Lei seca do edital · Legislação do TJSP

Cap. III · Seção I — Disposições Iniciais

Parte de Normas de Serviço da Corregedoria (Tomo I). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 1 questão das provas de 1 ano — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 2 de julho de 2026

Quanto cai na prova

1questão nas provas de Escrevente
1ano de prova
2015a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Seção I — Disposições Iniciais

Art. 26. As disposições deste capítulo têm caráter geral e aplicam-se a todos os ofícios de justiça, no que não contrariarem as disposições específicas contidas em capítulo próprio.

Art. 27. Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.

Art. 27-A. A prioridade de que trata o artigo 27 se aplica às advogadas públicas e privadas, promotoras e procuradoras do Ministério Público gestantes ou lactantes, e a qualquer pessoa com criança de colo, inclusive para preferência nas audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios Recursais, desde que haja requerimento prévio, observada a ordem dos requerimentos e respeitados os demais beneficiários da Lei nº 10.048/2000 que disciplina o atendimento prioritário.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2015 · Escrevente TJSP

Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante, exemplificativamente,
  1. Agarantia de lugar privilegiado em filas ou distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial.
  2. Batendimento imediato obrigatório quando da chegada das pessoas em tais condições ao balcão de atendimento.
  3. Cinstalação de cadeiras para que as pessoas em tais condições esperem sentadas, pelo tempo que for necessário.
  4. Dtriagem para atendimento das pessoas em tais condições em sala separada do restante do público, que deverá existir em todos os fóruns.
  5. Efila única para atendimento em balcão, atendendo-se às pessoas rigorosamente por ordem de chegada, independentemente de sua condição.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A questão cobra o rol exemplificativo de medidas de atendimento prioritário do art. 27 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), nas Disposições Iniciais do Capítulo III.

O artigo enuncia o dever e, em seguida, lista como ele se cumpre:

Lei seca

mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.

São quatro providências, e a última é aberta — qualquer outro sistema que assegure a prioridade. Por isso o enunciado diz "exemplificativamente": a resposta tem de repetir uma das medidas nomeadas no texto, e só uma alternativa faz isso, ao combinar lugar privilegiado em filas com distribuição de senhas de numeração adequada ao atendimento preferencial.

Quem erra aqui inventa formas razoáveis de prioridade que a norma não escreveu (sala de triagem, cadeiras, atendimento imediato) ou, no extremo oposto, adota a fila única — que não é falha de redação, é a negação do próprio dever do art. 27 das NSCGJ. Lembre ainda que o art. 27-A estende a prioridade às advogadas, promotoras e procuradoras gestantes ou lactantes e a qualquer pessoa com criança de colo, mediante requerimento prévio.

Regra que fica: em rol exemplificativo, a alternativa segura é a que usa as palavras do próprio texto; medida plausível não escrita não vira resposta.

  • A

    Correta: reproduz duas das providências nomeadas no art. 27 das NSCGJ — garantia de lugar privilegiado em filas e distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial.

  • B

    Errada por criar obrigação que o texto não tem. O art. 27 das NSCGJ assegura prioridade por meio de lugar privilegiado em filas, senhas adequadas, espaço exclusivo no balcão ou outro sistema equivalente — nenhuma dessas medidas equivale a atendimento imediato obrigatório na chegada.

  • C

    Não procede: instalação de cadeiras não está entre as providências do art. 27 das NSCGJ e, ao falar em esperar sentado "pelo tempo que for necessário", a alternativa esvazia justamente a prioridade que a norma quer assegurar.

  • D

    Falsa: o art. 27 das NSCGJ prevê alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, e não triagem em sala separada — nem impõe que essa estrutura exista em todos os fóruns. A cláusula final do artigo é aberta e leva em conta "as peculiaridades existentes".

  • E

    Contraria o próprio dever do art. 27 das NSCGJ. Atender rigorosamente por ordem de chegada, independentemente da condição da pessoa, é o inverso do atendimento prioritário a pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo.

Outros trechos de Legislação do TJSP