Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Seção V — Do Sistema Informatizado Oficial
Subseção I — Disposições Gerais
Art. 46. Os procedimentos de registro e documentação dos processos judiciais e administrativos realizar-se-ão diretamente no sistema informatizado oficial ou em livros e classificadores, conforme disciplina destas Normas de Serviço, e destinam- se:
I - à preservação da memória de dados extraídos dos feitos e da respectiva movimentação processual;
II - ao controle dos processos, de modo a garantir a segurança, assegurar a pronta localização física, verificar o andamento e permitir a elaboração de estatísticas e outros instrumentos de aprimoramento da prestação jurisdicional.
Art. 47. Os servidores dos ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço (emissão de certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.).
Parágrafo único. Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).
Art. 48. Iniciada a operação do SAJ/PG, de utilização obrigatória pelas varas e ofícios de justiça, serão excluídos todos os programas eventualmente em uso.
Subseção II — Da Segurança do Sistema
Art. 49. Os níveis de acesso às informações e o respectivo credenciamento (senha) dos funcionários, para operação do SAJ/PG, serão estabelecidos em expediente interno pela Corregedoria Geral da Justiça, com a participação da Secretaria de Tecnologia da Informação - STI.
§ 1º É vedado ao funcionário credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.
§ 2º Os escrivães judiciais comunicarão prontamente à STI as alterações no quadro funcional da unidade, para o processamento da revogação ou novo credenciamento.
Art. 50. As alterações, exclusões e retificações feitas de modo geral nos dados registrados pelo sistema serão definidas por níveis de criticidade, cujo acesso a Corregedoria Geral da Justiça estabelecerá. Os dados retificados, alterados ou excluídos serão conservados pelo sistema e todas as operações realizadas vinculadas ao usuário que as realiza.
Art. 51. Os escrivães judiciais do serviço de distribuição e dos ofícios de justiça realizarão auditoria semanal no sistema, de acordo com os níveis de criticidade definidos, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça qualquer irregularidade.
Subseção III — Do Cadastramento, Movimentação e Controle Eletrônico de Processos e Incidentes Processuais
Art. 52. Os distribuidores e os ofícios de justiça deverão, no sistema informatizado oficial, observadas suas respectivas atribuições:
I - cadastrar todos os feitos distribuídos ao respectivo juízo;
II - anotar a movimentação e a prática dos atos processuais (citações, intimações, juntadas de mandados e respectiva data, termos, despachos, cargas, sentenças, remessas à instância superior para recurso, entrega ou remessa de autos que não importem em devolução etc.);
III - consignar os serviços administrativos pertinentes (desarquivamentos, inutilização ou destruição de autos etc.).
Art. 53. A inserção de dados no sistema informatizado oficial será a mais completa e abrangente possível, de modo que todas as ocorrências do processo físico constem do ambiente virtual, formando banco de dados que servirá de memória permanente.
§ 1º O cadastro conterá as principais informações a respeito do processo, de modo a individualizá-lo com exatidão (qualificação das partes e de eventuais representantes, advogados e os respectivos números de inscrição na OAB, valor da causa, objeto da ação etc).
§ 2º As anotações de movimentação processual devem ser fidedignas, claras e atualizadas, de forma a refletir o atual estado do processo e a garantir a utilidade do sistema.
§ 3º O arquivamento dos autos será precedido da conferência e eventual atualização do cadastro, para que nele figurem os dados necessários à extração de certidão.
Art. 54. Constarão do sistema informatizado:
I - nos processos cíveis, de família e sucessões, da fazenda pública, da infância e juventude, de acidentes do trabalho e do juizado especial cível: o número do processo; o nome e a qualificação do autor e do réu; a natureza do feito; a data da distribuição; o número, livro e folhas do registro da sentença, quando adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais (despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos); anotações sobre recursos; a data do trânsito em julgado; o arquivamento (data e caixa) e outras observações que se entenderem relevantes;
II - nos processos criminais, do júri e do juizado especial criminal: o número do processo; o nome e qualificação do réu; a data do fato; a data do recebimento ou rejeição da denúncia; o artigo de lei em que o réu foi incurso; a data da suspensão do processo (art. 366 do Código de Processo Penal e juizado especial criminal); a data da prisão; o número, livro e folhas do registro da sentença, quando adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais (despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos); anotações sobre recursos; a data da decisão confirmatória da pronúncia; a data do trânsito em julgado; a data da expedição da guia de recolhimento, de tratamento ou de internação; o arquivamento (data e caixa) e outras observações que se entenderem relevantes;
III - nos processos de execução criminal: o nome e qualificação do sentenciado, com a filiação e sempre que possível o número do RG; as guias de recolhimento registradas, a discriminação das penas impostas em ordem sequencial; os incidentes de execução da pena; anotações sobre recursos; o inteiro teor dos julgamentos; as progressões de regime; o cadastro de comparecimento de albergados; os benefícios concedidos; as remições de pena e outras observações que se entenderem relevantes;
IV - nas cartas precatórias, especialmente: indicação completa do juízo deprecante, com número do processo de origem conforme padrão estabelecido pela Resolução nº 65 do CNJ, da natureza da ação e da diligência deprecada.
§ 1º Todos os litisconsortes, intervenientes e terceiros interessados, bem como seus respectivos representantes, serão cadastrados.
§ 2º Não será admitida exclusão de parte no processo, procedendo-se à sua baixa, quando necessário.
Art. 55. A qualificação das partes será lançada no sistema informatizado oficial da forma mais completa possível, com os seguintes dados disponíveis nas postulações iniciais ou intermediárias:
I - em relação às partes nos procedimentos cíveis e aos autores de ação penal privada:
a) se pessoa natural, o nome completo, o número de inscrição no CPF, nacionalidade, o estado civil, a profissão, bem como o endereço residencial ou domiciliar completo, inclusive CEP;
b) se pessoa jurídica ou assemelhada, sua firma ou denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço da sede, inclusive CEP;
II - em relação aos acusados em ações penais públicas ou privadas:
a) se pessoa natural, o nome completo, a filiação, a data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, sexo, cor, estado civil, profissão, o endereço completo da residência e trabalho, ou dos locais em que o réu possa ser encontrado, acompanhados do respectivo CEP, bem como, se houver, o número de inscrição no CPF, o número do RG, o número do RGC (disponível na folha de antecedentes do réu), além de outros nomes e alcunhas utilizadas pelo acusado;
b) se pessoa jurídica ou assemelhada, sua firma ou denominação, o número de inscrição no CNPJ, e o endereço da sede, inclusive CEP.
§ 1º Quaisquer outros dados de qualificação que auxiliem na precisa identificação das partes (RG, título de eleitor, nome da mãe etc) também serão lançados no sistema informatizado oficial.
§ 2º Incumbirá aos distribuidores e aos ofícios de justiça o cadastramento dos dados constantes das petições iniciais.
§ 3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.
Art. 56. Os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes, na petição inicial, e pelos requeridos, na primeira oportunidade de postulação em juízo (contestação, juntada de procuração, pedido de vista, defesa preliminar, pedido de revogação de prisão preventiva etc.).
§ 1º Não se impõe a obrigação prevista neste artigo:
I - para as ações nas quais essas exigências comprometam o acesso à Justiça, conforme prudente arbítrio do juiz a quem for distribuído o feito;
II - quando a parte não estiver inscrita no CPF ou CNPJ, caso em que deverá firmar declaração expressa nesse sentido, respondendo pela veracidade da afirmação.
§ 2º Em qualquer hipótese prevista no § 1º, caberá às partes o fornecimento de outros dados conducentes à sua perfeita individualização (por exemplo, RG, título de eleitor, filiação etc.), para que o ofício de justiça efetue o devido cadastramento.
Art. 57. Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.
§ 1º Os ofícios de justiça conservarão as fichas que compõem o fichário por nome de autor, até então materializadas em papel, podendo inutilizá-las desde que todos os dados que delas constem sejam anotados no sistema, de forma a possibilitar a extração de certidões.
§ 2º As fichas individuais serão encerradas e mantidas em local próprio no oficio de justiça, até a extinção dos processos a que se referem, e serão grampeadas na contracapa dos autos, por ocasião de seu arquivamento, podendo, no entanto, ser inutilizadas desde que anotados no sistema informatizado oficial todos os dados que delas constem de forma a possibilitar a extração de certidões.
§ 3º O procedimento de inutilização das fichas em nome do autor e das fichas individuais será realizado no âmbito e sob a responsabilidade do Juiz Corregedor Permanente, o qual verificará a pertinência da medida, a presença de registro eletrônico de todas as fichas, conservação dos documentos de valor histórico, a segurança de todo o processo em vista das informações contidas nos documentos e demais providências administrativas correlatas.
Art. 58. As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada.
Parágrafo único. As movimentações pertinentes, como a devolução à origem ou o retorno para novas diligências, e respectivas datas, também serão anotadas no sistema.
Art. 59. A extinção do processo, em caso de improcedência total da demanda, por força do acolhimento de impugnação do devedor (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) ou em razão da estabilização da tutela (art. 304 do CPC), e a extinção do processo de execução, por força de procedência de embargos de devedor, serão cadastradas no sistema diretamente pelo ofício de justiça assim que as respectivas sentenças transitarem em julgado (ou quando retornarem de superior instância com trânsito em julgado). No mais, a extinção será cadastrada apenas quando encerrado definitivamente o processo, nada restando a ser deliberado ou cumprido pelo ofício de justiça (sentença ou acordo), considerando-se isoladamente, para tanto, a ação principal, a ação declaratória incidental, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro.
Art. 60. A entrega definitiva dos autos de notificação, interpelação, protesto ou produção antecipada de provas, quando os processos ainda tramitarem sob a forma física, será cadastrada pelo ofício de justiça, no sistema informatizado, em campos distintos, observada a permanência em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados no caso de produção antecipada de prova.
Art. 61. Compete aos ofícios de justiça:
I - cadastrar diretamente no sistema informatizado oficial qualquer dos dados constantes dos arts. 54 e 55, quando forem conhecidas, necessitarem de retificação ou sofrerem alteração após a distribuição;
II - na hipótese de expedição de certidão de homonímia, a inserção, no sistema informatizado oficial, dos eventuais dados de qualificação ainda não lançados no sistema, também certificando a adoção dessa providência no documento;
III - cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, pessoa com deficiência, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes;
IV - proceder às alterações devidas no sistema, na hipótese de determinação judicial de retificação do procedimento da ação para ordinário ou sumário.
§ 1º Na hipótese constante do inciso II deste artigo, tratando-se de feito não cadastrado, a providência será precedida de específico cadastramento.
§ 2º O segredo de justiça poderá, ainda, ser gerado automaticamente pelo sistema informatizado, a depender da natureza da ação.
Art. 62. Quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações de seus dados não serão aplicadas aos feitos de outro juízo.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- Aé possível atender ao pedido da testemunha de forma parcial, sendo permitido omitir apenas os dados de sua qualificação.
- Bnão é possível deixar de haver identificação de dados de partes ou testemunhas no sistema, sob pena de nulidade processual.
- Cé possível atender ao pedido da testemunha de forma parcial, sendo permitido omitir apenas o seu endereço.
- Dnão é possível atender ao pedido da testemunha, pois somente as testemunhas de acusação podem ter seus dados e endereços omitidos.
- Eo pedido da testemunha pode ser atendido integralmente, desde que deferido pelo juiz.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra a exceção ao dever de qualificar no sistema informatizado oficial, prevista nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), quando a testemunha de processo criminal alega coação ou grave ameaça.
A regra de partida é o dever amplo: a qualificação das partes é lançada da forma mais completa possível, e vítimas e testemunhas de processo criminal também entram no sistema. O art. 55, § 3º, das NSCGJ, porém, fecha com uma ressalva:
As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.
Leia os elementos da ressalva na ordem: (i) a testemunha dá conta de coação ou grave ameaça; (ii) o juiz defere; (iii) então deixam de ser lançados os dados de qualificação e o endereço — os dois, não um só. O pedido, portanto, pode ser atendido por inteiro, mas nunca pelo escrevente por conta própria: a chave é o deferimento judicial.
Quem erra aqui parte de um bom instinto — “sistema é para identificar, não pode ficar em branco” — e marca a alternativa da nulidade, ou tenta um meio-termo omitindo só o endereço. A norma não reparte: ela usa a conjunção aditiva “qualificação e endereço”. E também não distingue testemunha de acusação, de defesa ou comum: o próprio dispositivo enumera as três.
A omissão de dados de testemunha ameaçada é integral e jurisdicional — pedido da testemunha, decisão do juiz, e aí o ofício de justiça deixa de lançar qualificação e endereço.
- A
Errada. O art. 55, § 3º, das NSCGJ não autoriza atendimento parcial: a ressalva alcança, de uma vez, os “dados de qualificação e endereço”. Omitir só a qualificação e manter o endereço frustraria justamente a proteção contra a coação.
- B
Errada. A norma prevê expressamente a hipótese de não haver identificação dos dados, e não comina nulidade alguma. A assertiva transforma em regra absoluta o dever geral de qualificação do art. 55 das NSCGJ, ignorando o seu § 3º.
- C
Errada. Pelo mesmo motivo da alternativa A, com o recorte invertido: o § 3º do art. 55 das NSCGJ não permite omitir apenas o endereço e manter a qualificação — a exceção abrange os dois conjuntos de dados.
- D
Errada. O § 3º do art. 55 das NSCGJ alcança as testemunhas de processo criminal “sejam estas de acusação, defesa ou comuns”. Restringir a proteção às testemunhas de acusação cria uma distinção que o dispositivo afasta expressamente.
- E
Correta. É a literalidade do art. 55, § 3º, das NSCGJ: dado o relato de coação ou grave ameaça e após deferimento do juiz, deixa de haver identificação dos dados de qualificação e do endereço da testemunha. Atendimento integral, condicionado à decisão judicial.
Questão 2VUNESP · 2018 · Escrevente TJSP
- ANão será admitida exclusão de parte no processo, procedendo-se à sua baixa, quando necessário.
- BTodas as vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal, sejam estas de acusação, defesa ou comuns, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial.
- CNos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão pelo sistema informatizado oficial, sendo facultada a elaboração de fichas materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados para auxiliar no controle do trâmite processual.
- DO cadastro no sistema informatizado oficial conterá exclusivamente as seguintes informações a respeito do processo, de modo a individualizá-lo com exatidão: qualificação das partes e de eventuais representantes, advogados e os respectivos números de inscrição na OAB.
- EOs escrivães judiciais do serviço de distribuição e dos ofícios de justiça realizarão auditoria quinzenal no sistema SAP/PG, de acordo com os níveis de criticidade definidos, comunicando ao Corregedor Geral da Justiça qualquer irregularidade.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra o cadastramento e o controle de processos no sistema informatizado oficial (Cap. III, Seção V, das NSCGJ) — matéria de rotina diária do escrevente.
O ponto que decide está no art. 54, § 2º das NSCGJ:
Não será admitida exclusão de parte no processo, procedendo-se à sua baixa, quando necessário.
A lógica é a do art. 53: a inserção de dados deve ser a mais completa possível, formando banco de dados que servirá de memória permanente. Apagar uma parte destruiria essa memória; por isso o sistema dá baixa e conserva o registro — o mesmo princípio do art. 50, segundo o qual os dados retificados, alterados ou excluídos são conservados pelo sistema e vinculados ao usuário que os operou. Na prática: parte que sai do polo passivo é baixada, nunca deletada.
As demais alternativas invertem cada uma um advérbio ou uma exceção da norma: o registro nos ofícios de justiça se faz exclusivamente pelo sistema, sendo vedadas as fichas em papel (art. 57); o cadastro conterá as principais informações, e não apenas aquelas (art. 53, § 1º); a auditoria dos escrivães é semanal e a comunicação vai à Corregedoria Geral da Justiça (art. 51); e a qualificação de vítimas e testemunhas comporta exceção expressa (art. 55, § 3º).
Regra que fica: no sistema informatizado oficial nada se apaga — retifica-se, dá-se baixa e o histórico permanece vinculado a quem o alterou.
- A
Está correta. Transcreve o art. 54, § 2º das NSCGJ: não se admite exclusão de parte no processo, procedendo-se à sua baixa quando necessário — coerente com o art. 50, que manda conservar no sistema os dados retificados, alterados ou excluídos.
- B
Errada porque suprime a exceção. O art. 55, § 3º das NSCGJ ressalva as vítimas e testemunhas que, ao darem conta de coação ou grave ameaça, pedirem, após deferimento do juiz, para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço; o “todas” da alternativa ignora essa hipótese.
- C
Falsa por inverter a permissão. O art. 57 das NSCGJ manda que o registro e o controle da movimentação dos feitos se façam exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas — nada é facultado aí.
- D
Não procede por causa do “exclusivamente”. O art. 53, § 1º das NSCGJ diz que o cadastro conterá as principais informações a respeito do processo, exemplificando com qualificação das partes, representantes, advogados e número de inscrição na OAB, valor da causa, objeto da ação etc. — rol aberto, e não taxativo.
- E
Errada na periodicidade e no destinatário: o art. 51 das NSCGJ impõe aos escrivães judiciais do serviço de distribuição e dos ofícios de justiça auditoria semanal no sistema, comunicando qualquer irregularidade à Corregedoria Geral da Justiça. O sistema de utilização obrigatória, ademais, é o SAJ/PG (art. 48), e não o SAP/PG.
Questão 3VUNESP · 2017 · Escrevente TJSP
- AQuando uma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, nos quais tenha havido expedição de certidão de homonímia, as eventuais retificações de seus dados deverão ser aplicadas a todos os feitos.
- BAs cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado diferentemente dos processos comuns, consignando-se apenas a indicação completa do juízo deprecante, a natureza da ação e a diligência deprecada.
- CO sistema informatizado atribuirá, a cada processo distribuído, um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).
- DAs vítimas identificadas na denúncia ou queixa e as testemunhas de processo criminal não terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando requererem expressamente ao juízo tal providência.
- EO funcionário credenciado poderá ceder a respectiva senha do sistema ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a, desde que seja para acesso de informações abertas ao público em geral.
Ver a resposta e a explicação
A questão percorre a Seção V do Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), que trata do sistema informatizado oficial, e cada alternativa nega ou distorce um dispositivo dela.
O que decide está no parágrafo único do art. 47 das NSCGJ:
Para efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários, oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo (número do protocolo que seguirá série única).
São dois números convivendo: o do processo, de série única, que identifica o feito perante todos; e o de controle interno, ferramenta de organização da própria unidade, usado para dividir trabalho. Um não substitui o outro — daí a expressão sem prejuízo.
Nas demais, o erro está sempre numa palavra de alcance: as retificações de dados de parte vinculada a processos de outros ofícios não se aplicam aos feitos de outro juízo (art. 62); as precatórias seguem as mesmas regras dos processos comuns, e a indicação do juízo deprecante é acréscimo, não substituição (art. 58); vítimas e testemunhas têm a qualificação lançada, salvo a exceção da coação ou grave ameaça deferida pelo juiz (art. 55, § 3º); e a senha é pessoal, vedada a cessão (art. 49, § 1º).
Regra que fica: número do processo é série única e público; número de controle interno é da unidade — e os dois coexistem.
- A
Diz o oposto do art. 62 das NSCGJ: quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações de seus dados não serão aplicadas aos feitos de outro juízo. Cada juízo responde pelo cadastro do seu feito.
- B
Falsa duas vezes. O art. 58 das NSCGJ manda cadastrar as precatórias seguindo as mesmas regras dos processos comuns — não "diferentemente" — e a indicação do juízo deprecante, dos nomes das partes, da natureza da ação e da diligência deprecada é acréscimo àquelas regras, e não conteúdo exclusivo do cadastro.
- C
Correta: reproduz o art. 47, parágrafo único, das NSCGJ — o sistema atribui a cada processo distribuído um número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do processo, cujo protocolo segue série única.
- D
Inverte a regra e a exceção do art. 55, § 3º, das NSCGJ. Vítimas identificadas na denúncia ou queixa e testemunhas de processo criminal terão suas qualificações lançadas no sistema; só não terão quando, dando conta de coação ou grave ameaça, pedirem a omissão e o juiz deferir.
- E
Não procede: o art. 49, § 1º, das NSCGJ veda ao funcionário credenciado ceder a senha ou permitir que outrem, funcionário ou não, use-a. A norma não abre exceção para "informações abertas ao público" — a senha é pessoal porque identifica quem praticou o ato no sistema.
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