Quanto cai na prova
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O texto da lei
CAPÍTULO XI — DO PROCESSO ELETRÔNICO
Seção I — Do Sistema de Processamento Eletrônico
Art. 1.189. Processo eletrônico é o processo judicial cujas peças, documentos e atos processuais constituem um conjunto de arquivos digitais, que tramitam e são transmitidos, comunicados, armazenados e consultados por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 1.190. O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo será utilizado como meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.
Art. 1.191. O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito:
I - no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil – Padrão A3);
II - pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;
III - nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 1.192. A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3).
§ 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica serão assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.
§ 2º Os documentos digitalizados serão assinados ou rubricados;
I - no momento da digitalização, para fins de autenticação;
II - no momento da transmissão, caso não tenham sido previamente assinados ou rubricados.
§ 3º Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 4º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 3º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória, observadas, quanto aos ofícios de justiça, as disposições destas Normas de Serviço.
Art. 1.193. É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
Art. 1.194. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente, por meio de certificação digital.
Parágrafo único. As cartas rogatórias emitidas em processos eletrônicos serão assinadas eletronicamente. Em seguida, serão impressas para aposição de carimbo e assinatura física pelo magistrado do feito.
Art. 1.195. Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado.
Seção II — Do Peticionamento Eletrônico
Subseção I — Disposições Gerais
Art. 1.196. As petições referentes a processos eletrônicos serão produzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvada a utilização do meio físico nos casos expressamente previstos neste Capítulo.
Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo:
I - petição;
II - procuração;
III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos;
IV - documentos necessários à instrução da causa e;
V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso.
§ 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
§ 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação.
Art. 1.197-A. Compete à autoridade policial o correto cadastro do expediente encaminhado por meio eletrônico, devendo classificar os documentos com observância da exata nomenclatura.
Parágrafo único. Os termos eletrônicos de oitivas e interrogatórios da fase policial serão assinados digitalmente pela autoridade policial e os termos físicos assinados por todos permanecerão na delegacia de polícia, podendo ser solicitados a qualquer tempo.
Art. 1.197-B. As medidas cautelares criminais e da Infância e da Juventude infracional tramitarão digitalmente com numeração própria e independente, sendo vedada a apresentação de pedido cautelar através de petição intermediária ou no relatório final, caso em que deverá o magistrado determinar que a autoridade policial providencie a correta distribuição.
Parágrafo único. Com a chegada do expediente principal (inquérito policial, termo circunstanciado, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência circunstanciado, auto de apreensão em flagrante ou relatório de investigações) a cautelar deverá ser a este apensada.
Art. 1.198. Os atos processuais das partes consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
§ 1º A petição será considerada tempestiva quando recebida até as 24 (vinte e quatro horas) do último dia do prazo, considerada a hora oficial de Brasília.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até as 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil subsequente ao vencimento quando este ocorrer em dia sem expediente forense.
§ 3º As petições recebidas em dias sem expediente forense serão consideradas protocoladas no primeiro dia útil seguinte.
Art. 1.199. Será fornecido, pelo sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recibo eletrônico dos atos processuais praticados pelos peticionários e que conterá informações relativas à data, à hora da prática do ato e à identificação do processo.
Art. 1.200. O sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estará ininterruptamente disponível para acesso, salvo nos períodos de sua manutenção.
Art. 1.201. A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos.
Parágrafo único. Os pedidos decorrentes dos atos praticados durante a suspensão dos prazos processuais serão apreciados após seu término, ressalvados os casos de urgência.
Subseção II — Da Indisponibilidade do Sistema
Art. 1.202. Caracteriza indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a falta de oferta ao público externo dos seguintes serviços:
I - consulta aos autos digitais;
II - transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica;
III - acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas.
Parágrafo único. As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.
Art. 1.203. A indisponibilidade definida no art. 1.202 será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
§ 1º O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 1.202, em intervalos não superiores a 5 (cinco) minutos.
§ 2º As indisponibilidades do sistema ou impossibilidades técnicas por parte do Tribunal de Justiça serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento, a ser divulgado ao público na rede mundial de computadores, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;
II - o período total de indisponibilidade ocorrido entre as 6h e as 23h;
III - serviços que ficaram indisponíveis.
Art. 1.204. A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet (www.tjsp.jus.br).
Art. 1.205. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade, desde que ela;
a) seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6h e 23h;
b) ocorra entre as 23h e 24h.
II - serão permitidos o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre a 0h e às 6h dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do inciso I deste artigo.
§ 2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24h do dia útil seguinte quando:
I - ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo ou
II - ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema que eventualmente controle o prazo.
§ 4º As petições urgentes em papel, previstas no inciso II deste artigo, serão recebidas:
I - durante o horário de funcionamento do fórum, no dia em que ocorrida a indisponibilidade do sistema;
II - desde que previamente admitidas pelo Juiz Corregedor Permanente do Distribuidor ou pelo juiz do feito, após confirmadas a indisponibilidade do sistema e a existência de situação que, em tese, demande a apreciação judicial em razão de risco de perecimento de direito, e;
III - instruídas com cópias legíveis dos documentos, vedado o recebimento de documentos originais, sem prejuízo de determinação ulterior e em sentido contrário pelo juiz do feito.
Art. 1.205-A. Na hipótese de "indisponibilidade severa" a indisponibilidade, lentidão ou intermitência superior a 3 (três) horas, ininterruptas ou não, no período entre 9h e 19h, em dias úteis, de qualquer dos serviços indicados no Artigo 1.202, que será aferida conforme o estabelecido no parágrafo 2º do Artigo 1.203 e Artigo 1.204, acrescentando-se que quanto à ela a informação deverá ser desde logo divulgada na internet, complementando-se a informação com a hora de seu término quando este ocorrer.
Art. 1.205-B. A indisponibilidade severa por dois ou mais dias consecutivos implica, nos feitos digitais e para os atos de intimação eletrônica eventualmente feitos em processos físicos, suspensão automática dos prazos processuais a partir do segundo dia de indisponibilidade.
§ 1º - Os prazos suspensos nos termos supra retomam automaticamente seu curso a partir do primeiro dia útil sem a indisponibilidade severa.
§ 2º - A indisponibilidade severa não exclui a caracterização e os efeitos da indisponibilidade comum, nos termos dos normativos existentes.
§ 3º - A suspensão dos prazos processuais na forma deste artigo não prejudica a realização de audiências ou outros atos processuais.
Art. 1.205-C. Na situação do artigo anterior, sem prejuízo da divulgação na página do Tribunal de Justiça da situação de indisponibilidade severa, será publicada diariamente no Diário da Justiça Eletrônico a suspensão dos prazos processuais nos termos do Provimento CSM nº 2.537/2019, enquanto perdurar.
Parágrafo único. Encerrado o período de indisponibilidade severa, serão publicados de forma discriminada os termos inicial e final da suspensão.
Art. 1.205-D. A suspensão dos prazos processuais prevista no artigo 1.205- B não alcança o curso do período de graça (10 dias) para ciência dos entes que recebem intimação via Portal e-SAJ.
Subseção III — Das Exceções ao Peticionamento Eletrônico
Art. 1.206. Poderão ser recepcionados pedidos formulados pelas partes, em meio físico, nas hipóteses legais em que for dispensada e não houver assistência de advogado.
Parágrafo único. A parte deverá apresentar cópias legíveis dos documentos, vedado o recebimento de documentos originais, sem prejuízo de determinação ulterior e em sentido contrário pelo juiz do feito.
Art. 1.206-A. Quando não oferecidas através de peticionamento eletrônico, a ser preferencialmente utilizado, as informações, petições, ofícios, documentos e demais interações oriundas de autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não devam obrigatoriamente intervir através de advogado serão encaminhadas em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo. Parágrafo Único. Após o recebimento do documento, o ofício de justiça providenciará a devida classificação e vinculação em pdf ao processo eletrônico.
Art. 1.207. Nas unidades perante as quais tramitam processos eletrônicos da competência da Família e Sucessões, o pedido de alimentos formulado pelo credor sem assistência de advogado (‘alimentos de balcão’) será, depois de recepcionado ou reduzido a termo pelo ofício de justiça, encaminhado ao distribuidor para cadastro e digitalização, com cópia dos documentos apresentados.
§ 1º Após a digitalização, a petição física e os documentos serão devolvidos ao ofício de justiça, onde aguardará, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a retirada pelo autor, findo o qual serão inutilizados.
§ 2º No momento do comparecimento pessoal para deduzir sua pretensão, o autor será cientificado do prazo previsto no § 1º para retirada da documentação.
Seção III — Da Distribuição
Art. 1.209. O peticionamento inicial, para distribuição às Varas Judiciais, exclusivamente digitais ou híbridas, será feito eletronicamente, por meio do Portal e- SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet.
Parágrafo único. As ações de competência da Infância e Juventude e do Juizado Especial Cível, enviadas pelo peticionamento eletrônico, serão distribuídas pelo Distribuidor e os expedientes recebidos em cartório (Autorização de Viagem, Conselho Tutelar, Cadastramento para fins de adoção, atermação, etc.) serão cadastrados e distribuídos pelo respectivo ofício de justiça da Infância e Juventude ou do Juizado Especial, conforme o caso, que se encarregará da digitalização de eventuais documentos para tramitação no formato digital.
Art. 1.209-A. Os expedientes da área criminal e infracional encaminhados eletronicamente pela delegacia de polícia receberão a numeração única da Resolução nº 65 do CNJ e serão distribuídos automaticamente ao cartório.
Parágrafo único. As delegacias de polícia utilizarão as classes e assuntos processuais da Tabela Unificada Processual – CNJ, também utilizada por este Tribunal de Justiça.
Art. 1.210. Nos Foros em que não estiver configurada a funcionalidade de distribuição automática, o Serviço de Distribuição verificará a correta formação do processo, procedendo ao cancelamento do protocolo do peticionamento eletrônico, com registro do motivo no sistema de processamento eletrônico, intimando-se o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE, nos seguintes casos:
I - petição dirigida a varas ou competências não digitais;
II - petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico;
III - envio de documentos desprovidos de petição inicial e;
IV - petição intermediária encaminhada por meio do peticionamento eletrônico de iniciais.
§ 1º O Serviço de Distribuição deverá confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro e promovendo eventuais correções quanto ao preenchimento dos campos necessários (tipos de distribuição, valor da ação e os campos da tela “Partes e Representantes”) antes de sua distribuição.
§ 2º O Serviço de Distribuição não deverá alterar os campos competência, classe e assunto, ressalvados os casos de manifesta divergência entre o cadastro realizado e os dados constantes na petição inicial, submetendo eventuais dúvidas ao Juiz Corregedor Permanente.
Art. 1.211. As petições iniciais anotadas como urgentes ou assim reconhecidas por lei deverão ser distribuídas com prioridade.
Art. 1.212. A petição inicial instrumentalizada em papel será distribuída desde que observados os requisitos do § 4º do artigo 1.205 destas Normas de Serviço.
§ 1º Deferida a distribuição, e quando inoperante apenas o peticionamento eletrônico, o Serviço de Distribuição protocolará a petição através do SAJ/PRO na tela “Protocolo – Petições Iniciais”; e procederá ao cadastro dos dados, realizando a digitalização das peças, sua categorização e a distribuição no formato eletrônico. Em seguida, a petição em papel será encaminhada ao respectivo ofício de justiça, ficando o requerente cientificado de que terá 45 (quarenta e cinco) dias para retirá-la, sob pena de inutilização da peça e dos documentos.
§ 2º No caso de inoperância do sistema no Distribuidor:
I - a distribuição será realizada por sorteio, sob a presidência do Juiz Corregedor Permanente, lavrando-se termo nos autos, encaminhando-se a petição ao ofício de justiça da Vara para a qual foi distribuída.
II - regularizado o serviço eletrônico, o ofício de justiça remeterá o processo ao Distribuidor respectivo, que:
a) protocolará a petição através do SAJ/PRO na tela “Protocolo – Petições Iniciais”;
b) providenciará a digitalização das peças e sua categorização;
c) em seguida realizará a distribuição do processo no sistema informatizado no formato eletrônico por direcionamento à Vara sorteada, indicando o motivo no campo “observação”;
d) devolverá a petição e os documentos ao ofício de justiça, que cadastrará os andamentos e digitalizará os expedientes emitidos.
III - a petição e documentos deverão ser retirados pelo requerente no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o qual serão inutilizados.
§ 3º Em nenhuma hipótese será recebida a petição inicial em papel, quando indeferida sua distribuição.
Art. 1.213. Na hipótese descrita no inciso II do artigo 1.205, o expediente físico de origem da delegacia de polícia, sujeito à distribuição, deverá ser encaminhado ao cartório distribuidor acompanhado de ofício padrão assinado pela autoridade policial apontando a indisponibilidade do sistema informatizado ou a impossibilidade técnica e, ainda, o número de controle único do Registro Digital de Ocorrência - RDO.
Art. 1.214. Os embargos à execução e de terceiros, o cumprimento de sentença e a restauração de autos estão sujeitos, independentemente do meio de tramitação do processo principal, ao peticionamento eletrônico obrigatório e tramitarão no formato digital.
Parágrafo único. Anotar-se-á na capa dos autos principais físicos a interposição dos embargos e que estes tramitam em formato eletrônico, certificando-se, ainda, em ambos (autos físicos e eletrônicos) o número dos processos e a forma de tramitação.
Art. 1.215. A reconvenção, na hipótese de a ação principal tramitar em formato físico, também estará sujeita ao peticionamento físico. Compete ao ofício judicial, assim que oferecida a reconvenção nessas condições, comunicar ao Distribuidor para que este proceda à anotação da reconvenção, na forma do art. 915, parágrafo único.
Art. 1.216. Tratando-se de distribuição automática, nas hipóteses em que o expediente houver sido distribuído pela delegacia de polícia equivocadamente para o Foro competente ao invés do Foro Plantão, ou vice-versa, deverá ser realizada, de maneira excepcional, a redistribuição do expediente através de ato ordinatório, sendo dispensada, nestes casos, a determinação judicial, certificando-se a ocorrência nos autos.
Art. 1.219. Em razão do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2., havendo duplicidade na distribuição do expediente deverá ser mantida a numeração do expediente em que foram emitidos documentos (mandado de prisão, ordem de liberação, alvará de soltura etc.), cancelando-se o outro.
§ 1º As peças produzidas no expediente a ser cancelado que não constem no outro expediente deverão ser trasladadas a este último, certificando-se.
§ 2º O expediente a ser cancelado deverá ser encaminhado ao distribuidor, com determinação de cancelamento do mesmo, restituindo-se depois ao cartório, se físico.
Seção IV — Do Protocolo de Petições Intermediárias
Art. 1.220. As petições intermediárias serão apresentadas pelo peticionamento eletrônico e encaminhadas diretamente ao ofício de justiça correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese de materialização do processo, cuja tramitação era em meio eletrônico, passarão a ser admitidas petições em meio físico. Retomada a tramitação no meio eletrônico, não mais serão admitidas petições em meio físico.
Art. 1.221. Ressalvado o disposto neste Capítulo, os Setores de Protocolo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não poderão receber petições em papel dirigidas aos processos que tramitam eletronicamente.
§ 1º Em caso de recebimento indevido, caberá ao Setor de Protocolo de origem cancelar o protocolo e intimar o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE para retirada da petição. Se o Ofício de Justiça verificar o recebimento indevido antes do cadastramento, devolverá a petição ao protocolo de origem. Se a verificação ocorrer após o cadastramento da petição pelo Ofício de Justiça, caberá a este adotar as providências necessárias para a devida regularização.
§ 2º Admitir-se-á, nos Foros Digitais, o protocolo integrado de petições em papel dirigidas a processos físicos em tramitação nas demais Comarcas do Estado.
Art. 1.222. Em caso de indisponibilidade do serviço de peticionamento eletrônico ou impossibilidade técnica, a petição intermediária em papel será recebida desde que observados os requisitos do § 4º do artigo 1.205 destas Normas de Serviço.
§ 1º Deferida a juntada pelo juiz do feito, o ofício de justiça protocolará a petição, dispensada a remessa para o Setor de Protocolo, e caso verifique o funcionamento do sistema informatizado, procederá à digitalização das peças e o trâmite eletrônico regular do processo.
§ 2º Caso inoperante o sistema, o processamento seguirá fisicamente, devendo o ofício de justiça proceder à digitalização tão logo seja restabelecido o funcionamento.
§ 3º Nos casos dos parágrafos anteriores, cientificar-se-á o requerente de que terá 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da digitalização, para retirar a petição, sob pena de inutilização da peça e dos documentos pelo ofício de justiça.
Seção V — Da Consulta às Movimentações Processuais e Decisões
Art. 1.224. É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.
§ 1º O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.
§ 2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.
Art. 1.225. Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só poderão ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.
§ 1º A indicação de que um processo está submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
I - no ato do ajuizamento por indicação do advogado, procurador ou autoridade policial;
II - no ato da transmissão, quando se tratar de recurso interposto em primeiro grau, pelo órgão judicial de origem;
III - por determinação do juiz ou do relator;
IV - automaticamente, por expressa previsão legal, conforme tabela de classes e assuntos padronizadas no sistema.
§ 2º A indicação implica impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até decisão judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 3º A indicação proveniente do advogado ou procurador será submetida à imediata análise pelo juiz.
Art. 1.226. A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet observará as seguintes regras:
I - os advogados, após cadastramento no Portal E-Saj, e mediante uso da certificação digital ou login e senha, poderão consultar a íntegra de processos públicos e a íntegra de processos em que decretado o segredo de justiça, desde que, no último caso, estejam vinculados por força de procuração nos autos;
II - às partes será fornecida senha para acesso à íntegra de seu processo eletrônico juntamente com a citação ou quando solicitada, sendo possível o requerimento e a retirada pelo advogado constituído, circunstância essa que deverá ser certificada nos autos;
III - Para consulta da íntegra dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a terceiros legitimamente interessados para autos que tramitem em sigilo, peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo, mediante autorização do magistrado.
IV - nos processos eletrônicos de execução criminal, inclusive no caso de segredo de justiça, salvo determinação judicial em sentido contrário, quando solicitada, será fornecida senha à vítima pelo tempo da pena imposta ou, a depender do montante, renovável até o término, sendo possível o requerimento e a retirada pelo advogado constituído, circunstância essa que deverá ser certificada nos autos.
§ 1º - A solicitação da senha de acesso poderá ser encaminhada pela parte interessada ou seu representante legal aos canais institucionais de atendimento virtual da Unidade Judicial em que tramita o processo, com cópia do respectivo documento pessoal com foto.
§ 2º - A Unidade Judicial confirmará a identidade do solicitante por meio de videoconferência, sendo necessária a exibição do documento pessoal.
§ 3º - A Unidade Judicial deverá verificar se a citação já foi efetivada e, em caso negativo, procederá ao ato citatório, com o lançamento da certidão respectiva nos autos e informação ao réu da concretização do ato
§ 4º - Após a confirmação da identidade do solicitante e a efetivação da citação, se o caso, a Unidade Judicial encaminhará a senha de acesso do processo pelo mesmo canal de atendimento em que foi realizada a solicitação, sem a necessidade de deslocamento até a Unidade Judicial, juntando nos autos o histórico das comunicações.
Art. 1.226-A. O acesso à integra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro interessado será franqueado mediante uso de senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão.
§ 1º - O terceiro interessado encaminhará requerimento próprio contendo sua qualificação e a declaração de responsabilidade pessoal pelo conteúdo das informações acessadas aos canais institucionais de atendimento virtual da Unidade Judicial em que tramita o processo, com cópia do respectivo documento pessoal com foto.
§ 2º - A Unidade Judicial confirmará a identidade do solicitante por meio de videoconferência, sendo necessária a exibição do documento pessoal.
§ 3º - Após a confirmação a Unidade Judicial encaminhará a senha de acesso do processo pelo mesmo canal de atendimento em que foi realizada a solicitação, juntando nos autos o histórico das comunicações e a declaração de responsabilidade pessoal.
§ 4º - Para os pedidos formulados presencialmente, a impressão da senha será providenciada pela Unidade Judicial em que tramita o processo, hipótese em que, após digitalizados e importados para os autos, os requerimentos serão arquivados em classificador próprio.
§ 5º - Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da emissão da senha nos termos do parágrafo anterior, os documentos mencionados no parágrafo anterior poderão ser inutilizados, observadas as diretrizes do Comunicado SAD nº 11/2010.
Art. 1.227. Sempre que possível, os documentos serão disponibilizados na internet para impressão pelo advogado ou interessado.
Seção VI — Da Tramitação dos Processos Eletrônicos
Subseção I — Disposição inicial
Art. 1.228. Aplicam-se aos Ofícios de Justiça Digitais e ao processo eletrônico, subsidiariamente, e no que compatível, os dispositivos previstos nos demais capítulos destas Normas de Serviço.
Subseção II — Das Providências Gerais
Art. 1.229. Recebidos os autos digitais do distribuidor, o ofício de justiça identificará os processos que necessitem de tratamento urgente (pedido de liminar, tutela antecipada etc.) e adotará as providências necessárias, promovendo, se o caso, a correção do cadastro realizado inicialmente pelo advogado. Para as petições iniciais protocoladas por meio do peticionamento eletrônico poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção/complemento do cadastro pelo próprio advogado ou procurador.
§ 1º A mesma identificação será feita nos processos em andamento no ofício de justiça, após manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos auxiliares da justiça (peritos, administradores judiciais etc.) e das partes.
§ 2º A correção dos dados dos expedientes distribuídos por meio da integração com a Polícia Civil, durante a fase investigatória, deverá ser comunicada à autoridade policial, a quem cabe realizá-la.
§ 3º Em caso de necessidade de correção de Classe, deverão ser verificadas as regras do Art. 882 destas Normasde Serviço.
Art. 1.230. O ofício de justiça conferirá as peças do processo e o cadastro dos advogados para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico – DJE.
Art. 1.231. Os alertas de pendência serão excluídos, somente e logo após, o efetivo encerramento da pendência a que se referem.
Art. 1.232. As informações que, por força das determinações constantes nos demais Capítulos destas Normas, devam ser anotadas na capa dos autos (como, por exemplo, penhora no rosto dos autos, agravos retidos e de instrumento, embargos de terceiro e à execução) serão objeto de “alertas de pendência” no sistema de processamento eletrônico.
Art. 1.233. Sem prejuízo da anotação correspondente no campo próprio, é obrigatória a utilização das tarjas coloridas disponibilizadas no sistema informatizado para identificação visual das seguintes situações processuais:
I - justiça gratuita;
II - réu preso;
III - prioridade idoso;
IV - prioridade pessoa com deficiência;
V - prioridade pessoa com doença grave.
VI - urgente;
VII - segredo de justiça;
VIII - atuação ministério público;
IX - sigilo absoluto;
X - sigilo externo;
XI - pedido de diligência;
XII - cadastro de penhora no rosto dos autos;
XIII - análise de penhora;
XIV - preso por outro juízo;
XV - suspensão do artigo 89 da Lei 9.099/95;
XVI - vítima criança ou adolescente.
XVII - sentença registrada;
XVIII - dignidade sexual;
XIX - prioridade – execução fiscal;
XX - defensoria pública;
XXI - curador especial/advogado dativo;
XXII - processos suspensos (CPP, art. 366);
XXIII - réu menor de 21 anos ou maior de 70 anos de idade;
XXIV - competência Lei Maria da Penha;
XXV - vítima ou testemunha protegida;
XXVI - processo de adoção;
XXVII - crimes dolosos contra a vida (Lei Maria da Penha);
XXVIII - Juízo 100% Digital.
XXIX - pessoa protegida pelo PROVITA/SP.
Parágrafo único. Enquanto não disponibilizadas todas as tarjas obrigatórias, as situações a que se referem devem ser objeto de alertas no sistema informatizado.
Art. 1.234. O ofício de justiça utilizará, obrigatoriamente, os botões de atividade, sempre que a atividade ou funcionalidade do processo eletrônico puder ser realizada por meio desses botões.
Art. 1235. Sempre que o sistema permitir, o Magistrado, seu gabinete e o ofício de justiça procederão obrigatoriamente à configuração de atos na criação de modelos de despacho, decisões, sentenças e atos ordinatórios.
Art. 1.236. O ofício de justiça, ao menos uma vez por mês, verificará todas as filas do subfluxo de processos e petições e todas as fases do subfluxo de documentos, visando, quando for o caso, à movimentação dos processos nelas inseridos indevidamente.
Parágrafo único. Para o controle da prescrição nos processos das competências criminal e execução criminal, deverão ser verificadas as filas "Previsão da Prescrição" e "Processos Prescritos" do subfluxo "Acompanhamento", ou relatórios disponíveis no sistema informatizado.
Subseção III — Da Elaboração de Expedientes pelo Ofício de Justiça
Art. 1.237. Na elaboração dos documentos, serão utilizados os modelos de expediente institucionais padronizados, autorizados e aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único. Os modelos institucionais possuirão a respectiva movimentação vinculada, a fim de garantir estatísticas fidedignas.
Art. 1.238. A criação de modelos de grupo ou usuário realizar-se-á a partir dos modelos institucionais ou da autoria intelectual do magistrado e somente será permitida para as seguintes categorias:
I - ajuizamentos;
II - atos ordinatórios;
III - autos;
IV - cartas precatórias/rogatórias;
V - certidões de cartório;
VI - decisões;
VII - despachos;
VIII - editais;
IX - expedientes do Distribuidor;
X - formais;
XI - mandados - outros;
XII - ofícios;
XIII - requerimentos;
XIV - sentenças;
XV - Setor Técnico - Assistente Social;
XVI - Setor Técnico - Psicologia;
XVII - termo;
XVIII - termos de audiência.
§ 1º Na configuração dos modelos de grupo ou usuário, o ofício de justiça preencherá:
I - na aba “Informações”, o nome, tipo, área e a classificação "grupo";
II - na aba “Movimentações”, a movimentação que reflita o teor do expediente;
III - na aba “Compartilhamentos”, o tipo “grupo”;
IV - na aba “Assinaturas”, o(s) agente(s) que assinará(ão) o documento;
V - na aba “Atos do documento”, o tipo de ato, a forma, o código do modelo se o caso, o prazo, o tipo de seleção (partes a que se destina o documento) e o modo de finalização.
§ 2º Em relação às cartas rogatórias deverá ser observado o procedimento estabelecido no artigo 131.
§ 3º - Sempre que cabível, a fim de possibilitar trabalho em lote e filtro nas filas de trabalho pela serventia judicial, deverão ser utilizados modelos de grupo, que conterão, obrigatoriamente, as seguintes características:
a) Vinculação de atos correspondentes, nos termos do artigo 1.235;
b) Nomeação do modelo com termos que correspondam ao teor do documento, inclusive com a informação do ato a ele vinculado, se o caso;
c) Indicação, no cadastro ou no nome do modelo, quanto à necessidade de análise e cumprimento do ato judicial pelo cartório;
d) Indicação, no cadastro ou no nome do modelo, das informações do prazo a ser cumprido em decorrência da publicação do ato judicial no Diário Oficial;
e) Vinculação da movimentação específica, a fim de permitir a extração de dados estatísticos para o Tribunal;
f) Vinculação dos atos de encaminhamento aos Portais de intimação eletrônica, tais como do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública, preferindo-se a forma automática, sempre que possível;
g) Marcação do teor do documento para fins de publicação e emissão de atos (Ctrl + M).
Art. 1.239. O juiz somente lançará no documento assinatura eletrônica, mesmo que o ato deva ser praticado junto à unidade judicial ou extrajudicial de outro Estado da Federação.
Subseção IV — Dos Termos de Conclusão e Vista
Art. 1.240. São dispensados os termos de conclusão e de vista nos autos digitais.
Parágrafo único. Será gerada a movimentação específica no momento do encaminhamento à fila de trabalho, de modo a permitir a identificação inequívoca da data da remessa ao juiz, à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Art. 1.241. Cessada a vinculação do juiz com a vara, eventual abertura de conclusão será comunicada por meio de e-mail institucional do magistrado, o qual conterá(ão) o(s) número(s) do(s) processo(s), procedendo-se ainda a transferência do processo ao magistrado, no sistema informatizado.
Art. 1.242. Na ausência momentânea do juiz do feito, será informado na tela de emissão o nome do magistrado que assinará a decisão.
Parágrafo único. O juiz assinará a decisão mediante inicialização do sistema de processamento eletrônico pelo escrivão ou pelo assistente judiciário.
Subseção V — Do Cumprimento de Ordens Judiciais
Art. 1.243. Nos ofícios de justiça onde implantado o fluxo por atos, o cumprimento das ordens judiciais dar-se-á pelos subfluxos de documentos.
Subseção VI — Da Publicidade de Expedientes e Movimentações
Art. 1.244. A liberação dos expedientes emitidos nos autos digitais é obrigatória, a fim de que haja visibilidade externa e possibilidade de consulta na internet.
Parágrafo único. Para os casos em que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade. Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa.
Subseção VII — Das Citações, Intimações e Notificações
Art. 1.245. Nos processos eletrônicos, as cartas e os mandados de citação conterão senha que viabilize o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet.
§ 1º Não dispondo a Lei ou estas Normas de Serviço de modo diverso, a citação, a intimação e a notificação pelo Correio serão efetuadas por meio da Carta AR Digital Unipaginada.
§ 2º É vedado, salvo determinação judicial em sentido contrário, o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, cabendo ao ofício de justiça sua impressão, mediante o recolhimento, quando o caso, do valor referente ao custo de reprodução da peça processual.
§ 3º Tratando-se de processos criminais ou de apuração de ato infracional, o mandado de citação deverá ser instruído com cópia, respectivamente, da denúncia ou representação.
§ 4º Nas hipóteses de cumprimento remoto de ordens judiciais de comunicações em geral, como citação, intimação ou notificação, para Unidades Prisionais ou de Internação, poderá o Juiz do feito, a seu critério, dispensar a expedição de mandado para que a ordem judicial seja cumprida diretamente pelo Ofício Judicial, certificados os atos por serventuário com fé pública.
Art. 1.246. As intimações e notificações serão realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico- DJE, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art. 1.247. Na impossibilidade do uso do meio eletrônico, a citação, intimação, notificação e atos cartorários urgentes serão praticados segundo os meios ordinários.
Art. 1.248. As instituições que gozam de prerrogativa de intimação pessoal serão intimadas por meio de portal próprio.
§ 1º As unidades habilitadas ao Portal da Defensoria Pública e do Ministério Público efetuarão as intimações eletronicamente, mediante configuração do ato junto ao sistema.
§ 2º Enquanto não disponibilizado o acesso ao portal referido no caput, as intimações dar-se-ão pelos meios ordinários.
Art. 1248-A. Nas intimações realizadas por meio de Portal Eletrônico:
I - a certificação de remessa da intimação ao Portal Eletrônico será emitida automaticamente pelo sistema informatizado e lançada na pasta digital do processo, com a respectiva movimentação no andamento do processo;
II - considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, circunstância que ensejará o lançamento automático de certidão de ciência;
III - na hipótese do inc. II, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
IV - a consulta referida nos incs. II e III deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo;
V - na hipótese do inciso IV, o sistema informatizado oficial lançará certidão de "não leitura" na pasta digital do processo, com a respectiva movimentação no andamento do processo.
Art. 1.249. A unidade judicial emitirá certidões de remessa e de publicações das intimações realizadas no Diário da Justiça Eletrônico existentes no sistema, até a implantação da rotina da Publicação Automática.
Subseção VIII — Da Contagem e do Controle de Prazos
Art. 1.250. Nas citações ou intimações pelo correio, considera-se como data de juntada do aviso de recebimento aos autos, para fins de contagem do prazo (artigo 231 do Código de Processo Civil):
I - a data da digitalização e liberação, pelo ofício de justiça, no processo eletrônico, do aviso de recebimento físico;
II - a data da disponibilização, pelos Correios, no processo eletrônico, do aviso de recebimento digital.
Art. 1.251. Quando a citação ou intimação for realizada por oficial de justiça, ao receber o mandado positivo, o ofício de justiça procederá à sua digitalização e liberação nos autos e, ato contínuo, liberará a certidão do oficial de justiça, por este assinada eletronicamente, momento a partir do qual se considera juntado o mandado aos autos digitais, para fins de contagem de prazo (artigo 231 do Código de Processo Civil).
Parágrafo único. No caso de mandado negativo, o ofício de justiça liberará a certidão do oficial de justiça por este assinada eletronicamente, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente.
Art. 1.252. Quando a citação ou intimação se realizar por carta precatória ou rogatória, o ofício de justiça, ao receber a carta cumprida, procederá à sua digitalização e liberação nos autos, momento a partir do qual se considera juntada a carta aos autos digitais, para fins de contagem de prazo (artigo 231, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Parágrafo único. Em caso de cumprimento do disposto no artigo 232 do Código de Processo Civil, o que será feito pelo juízo deprecado, o prazo será computado a partir da juntada aos autos da comunicação encaminhada.
Art. 1.253. É vedado o controle de prazos por meio da fila “aguardando decurso de prazo – publicação”.
Art. 1.254. Todos os processos que aguardam o decurso de prazo decorrente de publicação no Diário da Justiça Eletrônico serão movimentados para a fila “aguardando decurso de prazo”.
§ 1º O ofício de justiça preencherá, em campo específico, a data da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (publicação de despacho, ato ordinatório, decisão interlocutória, sentença) e, em seguida, a quantidade de dias do prazo, para que então o sistema gere automaticamente o seu termo final.
§ 2º Verificar-se-á diariamente a fila “aguardando decurso de prazo”, adotando-se as providências necessárias quanto aos processos com prazo vencido.
Art. 1.255. O decurso de prazo decorrente de emissão de documentos será controlado por meio do subfluxo do respectivo documento.
Parágrafo único. Os prazos de cada documento serão indicados no momento da configuração do ato no modelo de grupo.
Subseção IX — Da Juntada de Petições Intermediárias
Art. 1.256. As petições intermediárias, até que seja disponibilizada a funcionalidade da certificação automática, serão juntadas independentemente da lavratura dos correspondentes termos, devendo ser utilizado o tipo de petição específica que permita a identificação inequívoca da data do ato, lançada a respectiva movimentação pelo sistema.
§ 1º Quando da materialização de processos eletrônicos, anexar-se-á aos autos extrato ou ficha de movimentação processual.
§ 2º Verificada a existência de petições intermediárias sujeitas à distribuição, o ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE para que promova o peticionamento eletrônico como inicial.
Art. 1.257. Os documentos recebidos por outros meios eletrônicos (e-mail, Sistema Malote Digital ou outro que venha a ser instituído), desde que autorizada a utilização destes, serão diretamente juntados aos autos digitais, em formato eletrônico (PDF).
Subseção IX-A — Da Triagem de Petições Juntadas
Art. 1.257-A. A triagem de petições juntadas nos processos eletrônicos, com a consequente remessa do feito à conclusão ou ao cumprimento, deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do protocolo no sistema, independentemente da nomenclatura da respectiva fila (SAJ) ou localizador (eproc) utilizados para alocação de feitos após o peticionamento eletrônico intermediário.
§ 1º - Na hipótese de a petição juntada conter pedido de tutela de urgência ou versar sobre medida protetiva de urgência, os autos deverão ser submetidos à conclusão no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - O servidor deverá zelar para realizar a análise das petições juntadas no menor prazo possível, observados os limites máximos estabelecidos neste artigo.
Subseção X — Da Digitalização e Da Guarda de Petições e Documentos
Art. 1.258. As petições e documentos recebidos em papel, dirigidos a processos eletrônicos, nos casos permitidos, serão digitalizados, juntados aos autos e mantidos no ofício de justiça pelo período previsto neste artigo.
§ 1º Os documentos, após digitalização, serão categorizados de acordo com o tipo correspondente, a fim de facilitar a sua rápida identificação dentro da pasta digital.
§ 2º Depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos no ofício de justiça, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, findos os quais, salvo determinação do juiz do feito em sentido contrário, serão inutilizados e encaminhados à reciclagem:
I - os ofícios e/ou respostas, informações, laudos e pareceres oferecidos pelos assistentes técnicos;
II - os documentos que formam os autos de processos judiciais originados no plantão judiciário;
III - os comprovantes de depósito judicial;
IV - os comprovantes de mandado de levantamento judicial (MLJ) cumprido;
V - os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada;
VI - os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, mesmo se não houver manifestação da parte citada ou intimada, nos processos em trâmite no Juizado Especial Cível;
VII - os originais dos avisos de recebimento, cartas precatórias e rogatórias em que a parte não tenha sido citada ou intimada;
VIII - demais documentos elencados em Portaria ou Ordem de Serviço expedidos pelo Juiz Corregedor Permanente, após sua aprovação pela Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do art. 5º, § 2º, das NSCGJ.
§ 3º originais de mandados, negativos e positivos total ou parcialmente, em que houver recusa de aposição da nota de ciente sem qualquer assinatura ali exarada serão imediatamente inutilizados pelos oficiais de justiça após a lavra da certidão no sistema informatizado, observados os procedimentos dos arts. 1.030 e 1.032.
§ 4º Serão organizados, em pastas individuais por processo, os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, se não houver manifestação da parte citada ou intimada, os quais serão mantidos até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 5º Toda digitalização dos documentos será supervisionada pelo Escrivão, que zelará para que a qualidade das imagens permita a legibilidade de seu conteúdo.
§ 6º No caso de ilegibilidade do documento digitalizado, o documento apresentado será mantido em pasta individual do processo, certificando-se nos autos digitais a ocorrência para apreciação do juiz.
§ 7º O Boletim de Ocorrência Circunstanciado sem a instauração de Inquérito Policial ou qualquer outro procedimento, deverá ser devolvido à competente Delegacia de Polícia para seu arquivamento.
Art. 1.259. Os documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original serão apresentados ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica (intermediária e/ou inicial) comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado ou quando determinado pelo juiz do feito, dispensada a remessa ao setor de protocolo.
§ 1º Os documentos serão identificados com o número do processo, nomes das partes e a designação da Vara e arquivados em pastas individuais por processo.
§ 2º O ofício de justiça certificará, no processo eletrônico, a apresentação e guarda de documentos em cartório.
§ 3º Além da mídia original, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas.
Art. 1.260. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito no ofício de justiça, observado o procedimento estabelecido nos parágrafos do art. 1.259.
Parágrafo único. Faculta-se ao juiz a determinação da exibição dos documentos originais apenas para neles sejam lançadas as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo, em seguida, ao apresentante, certificando-se nos autos digitais.
Subseção XI — Da Nomeação dos Peritos e Demais Auxiliares da Justiça Não Serventuários e da Entrega dos Laudos Técnicos
Art. 1.261. Os peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais.
Parágrafo único. A aceitação ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos autos digitais.
Art. 1.262. Os laudos e manifestações de peritos e demais auxiliares da Justiça que atuem em processos eletrônicos serão apresentados em arquivo eletrônico no formato PDF, por meio de peticionamento eletrônico diretamente no Portal e-SAJ, mediante a utilização de certificado digital.
§ 1º O perito ou auxiliar da justiça, ao inserir o documento, providenciará a devida classificação e vinculação do documento em PDF ao processo eletrônico.
§ 2º O Ofício de Justiça poderá corrigir a organização dos documentos digitalizados e anexados, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
§ 3º A entrega dos laudos na forma prevista neste artigo dar-se-á sem prejuízo de outros meios que vierem a ser criados, como portais próprios.
Subseção XII — Das Informações Obtidas por Meio do Infojud, Bacenjud, Renajud e Outros Similares
Art. 1.263. As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos.
§ 1º. As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
§ 2º. Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico ‘documento sigiloso’.
Art. 1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos valores determinados pelo Juízo, ou pelo Renajud, que se limitem a declinar quais veículos foram bloqueados, ou por qualquer outro sistema similar serão importadas do sistema – ou digitalizadas se enviadas em meio físico –, e em seguida liberadas nos autos digitais, praticando o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente.
Subseção XIII — Da Expedição de Mandados de Levantamento
Art. 1.265. Os processos que se encontram na fase de expedição de mandados de levantamento serão encaminhados para a fila “ag. análise de cartório urgente”.
Subseção XIV — Da Prática de Atos Processuais Mediante a Utilização de Sistema de Fac-Símile
Art. 1.266. As normas que tratam da utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax) para a prática de atos processuais não se aplicam aos processos que tramitam eletronicamente.
Subseção XV — Das Audiências
Art. 1.267. As audiências serão cadastradas na pauta de audiências do sistema de processamento eletrônico, mantendo-se atualizados os dados em relação ao seu resultado, bem como quanto às redesignações e aos cancelamentos determinados pelo juiz.
§ 1º Os agendamentos das audiências serão imediatamente anotados no sistema, para que a data conste automaticamente dos expedientes.
§ 2º Poderá ser impressa via em pdf da pasta digital visando garantir a visualização pelo juiz, caso indisponível o sistema informatizado ou o seu acesso quando da realização do ato.
Art. 1.268. A contestação e eventuais documentos que devam ser apresentados em audiência serão objeto de peticionamento eletrônico prévio, se o advogado não dispuser de meios tecnológicos necessários para fazê-lo no momento de sua realização.
Parágrafo único. A critério do juiz do feito, faculta-se a apresentação das peças, em audiência, em mídia eletrônica (pen drive) no formato PDF ou em papel, para inserção nos autos digitais.
Art. 1.269. Os termos de audiências serão assinados eletronicamente pelo juiz.
§ 1º Cópias do termo de audiência, assinadas eletronicamente pelo juiz, serão impressas e assinadas fisicamente pelos presentes (escrevente, partes, advogados, defensores, procuradores etc.) e entregues aos advogados das partes, consignando-se essas circunstâncias no referido termo.
§ 2º Eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão.
Art. 1.270. O depoimento da testemunha poderá ser registrado por meio audiovisual, observando-se, nesse caso, ao disposto nos artigos 150 e seguintes, ou registrado em termo assinado eletronicamente pelo juiz.
§ 1º Cópias do termo, assinadas eletronicamente pelo juiz, serão impressas e assinadas fisicamente pelo depoente e pelos advogados e entregues aos subscritores, consignando-se essas circunstâncias no referido termo.
§ 2º Eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão.
Art. 1.271. A transcrição da fita de estenotipia, sempre que possível, será realizada diretamente no sistema de processamento eletrônico e assinada eletronicamente.
Subseção XVI — Das Sentenças
Art. 1.272. Suprimido.
Subseção XVII — Dos Formais de Partilha e Cartas de Sentença
Art. 1.273. As peças necessárias à formação do formal de partilha, carta de adjudicação e de arrematação e documentos semelhantes, de que trata o art. 221 destas Normas de Serviço, extraídas do processo eletrônico, serão impressas pelo ofício de justiça responsável pelo feito, após a comprovação do pagamento, pelo interessado, da taxa correspondente à reprodução de peças do processo (Lei 11.608/2003, artigo 2º, parágrafo único, “V”), consoante o valor vigente estipulado para a cópia reprográfica.
Parágrafo único. O escrivão judicial rubricará todas as folhas, imediatamente à sua impressão, dispensando-se a autenticação.
Art. 1.273-A. A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento:
I - emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião;
II - assinatura eletrônica dos termos de abertura e deencerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado;
III - liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos;
IV - intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário.
Subseção XVIII — Das Decisões Terminativas de Notificações, Interpelações e Protestos
Art. 1.274. Das decisões terminativas em Notificações, Interpelações e Protestos, constará determinação de impressão a partir de consulta processual na internet.
Parágrafo único. Após o trânsito em julgado, o processo será movido para a pasta de processos arquivados.
Subseção XIX — Do Envio e Recebimento de Recursos
Art. 1.275. Interposto o recurso, a remessa de autos digitais à Segunda Instância será realizada eletronicamente, por meio do botão de atividade.
§ 1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
§ 2º Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica, seja de autos entre primeira e segunda instâncias, seja de autos de competência originária deste Tribunal.
§ 3º Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
§ 4º Na certidão de remessa dos autos digitais deverá ser indicado obrigatoriamente o envio de mídia(s) pela via tradicional (malote), ou sua eventual inexistência.
§ 5º Para o envio de recursos aos Colégios Recursais não digitalizados, o Juizado Especial deverá imprimir e autuar o processo, anexar o extrato de movimentações e movê-lo para a fila própria. Após a implementação do processamento eletrônico, observar-se-á o caput deste artigo.
Art. 1.276. Após a devolução dos autos materializados em Segunda Instância, serão observados os seguintes procedimentos, se necessário:
I - ao recebê-los, juntamente com a senha de acesso aos autos em segunda instância, o ofício de justiça digitalizará todas as peças produzidas na instância superior, podendo importar aquelas produzidas no sistema eletrônico, categorizando-as e inserindo-as no processo eletrônico de primeira instância;
II - a partir de então, o processo retomará sua tramitação na forma eletrônica, procedendo-se à intimação das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE, tornando- se obrigatório, novamente, o peticionamento eletrônico;
III - as peças que foram materializadas e retornarem à primeira instância quando do julgamento, bem como aquelas “importadas” do sistema SAJ/PG assinadas digitalmente, poderão ser descartadas;
IV - as peças que forem digitalizadas serão arquivadas em cartório, em pastas individuais, organizadas pelo número do processo.
Subseção XX — Das Providências Adotadas após o Julgamento dos Agravos de Instrumento e Conflitos de Competência
Art. 1.277. Ao receber da Segunda Instância comunicação de julgamento de agravos de instrumento e de conflitos de competência digitais, o ofício de justiça deverá, mediante uso da senha do processo encaminhada na mensagem eletrônica enviada pelo Serviço de Processamento das Câmaras, consultar o inteiro teor dos autos digitais no site do Tribunal de Justiça e providenciar a juntada da mensagem, da cópia do acórdão ou decisão monocrática e da certidão de trânsito em julgado, sendo desnecessária a juntada das demais peças indicadas nos arts. 208 e 209.
Parágrafo único. As unidades de Primeira Instância poderão, observadas as regras destas Normas relativas às comunicações eletrônicas, solicitar a senha de acesso aos agravos de instrumento e conflitos de competência, via e-mail institucional, mesmo antes do julgamento final, caso necessário.
Subseção XXI — Do Cadastramento de Incidentes e Ações Dependentes
Art. 1.278. A tramitação das ações eletrônicas, distribuídas por dependência a processos que tramitam em papel, permanecerá no formato eletrônico.
Parágrafo único. Deverá ser anotada na capa do processo físico a existência de feito dependente que tramita no formato eletrônico, certificando em ambos o número dos processos e a forma de tramitação.
Subseção XXII — Da Redistribuição de Processos Eletrônicos
Art. 1.279. Os processos eletrônicos que devam ser redistribuídos a outras unidades judiciais de primeira instância do Estado de São Paulo serão encaminhados ao distribuidor em fila própria, lançando-se a movimentação correspondente.
Art. 1.280. Se no Foro destinatário os processos tramitarem de forma exclusivamente eletrônica, o distribuidor digitalizará os processos físicos recebidos por redistribuição, para que passem a tramitar em meio eletrônico.
Parágrafo único. Se o Foro destinatário da redistribuição possuir tramitação híbrida, os processos físicos continuarão a tramitar em meio físico.
Art. 1.280-A. Para redistribuição a outros Tribunais, o distribuidor receberá em carga o processo materializado e impresso, devendo proceder à anotação na movimentação unitária.
§ 1º Nos casos de retorno dos autos, o distribuidor tornará o processo eletrônico, digitalizará as peças produzidas em papel no outro Tribunal e distribuirá o processo à unidade judicial competente.
§ 2º Havendo prévio conhecimento de que no Tribunal de destino tramitam autos no formato digital, o processo eletrônico poderá ser remetido por meio de mídia eletrônica. Nesse caso, o ofício de justiça encaminhará o processo ao distribuidor em fila própria e este providenciará a gravação dos autos e respectivo extrato em mídia, enviando-a ao Tribunal de destino por meio de ofício, e procederá à anotação na movimentação unitária.
Subseção XXIII — Do Desentranhamento
Art. 1.281. Havendo necessidade de desentranhamento de documentos em autos digitais, por intempestividade ou qualquer outro motivo determinado pelo juiz, utilizar-se-á a funcionalidade “tornar sem efeito”.
Subseção XXIV — Das Cópias Pagas de Peças Processuais de Processos Eletrônicos
Art. 1.282. Requerimentos de impressão de processos digitais, apresentados diretamente no balcão de atendimento do Oficio de justiça, serão colhidos mediante elaboração de certidão, à vista do disposto no art. 158 das Normas de Serviço, e recolhimento do custo correspondente ao valor estipulado para a cópia reprográfica.
Subseção XXV — Do Arquivamento e Desarquivamento
Art. 1.283. Determinado pelo Magistrado o arquivamento dos autos, o ofício de justiça verificará as pendências, encerrará eventuais atos do sistema, lançará a movimentação correspondente e encaminhará o processo para fila própria.
Parágrafo único. Antes de proceder ao arquivamento, o ofício de justiça regularizará as movimentações e cadastros das situações não informadas ao sistema, de modo a formar um banco de dados o mais completo possível.
Art. 1.284. No desarquivamento do processo, o ofício de justiça deverá observar o motivo, utilizando as atividades do sistema informatizado de "Desarquivamento sem Reabertura" ou "Desarquivamento com Reabertura" que reativará o processo para fins de andamento e apontamento de certidões.
Subseção XXVI — Do cumprimento de sentença
Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo.
Art. 1.286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos.
§ 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital.
§ 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:
I - sentença e acórdão, se existente;
II - certidão de trânsito em julgado; se o caso
III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa;
IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
§ 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
§ 4º Os autos físicos, nos quais tramitou a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão baixados e arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação específica.
§ 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no incidente.
§ 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
§ 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente.
§ 8º Nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se já houver execução oriunda do mesmo processo de conhecimento, novos cumprimentos de sentença poderão ser recebidos e processados no formato físico.
Art. 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos, e, no que couber, a todos os incidentes processuais autuados em apartado na área cível, mesmo que os autos principais sejam físicos.
Art. 1.288. O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo.
Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente.
Parágrafo único. O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE para que promova o peticionamento intermediário.
Seção VII — Dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor
Subseção I — Do processamento dos ofícios requisitórios
Art. 1.290. A tramitação do ofício requisitório dar-se-á exclusivamente nos incidentes processuais individualizados de precatórios e de requisições de pequeno valor.
Art. 1.291. Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença.
§ 1º Realizado o pagamento do requisitório, a extinção deve ser realizada no respectivo incidente de precatório ou de requisição de pequeno valor, preferencialmente com emissão de um mandado de levantamento por incidente, sem prejuízo da extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento após a quitação do último incidente requisitório, o que deve ser certificado nos autos do cumprimento de sentença.
§ 2º Após a sentença de extinção e expedição de ofício de comunicação à DEPRE, a serventia deve providenciar a baixa definitiva do incidente no sistema.
§ 3º Se, excepcionalmente a critério do magistrado, for expedido um único mandado de levantamento para todos os depósitos de RPV ou de precatório, a serventia deve certificar em cada incidente o levantamento do valor respectivo e o incidente onde foi realizado, com expedição de ofício de comunicação à DEPRE e baixa definitiva do incidente no sistema.
§ 4º É vedada a vinculação de incidentes de precatório e RPV ao processo principal, os quais devem ser vinculados exclusivamente ao cumprimento de sentença, cabendo ao juízo indeferir o processamento do incidente assim iniciado pelo advogado. Excetua-se a hipótese em que o cumprimento de sentença tenha tramitado no processo principal.
§ 5º No caso de ofícios requisitórios com comunicação à DEPRE anterior ao advento dos precatórios eletrônicos individualizados, a apreciação dos pedidos deve ser feita no bojo do processo que está em curso, ressalvadas as hipóteses de cumprimento de sentença autônomos descritas no artigo 1.292 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. É, portanto, vedada a instauração de novos cumprimentos de sentença ou de incidentes autônomos vinculados ao processo originário relativos a beneficiários já incluídos no precatório original.
§ 6º No caso de tramitação do precatório na forma acima referida, fica mantido o dever de prestar informações atualizadas à DEPRE, por meio do fluxo de comunicação eletrônica e com modelos institucionais específicos.
Art. 1.292. É permitida a instauração de cumprimento de sentença autônomo nas seguintes hipóteses:
I - quando houver requisitório de valor incontroverso já expedido e o valor do crédito remanescente, antes controverso, transita em julgado e exige nova sentença fixando os valores devidos, ainda que homologatória;
II - quando houver reconhecimento de diferenças originadas de outras revisões de precatório;
III - quando determinado credor, por qualquer motivo, não teve seu crédito liquidado antes da expedição do requisitório já informado à DEPRE;
Parágrafo único. Compete ao juízo da fase de conhecimento a análise dos pedidos de cumprimento de sentença autônomo referidos no caput, mesmo que haja concordância do ente devedor e necessidade de prolação de sentença meramente homologatória, independentemente da existência de precatório anterior expedido em favor de outros litisconsortes do processo originário.
Art. 1.293. Salvo nas hipóteses restritas previstas na Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a expedição de precatório complementar.
Parágrafo único. Nas hipóteses excepcionais, o pedido será processado como novo precatório, a partir de um novo incidente de precatório eletrônico, admitido somente pelo Portal e-Saj e vinculado ao cumprimento de sentença que o originou.
Art. 1.294. Nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para as partes não assistidas por advogado ou defensor público, o cadastro do novo incidente precatório eletrônico será realizado pela Unidade Judicial.
Subseção II — Do Processamento na Capital
Art. 1.295. Para os processos de conhecimento que tramitaram no formato físico, o juiz deve zelar para que os cumprimentos de sentença e/ou os incidentes de precatório individualizados sejam instruídos com a procuração do advogado que instaurou o pedido de execução, colaborando com a análise do pedido na fase do precatório e evitando-se desarquivamento dos autos.
Art. 1.296. As Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem encaminhar o cumprimento de sentença e respectivo precatório à UPEFAZ somente após a confirmação do número de ordem indicado pela DEPRE referente ao precatório expedido, competindo à UPEFAZ os atos subsequentes, conforme o artigo 2º do Provimento CSM nº 2488/2018.
Art. 1.297. Antes de encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput, é vedada a mera determinação de anotação do pedido, devendo ser apreciada a questão levada ao conhecimento do magistrado, procedendo-se às comunicações à DEPRE decorrentes da análise.
Art. 1.298. Nos casos em que houver a expedição concomitante de ofício requisitório de precatório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs), os autos do processo principal serão remetidos à UPEFAZ após o pagamento, o levantamento e a extinção da obrigação de pequeno valor (OPV), sem prejuízo da pronta expedição do ofício requisitório de precatório e análise das questões processuais pendentes.
Art. 1.299. Os processos de conhecimento físicos arquivados nas Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital não deverão ser encaminhados para a UPEFAZ quando da remessa do precatório.
§ 1º Para possibilitar a redistribuição desses processos, diante da impossibilidade técnica atual, deverá a Vara de Fazenda proceder a retirada do processo físico do pacote de arquivo, apenas no sistema informatizado, incluindo uma movimentação correspondente a "Reativação do Processo". No complemento desta movimentação, deverá a Vara da Fazenda informar que o processo permanece arquivado, declinando o número do respectivo pacote e a Vara de origem. Deverá, ainda, inserir no complemento da movimentação a informação de que o processo foi desarquivado apenas no sistema informatizado para possibilitar a redistribuição à UPEFAZ.
§ 2º Realizada a redistribuição do processo, deverá a UPEFAZ regularizar a situação do feito desarquivado, lançando a movimentação vinculada específica e promover o processamento do pedido.
§ 3º Após a extinção da execução e respectivo cadastramento no sistema, a UPEFAZ encaminhará os autos ao arquivo.
Subseção III — Das Comunicações Obrigatórias à DEPRE
Art. 1.300. O juízo da execução comunicará eletronicamente à DEPRE, valendo-se dos modelos de expediente institucionais específicos ou dos modelos de grupo vinculados com as movimentações específicas, as seguintes hipóteses:
I - cessão de crédito;
II - sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas;
III - deferimento da penhora de valores de precatório;
IV - deferimento de preferência aos portadores de doença grave ou pessoa com deficiência;
V - acolhimento da impugnação ou pedido de revisão de cálculo relativos a critério de cálculo judicial;
VI - outras informações que o juízo entender relevantes ao processamento do pagamento do precatório pela DEPRE, em especial quando houver alteração do beneficiário.
Parágrafo único. No caso do inciso III, a comunicação à DEPRE deve ser feita exclusivamente pela funcionalidade própria do sistema para registro da penhora no incidente de precatório, que incluirá de forma automática a respetiva tarja no incidente ou processo, vedada a comunicação por outro meio.
Art. 1.301. As comunicações relativas aos expedientes produzidos pelo juízo da execução nos processos físicos ou digitais que não possuam incidente individualizado de precatório serão também encaminhadas eletronicamente à DEPRE, observando-se os modelos institucionais específicos.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
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Questão 1VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- ACaso o juiz defira o recebimento de petição física direcionada a processo eletrônico, em função de inconsistência do sistema de processamento, a parte a apresentará perante o Setor de Protocolo, bem como procederá o protocolo eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do retorno do funcionamento do sistema.
- BEm caso de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, o Setor de Protocolo não pode receber petições em papel, pois os prazos judiciais se prorrogam para o dia útil subsequente.
- CNa hipótese de materialização do processo, cuja tramitação era em meio eletrônico, passarão a ser admitidas petições em meio físico. Retomada a tramitação no meio eletrônico, não mais serão admitidas petições em meio físico.
- DNão se admite, ainda que nos Foros Digitais, o protocolo integrado de petições em papel dirigidas a processos físicos em tramitação nas demais Comarcas do Estado.
- EEm caso de recebimento indevido de petição física direcionada a processo eletrônico, o Setor de Protocolo de origem promoverá a digitalização do documento e a sua inserção no processo judicial eletrônico.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra o protocolo de petições intermediárias dirigidas a processo eletrônico, no Cap. XI das NSCGJ. A regra de partida é a do art. 1.221 das NSCGJ: ressalvado o disposto naquele capítulo, os Setores de Protocolo não podem receber petições em papel dirigidas a processos que tramitam eletronicamente. Tudo o que a questão pergunta é qual é a extensão das ressalvas.
Uma dessas ressalvas é a materialização: quando o processo eletrônico passa a tramitar fisicamente, o papel volta a ser o meio próprio e a petição física é admitida; restabelecida a tramitação eletrônica, cessa essa admissão e volta a valer a proibição do art. 1.221. A lógica é a mesma do art. 1.222, § 2º, das NSCGJ, que manda o processamento seguir fisicamente enquanto o sistema estiver inoperante e determina a digitalização assim que ele for restabelecido — o meio da petição acompanha o meio em que o processo está correndo.
As outras quatro contrariam dispositivo expresso. O art. 1.221, § 2º, é explícito ao admitir o protocolo integrado:
Admitir-se-á, nos Foros Digitais, o protocolo integrado de petições em papel dirigidas a processos físicos em tramitação nas demais Comarcas do Estado.
E o § 1º do mesmo artigo dá ao recebimento indevido destino diverso da digitalização: cancelamento do protocolo e intimação do peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico para retirada.
Petição em papel para processo eletrônico é exceção, e cada exceção tem procedimento próprio — indisponibilidade com risco de perecimento de direito (art. 1.205, II, e art. 1.222), materialização, e protocolo integrado nos Foros Digitais para processos físicos de outras Comarcas.
- A
Errada. O art. 1.222, § 1º, das NSCGJ dispõe o contrário: deferida a juntada pelo juiz do feito, o próprio ofício de justiça protocola a petição, dispensada a remessa para o Setor de Protocolo. Não há dever de a parte apresentá-la ao protocolo nem prazo de cinco dias para repetir o ato por via eletrônica.
- B
Errada. O art. 1.205, II, das NSCGJ permite o encaminhamento de petições e a prática de atos em meio físico nos casos de risco de perecimento de direito, e o art. 1.222 manda receber a petição intermediária em papel na indisponibilidade do peticionamento eletrônico. A prorrogação do prazo não exclui esse recebimento.
- C
Alternativa correta. Materializado o processo que tramitava eletronicamente, o papel passa a ser o meio de tramitação e as petições físicas são admitidas; retomada a tramitação eletrônica, volta a incidir a vedação do art. 1.221 das NSCGJ, e petições em meio físico deixam de ser recebidas. É a mesma lógica do art. 1.222, § 2º, que faz o processamento seguir fisicamente enquanto o sistema estiver inoperante e impõe a digitalização tão logo restabelecido.
- D
Errada, e por dispositivo literal. O art. 1.221, § 2º, das NSCGJ admite, nos Foros Digitais, o protocolo integrado de petições em papel dirigidas a processos físicos em tramitação nas demais Comarcas do Estado — exatamente o que a assertiva nega.
- E
Errada no procedimento. Pelo art. 1.221, § 1º, das NSCGJ, no recebimento indevido cabe ao Setor de Protocolo de origem cancelar o protocolo e intimar o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico para retirada da petição — não digitalizá-la e inseri-la no processo eletrônico.
Questão 2VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- ANão há a previsão de materialização de processos que correm em meio digital e todas as petições a eles referentes devem sempre ser elaboradas digitalmente.
- BOcorrendo indevida protocolização de petição física em processo eletrônico, se o setor de protocolo de origem verificar o erro antes do cadastramento e envio ao Ofício de Justiça, deve-se cancelar o protocolo e intimar o peticionário para retirada da petição.
- CNos foros digitais não é permitida a protocolização integrada de petições físicas dirigidas a processos físicos de outras comarcas do Estado.
- DUma vez tramitando eletronicamente o processo, não há a previsão da possibilidade de recepção de petição pelo meio físico.
- EMesmo tramitando eletronicamente, é direito da parte optar pelo peticionamento por meio físico, devendo os setores de protocolo receber as petições físicas.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra o protocolo de petições intermediárias em papel no processo eletrônico, disciplinado no Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).
A regra de fundo é uma proibição com ressalva, e não uma proibição absoluta — art. 1.221, caput, das NSCGJ:
Ressalvado o disposto neste Capítulo, os Setores de Protocolo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não poderão receber petições em papel dirigidas aos processos que tramitam eletronicamente.
Recebida, apesar disso, uma petição física, o § 1º do mesmo artigo distribui a responsabilidade pelo conserto segundo quem detecta o erro e em que momento: se o defeito é visto ainda no protocolo de origem, antes de a peça ser cadastrada no Ofício de Justiça, cabe a esse setor cancelar o protocolo e intimar o peticionário pelo DJE para retirar a petição; se o Ofício de Justiça percebe antes do cadastramento, devolve a peça ao protocolo de origem; e, se já cadastrou, é ele próprio quem regulariza.
Três alternativas transformam a ressalva em absoluto — “não há previsão de materialização”, “não é permitida a protocolização integrada”, “não há previsão de recepção física” — e uma quarta faz o oposto, criando um “direito da parte” de escolher o papel, que o caput do art. 1.221 das NSCGJ nega. Quem erra aqui lê o Capítulo XI como se ele proibisse papel em qualquer hipótese, ou como se o admitisse por opção do advogado.
Papel em processo digital é exceção justificada (indisponibilidade ou impossibilidade técnica), nunca escolha; e o conserto do protocolo indevido segue o marco do cadastramento.
- A
Errada. A materialização de processos eletrônicos é expressamente prevista: o art. 1.256, § 1º, das NSCGJ dispõe que “Quando da materialização de processos eletrônicos, anexar-se-á aos autos extrato ou ficha de movimentação processual”.
- B
Correta. É o art. 1.221, § 1º, das NSCGJ: verificado o recebimento indevido no setor de protocolo de origem — antes, portanto, do cadastramento pelo Ofício de Justiça —, cancela-se o protocolo e intima-se o peticionário, pelo DJE, para retirada da petição.
- C
Errada. O art. 1.221, § 2º, das NSCGJ diz exatamente o contrário: “Admitir-se-á, nos Foros Digitais, o protocolo integrado de petições em papel dirigidas a processos físicos em tramitação nas demais Comarcas do Estado”.
- D
Errada. O art. 1.222 das NSCGJ prevê a recepção física: havendo indisponibilidade do peticionamento eletrônico ou impossibilidade técnica, a petição intermediária em papel será recebida, observados os requisitos ali indicados.
- E
Errada. Não existe opção da parte pelo papel. O caput do art. 1.221 das NSCGJ veda aos Setores de Protocolo receber petições em papel dirigidas a processos que tramitam eletronicamente, ressalvadas apenas as hipóteses do próprio Capítulo.
Questão 3VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- Apara a elaboração dos documentos, serão utilizados os modelos de expediente institucionais padronizados, autorizados e aprovados pelo Diretor da respectiva unidade judiciária.
- Bé de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
- Co acesso ao sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo será realizado pelo seu sítio eletrônico, sendo vedado o uso de outros meios.
- Dos documentos produzidos de forma eletrônica serão assinados e rubricados.
- Eos advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, incluídos os casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.
Ver a resposta e a explicação
A questão varre o Capítulo XI das NSCGJ e cobra, em cada alternativa, um regime diferente do processo eletrônico. O que decide é a responsabilidade pela chave privada da certificação digital.
O art. 1.193 das NSCGJ é categórico, e a força dele está nos dois absolutos que emprega:
É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.
“Exclusiva” afasta responsabilidade compartilhada com o Tribunal; “em nenhuma hipótese” fecha a porta à alegação de que um terceiro usou o certificado. É a contrapartida de a assinatura digital valer como assinatura do titular: se ela pudesse ser negada, o sistema de autenticidade do art. 1.192 das NSCGJ ruiria. É a letra B, reproduzida palavra por palavra.
A varredura das demais, letra a letra. A troca a autoridade: pelo art. 1.237 das NSCGJ os modelos de expediente institucionais são “autorizados e aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça”, e não pelo Diretor da unidade judiciária. C inventa uma exclusividade: nenhum dispositivo veda outros meios de acesso — o art. 1.200 só garante disponibilidade ininterrupta do sistema, salvo em manutenção —, e o próprio capítulo prevê vias alternativas, como o cadastramento no Portal E-Saj com certificação digital ou login e senha (art. 1.226, I), os canais institucionais de atendimento virtual (art. 1.226, § 1º) e os pedidos formulados presencialmente (art. 1.226-A, § 4º). D troca o verbo conforme a origem do documento: pelo art. 1.192, § 1º, o documento produzido de forma eletrônica é assinado digitalmente; “assinados ou rubricados” é o tratamento do § 2º, reservado ao documento digitalizado. E troca uma palavra da ressalva: o art. 1.224, § 2º diz “salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça”, e a alternativa escreve “incluídos”.
Quem erra aqui lê rápido e não confere se a exceção foi mantida — a banca reaproveita quatro dispositivos e mexe em uma palavra de cada.
Certificado digital é pessoal na responsabilidade, e o uso indevido não se opõe a ninguém; o acesso amplo de advogado ou membro do Ministério Público não vinculado ao feito cessa nos processos em sigilo ou segredo de justiça.
- A
Errada. Troca a autoridade aprovadora. O art. 1.237 das NSCGJ atribui a autorização e a aprovação dos modelos de expediente institucionais padronizados à Corregedoria Geral da Justiça, e não ao Diretor da respectiva unidade judiciária — a padronização é central, e não local.
- B
Correta. Reproduz o art. 1.193 das NSCGJ: a responsabilidade pelo uso e pelo sigilo da chave privada é exclusiva do titular do certificado, sendo inoponível, em nenhuma hipótese, a alegação de uso indevido.
- C
Errada pela exclusividade que acrescenta. Nenhum dispositivo do Capítulo XI das NSCGJ veda outros meios de acesso: o art. 1.200 apenas garante que o sistema estará ininterruptamente disponível, salvo nos períodos de manutenção. E o próprio capítulo prevê vias diversas — cadastramento no Portal E-Saj com certificação digital ou login e senha (art. 1.226, I), canais institucionais de atendimento virtual (art. 1.226, § 1º) e pedidos formulados presencialmente (art. 1.226-A, § 4º). O “sendo vedado o uso de outros meios” é acréscimo da banca.
- D
Errada. Confunde os dois regimes do art. 1.192 das NSCGJ: o § 1º manda assinar digitalmente os documentos produzidos de forma eletrônica; “assinados ou rubricados” é o tratamento do § 2º, reservado aos documentos digitalizados, no momento da digitalização ou no da transmissão.
- E
Errada. Inverte a ressalva do art. 1.224, § 2º das NSCGJ, que franqueia o acesso amplo a esses profissionais não vinculados ao processo “salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça” — e não incluindo-os. Trocar “salvo” por “incluídos” inverte a regra do sigilo.
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