Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Título III — Dos Atos e Procedimentos Internos
Capítulo I — Das Sessões, Reuniões, Audiências, Pauta e Ordem dos Trabalhos
Seção I — Das Sessões, Reuniões e Audiências
Art. 116. As sessões realizar-se-ão no período compreendido entre nove e dezessete horas dos dias úteis, podendo haver prorrogação sempre que o serviço o exigir.
§ 1º - O Órgão Especial e as Câmaras Ordinárias farão Sessões presenciais semanais, facultada periodicidade maior não superior a um mês. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 569/2018)
§ 2º No período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, suspenso o curso dos prazos processuais, não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento e o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, será, até o dia 6 de janeiro, pelo sistema de plantões judiciários, na forma da Resolução nº 8, de 29/11/2005, do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
§ 3º Nesse mesmo período ficarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes.
§ 4º A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, no período de que trata a Resolução nº 8, de 29/11/2005, aumentar o número de Magistrados plantonistas previsto nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII da Constituição Federal, observando-se, de 06 a 20 de janeiro, o expediente regular em todas as unidades judiciais. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
§ 5º As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de segunda instância.
Art. 117. As audiências no Tribunal serão realizadas em lugar, dia e hora designados pelo desembargador a quem couber a presidência dos trabalhos, intimados, se for o caso, as partes, seus advogados, o representante do Ministério Público e as demais pessoas que devam participar do ato.
Art. 118. Se, até trinta minutos após a hora marcada, o magistrado responsável pela audiência não houver comparecido, poderão os presentes retirar-se, registrado o fato em livro próprio.
Art. 119. Do que ocorrer nas sessões, audiências ou reuniões, o secretário ou servidor designado lavrará ata circunstanciada de forma sucinta; o presidente, ao fim dos trabalhos, lançará sua rubrica e, em seguida, os procuradores e o secretário.
Parágrafo único. Havendo motivo relevante, o presidente, o órgão julgador ou a comissão poderá restringir a publicidade ou o acesso do público à sessão, audiência ou reunião, observados a lei e os princípios constitucionais.
Art. 120. As atas serão submetidas à aprovação do órgão colegiado na sessão subsequente.
Art. 121. A ata das sessões de julgamento mencionará:
I - a data e a hora de início e de encerramento;
II - quem presidiu os trabalhos;
III - os nomes, pela ordem de antiguidade, dos desembargadores presentes e do representante do Ministério Público, quando for o caso;
IV - os processos julgados, seu número de ordem, os nomes do relator e dos outros juízes, bem como das partes, se houve manifestação oral pelos advogados ou pelo representante do Ministério Público, além do resultado da votação, os nomes dos desembargadores vencidos e a designação de relator diverso do sorteado.
Art. 122. O interessado, mediante petição dirigida ao presidente da sessão, poderá reclamar contra erro contido em ata, dentro de quarenta e oito horas, contadas da publicação ou, não havendo, de sua aprovação.
Parágrafo único. A reclamação não suspenderá o prazo para recurso; se acolhida, restituir-se-ão os dias que faltarem para a complementação.
Seção II — Da Ordem do Dia e Pauta de Julgamento
Art. 123. Os processos remetidos à Mesa de julgamento serão objeto de inscrição, por classes, independentemente de despacho.
§ 1º A inscrição conterá o número de ordem e o feito, os nomes das partes, de seus procuradores, do relator e a numeração do voto, bem como a data do julgamento.
§ 2º Para cada sessão, será organizada uma pauta de julgamento, com observância da ordem de apresentação dos feitos, em relação aos da mesma classe; os apresentados no mesmo dia serão inscritos segundo a ordem ascendente numérica.
§ 3° Independe de pauta o julgamento de ‘habeas corpus’, de desaforamento, de conflito de jurisdição, de competência ou de atribuição e de embargos de declaração, estes em matéria criminal apenas. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 573/2019)
§ 4° Os embargos de declaração, nas demais matérias, quando submetidos a julgamento na sessão subsequente, também dispensam inclusão em pauta. Se o julgamento dos embargos não for realizado nesta sessão, o recurso deverá ser incluído em pauta automaticamente. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 573/2019)
Art. 124. Salvo deliberação em contrário, recaindo a data da sessão em feriado ou dia em que não haja expediente forense, os feitos incluídos em pauta serão julgados na sessão ordinária seguinte, independentemente de nova publicação.
Art. 125. Poderá ser designada sessão extraordinária, dispensada a publicação de nova pauta, quando se destinar exclusivamente ao julgamento de feitos remanescentes da anterior, devendo constar a circunstância da convocação.
Art. 126. Ressalvados os casos previstos na legislação, na elaboração da ordem do dia, as classes atenderão à natureza dos feitos e observarão a seguinte preferência:
I - feitos do Órgão Especial:
a) pedidos de intervenção federal;
b) arguições de inconstitucionalidade;
c) ações interventivas;
d) habeas corpus;
e) mandados de segurança;
f) incidentes de suspeição e impedimento; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
g) agravos internos e regimentais; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
h) embargos de declaração;
i) dúvidas de competência;
j) ações penais originárias;
k) uniformização de jurisprudência, por proposição de súmula; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
l) incidente de assunção de competência; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
m) incidente de resolução de demandas repetitivas; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
n) processos de outra natureza. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
II - feitos das Turmas Especiais:
a) dúvidas de competência;
b) agravos internos e regimentais; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
c) incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC); (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
d) uniformização de jurisprudência, por pacificação; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
e) incidente de resolução de demandas repetitivas; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
f) processos de outra natureza. (Incluído pelo Assento Regimental nº 552/2016)
III - feitos criminais de outros órgãos:
a) habeas corpus;
b) mandados de segurança;
c) recursos de habeas corpus;
d) agravos regimentais;
e) embargos de declaração;
f) desaforamentos;
g) correições parciais;
h) exceções de suspeição e impedimento;
i) recursos em sentido estrito - réu preso;
j) apelações - réu preso;
k) embargos - réu preso;
l) revisões;
m) conflitos de jurisdição;
n) cartas testemunháveis;
o) agravos em execução;
p) recursos em sentido estrito;
q) apelações;
r) reabilitações;
s) processos de outra natureza;
IV - feitos cíveis, disciplinares e especiais:
a) mandados de segurança;
b) habeas corpus;
c) agravos internos e regimentais; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
d) embargos de declaração;
e) correições parciais;
f) incidentes de suspeição e de impedimento; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
g) recursos em processos da Infância e da Juventude;
h) conflitos de competência;
i) recursos administrativos em matéria disciplinar;
j) reexames necessários;
k) agravos de instrumento;
l) ações rescisórias;
m) processos de outra natureza. (Alínea “m” suprimida e alínea “n” renumerada como “m” pelo Assento Regimental nº 552/2016)
n) (Renumerada como “m” pelo Assento Regimental nº 552/2016)
Art. 127. A pauta de julgamento será publicada, pelo menos, cinco dias antes da data da sessão correlata, sua cópia será afixada à porta da sala da sessão, com antecedência mínima de quinze minutos, e entregue a cada desembargador. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
Art. 128. Haverá preferência na inscrição e na ordem do dia: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
I – dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, sobre os demais feitos, exceto os que envolvam réu preso e os pedidos de “habeas corpus”; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
II – dos processos de falência e de recuperação judicial de empresa e seus incidentes em relação aos outros da mesma classe. (Incluído pelo Assento Regimental nº 552/2016)
Art. 129. O relator poderá indicar preferência para o julgamento ao remeter o processo à Mesa, se as circunstâncias o recomendarem.
Art. 130. A matéria administrativa e a disciplinar do Órgão Especial serão objeto de pauta autônoma, publicada por extrato, do qual somente constarão os números dos feitos e os nomes dos advogados.
Art. 131. Em todos os processos do Órgão Especial, das Turmas Especiais ou dos Grupos, a Secretaria remeterá aos desembargadores vogais traslados das peças discriminadas pelo relator ou, na ausência de determinação, do relatório e, conforme a natureza, da petição inicial, representação, denúncia ou queixa, informações da autoridade, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, acórdãos pertinentes, depoimentos, resposta do acusado e suas alegações finais, decisão recorrida, certidão de intimação e despacho de sustentação, sentença ou acórdão rescindendo ou revisando.
Seção III — Da Ordem dos Trabalhos
Art. 132. Declarada aberta a sessão pela presidência dos trabalhos, será observado o artigo 120 e franqueada a palavra aos desembargadores, passando-se ao julgamento dos processos em pauta.
Art. 133. Ao anunciar o julgamento, o presidente declinará a natureza do feito, o número de registro, os nomes das partes, a turma julgadora e o número dos votos.
Parágrafo único. Havendo na pauta causas que envolvam a mesma matéria, ainda que diversas as partes, será facultada decisão em bloco, se não houver preferência ou sustentação oral.
Art. 134. Nenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha proferido voto, salvo se, iniciado o julgamento, vier ele a se afastar, computando-se os votos proferidos.
§ 1º A ausência do revisor (2º juiz), se o caso, que ainda não tenha votado acarretará o adiamento do julgamento, salvo se seu afastamento for superior a quarenta dias, quando será substituído. Na mesma situação também será substituído, no julgamento virtual, o vogal que ainda não tenha votado. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 587/2023)
§ 2º A ausência ocasional de vogal não acarretará adiamento, inclusive em julgamento presencial fruto de conversão de julgamento iniciado virtualmente, se for possível substituição por outro juiz. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 587/2023)
Art. 135. Feito o pregão e chamados os advogados inscritos para sustentação oral, o relator fará a exposição da causa, sem manifestar o voto.
§ 1º Concluído o relatório e a sustentação oral, se houver, o relator, o revisor, este no processo criminal, e os demais membros da turma julgadora proferirão voto, ressalvada a possibilidade de adiamento. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017)
§ 2º Reiniciado o julgamento, será dada a palavra ao desembargador que pediu o adiamento, seguindo-se a retomada dos votos anteriormente proferidos, a começar pelo do relator; se algum desembargador modificar seu voto, será reaberta a discussão, reiniciando-se a votação. (§ 2º suprimido e § 3º renumerado como § 2º pelo Assento Regimental nº 552/2016)
§ 3º Da discussão podem participar todos os desembargadores do órgão julgador, ainda que não tenham voto. (§ 2º suprimido e § 4º renumerado como § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016)
§ 4º Cada desembargador poderá falar duas vezes sobre toda a matéria do feito em julgamento e mais uma para justificar eventual modificação do voto já proferido; nenhum deles falará sem que o presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá quem estiver no uso dela, sem o consentimento do orador. (§ 2º suprimido e § 5º renumerado como § 4º pelo Assento Regimental nº 552/2016)
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao relator, que poderá usar da palavra sempre que necessário, para apreciação de votos já proferidos. (§ 2º suprimido e § 6º renumerado como § 5º pelo Assento Regimental nº 552/2016)
§ 6º As questões de ordem, preliminares e prejudiciais serão apreciadas antes do mérito. (§ 2º suprimido e § 7º renumerado como § 6º pelo Assento Regimental nº 552/2016)
§ 7º (Renumerado como § 6º pelo Assento Regimental nº 552/2016)
Art. 136. O desembargador vencido em questão de ordem, preliminar, prejudicial ou antecedente de mérito, não se exime de proferir voto sobre as demais matérias.
Art. 137. Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questões distintas, cada uma será votada separadamente.
Art. 138. Quando, na votação de questão indecomponível ou de questões distintas, se formarem correntes divergentes, sem que se alcance a maioria exigida, prevalecerá a média dos votos ou o voto intermediário.
Art. 139. Se os votos de todos os julgadores forem divergentes quanto à conclusão, o presidente, cindindo o julgamento, submeterá a matéria por inteiro a nova votação.
§ 1º Tratando-se de determinação do valor ou quantidade, o resultado do julgamento será expresso pelo quociente da divisão dos diversos valores ou quantidades homogêneas, pelo número de juízes votantes.
§ 2º Em matéria criminal, firmando-se mais de duas correntes sobre a pena aplicável, sem que nenhuma delas alcance a maioria, os votos pela imposição da mais grave serão reunidos aos proferidos para a imediatamente inferior, e assim por diante, até constituir-se a maioria. Persistindo o empate, o presidente, se não tiver votado, proferirá seu voto; em caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 3º Em matéria civil, observar-se-ão as seguintes regras:
I - nas ações rescisórias, havendo empate, em preliminar ou mérito, será convocado, para voto, juiz de outro grupo ou órgão julgador, mediante rodízio;
II - na uniformização da jurisprudência, havendo empate, caberá ao Presidente da Seção, ou seu substituto, desempatar;
III - havendo empate no julgamento de agravos, considerar-se-á mantida a decisão agravada.
Art. 140. Se necessário, o presidente colocará em votação a orientação de duas correntes de cada vez, para apurar a inclinação da maioria.
Art. 141. Os desembargadores poderão retificar ou modificar seus votos até a proclamação do resultado.
Art. 142. Proferido o julgamento e anunciado o resultado da votação, será este consignado em súmula, com todos os aspectos relevantes.
Art. 143. O desembargador que não tenha ouvido o relatório ou participado dos debates poderá votar, desde que se declare habilitado.
Art. 144. Além das prioridades legais, terão preferência os julgamentos:
I - dos quais participem magistrados convocados;
II - adiados em sessão anterior ou relativos a processos que tenham ficado como sobra;
III - em que devam intervir o Ministério Público, Procurador do Estado e os advogados inscritos à sustentação oral;
IV - com pedido de preferência, apresentado até o início da sessão de julgamento, presente advogado ou estagiário. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
Parágrafo único. A critério da turma julgadora, poderá ser concedida prioridade a outros julgamentos.
Art. 145. As causas conexas deverão ser julgadas em conjunto ou, se a hipótese comportar, simultaneamente, trasladando-se o acórdão, nesse caso, para os vários autos e juntando-se o original em um deles.
Seção IV — Da Sustentação Oral
Art. 146. O pedido de sustentação oral poderá ser formulado: (“Caput” com redação dada pelo Assento Regimental nº 581/2019)
I – por inscrição prévia, via e-mail institucional, a critério de cada órgão julgador, ou no próprio dia da sessão de julgamento; (Incluído pelo Assento Regimental nº 581/2019)
II – acaso adotado o sistema de inscrição prévia, deverá o requerimento ser formulado via e-mail dirigido ao cartório respectivo, com a indicação das informações básicas relativas ao processo (número, órgão julgador, número da pauta, parte representada, e nome do advogado que irá sustentar), assegurada preferência pela ordem de inscrição, sem prejuízo das preferências legais e regimentais. A admissão da inscrição por essa ferramenta deverá necessariamente constar da publicação da pauta, juntamente com a informação do e- mail do cartório, havendo os pedidos de ser formulados com antecedência mínima de 24 horas com relação à hora prevista para o início da sessão de julgamento. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 588/2023)
a) a recepção do pedido deverá ser confirmada por expedição de mensagem padrão em resposta, mediante texto a ser estabelecido por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. Dele deverão, necessariamente, constar o número de ordem da inscrição, para os fins assinalados no caput, e alerta quanto às consequências do não comparecimento do interessado em tempo oportuno à realização da sustentação oral; (Incluído pelo Assento Regimental nº 581/2019)
b) ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento de início da sessão; (Incluído pelo Assento Regimental nº 581/2019)
III – ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, até o início da sessão, no local de sua realização, mediante comunicação ao oficial de Câmara, observada a ordem de formulação, sem prejuízo das preferências legais, regimentais e das decorrentes de inscrições prévias. (Incluído pelo Assento Regimental nº 581/2019)
§ 1º. É facultado o adiamento para sustentação oral, por decisão do Relator, por uma sessão, mediante justificativa comprovada, a ser deduzida até o início da sessão de julgamento, sob pena de indeferimento. Nos casos em que realizada a inscrição prévia por meio virtual, o impedimento haverá de ser necessariamente superveniente a ela. (Incluído pelo Assento Regimental nº 581/2019)
§ 2º. Eventuais julgamentos adiados a critério do Presidente do órgão julgador, em razão do excessivo número de pedidos de sustentação oral, seguirão para a próxima sessão, preservada a preferência segundo a ordem cronológica remanescente. (Incluído pelo Assento Regimental nº 581/2019)
§ 3º A sustentação oral não admitirá interrupções ou apartes; o Presidente da sessão poderá advertir o orador, em caso de incontinência de conduta ou de linguagem, e cassar-lhe a palavra, na hipótese de reiteração. (§ 1º renumerado como § 3º pelo Assento Regimental nº 581/2019)
§ 4º Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC. (§ 2º renumerado como § 4º pelo Assento Regimental nº 581/2019)
§ 4º-A Na hipótese de agravo em execução penal a sustentação não excederá cinco minutos. (Incluído pelo Assento Regimental nº 585/2023)
§ 5º A sustentação oral por meio de videoconferência ou outro meio similar (art. 937, § 4º, do CPC) será feita conforme o recurso tecnológico regulamentado pelo Tribunal de Justiça, desde que o advogado a requeira até o dia anterior ao da sessão. (§ 3º renumerado como § 5º pelo Assento Regimental nº 581/2019)
Art. 147. Se houver mais de uma sustentação oral no mesmo processo, falará em primeiro lugar, nos feitos originários, o autor ou impetrante e, nos recursos, o recorrente e, por último, o Ministério Público, quando não for o autor, impetrante ou recorrente.
§ 1º Havendo recurso adesivo, falará primeiro o recorrente principal e, se as partes forem reciprocamente recorrentes e recorridas, falará antes o autor ou o impetrante.
§ 2º O interveniente falará por último e, nas ações penais, o assistente do Ministério Público, depois deste.
§ 3º No processo civil, se houver litisconsortes ou terceiros intervenientes não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, salvo quando convencionarem em contrário.
Art. 148. Encerrada a sustentação oral, é defeso ao advogado intervir no julgamento, salvo nas hipóteses legais.
Art. 149. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo se dividirá entre eles, salvo se ajustarem de forma diversa.
Art. 150. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência ou, quando oficie novo juiz, em julgamento adiado, ou que tenha prosseguimento em outra sessão, no caso do art. 942 do CPC. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
Art. 151. Para a sustentação oral, os advogados e membros do Ministério Público apresentar-se-ão com vestes talares.
Seção V — Da Ordem da Votação
Art. 152. Após os votos do relator e do revisor, se houver, serão tomados os votos dos demais julgadores em ordem de antiguidade. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017)
Parágrafo único. Na uniformização de jurisprudência e em casos em que tenha havido julgamento anterior, os desembargadores que dele participaram serão chamados a votar logo após o relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
Art. 153. O Presidente do Tribunal não terá voto nas sessões a que presidir, salvo:
I - em matéria constitucional;
II - para os casos de desempate, em qualquer matéria;
III - quando for relator nato de feito de qualquer natureza.
Art. 154. Não havendo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria simples.
Seção VI — Do Acórdão
Art. 155. Vencido o relator no mérito ou na questão principal, ainda que em parte, caberá ao desembargador designado redigir o acórdão.
§ 1º Será designado relator, preferencialmente, o desembargador que primeiro expôs a tese vencedora.
§ 2º Publicado o acórdão, cessa a vinculação do relator designado para redigi-lo, salvo em relação aos embargos de declaração, infringentes no processo criminal e para reexame das decisões na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 591/2025)
Art. 156. Nos processos sujeitos ao regime geral do Código de Processo Civil, o desembargador que discordar dos votos vencedores fará declaração de voto, ainda que restrita aos fundamentos, constando da tira de julgamento uma ou outra circunstância. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017)
§ 1º Nos processos sujeitos ao regime geral do Código de Processo Penal, a declaração do voto vencido será obrigatória se o caso julgado comportar embargos infringentes; (Incluído pelo Assento Regimental nº 562/2017)
§ 2º. Os desembargadores vencedores poderão, igualmente, declarar voto, desde que essa intenção fique registrada na tira de julgamento. (Parágrafo único adotado como § 2º pelo Assento Regimental nº 562/2017)
Art. 157. Em caráter excepcional e ainda que unânime o julgamento, a turma julgadora poderá deliberar seja o acórdão redigido e subscrito por outro juiz que não o relator sorteado.
Art. 158. Do acórdão constarão:
I - a data da sessão de julgamento e a indicação do órgão julgador;
II - os nomes do presidente, relator e integrantes da turma julgadora;
III - a súmula do que ficar decidido, inclusive em questão de ordem, preliminar e agravo retido;
IV - o número do feito e os nomes das partes;
V - os nomes dos vencidos, quer em questão de ordem ou preliminar, quer no mérito;
VI - relatório sucinto da causa, se o relator não se reportar a anterior;
VII - os fundamentos de fato e de direito, ressalvado o disposto no
artigo 252 deste Regimento;
VIII - o dispositivo.
Art. 159. Os acórdãos serão assinados pelo relator e, facultativamente, pelo presidente da sessão.
Art. 160. Se o desembargador incumbido de redigir o acórdão vier a falecer, aposentar-se ou afastar-se por prazo superior a sessenta dias, sem que o tenha assinado, caberá fazê-lo o desembargador que, com voto vencedor, o seguiu imediatamente na ordem de votação.
Art. 161. Antes da assinatura do acórdão, a Secretaria conferirá a minuta e a tira; havendo divergência, o presidente, ouvido o relator, a submeterá à turma julgadora, na primeira sessão que se seguir.
§ 1º As inexatidões e os erros de escrita ou de cálculo, contidos no acórdão, podem ser corrigidos por despacho do relator, de ofício ou a requerimento do interessado.
§ 2º Se ocorrer divergência entre acórdão já publicado e a tira ou a ata, caberá a qualquer dos julgadores, mediante exposição verbal na sessão, ou à Secretaria, pedir retificação.
§ 3º Ressalvada retificação decorrente de embargos declaratórios, as previstas nos dispositivos anteriores constarão da ata e serão publicadas no órgão oficial.
Art. 162. Depois de assinado, será o acórdão registrado em livro próprio ou por meio eletrônico.
Art. 163. As conclusões do acórdão serão publicadas no órgão oficial, para efeito de intimação, nos cinco dias seguintes ao registro.
Art. 164. A Secretaria comunicará ao serviço de identificação criminal as decisões de natureza penal, registrando os ofícios em livro especial ou por outro meio hábil.
Seção VII — Da Publicidade dos Atos
Art. 165. A notícia dos trabalhos do Tribunal, no órgão oficial, será publicada no dia imediato ao evento, sempre que possível, referindo-se a:
a) resultados dos julgamentos, mediante transcrição da parte dispositiva da decisão, e, em resumo, das deliberações;
b) passagens de autos;
c) despachos e decisões dos ocupantes dos cargos de direção e de cúpula e dos relatores;
d) distribuições;
e) ordens do dia para as sessões;
f) relação dos feitos entrados na Secretaria, com nota do respectivo preparo e indicação dos procuradores das partes;
g) movimento geral dos feitos, incluindo vista dos autos;
h) outros atos essenciais.
Parágrafo único. A publicação, por extenso, de discursos ou outras manifestações depende de autorização do Presidente do Tribunal.
Art. 166. A Secretaria manterá no sítio eletrônico do Tribunal para a consulta aberta a qualquer interessado, informações relativas a: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 580/2019)
I – (Revogado pelo Assento Regimental nº 555/2016)
II - composição dos órgãos colegiados e relação dos ocupantes dos cargos de direção e de cúpula;
III - dias da semana em que se realizam as sessões ordinárias dos órgãos judicantes e respectivas salas de julgamento;
IV - dias de distribuição de feitos e locais da realização.
Capítulo II — Dos Feitos, Respectiva Apresentação no Tribunal e Distribuição
Seção I — Dos Feitos em Geral
Art. 167. Cada feito processado no Tribunal terá um relator, escolhido mediante sorteio, salvo previsão diversa deste Regimento.
Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau.
§ 1º O relator velará pelo cumprimento das diligências necessárias ao julgamento, principalmente quanto à intimação das partes e seus advogados, do Ministério Público e das testemunhas, indicando as peças do processo a serem remetidas aos integrantes da turma julgadora, com a devida antecedência.
§ 2º Diante da relevância da questão, o relator, em qualquer feito, poderá submeter diretamente ao colegiado a apreciação da liminar ou tutela provisória de urgência. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
§ 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão.
Art. 169. Recebidos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que depois de elaborar o voto, os remeterá, com relatório, ao revisor, se houver, caso contrário, à Mesa. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017)
Parágrafo único. Incumbe ao revisor, quando houver, representar ao relator, sugerindo a retificação do relatório, a juntada de petição, a realização de diligência, e lançar visto nos autos remetendo-os à Mesa. (Incluído pelo Assento Regimental nº 562/2017)
Art. 170. O relator poderá remeter o feito à Mesa, independentemente de inclusão em pauta:
I - quando a matéria não for da competência do órgão julgador;
II - se houver prevenção de outro órgão do Tribunal;
III - quando prejudicado o recurso ou a ação originária.
Art. 171. As questões de ordem serão submetidas à turma julgadora.
Art. 172. O prazo para exame dos autos e elaboração de voto pelo relator e pelo revisor, quando houver, é de trinta dias, salvo se outro for estabelecido. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017)
Art. 173. – O desembargador que formular pedido de vista, em processos judiciais e administrativos, devolverá os autos em até dez dias, podendo solicitar ao presidente do órgão fracionário ou ao Presidente do Tribunal, se o fato ocorrer no Órgão Especial, prorrogação do prazo por no máximo mais dez dias. Devolvidos os autos, será o feito incluído automaticamente na pauta da sessão subsequente. (Redação dada pelo Assento Regimento nº 558/2016)
§ 1º Não devolvidos os autos ao término do prazo original ou prorrogado, deverá o presidente do órgão fracionário ou o Presidente do Tribunal, se o fato ocorrer no Órgão Especial, requisitá-los para a sequência do julgamento, na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta correspondente. (Parágrafo único alterado e renumerado como § 1º pelo Assento Regimental nº 558/2016)
§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, deverá o desembargador que pediu a vista proferir normalmente seu voto, salvo se ainda não se sentir habilitado a tanto, hipótese em que deverá ser substituído com observância do disposto no artigo 42 deste Regimento Interno. (Incluído pelo Assento Regimental nº 558/2016)
Art. 174. Sob pena de responsabilidade do servidor encarregado, os autos somente sairão da Secretaria por força de disposição legal, regulamentar ou ordem judicial, com registro de carga.
Seção II — Da Apresentação, Registro e Autuação
Art. 175. A remessa e a apresentação de feitos no Tribunal dar-se- ão no prazo de:
a) quarenta e oito horas, se urgentes;
b) cinco dias, nos demais casos.
§ 1º Esses prazos serão contados da publicação da última decisão ou, se houver, do despacho de remessa proferido na instância anterior.
§ 2º Havendo remessa pelo correio, a apresentação ter-se-á por realizada na data da postagem.
§ 3º Lavrar-se-á, em cada feito, o respectivo termo de apresentação, de regularidade das folhas e do preparo ou dispensa deste.
Art. 176. No registro do feito, anotar-se-ão, conforme o caso, a natureza do recurso ou do processo originário, seu número, a comarca de origem, os nomes das partes, intervenientes e dos advogados com procuração nos autos.
§ 1º Em se tratando de recurso, também será anotado o nome do magistrado prolator da decisão recorrida.
§ 2º Os interessados serão intimados da entrada do feito no Tribunal.
Art. 177. Na autuação serão anotados:
a) dados de individualização do processo;
b) nomes dos advogados dos interessados e folhas das respectivas procurações;
c) relator e o órgão julgador;
d) agravo retido e número da folha de interposição.
§ 1º A autuação de processo a que a lei conferir prioridade terá cor especial ou indicação destacada.
§ 2º Nos processos criminais, serão anotados, ainda, as datas da infração, do recebimento da denúncia ou da queixa, o dispositivo de lei em que incurso o réu, se preso ou solto, e sua idade, se menor de vinte e um ou maior de setenta anos.
Art. 178. A numeração dos feitos dar-se-á de acordo com a partilha de competência entre os órgãos julgadores do Tribunal, a natureza do processo e classes de distribuição.
Parágrafo único. A numeração por classes terá início quando refeita a tabela própria para distribuição, mantendo-se até então o sistema atual.
Art. 179. Observada qualquer irregularidade, a Secretaria fará a conclusão do feito ao Presidente da Seção ou ao Vice- Presidente do Tribunal, conforme o caso.
Art. 180. Os feitos remetidos ao Tribunal, as petições de causas de sua competência originária e os demais requerimentos serão registrados no protocolo no dia da respectiva entrada, observada a legislação aplicável.
Seção III — Da Distribuição e outras Providências
Art. 181. Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe.
§ 1º No caso de vacância ou afastamento, a distribuição à cadeira prosseguirá, ficando sob a responsabilidade do substituto ou sucessor.
§ 2º Evitar-se-á distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido.
§ 3º Os juízes substitutos, quando não integrarem a Câmara, participarão da distribuição auxiliando os desembargadores, na cadeira de cada um, em igualdade de condições.
Art. 181-A. No Órgão Especial, a distribuição ocorrerá na cadeira de seus integrantes, com exceção do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça. (Incluído pelo Assento Regimental nº 547/2015)
Art. 182. As reclamações contra irregularidades na distribuição serão decididas, conforme o caso, pelo Vice-Presidente do Tribunal ou pelos Presidentes de Seções, mediante representação do relator sorteado, de ofício ou a requerimento do interessado.
Parágrafo único. A redistribuição acarretará o cancelamento da distribuição anterior e correspondente compensação.
Art. 183. Feita a distribuição, os autos serão imediatamente conclusos ao relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
Art. 184. Salvo disposição legal ou regulamentar, os feitos serão distribuídos nas seguintes classes:
I - no Órgão Especial:
a) mandados de segurança, habeas corpus e mandados de injunção;
b) dúvidas de competência e reclamações;
c) ações diretas de inconstitucionalidade;
d) ações penais de competência originária, exceções da verdade e inquéritos;
e) incidentes de resolução de demandas repetitivas e assunção de competência; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
f) outros feitos. (Incluído pelo Assento Regimental nº 552/2016)
II - no Conselho Superior da Magistratura:
a) representações por excesso de prazo imputado a juiz, de acordo com a lei processual civil (art. 235 do CPC); (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
b) dúvidas de registro de serventuários dos Registros Públicos;
c) outros feitos, inclusive de natureza administrativa;
III - nas Turmas Especiais:
a) dúvidas de competência, reclamações, uniformização de jurisprudência, por súmulas ou por incidentes de resolução de demandas repetitivas, e assunção de competência (art. 947 do CPC); (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
b) outros feitos;
IV - nas Seções de Direito Privado e Público, segundo a competência de cada uma:
a) mandados de segurança e habeas corpus;
b) medidas cautelares originárias;
c) agravos de instrumento;
d) ações rescisórias;
e) apelações e reexames necessários; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
f) outros feitos;
V - na Seção de Direito Criminal: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 556/2016)
a) habeas corpus, mandados de segurança e desaforamentos;
b) recursos de habeas corpus;
c) revisões criminais;
d) recursos em sentido estrito, de ofício e agravos;
e) correições parciais e cartas testemunháveis;
f) embargos infringentes e apelações com revisão;
g) apelações sem revisão;
h) outros feitos.
Parágrafo único. O processo de restauração de autos será distribuído na classe do feito extraviado ou destruído.
Art. 185. Distribuído o feito, a Secretaria anotará, quando necessário, os outros processos envolvendo as mesmas partes ou, em se tratando de mandado de segurança, habeas corpus e revisão criminal, os números dos feitos da mesma natureza, em curso ou já julgados, referentes ao mesmo paciente, impetrante ou peticionário.
Art. 186. Registrado e distribuído o feito ou recurso, abrir-se-á, se for o caso, vista à Procuradoria-Geral de Justiça, independentemente de despacho.
Parágrafo único. Salvo previsão legal, o Ministério Público oferecerá manifestação em dez dias ou, havendo urgência, em cinco.
Seção IV — Da Passagem de Autos e Controle
Art. 187. A remessa de autos aos desembargadores será acompanhada de relação, com especificação do número de volumes de cada processo, da comarca de origem, do número do feito e do motivo da conclusão.
§ 1º Cópia dessa relação ficará na Secretaria e valerá como recibo, quando não reclamada retificação, em dez dias.
§ 2º A Secretaria dará recibo dos autos devolvidos, facultado o uso de meio eletrônico.
§ 3º Ao remeter os autos para lavratura de acórdão, declaração de voto, juntada de petição ou documentos ou para solução de incidente de qualquer natureza, a Secretaria, em memorando afixado à capa ou autuação, anotará a circunstância.
Art. 188. A estatística mensal prevista na legislação será publicada até o dia quinze de cada mês ou no primeiro dia útil que se seguir.
Art. 189. Publicada a estatística mensal, o Presidente da Seção comunicará ao Presidente do Tribunal, no prazo de três dias, a ocorrência de atrasos atribuíveis aos desembargadores.
§ 1º O Presidente do Tribunal fixará prazo para justificativa e, em seguida, encaminhará o expediente ao Órgão Especial, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
§ 2º Suspende-se o prazo do parágrafo anterior, em caso de:
a) férias individuais;
b) licença-prêmio;
c) licença para tratamento de saúde;
d) nojo, gala ou faltas compensadas.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP
- ANenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha proferido voto, salvo se, iniciado o julgamento, vier ele a se afastar, computando-se os votos proferidos.
- BA ata da sessão de julgamento mencionará a data e a hora de início e de encerramento, quem presidiu os trabalhos, os nomes, pela ordem de antiguidade, dos desembargadores presentes e do representante do Ministério Público, devendo ser aprovada e assinada no final da própria sessão.
- CPara cada sessão, será organizada uma pauta de julgamento, com observância da ordem de apresentação dos feitos, em relação aos da mesma classe; os apresentados no mesmo dia serão inscritos segundo a ordem ascendente numérica, e somente podem ser julgados, sem prévia inclusão em pauta, o habeas corpus e os embargos de declaração em matéria criminal.
- DSalvo deliberação em contrário, recaindo a data da sessão em feriado ou dia em que não haja expediente forense, os feitos incluídos em pauta serão julgados na sessão ordinária seguinte, mediante nova publicação.
- EQuando, na votação de questão indecomponível ou de questões distintas, formarem-se correntes divergentes, sem que se alcance a maioria exigida, prevalecerá o voto do presidente do órgão responsável pelo julgamento.
Ver a resposta e a explicação
A questão varre as regras de sessão, pauta e votação do Regimento Interno do TJSP, e cada alternativa altera uma palavra de um artigo diferente. O caminho eficiente é comparar cada assertiva com o dispositivo de origem.
A assertiva que sobrevive intacta é a do julgamento sem o relator, reproduzida do Regimento sem alteração:
Nenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha proferido voto, salvo se, iniciado o julgamento, vier ele a se afastar, computando-se os votos proferidos.
A ideia é que a presença do relator é condição do julgamento, e não mera formalidade: só se dispensa quando o julgamento já começou e o afastamento é superveniente — e aí os votos já proferidos são computados. Compare com o regime do vogal (art. 134, § 2º), cuja ausência ocasional não adia nada.
Nas demais, a troca é sempre de uma palavra ou de um advérbio: o art. 124 diz que os feitos serão julgados na sessão seguinte independentemente de nova publicação — e uma alternativa exige nova publicação; o art. 138 manda prevalecer a média dos votos ou o voto intermediário — e uma alternativa entrega o desempate ao presidente; o art. 123, § 3º dispensa de pauta o habeas corpus, o desaforamento, o conflito de jurisdição, de competência ou de atribuição e os embargos de declaração criminais — e uma alternativa fecha essa lista com um "somente" que exclui o desaforamento e os conflitos; e o art. 121, que enumera o conteúdo da ata, não condiciona nada a aprovação e assinatura no encerramento da própria sessão.
Em item de literalidade regimental, procure o advérbio e o quantificador — "independentemente", "somente", "salvo" —, porque é neles que a banca inverte o dispositivo.
- A
Correta. Reproduz o art. 134, caput do Regimento Interno do TJSP: nenhum feito é julgado sem o relator, mesmo que ele já tenha votado, salvo afastamento ocorrido depois de iniciado o julgamento, hipótese em que se computam os votos proferidos.
- B
Errada. O art. 121 do Regimento Interno do TJSP enumera o que a ata mencionará e não exige que ela seja aprovada e assinada no final da própria sessão; a assertiva acrescenta requisito ao rol do dispositivo.
- C
Errada por causa do "somente". O art. 123, § 3º do Regimento Interno do TJSP dispensa de pauta o habeas corpus, o desaforamento, o conflito de jurisdição, de competência ou de atribuição e os embargos de declaração em matéria criminal — a assertiva suprime o desaforamento e os conflitos.
- D
Errada em uma palavra. O art. 124 do Regimento Interno do TJSP determina o julgamento na sessão ordinária seguinte independentemente de nova publicação; a assertiva exige exatamente a publicação que a norma dispensa.
- E
Errada. Pelo art. 138 do Regimento Interno do TJSP, formadas correntes divergentes sem maioria, prevalece a média dos votos ou o voto intermediário — e não o voto do presidente do órgão julgador.
Outros trechos de Legislação do TJSP
- Resolução TJSP nº 850/2021 — Teletrabalho1 na prova
- Resolução TJSP nº 963/2025 — eproc1 na prova
- Lei Complementar nº 1.111/2010 — Plano de Cargos e Carreiras1 na prova
- Disposição Inicial
- Título I - Organização
- Título II - Competência
- Título IV - Dos Incidentes, Súmulas e Ações
- Título V - Dos Atos de Administração, Reforma do Regimento, Secretaria e Disposições Finais e Transitórias
- Cap. II — Da Função Correcional · Seção I (Das Atribuições)
- Cap. II · Seção I · Subseção I — Da Corregedoria Permanente e das Correições6 na prova
- Cap. II · Seção I · Subseção II — Das Apurações Preliminares, Sindicâncias e Processos Administrativos2 na prova
- Cap. III · Seção I — Disposições Iniciais1 na prova
- Cap. III · Seção II — Das Atribuições2 na prova
- Cap. III · Seção V — Do Sistema Informatizado Oficial4 na prova
- Cap. III · Seção VI — Dos Livros e Classificadores Obrigatórios3 na prova
- Cap. III · Seção VII — Da Escrituração5 na prova
- Cap. III · Seção VIII — Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral (Subseções I–III)10 na prova
- Cap. III · Seções IX a XIX21 na prova
- Cap. XI — Do Processo Eletrônico (Seções I a VII)8 na prova