convite à conciliação. Havendo acordo e ouvido o Ministério Público, o homologará.

Parágrafo único. O acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo terá força de decisão irrecorrível.

Art. 241. Não havendo conciliação, far-se-á imediato sorteio do relator no Órgão Especial, que ouvirá o suscitado em cinco dias e poderá determinar diligências.

§ 1º Em seguida, ouvido o Ministério Público, em cinco dias, o relator, em dez dias, remeterá os autos à Mesa. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)

§ 2º O julgamento terá preferência sobre os demais, com inclusão imediata em pauta.

Art. 242. Na apreciação do dissídio, os desembargadores proferirão seus votos, cláusula a cláusula.

Art. 243. No caso de paralisação do serviço, o relator poderá expedir ato dispondo sobre o atendimento das necessidades imprescindíveis.

Art. 244. Até o trânsito em julgado do acórdão, as partes poderão transigir, cujo termo ou petição será apresentado em Mesa pelo relator, na sessão seguinte.

Art. 245. Concluído o julgamento e proclamada a decisão normativa, o relator terá o prazo de dez dias para a lavratura do acórdão, que deverá ser publicado imediatamente.

Parágrafo único. A decisão normativa conterá indicação da data de sua entrada em vigor, aplicando-se, no que couber, o disposto no

parágrafo único do artigo 867 da CLT.

Art. 246. Enquanto persistir a greve e não normalizados os serviços, os prazos serão reduzidos à metade e a audiência conciliatória será realizada logo que intimadas as partes.

Seção VI — Do Habeas Corpus

Art. 247. Compete às Câmaras Civis e Criminais, conforme a natureza da matéria, processar e julgar os habeas corpus impetrados contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial.

Art. 248. O relator poderá determinar a emenda da petição, remeter o feito ao juízo competente ou propor à Câmara o seu indeferimento; apreciará o pedido liminar e requisitará informações da autoridade impetrada, se for o caso. Ouvido o Ministério Público, se não for o impetrante, os autos serão remetidos a julgamento, independentemente de pauta.

Art. 249. Concedida a ordem, a autoridade impetrada será comunicada com urgência e receberá o inteiro teor do acórdão, logo que publicado.

Capítulo III — Dos Recursos

Seção I — Dos Recursos em Geral

Art. 250. No agravo de instrumento, em caso de impedimento ocasional do relator, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela da pretensão recursal será apreciado por um dos demais integrantes do órgão julgador, segundo a ordem de antiguidade. (Redação pelo Assento Regimental nº 552/2016)

Parágrafo único (Suprimido pelo Assento Regimental nº 552/2016)

Art. 251. O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão.

Art. 252. Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, apreciando, se houver, os demais argumentos recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017)

Seção II — Do Agravo Regimental

Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)

§ 1º Esse recurso também terá cabimento em matéria administrativa prevista em lei e em questões disciplinares envolvendo magistrado.

§ 2º A petição conterá, sob pena de indeferimento liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada. (§ 2º suprimido e § 3º renumerado como § 2º pelo Assento Regimental nº 552/2016

§ 3º (Renumerado como § 2º pelo Assento Regimental nº 552/2016)

Art. 254. Na falta de peça ou comprometida a admissibilidade do agravo, por algum vício, o relator concederá o prazo de cinco dias ao agravante para complementar a documentação ou sanar o vício. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)

§ 1º Em recurso interposto por fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. (Incluído pelo Assento Regimental nº 552/2016)

§ 2º Em se tratando de processo eletrônico, dispensam-se as peças obrigatórias e a declaração referida no art. 1.017, II, do CPC, facultando-se ao agravante anexar os documentos que entender necessários. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)

Art. 255. O prolator da decisão impugnada poderá reconsiderá-la; se a mantiver, colocará o feito em Mesa, independentemente de inclusão em pauta, proferindo voto.

Seção III — Dos Recursos para os Tribunais Superiores

Art. 256. Cabe ao Presidente do Tribunal, se o acórdão for do Órgão Especial, ou ao Presidente da respectiva Seção, o processamento e o exame da admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores e dos incidentes processuais que surgirem nessa fase.

Parágrafo único: Não cabe agravo regimental da decisão do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente ou dos Presidentes de Seções que, em conformidade com o art. 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil, concede ou nega efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário. (Incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017)

Seção IV — Dos Recursos Afetados por Comunicação dos Tribunais Superiores

Art. 257. Recebido o ofício dos Tribunais Superiores comunicando a admissão da existência de Repercussão Geral ou de Recurso Repetitivo, o Presidente do Tribunal ou da Seção, conforme o caso, determinará a suspensão dos recursos extraordinário e especial correspondentes, certificando-se nos autos, que serão encaminhados ao setor próprio, até o pronunciamento definitivo.

§ 1º As matérias dos recursos paradigmas constarão de lista específica, devidamente identificadas por tese numerada, ementa e números dos processos.

§ 2º Do despacho de suspensão constarão:

I - o número do processo paradigma, sua ementa, a numeração da tese controvertida e a corte superior;

II - a adequação da controvérsia ao recurso paradigma, a ementa e numeração.

§ 3º Os feitos suspensos deverão ser inseridos em sistema de informática, que conterá:

I - despacho de suspensão;

II - número do processo;

III - ementa;

IV - numeração da tese;

V - corte superior.

§ 4º A Secretaria do Órgão Especial ou a Coordenadoria dos Recursos Especiais e Extraordinários das Presidências de cada Seção, conforme o caso, é responsável pelo acompanhamento semanal dos recursos paradigmas.

Art. 258. Julgado o recurso paradigma e juntada cópia do acórdão nos autos, o Presidente do Tribunal ou da Seção competente, após o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário ou especial, cumprirá o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)

Capítulo IV — Das Intervenções Federal e Estadual e dos Precatórios

Seção I — Da Intervenção Federal

Art. 259. No caso do artigo 34, inciso IV, da Constituição Federal, quando se tratar de coação contra o Poder Judiciário, o pedido de intervenção federal no Estado será feito ao Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após resolução do Órgão Especial.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial emanada da Justiça do Estado.

Art. 260. Ao tomar conhecimento de ato que legitime o pedido de intervenção, o Presidente do Tribunal, de ofício, em qualquer caso, ou a pedido de interessado, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, instaurará o procedimento, mediante portaria circunstanciada, e mandará instruir o processo com documentos comprobatórios dos fatos.

§ 1º Cópias de todas as peças serão remetidas aos desembargadores que devam participar do ato da resolução.

§ 2º A matéria será apreciada em sessão pública, em que o Presidente fará exposição oral e, após os debates, colherá os votos.

Art. 261. Aprovada a portaria, o Presidente enviará o processo ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Recusada a representação, o processo será arquivado.

Art. 262. O Presidente poderá indeferir, desde logo, pedido de intervenção manifestamente infundado; dessa decisão caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para o Órgão Especial.

Seção II — Da Intervenção em Município

Art. 263. Ao receber a representação para intervenção do Estado em município, com fundamento no artigo 35, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 149 da Constituição do Estado de São Paulo, o relator requisitará, com o prazo de quinze dias, informações da autoridade indicada como responsável ou determinará o arquivamento do pedido de plano, se infundado.

Art. 264. Ouvido o Ministério Público, cópias do relatório e das peças necessárias serão remetidas aos desembargadores, incluindo-se o processo em pauta.

Parágrafo único. Poderão usar da palavra, pelo prazo de quinze minutos, o requerente da intervenção, o procurador do município e o representante do Ministério Público.

Art. 265. Se o Tribunal concluir pelo deferimento da intervenção, o Presidente comunicará a decisão ao Governador do Estado, para os fins do artigo 149 da Constituição do Estado.

Seção III — Dos Precatórios

Art. 266. O ofício requisitório enviado ao Presidente do Tribunal pelo juízo da execução, em duas vias, deve conter os seguintes dados:

I - número do processo de execução;

II - data do ajuizamento do processo de conhecimento;

III - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;

IV - natureza do crédito (comum ou alimentar);

V - valor global da requisição;

VI - nome das partes (exequente e executada) e de seus respectivos procuradores, com número de inscrição na OAB, para fins de intimação;

VII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, no processo de conhecimento;

VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, nos embargos à execução, se houver, ou data do decurso do prazo para sua interposição;

IX - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores requisitados;

X - data de intimação da entidade de Direito Público devedora, para fins do disposto no artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;

XI - data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;

XII - relação de todos os credores-exequentes, inclusive quando se tratar de advogado, perito etc., com as seguintes informações, de forma individualizada:

a) o nome e número de CPF ou CNPJ;

b) se incapaz, espólio, massa falida, etc.;

c) quando se tratar de precatório de natureza alimentícia, a indicação da data de nascimento do beneficiário e/ou se portador de doença grave, na forma da lei;

d) quando se tratar de ação com objeto de prestação de natureza salarial, a indicação do órgão da administração direta ou indireta a que estiver vinculado o credor, bem como a condição de ativo, inativo ou pensionista;

e) natureza do crédito requisitado (principal, correção monetária, juros, custas e despesas processuais, honorários contratuais, honorários de sucumbência, honorários periciais, etc.);

f) se requisição de pagamento total, parcial, complementar ou suplementar, com o respectivo valor;

g) quando se tratar de ação com objeto de prestação de natureza salarial, o valor das contribuições previdenciárias e hospitalares, quando couber a incidência.

Art. 267. Os requisitórios serão recebidos no protocolo do Tribunal e processados do seguinte modo:

I - cada requisitório será autuado e recebido pelo DEPRE, que conferirá sua regularidade formal, determinando a eventual regularização;

II - regular o requisitório, será expedido o precatório, relacionado em ordem cronológica, para efeitos de precedência;

III - encerrado, a primeiro de julho, o período anual, o DEPRE calculará os valores a pagar, atualizados, para que se comunique a cada entidade o débito geral apurado;

IV - recebidos os valores para pagamento, serão eles determinados na ordem de apresentação, consideradas as preferências constitucionais, com as atualizações devidas;

V - encaminhado o pagamento ao juízo da execução, o precatório será tido como pago, aguardando-se eventual comunicação de insuficiência, pelo mesmo juízo, pelo prazo de cento e oitenta dias.

§ 1º - Decorrido esse prazo sem qualquer comunicação, o precatório será considerado pago de forma definitiva e dada sua baixa.

§ 2º - Comunicada, no prazo acima fixado, impugnação ao depósito efetuado, aguardar-se-á a decisão do juízo da execução a respeito da integralidade do pagamento.

§ 3º - Havendo diferença, será requisitado o depósito desse valor, em noventa dias. Regularizado o pagamento, será transmitido ao juízo da execução, prosseguindo-se na forma acima. Se não efetuada a complementação do depósito insuficiente, o precatório permanecerá em aberto até pagamento completo.

Art. 268. Além do previsto na legislação, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:

I - expedir instruções necessárias à regular tramitação dos precatórios;

II - determinar as diligências para a regularização dos processos;

III - ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais do cálculo;

IV - mandar atualizar, a partir de dois de julho, os valores dos precatórios apresentados até o dia anterior;

V - resolver as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive a determinação para que se refaça o cálculo da atualização monetária, se houver alteração de indexador monetário;

VI - manter em aberto os precatórios, conservando a precedência até o integral cumprimento;

VII - requisitar das entidades devedoras a complementação de depósitos insuficientes, no prazo de noventa dias, determinando vista aos interessados, no caso de desobediência;

VIII - mandar publicar, no órgão oficial, até o décimo quinto dia do mês de janeiro, para ciência dos interessados, a relação dos precatórios não satisfeitos no exercício financeiro findo;

IX - solicitar a apresentação dos autos originais, quando necessário.

Art. 269. Das decisões do Presidente do Tribunal, nos pedidos de sequestro, não caberá agravo interno. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)

Art. 270. Ressalvado o sequestro de rendas, o Presidente do Tribunal poderá delegar sua competência referente ao trâmite e verificação de precatórios a desembargador, de preferência, integrante do Órgão Especial.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

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