O texto da lei
Título I — Organização
Capítulo I — Do Tribunal
Seção I — Composição
Art. 2º Compõem o Tribunal:
I - o Tribunal Pleno;
II - o Órgão Especial;
III - o Conselho Superior da Magistratura;
IV - o Presidente;
V - o Vice-Presidente;
VI - o Corregedor Geral da Justiça;
VI-A - a Ouvidoria; (Incluído pelo Assento Regimental nº 589/2024)
VII – as Seções de Direito Criminal, de Direito Privado e de Direito Público; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 556/2016)
VIII – as Turmas Especiais das Seções de Direito Criminal, de Direito Privado e de Direito Público; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 556/2016)
IX – os Presidentes das Seções de Direito Criminal, de Direito Privado e de Direito Público; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 556/2016)
X - Os Grupos de Câmaras;
XI - a Câmara Especial;
XII – a Câmara Especial de Presidentes; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 565/2017)
XIII – as Câmaras ordinárias, especializadas e reservadas; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 565/2017)
IV – as Comissões, permanentes e temporárias; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 565/2017)
XV – os Desembargadores; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 565/2017)
§ 1º O Órgão Especial poderá criar Subseções no âmbito das Seções apenas para divisão de competência e formação das Turmas Especiais.
§ 2º Os órgãos previstos nos incisos II, III, VIII, X, XI e XII funcionarão por meio de sessões ordinárias e extraordinárias, e as Comissões, por reuniões.
Art. 3º O Presidente do Tribunal terá assento especial em todas as sessões a que presidir. No Órgão Especial, nas Turmas Especiais, nos Grupos de Câmaras e nas Câmaras, o desembargador mais antigo, segundo lista geral, ocupará, na bancada, a primeira cadeira à direita do presidente respectivo e seu imediato a primeira à esquerda, em sequência alternada.
§ 1º Os eleitos para o Órgão Especial ocuparão as cadeiras seguintes às dos membros da classe da antiguidade e, observada a mesma alternância, partir-se-á do mais votado para definição dos assentos, seguindo-se os eleitos em pleitos eleitorais supervenientes.
§ 2º Os reeleitos manterão as cadeiras que ocupavam no mandato anterior.
Seção II — Do Tribunal Pleno
Art. 4º O Tribunal Pleno é composto por todos os desembargadores, competindo-lhe:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça;
II - eleger doze desembargadores que integrarão o Órgão Especial e seus suplentes.
III - eleger o Diretor, o Vice-Diretor e os integrantes do Conselho Consultivo e de Programas da Escola Paulista da Magistratura;
IV – eleger os desembargadores substitutos do Tribunal Regional Eleitoral dentre os inscritos na classe dos magistrados do Estado. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 425/2013)
Parágrafo único. Na vacância de cargo eletivo no Órgão Especial, qualquer que seja o motivo, aplicar-se-á o § 1º do artigo 10.
Art. 5º O Tribunal Pleno será convocado, previamente, pelo Presidente do Tribunal, que fará publicar edital no órgão oficial, ou, havendo omissão, pelo Vice-Presidente.
Art. 6º A Mesa será composta pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça e por um ou dois desembargadores dentre os mais modernos presentes, que ficarão encarregados de secretariar a sessão.
Parágrafo único. A substituição da Presidência ou de seu substituto, nos trabalhos, se dará, sucessivamente, pelo Vice- Presidente, pelo Corregedor Geral e pelo desembargador mais antigo presente.
Art. 7° As questões de ordem serão solucionadas de imediato pelo Presidente, ouvidos o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça.
Parágrafo único. Qualquer desembargador poderá requerer que se consigne em ata protesto contra ato da Mesa.
Seção III — Do Órgão Especial
Art. 8° O Órgão Especial, constituído por vinte e cinco desembargadores, é composto pelo Presidente, Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, na condição de membros natos, segundo as classes a que pertençam, e pelos desembargadores das classes de antiguidade e de eleitos, na forma da lei e disposições regulamentares.
§ 1º Os desembargadores provenientes do Ministério Público e da Advocacia ocuparão, alternadamente, a quinta cadeira a eles destinada.
§ 2º Os Presidentes de Seção, se não integrarem o Órgão Especial, poderão manifestar-se sobre matéria de interesse da respectiva Seção, antes da votação.
Art. 9° Salvo impedimento ou justificativa, os desembargadores não poderão recusar convocação para substituir na classe da antiguidade.
Art. 10. Na eleição dos desembargadores ao Órgão Especial, observar-se-á o seguinte:
I - é admitida a candidatura, na classe dos eleitos, de qualquer dos desembargadores integrantes da Corte, mediante inscrição prévia, respeitadas as limitações constitucionais e legais;
II - salvo impedimento ou justificativa, o suplente de eleito será obrigado a substituí-lo, implicando a recusa a perda da suplência;
III - o desembargador eleito passará, obrigatoriamente, a ocupar a vaga de antiguidade a que fizer jus segundo a lista geral.
§ 1º Havendo vaga no Órgão Especial, o Presidente do Tribunal deverá convocar eleições no prazo de quinze dias, fazendo publicar edital com antecedência de vinte dias.
§ 2º Serão eleitos os candidatos que obtiverem maioria, ficando como suplentes os que se seguirem na ordem decrescente de votos, respeitada a das eleições precedentes.
§ 3º Os eleitos passarão a exercer o mandato no dia imediato ao da eleição e ocuparão as cadeiras vagas e reservadas para essa classe, observada a ordem decrescente do número de votos obtidos na respectiva eleição.
§ 4º Quando houver mais de uma vaga, os eleitos ocuparão as cadeiras dos sucedidos, de acordo com a ordem da maior votação obtida em cada pleito. Se houver empate, a precedência será definida pela antiguidade no cargo de desembargador e, depois, pela idade.
§ 5º A suplência não será considerada como exercício efetivo de mandato para efeito de elegibilidade.
Art. 11. O Órgão Especial instalar-se-á com a presença de, no mínimo, treze desembargadores.
Art. 12. O Órgão Especial poderá examinar proposta administrativa arquivada pelo Presidente, se, por maioria simples, acolher representação de qualquer de seus integrantes.
Parágrafo único. Também terá cabimento esse procedimento:
I - se o Presidente não incluir em pauta, em quinze dias, as propostas administrativas em condições de apreciação;
II - para a preservação da competência administrativa do Órgão Especial ou reexame de matéria administrativa relevante.
Art. 13. Compete ao Órgão Especial:
I - processar e julgar, originariamente:
a) as autoridades e matérias cometidas ao Tribunal de Justiça pelas Constituições Federal, do Estado de São Paulo e legislação aplicável, ressalvada a competência de órgão fracionário;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem, dos Presidentes das Comissões de Concurso de Ingresso na Magistratura e de Outorga de Delegações e do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 570/2018)
c) os mandados de injunção em face da Constituição do Estado de São Paulo, quando atribuída a omissão ao Governador do Estado, à Mesa e ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura ou a qualquer de seus integrantes, ao Procurador- Geral de Justiça, ao Prefeito da Capital, à Mesa e ao Presidente da Câmara Municipal da Capital;
d) os incidentes de inconstitucionalidade;
e) os conflitos de competência entre órgãos do Tribunal pertencentes a Seções diversas;
f) os conflitos de atribuição entre autoridades judiciárias e administrativas, quando interessados o Governador, Secretário de Estado, a Mesa da Assembleia Legislativa ou seu Presidente, o Prefeito da Capital, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado ou o Procurador-Geral de Justiça;
g) as arguições de impedimento ou suspeição de desembargador; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
h) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos e as ações rescisórias de seus acórdãos e dos acórdãos das Turmas Especiais;
i) os agravos internos e regimentais em processos de sua competência; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
j) as reclamações por não observância de seus julgados e preservação de sua competência;
k) as ações civis propostas pelo Procurador-Geral de Justiça para a perda do cargo e para a cassação da aposentadoria ou disponibilidade de membro do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, demais magistrados e membros do Ministério Público vitalícios;
l) os dissídios coletivos previstos nos artigos 239 e seguintes deste Regimento.
m) proposições de enunciados de súmulas, incidentes de assunção de competência e incidentes de resolução de demandas repetitivas referentes à matéria de sua competência ou à matéria de competência não exclusiva de uma das Turmas Especiais de suas Seções. (Incluído pelo Assento Regimental nº 552/2016)
II - em matéria administrativa:
a) pedir intervenção da União no Estado ou deste nos municípios, nos termos das Constituições Federal e do Estado de São Paulo;
b) estabelecer regras para as eleições aos cargos de direção e de cúpula e as relativas ao concurso de ingresso na Magistratura;
c) aprovar a indicação de desembargadores para integrar as comissões permanentes, ressalvados os membros natos;
d) eleger os juízes substitutos do Tribunal Regional Eleitoral e apreciar sua recondução, dentre os inscritos na classe dos magistrados do Estado, e indicar os da classe dos advogados, bem como apreciar a recondução dos desembargadores substitutos, eleitos na forma do art. 4º, inciso IV. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 425/2013)
e) deliberar sobre a competência das Seções, a criação e a especialização de Câmaras e organização judiciária, inclusive em relação aos juizados especiais e seus colégios ou turmas recursais;
f) aprovar projetos de lei de iniciativa do Judiciário e propor o aumento ou redução do número de desembargadores e alteração no sistema de remuneração da Magistratura;
g) instaurar e decidir os processos disciplinares contra magistrado e o afastamento preventivo da jurisdição;
h) apreciar lista de promoção e pedido de remoção ou permuta, inclusive os pedidos de permuta entre magistrados de diferentes Tribunais de Justiça estaduais, ouvido o Conselho Superior da Magistratura; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 592/2025)
i) conceder licença, afastamento e compensação de dias aos desembargadores e juízes substitutos do Tribunal;
j) julgar reclamações contra a lista de antiguidade dos desembargadores;
k) conceder afastamento a magistrados, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;
l) elaborar as listas tríplices para preenchimento das vagas reservadas aos advogados, membros do Ministério Público e juízes militares do Estado;
m) propor ao Poder competente a criação ou a extinção de cargo ou função-atividade, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
n) apreciar a proposta de orçamento, mediante parecer prévio da comissão respectiva. Nessa hipótese, o Presidente incluirá a matéria em pauta com antecedência capaz de possibilitar o adiamento ou vista das peças por, pelos menos, uma sessão, antes do encerramento do prazo de remessa ao Poder competente;
o) deliberar sobre o vitaliciamento, o afastamento ou a aposentadoria por invalidez de magistrado;
p) dispensar estágio para a promoção de juiz substituto;
q) decidir sobre a criação de vara e remanejamento de competência entre as já existentes, na forma da lei;
r) adotar providências visando à boa ordem e ao aprimoramento das rotinas de trabalho de seus órgãos e serviços auxiliares;
s) julgar reclamação contra a classificação de candidato no concurso de ingresso na Magistratura;
t) autorizar a denominação dos fóruns e prédios e a colocação de estátuas ou bustos, ouvidos a Comissão de Honraria e Mérito e o Conselho Superior da Magistratura, vedada referência a pessoa viva;
u) aprovar a escala de plantão de segundo grau;
v) apreciar a indicação do Conselho Superior da Magistratura para convocação de juízes assessores dos cargos de direção, de cúpula e do decanato, observadas as vedações deste Regimento;
w) processar e julgar a representação contra desembargador por excesso de prazo prevista na lei processual civil (art. 235 do CPC); (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
x) aprovar o plano plurianual de gestão, com o prazo de cinco anos, suas alterações e os relatórios semestrais de execução, ouvida a Comissão de Assuntos Administrativos;
y) deliberar sobre outros assuntos de ordem administrativa.
Art. 14. A critério do Órgão Especial, poderá ser reduzida, suspensa ou interrompida, por prazo determinado ou indeterminado, a distribuição a seus integrantes dos processos das Câmaras e demais órgãos fracionários.
Seção IV — Do Conselho Superior da Magistratura
Art. 15. O Conselho Superior da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, que o preside, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça, pelo Decano e pelos Presidentes das Seções.
§ 1º No impedimento, o Presidente será substituído pelo seu substituto regimental (artigo 24) ou, se ocasional esse impedimento, pelos demais integrantes do órgão, na ordem do “caput”, observada a antiguidade quanto aos Presidentes das Seções.
§ 2º Havendo empate na votação, prevalecerá o voto do presidente do Conselho.
Art. 16. Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
I - oferecer ao Órgão Especial as listas de promoção dos juízes e opinar sobre pedido de remoção e permuta;
II - apresentar ao Órgão Especial as listas do quinto constitucional do Ministério Público e dos advogados;
III - apreciar as suspeições por motivo de foro íntimo de juiz de primeiro grau;
IV - julgar os processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos;
V - elaborar parecer para exame do Órgão Especial em matéria prevista neste Regimento;
VI - velar pelo fiel desempenho da judicatura de primeiro grau e pela observância da legislação institucional;
VII - convocar, na atividade correcional, magistrados e servidores;
VIII - julgar recursos referentes à inscrição de candidatos ao concurso de ingresso na Magistratura;
IX - aprovar o quadro geral de antiguidade dos juízes e decidir as respectivas reclamações;
X - aprovar, mediante referendo do Órgão Especial, os juízes assessores dos órgãos de direção, de cúpula e do decanato, observados:
a) o prazo de convocação será de 2 (dois) anos. Mediante adequada fundamentação, a convocação poderá ser prorrogada, bem como poderá o juiz ser novamente convocado, de forma consecutiva ou não, pelo mesmo órgão ou por órgãos distintos; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 576/2019)
b) a vedação de convocação de parente até o terceiro grau, consanguíneo ou afim, de qualquer dos ocupantes dos cargos indicados neste inciso;
c) resolução específica do Órgão Especial;
XI - propor as medidas necessárias ao aprimoramento da função jurisdicional e serviços;
XII - instaurar o procedimento de verificação de invalidez de magistrado;
XIII - julgar os recursos de candidatos aos concursos para provimento de cargos no quadro de servidores da Justiça;
XIV - ouvida a Comissão de Honraria e Mérito, autorizar a colocação de retratos, quadros, placas ou imagens e, vedada referência a pessoa viva, a denominação de salas e outras dependências internas de prédios do Judiciário;
XV - aprovar a suspensão do expediente forense nos feriados municipais das comarcas do interior, nos termos da resolução pertinente;
XVI - propor a instalação de juizados especiais e turmas recursais;
XVII - estabelecer normas gerais de serviço e administrativas suplementares não incluídas na competência do Órgão Especial;
XVIII - apreciar indicação do Corregedor Geral da Justiça relativa aos corregedores permanentes da polícia judiciária e de presídios.
Seção V — Dos Órgãos de Direção e de Cúpula
Art. 17. Para a eleição do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça, cujos cargos são considerados de direção, o Tribunal, em sua composição plenária e mediante prévia convocação, reunir-se-á na segunda quarta-feira de novembro do ano em que findarem os mandatos, sob a presidência do Presidente do Tribunal. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 578/2020)
Art. 18. Vinte e cinco dias antes da data prevista para a eleição, será aberto o prazo de dez dias, para renúncia expressa dos candidatos elegíveis.
Parágrafo único. Por ofício ou meio eletrônico, todos os desembargadores serão convocados para votar e informados dos nomes dos candidatos e dos renunciantes.
Art. 19. Haverá segundo escrutínio, se nenhum dos candidatos alcançar a maioria absoluta dos votos dos integrantes efetivos do Tribunal. No segundo escrutínio, concorrerão os dois candidatos mais votados, elegendo-se o que obtiver a maioria dos votantes, computados os votos brancos e nulos.
§ 1º Se nenhum dos candidatos for eleito na forma do “caput”, haverá outra eleição, dentro de no máximo cinco dias, da qual eles não participarão, caso em que serão convidados os seguintes na ordem de antiguidade.
§ 2º Essa regra também se aplica se o candidato for único.
§ 3º Havendo empate, será considerado vencedor o mais antigo, nos termos deste Regimento.
Art. 20. No mesmo dia da eleição para os cargos de direção, as Seções elegerão seus Presidentes, cujos cargos são considerados de cúpula. São elegíveis, mediante inscrição, no prazo do artigo 18, todos os desembargadores que as integrem.
§ 1º Os trabalhos serão dirigidos pelos Presidentes das Seções ou, no seu impedimento, por seu desembargador mais antigo, completando- se a Mesa com até dois desembargadores presentes de menor antiguidade, que passarão a secretariar os trabalhos.
§ 2º Por ofício ou meio eletrônico, o Presidente do Tribunal convocará os desembargadores para votar e informará os nomes dos inscritos.
§ 3º Para esta eleição, aplicam-se, no que couber, as regras do artigo
19 e, quanto ao segundo escrutínio, exigir-se-á maioria simples.
§ 4º Havendo empate, será aplicado o § 3º do artigo anterior.
Art. 21. Vagando, no curso do mandato, cargo de direção ou de cúpula, será convocada eleição para o período restante, na forma do § 1º do artigo 10.
Parágrafo único: Não haverá eleição se restar menos de seis meses de mandato, ocorrendo, então, substituição conforme a ordem regimental.
Art. 22. A votação será secreta e, preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 23. O Presidente comunicará a posse dos eleitos às cortes superiores, tribunais e representantes de outros Poderes.
Art. 24. Nos afastamentos, ausências e impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente e, na falta, pelo Decano.
§ 1º Nas mesmas situações, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça serão substituídos pelo Decano e este pelo desembargador seguinte na antiguidade, admitida recusa.
§ 2º Havendo necessidade de mais de uma substituição, o Decano assumirá a Presidência ou a Vice-Presidência, nessa ordem, convocando-se, à substituição seguinte, o integrante eleito do Órgão Especial, observada a precedência estabelecida no artigo 62, inciso I, parte final.
§ 3º Nas mesmas situações, o Presidente de Seção será substituído pelo desembargador mais antigo na respectiva Seção ou, no impedimento, pelo seguinte, admitida recusa.
§ 4º O substituto ficará afastado de suas funções jurisdicionais regulares, quando assumir cargo de direção ou de cúpula, ressalvados os processos a que estiver vinculado, a jurisdição no Órgão Especial e as funções administrativas.
§ 5º A substituição interromper-se-á pela assunção de substituto mais antigo, então afastado por motivo legal ou regimental.
§ 6º O desembargador eleito para exercer função no Tribunal Regional Eleitoral, em caráter efetivo ou quando convocado, está impedido de substituir em cargo de direção ou de cúpula.
Art. 25. Os ocupantes dos cargos de direção e de cúpula e o Decano somente exercerão a jurisdição própria do cargo, ressalvados os votos que devam lançar no Órgão Especial e vinculação precedente.
Seção VI — Do Presidente do Tribunal
Art. 26. Compete ao Presidente do Tribunal:
I - Em matéria jurisdicional:
a) decidir, nos processos de competência do Órgão Especial e antes da distribuição: 1) o pedido de assistência judiciária; 2) a suspeição de servidor do Tribunal ou perito; 3) as deserções e desistências das ações e recursos; 4) incidentes processuais urgentes;
b) apreciar o pedido de suspensão de segurança ou liminar concedida em primeiro grau em mandado de segurança ou em ação contra o Poder Público (artigos 15 da Lei 12.016/09 e 4º da Lei 8.437/92);
c) decidir da admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais em processo do Órgão Especial, além dos incidentes deles decorrentes;
d) oficiar como relator: 1) nos incidentes de suspeição e impedimento de desembargador; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016) 2) com voto, nos agravos internos e regimentais de suas decisões; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
e) prestar informações às cortes superiores em processos do Órgão Especial;
f) assinar acórdão com o relator, quando tiver presidido o julgamento, facultado o uso de meio eletrônico;
g) executar as decisões do Tribunal em processos da competência originária do Órgão Especial, desde que de interesse das Fazendas Públicas e das autarquias.
II - Em matéria administrativa:
a) exercer a administração do Tribunal e do Judiciário do Estado, nomeando e exonerando os secretários;
b) velar pelas prerrogativas do Tribunal, do Judiciário e da Magistratura do Estado, representando-os perante os demais Poderes e autoridades, pessoalmente ou por delegação a desembargador, observada, de preferência, a ordem de sua substituição regimental;
c) presidir as solenidades do Judiciário, na Capital ou no interior, pessoalmente ou por delegação, na forma da alínea anterior;
d) administrar e dirigir os prédios do Poder Judiciário, pessoalmente ou por delegação a desembargador ou juiz de direito, conforme o caso, sem prejuízo da jurisdição, designando os juízes diretores dos foros da Capital e do interior;
e) exercer o poder de polícia, mantendo a ordem e o decoro no Tribunal, bem como a corregedoria permanente de suas Secretarias;
f) propor ao Órgão Especial a abertura de concurso da Magistratura;
g) assinar os atos de nomeação, posse, remoção, permuta, aposentadoria, afastamento, licença, férias e afins dos magistrados; tomar compromisso e dar posse a desembargador e submeter ao Órgão Especial pedido de prorrogação de sua posse;
h) conceder afastamento a juízes, organizar as escalas de férias e do plantão judicial em primeiro grau e propor ao Órgão Especial a escala do plantão judicial de segundo grau;
i) organizar, dividida em cinco partes para cada entrância, e fazer publicar a lista de antiguidade de magistrados e apreciar prestação de contas de juízes e os pedidos de pagamentos de diárias; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 571/2018)
j) atestar a frequência dos secretários do Tribunal;
k) organizar a pauta do Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e da Comissão de Organização Judiciária;
l) convocar e designar juízes e servidores necessários ao regular funcionamento dos órgãos jurisdicionais e das comissões;
m) presidir as sessões do Plenário, do Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e das comissões internas que integre ou a que compareça;
n) votar em todas as questões administrativas e disciplinares submetidas ao Órgão Especial e oficiar como juiz preparador nos processos para verificação da incapacidade de magistrado;
o) oficiar como relator: 1) nas reclamações sobre a antiguidade de desembargadores e juízes; 2) nos expedientes administrativos de interesse dos desembargadores, salvo quando, atuando comissão, o relator também integre o Órgão Especial; 3) nos procedimentos contra desembargadores, por excesso de prazo para decisão, na forma da lei processual civil (art. 235, "caput", do CPC); (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016) 4) da proposta orçamentária do Poder Judiciário; 5) nos feitos que envolvam interesse do Poder Judiciário, se assim entender;
p) executar e fazer executar este Regimento, as decisões do Plenário, do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura;
q) fazer publicar os dados estatísticos e zelar pelo cumprimento das exigências fiscais no Tribunal, determinando as restituições cabíveis;
r) apresentar ao Órgão Especial, até a última sessão ordinária de cada mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos e administração do Tribunal no ano anterior, ainda que tenha deixado a Presidência;
s) encaminhar, na época oportuna, a proposta orçamentária, solicitar créditos suplementares, requisitar dotações orçamentárias e autorizar despesas;
t) determinar a instauração de licitações, firmar contratos e praticar atos relativos à administração do Tribunal e do Judiciário;
u) exercer todos os atos inerentes ao provimento, designação, alteração de posto de trabalho, exoneração, férias, afastamento, licença, concessão de vantagens remuneratórias legais, aposentadoria, afastamento do país de servidores do Poder Judiciário, não atribuídos, por este Regimento, a outros órgãos;
v) constituir comissões disciplinares ou administrativas temporárias, ressalvadas as atribuições das comissões permanentes;
w) elaborar o regimento da secretaria e as normas de serviço, regulamentando o uso de instalações, prédios e veículos;
x) requisitar o pagamento de débito nas execuções contra a Fazenda Pública e ordenar o sequestro de rendas, nos casos previstos na Constituição;
y) designar desembargador para a coordenação de Circunscrições Judiciárias, o qual poderá: 1) manifestar-se em solicitações do diretor do fórum ou autoridades locais, inclusive junto à Comissão de Organização Judiciária; 2) na ausência do Presidente, representar o Tribunal de Justiça em eventos ou solenidades locais, salvo designação diversa; 3) levar ao conhecimento da Presidência ou da Corregedoria Geral da Justiça assuntos locais relevantes de interesse do Tribunal de Justiça, fazendo as sugestões que entender convenientes; 4) requisitar transporte, quando necessário, e espaço adequado no fórum local, para os trabalhos em diligência.
z) receber, e, se for o caso, processar as reclamações e instaurar sindicância contra desembargadores, oficiando como instrutor e relator até o arquivamento ou a instauração definitiva de processo administrativo.
Seção VII — Do Vice-Presidente
Art. 27. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
I - Em matéria jurisdicional:
a) relatar, com voto, os agravos interpostos contra suas decisões;
b) assinar acórdão com o relator, quando tiver presidido o julgamento;
c) em caso de urgência, despachar, até a distribuição, mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra ato do Presidente do Tribunal e do Corregedor Geral da Justiça;
d) presidir o procedimento dos artigos 239 e 240 deste Regimento;
e) executar as decisões do Tribunal em processos da competência originária do Órgão Especial, exceção às causas que envolvam a Fazenda Pública e suas autarquias;
II - Em matéria administrativa:
a) presidir a distribuição de processos do Órgão Especial e resolver previamente os incidentes e questões urgentes;
b) substituir o Presidente do Tribunal, nos impedimentos e afastamentos;
c) secretariar os trabalhos do Conselho Superior da Magistratura;
d) integrar e presidir comissão permanente, conforme disposição deste Regimento.
Seção VIII — Do Corregedor Geral da Justiça
Art. 28. Compete ao Corregedor Geral da Justiça:
I - superintender, em primeira instância, a distribuição dos feitos de qualquer natureza, baixando as instruções necessárias;
II - receber e, se for o caso, processar as reclamações e instaurar sindicâncias contra juízes, oficiando como instrutor e relator até o arquivamento ou a instauração definitiva de processo administrativo;
III - instaurar e instruir o processo de acompanhamento do desempenho dos juízes não vitalícios;
IV - supervisionar os relatórios mensais dos juízes de direito e, quando necessário, submetê-los à apreciação do Conselho Superior da Magistratura;
V - propor e adotar as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços judiciais;
VI - fiscalizar, em caráter geral e permanente, a atividade dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância e estabelecimentos prisionais;
VII - organizar e programar as correições gerais, designando dia e hora e visitando os cartórios, prisões e demais estabelecimentos sujeitos à atividade correcional;
VIII - proceder às correições ordinárias nas unidades judiciais da Capital e do interior;
IX - realizar correições extraordinárias em comarcas ou varas, sempre que necessário, por deliberação própria, do Órgão Especial ou do Conselho Superior da Magistratura;
X - dispensar, nas correições extraordinárias, a publicação de editais, podendo determinar, no próprio ato da visita correcional, a notificação de autoridade ou funcionário para comparecer à sua presença;
XI - designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, os corregedores permanentes da polícia judiciária e dos presídios, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, fazendo publicar a relação, na segunda quinzena de janeiro de cada ano, com prevalência do quadro vigente, quando não modificado;
XII - decidir sobre a interdição de cadeias públicas e adotar as providências necessárias;
XIII - julgar os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das serventias judiciais;
XIV - propor à autoridade competente, quando for o caso, a pena de demissão de servidor e aplicar, originariamente, sem prejuízo da competência dos corregedores permanentes, as demais penas, e, enquanto não prescrita a infração, reexaminar, de ofício ou mediante provocação, decisões da corregedoria permanente; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 582/2020)
XV - indicar ao Conselho Superior da Magistratura, para posterior referendo do Órgão Especial, os juízes assessores dos cargos de direção e de cúpula e do Decano, mediante consulta aos seus titulares;
XVI - estabelecer as normas de serviço das serventias judiciais;
XVII - receber e, se for o caso, processar as reclamações e instaurar sindicâncias e processos administrativos contra titulares e servidores das delegações notariais e de registro, aplicando as penalidades cabíveis;
XVIII - propor as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços das delegações notariais e de registro;
XIX - fiscalizar, em caráter geral e permanente, as atividades das delegações notariais e de registro;
XX - organizar o programa de correições gerais e visitar as instalações das mesmas delegações;
XXI - proceder a correições ordinárias e visitar as unidades delegadas na Capital e no interior;
XXII - realizar correições extraordinárias nas delegações notariais e de registro, sempre que necessário;
XXIII - dispensar, nas correições extraordinárias, a publicação de editais, podendo determinar, no próprio ato da visita correcional, a notificação de autoridade, notário ou registrador para comparecer à sua presença;
XXIV - apresentar ao Órgão Especial, no final do primeiro ano e do mandato, relatório circunstanciado das correições, mencionando as providências mais relevantes adotadas e sugerindo as que excederem de sua competência;
XXV - designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, os corregedores permanentes dos serviços das delegações notariais e de registro, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, fazendo publicar a relação, na primeira segunda quinzena de janeiro de cada ano, com prevalência do quadro vigente, quando não modificado;
XXVI - decidir os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das delegações notariais e de registro;
XXVII - avocar, motivadamente e no interesse do serviço cartorário ou da Justiça, sindicâncias ou processos administrativos instaurados pelos corregedores permanentes e reexaminar as decisões proferidas, ou, da mesma forma, instaurá-los originariamente, a pedido ou de ofício, podendo designar Juiz Corregedor Processante para todos os atos pertinentes e atribuir serviços auxiliares a unidade diversa daquela a que estiver vinculado o servidor; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 582/2020)
XXVIII - fiscalizar, independentemente de reclamação, a aplicação da legislação sobre emolumentos, impondo as penas previstas, sempre que apurada cobrança abusiva;
XXIX - designar substituto, nos casos previstos em lei, dos titulares e serventuários das delegações de notas e de registro;
XXX - determinar, nas correições a que proceder, quando necessário, a intervenção nas delegações, designando interventor na forma da lei, com ou sem o afastamento do titular;
XXXI - estabelecer as normas de serviço das delegações notariais e de registro;
XXXII - propor ao Poder Executivo a complementação de renda mínima de serventia, cuja extinção não seja conveniente;
XXXIII - adotar outras providências que visem a aprimorar a atividade delegada;
XXXIV - integrar comissão permanente, conforme disposição deste Regimento.
§ 1º Independentemente das correições, o Corregedor Geral da Justiça poderá realizar audiências públicas, franqueando a palavra a quem se inscrever.
§ 2º O Corregedor Geral da Justiça poderá delegar a desembargador função correcional específica e determinações correlatas de sua competência.
Seção IX — Do Decano
Art. 29. Compete ao Decano:
I - exercer as substituições previstas neste Regimento;
II - desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelos ocupantes dos cargos de direção, segundo aprovação do Conselho Superior da Magistratura e referendo do Órgão Especial, exceto aquelas intrínsecas ao exercício de qualquer desses cargos;
III - integrar comissão permanente, conforme disposição deste Regimento.
Seção X — Da Ouvidoria (Seção X incluída pelo Assento Regimental nº 589/2024)
Art. 29-A. O Ouvidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e seu Substituto serão eleitos pelo Órgão Especial, para o período de 2 (dois) anos, cujos mandatos deverão coincidir com o do Presidente do Tribunal de Justiça, permitida uma reeleição, garantida a participação de todos os desembargadores nos pleitos, a serem realizados, para cada biênio, na última sessão antes das eleições para os cargos de direção e cúpula, precedido de edital de 10 (dez) dias para a efetivação das inscrições dos interessados. (Incluído pelo Assento Regimental nº 589/2024)
§ 1º. O(a) Ouvidor(a) Substituto(a) atuará em casos de ausência, impedimento ou suspeição do titular, aplicando-se nas substituições, no que couber, o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. A critério do(a) Ouvidor(a), o(a) seu(sua) substituto(a) poderá auxiliá- lo(a) nas atividades da Ouvidoria. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 595/2026)
§ 2º. Fica vedada a acumulação com cargos diretivos e de juízes assessores.
§ 3°. Excepcionalmente, poderão o Ouvidor e seu Substituto ser indicados pelo Presidente do Tribunal na hipótese de não haver interessados na disputa.
§ 4°. A chapa eleitoral deverá ser composta por dois Desembargadores, sendo eleita a chapa de Ouvidor(a) e Ouvidor(a) Substituto(a) que obtiver o maior número de votos. Em caso de empate, adotar-se-á como critério de desempate a antiguidade no cargo de Desembargador do(a) candidato(a) a Ouvidor(a), e, persistindo o empate, a antiguidade no cargo de Desembargador do(a) candidato(a) a Ouvidor(a) Substituto(a). (Redação dada pelo Assento Regimental nº 595/2026)
§ 5°. É vedado o exercício da função de Ouvidor e Ouvidor Substituto por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, de modo que nova eleição do mesmo magistrado só poderá ocorrer após o transcurso do interstício do período correspondente a um mandato.
Art. 29-B. A missão da Ouvidoria Judicial é aquela definida pelo art. 4° da Resolução nº 432/21 do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pelo Assento Regimental nº 589/2024)
Art. 29-C. A Ouvidoria do Poder Judiciário de São Paulo, órgão autônomo, integrante da alta administração do Tribunal, essencial à administração da Justiça, detém independência funcional em relação às outras áreas do Poder Judiciário, atuando em regime de cooperação, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão. (Incluído pelo Assento Regimental nº 589/2024)
Art. 29-D. A competência da Ouvidoria Judicial é aquela disciplinada pelo art. 5° da Resolução nº 432/21 do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pelo Assento Regimental nº 589/2024)
Art. 29-E. A Ouvidoria terá acesso a todas as áreas do Tribunal de Justiça e das Comarcas, tendo os magistrados e servidores o dever de apoiá-la e de prestar, em caráter prioritário e emergencial, as informações e os documentos que sejam solicitados no desempenho de suas atribuições legais. (Incluído pelo Assento Regimental nº 589/2024)
Art. 29-F. O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e a Ouvidoria da Mulher, instituída no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo pela Portaria nº 10.567/2025, serão dirigidos pelo(a) Ouvidor(a), podendo ser auxiliado(a) pelo(a) Ouvidor(a) Substituto(a), nos termos do
§ 1º do art. 29-A. (Incluído pelo Assento Regimental nº 595/2026)
Capítulo II — Das Seções e Órgãos Fracionários
Seção I — Da Estrutura
Art. 30. O Tribunal é composto por uma Seção de Direito Criminal, uma de Direito Privado e uma de Direito Público, representadas por seus Presidentes e constituídas pelas Turmas Especiais, pelos Grupos de Câmaras, pelas Câmaras ordinárias, especializadas, reservadas e pelos desembargadores, bem como, no âmbito administrativo, por comissões permanentes e temporárias. Haverá também uma Câmara Especial e uma Câmara Especial de Presidentes, com competências previstas neste Regimento, desvinculadas das Seções. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 565/2017)
Parágrafo único. O Órgão Especial fixará, por resolução, a competência de cada Seção e, se for o caso, definirá ou complementará as atribuições das comissões, observada correspondência temática.
Art. 31. As Turmas Especiais das Seções de Direito Público e Criminal serão compostas pelo desembargador mais antigo de cada Câmara ordinária da respectiva Seção e um suplente. Integrarão também a Turma Especial da Seção de Direito Público o desembargador mais antigo e um suplente de cada uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 597/2026)
I - A Turma Especial de Direito Privado será composta pelo desembargador mais antigo, além de um suplente, correspondente a cada Grupo de Câmaras de competência geral, ao Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e, finalmente, a cada Grupo de Câmaras de Família e Sucessões; (Incluído pelo Assento Regimental nº 597/2026)
§ 1º Havendo recusa por parte do mais antigo, deverão ser indicados os Desembargadores seguintes na ordem de antiguidade, sucessivamente. É vedada a recusa que comprometer a representação da Câmara ou Grupo, conforme o caso. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 597/2026)
§ 2º A antiguidade, para os fins previstos neste artigo, conta-se na Câmara ou Grupo, e o desembargador que vier a deixá-la será substituído pelo seguinte nessa ordem. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 597/2026)
§ 3º Excepcionalmente, quanto aos Grupos de Câmaras de Família e Sucessões, tendo em vista a simultaneidade no preenchimento inicial das cadeiras, será considerada a antiguidade no cargo de desembargador. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 597/2026)
Art. 32. Ressalvado o disposto no § 2º, compete às Turmas Especiais das Seções de Direito Privado, Público e Criminal: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 597/2026)
I - a uniformização da jurisprudência, por pacificação ou por incidentes de resolução de demandas repetitivas referentes à matéria de competência exclusiva de sua Seção; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017)
II - a assunção de competência prevista na lei processual civil (art. 947 do CPC) referente à matéria de competência exclusiva de sua Seção; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
III - as dúvidas e os conflitos de competência entre suas Câmaras e Grupos de Câmaras, bem como entre esses órgãos fracionários e as Turmas Julgadoras do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (instituídas pela Resolução OE nº 927/2024) ou, ainda, entre as próprias Turmas Julgadoras do Núcleo 4.0; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 597/2026)
IV - as reclamações relativas a seus acórdãos. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 597/2026)
§ 1º As providências e os julgamentos previstos nos incisos I e II competirão, quando relativos a matérias compreendidas na competência das respectivas Câmaras, exclusivamente ao Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, ao 7º Grupo de Câmaras de Direito Público (especializado em Tributos Municipais), ao 8º Grupo de Câmaras de Direito Público (especializado em Acidentes do Trabalho), ao Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e ao Grupo de Câmaras Reunidas de Direito de Família e Sucessões, composto pelos integrantes do 1º e do 2º Grupos de Câmaras de Família e Sucessões. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 597/2026)
§ 2º Os integrantes provenientes das Câmaras e Grupos mencionados no parágrafo anterior não integrarão as turmas julgadoras da Turma Especial relativas aos julgamentos dos incisos I e II deste artigo e às reclamações correspondentes, em matérias de competência exclusiva de suas Câmaras gerais. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 597/2026)
Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano.
Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar:
I- Os incidentes de suspeição e impedimento de juiz de primeiro grau; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
II - os conflitos de competência entre juízes e de atribuição, ressalvada a competência do Órgão Especial;
III - os agravos de instrumento em exceções de incompetência, quando a matéria incluir-se na sua competência recursal;
IV - os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude;
V - os recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos a titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços notariais e de registro e oficiais de justiça.
Art. 33-A. A Câmara Especial de Presidentes é integrada pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, pelo Vice-Presidente e pelos Presidentes das Seções. (Incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017)
§ 1º - Compete à Câmara Especial de Presidentes julgar os agravos internos interpostos contra decisões da Presidência do Tribunal, da Vice-Presidência e das Presidências das Seções, que: (Incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017)
I - neguem seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial, na forma do art. 1.030, I, “a” e “b” do Código de Processo Civil;
II – deliberem o sobrestamento de recursos extraordinário ou especial com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil;
III – Indefiram requerimentos de exclusão de sobrestamento de recursos extraordinário ou especial na forma dos arts. 1.035, §§ 6º e 7º, e 1.036, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
§ 2º - À Câmara Especial de Presidentes competirá o julgamento dos agravos regimentais interpostos contra: (Incluído pelo Assento Regimental nº 565/2017 e com redação dada pelo Assento Regimental nº 572/2019)
I - as decisões monocráticas dos Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal, que, na fase de processamento de recursos especial e/ou extraordinário, possam causar prejuízo ao direito da parte (art. 253, caput); (Incluído pelo Assento Regimental nº 572/2019)
II - as decisões monocráticas dos Presidentes das Seções, na execução de acórdãos relativos a feitos ou ações de competência originária das respectivas Turmas Especiais, Grupos e Câmaras (art. 45, V), que igualmente possam causar prejuízo à parte. (Incluído pelo Assento Regimental nº 572/2019)
§ 3º - Competirá, ainda, à Câmara Especial de Presidentes o julgamento das reclamações contra o descumprimento de tutelas de urgência deferidas pelos Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal, em recursos especiais e extraordinários (art. 1029,
§5º, III, do CPC). (Redação dada pelo Assento Regimental nº 572/2019)
§ 4º - Salvo impedimento, o relator do agravo interno será o Desembargador que proferiu a decisão impugnada. (Incluído pelo Assento Regimental nº 572/2019)
Art. 34. As Câmaras terão designação ordinal e cada uma será composta por cinco desembargadores.
§ 1º O Órgão Especial poderá criar câmaras temporárias, reservadas ao julgamento de determinadas matérias, preenchidas por designação, na forma do § 2º, sem prejuízo das funções exercidas nas câmaras de origem, e integradas à Seção de sua especialidade; poderá também criar câmaras permanentes, especializadas ou com especialização das já existentes, mediante proposta aprovada pela Seção correspondente, que serão providas por promoção, remoção ou permuta.
§ 2º Para as câmaras temporárias, a designação dos titulares e de três suplentes será feita pelo Presidente do Tribunal, depois de eleição pelo Órgão Especial dentre os candidatos previamente inscritos.
§ 3º Os suplentes substituirão os titulares, nos impedimentos e afastamentos, sucedendo-os, na vacância, observada a ordem da votação obtida.
Art. 35. As Câmaras julgam os recursos das decisões de primeiro grau, os embargos declaratórios e os infringentes no processo criminal opostos a seus acórdãos, as ações rescisórias, as reclamações por descumprimento de seus julgados, os agravos internos e regimentais, “habeas corpus”, mandados de segurança e demais feitos de competência originária. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017)
Art. 36. Os Grupos de Câmaras, também designados em sequência ordinal, são compostos pela reunião de duas Câmaras, segundo a ordem crescente, ou, sendo ímpar o número, o primeiro grupo ou o último será composto das três primeiras ou das três últimas. As Câmaras especializadas e temporárias seguirão a mesma regra e pertencerão à Seção cuja matéria guarde semelhança com a de sua competência.
Art. 37. A competência que exceder à das Câmaras cabe aos Grupos, ressalvada a das Turmas Especiais e a do Órgão Especial, conforme dispuserem a legislação e este Regimento.
§ 1º O Grupo julgará os mandados de segurança contra atos das Câmaras e de seus relatores, inclusive os do próprio Grupo; as ações rescisórias, as revisões criminais, as reclamações por descumprimento de seus julgados e os embargos de declaração, além dos demais feitos que, pela natureza, forem de sua competência. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 560/2017)
§ 2º As revisões criminais de acórdãos serão distribuídas a Grupo cujas Câmaras não tenham proferido decisão em qualquer fase do processo.
Art. 38. Os integrantes das Turmas Especiais, Grupos e Câmaras elegerão seus Presidentes, por período que acordarem, de seis meses a um ano, observada alternância, no Grupo, quanto à escolha de integrantes de uma e outra Câmara. A substituição se dará pelo desembargador mais antigo, se, de comum acordo, não for escolhido outro.
Seção II — Do Funcionamento
Art. 39. Os feitos de competência do Órgão Especial e das Turmas Especiais são julgados por um relator, um revisor, quando for o caso, e pelos demais integrantes do respectivo órgão. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017)
§ 1º Quando necessário à composição da turma julgadora ou ao desempate, será convocado desembargador que ainda não tenha votado, dentro do órgão julgador; na impossibilidade, sortear-se-á desembargador de outro órgão do mesmo Grupo e, se o caso, da Seção.
§ 2º Havendo empate no Órgão Especial e tendo votado todos os seus integrantes, convocar-se-á o desembargador mais antigo que não o integre, para proferir voto de desempate.
§ 3º Nos embargos infringentes, a escolha do relator recairá, sempre que possível, em desembargador que não haja participado do acórdão recorrido, atuando no julgamento aqueles que o prolataram.
Art. 40. Os feitos de competência dos Grupos são julgados por:
I - um relator, sorteado dentre os juízes do mesmo Grupo e que não tenha participado do julgamento anterior;
II - um revisor ou um segundo juiz, conforme o caso, sendo o seguinte ao relator em ordem decrescente de antiguidade no Grupo e que não tenha participado do julgamento anterior; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017)
III - como vogais, todos os juízes que participaram do julgamento anterior;
IV - como vogais, seguida a ordem de antiguidade do revisor ou do segundo juiz, conforme o caso, tantos juízes que não tenham participado do julgamento anterior, quantos se fizerem necessários à complementação dos seguintes quóruns: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017)
a) na ação rescisória de acórdão proferido pela Câmara em apelação, em um total de sete juízes;
b) na ação rescisória de acórdão proferido pela Câmara em outra ação rescisória, no total de sete juízes; (Alínea “b” suprimida e alínea “c” renumerada para alínea “b” pelo Assento Regimental nº 552/2016)
c) nos demais feitos que tenham por objeto ato ou acórdão proferido pela Câmara ou por seus relatores, no total de sete juízes; (Alínea “d” renumerada para alínea “c” pelo Assento Regimental nº 552/2016)
d) nos demais feitos que tenham por objeto ato ou acórdão proferido pelo Grupo ou por seus relatores, no total de nove juízes. (Alínea “h” renumerada para alínea “d” pelo Assento Regimental nº 552/2016)
e) (Suprimida pelo Assento Regimental nº 552/2016)
f) (Suprimida pelo Assento Regimental nº 552/2016)
g) (Suprimida pelo Assento Regimental nº 552/2016)
h) (Renumerada para alínea “d” pelo Assento Regimental nº 552/2016)
V – (Suprimido pelo Assento Regimental nº 574/2019)
Art. 41. Os feitos de competência das Câmaras são julgados por turma de três desembargadores, ou, em se tratando de embargos infringentes no processo criminal ou de julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, pelos cinco integrantes da Câmara, neste último caso, preferencialmente na mesma sessão ou em sessão a ser designada. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017)
Parágrafo único. Nos embargos infringentes julgados pela Câmara, a escolha do relator recairá num dos dois desembargadores restantes da Câmara, que não hajam participado do acórdão recorrido. Em caso de afastamento de qualquer deles, aplicar-se-á o disposto no artigo 105, § 1º, deste Regimento Interno. (Incluído pelo Assento Regimental nº 562/2017)
Art. 41-A - Em caso de julgamento em forma virtual, a turma julgadora inicialmente formada prevalecerá até a conclusão, ressalvado o afastamento de integrante, que ainda não tenha votado, do órgão fracionário, bem como o disposto no art. 134, §1º. (Incluído pelo Assento Regimental nº 587/2023)
Art. 42. Nos casos dos artigos 39, 40 e 41, quando necessário à composição da turma julgadora ou ao desempate, será convocado o desembargador mais antigo que ainda não tenha votado, dentro do órgão julgador; na impossibilidade, convocar-se-á o desembargador com maior antiguidade de outro órgão da mesma Seção ou Grupo, conforme o caso. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 597/2026)
Art. 43. As sessões do Órgão Especial, das Turmas Especiais, dos Grupos e das Câmaras serão instaladas somente quando presente a maioria absoluta de seus integrantes.
Parágrafo único. O Conselho Superior da Magistratura só se reunirá quando presentes, ao menos, dois dos ocupantes dos cargos de direção e mais dois de seus membros.
Art. 44. Nos casos em que se exigir quórum qualificado e não for alcançado o mínimo, o julgamento será adiado, convocando-se os desembargadores em exercício que não estiveram presentes.
Seção III — Dos Presidentes das Seções
Art. 45. Compete aos Presidentes das Seções:
I - presidir a Seção;
II - dirigir a distribuição dos feitos;
III - decidir os incidentes e questões urgentes antes da distribuição, se esta não for possível de imediato;
IV - processar os recursos especial e extraordinário relativos a feitos da respectiva Seção, decidindo os incidentes; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
V - executar os acórdãos em feito ou ação originária de competência das Turmas Especiais, dos Grupos e das Câmaras;
VI - representar ao Presidente nos casos de irregularidade nas unidades judiciárias da Seção;
VII - (Revogado pelo Assento Regimental nº 558/2016)
VIII - organizar os setores administrativo e técnico das respectivas Presidências, propondo ao Presidente do Tribunal, se for caso, a criação e a extinção de cargos.
Seção IV — Das Comissões Permanentes
Art. 46. O Tribunal contará com as seguintes comissões permanentes:
I - Comissão de Organização Judiciária;
II - Comissão de Honraria e Mérito;
III - Comissão de Jurisprudência;
IV - Comissão de Regimento Interno;
V - Comissão de Redação;
VI - Comissão de Assuntos Administrativos;
VII - Comissão de Orçamento, Planejamento e Finanças;
VIII - Comissão Salarial;
IX - Comissão Gestora de Arquivo, Memória e Gestão Documental;
X - Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional.
§ 1º As comissões atuarão no âmbito de suas atribuições, segundo suas denominações, e emitirão parecer, antes da deliberação pelo Órgão Especial, na matéria administrativa de sua alçada.
§ 2º O prazo para oferecimento de parecer será de sessenta dias, se outro não for estabelecido ou não houver prorrogação pelo Órgão Especial.
§ 3º Além das atribuições enunciadas, as comissões permanentes poderão opinar sobre outras matérias afins.
§ 4º Não se tratando de membro nato, os demais serão indicados pelo Presidente, com aprovação do Órgão Especial, desde que os desembargadores apresentem produção de votos proferidos compatível com a média dos julgadores de igual competência. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 597/2026)
§ 5º Salvo disposição específica, as comissões serão compostas por três desembargadores.
§ 6º As comissões disciplinarão seus trabalhos internos e a forma de distribuição dos processos.
Art. 47. Compõem a Comissão de Organização Judiciária os membros do Conselho Superior da Magistratura e outros quatro desembargadores, dois deles do Órgão Especial, além de dois suplentes.
Parágrafo único. Compete à Comissão examinar sugestões, promover estudos e elaborar anteprojetos de lei sobre a organização e a divisão judiciárias, nos termos das Constituições Federal, do Estado e da lei, a fim de submetê-los ao Órgão Especial.
Art. 48. A Comissão de Honraria e Mérito é constituída pelo Presidente do Tribunal e pelos quatro desembargadores mais antigos da Corte.
Parágrafo único: A Comissão opinará sobre propostas de outorga do Colar do Mérito Judiciário, da “Medalha do Mérito Judiciário Manoel da Costa Manso” e do “Diploma Ramos de Azevedo”, colocação de nomes, bustos ou estátuas em prédios administrados pelo Poder Judiciário do Estado ou em suas dependências.
Art. 49. A Comissão de Jurisprudência será constituída pelo Decano do Tribunal, que a presidirá, e por seis desembargadores, dois de cada Seção do Tribunal, um dos quais, escolhido pelo Presidente do Tribunal, será o Supervisor da Biblioteca.
§ 1º Compete à Comissão:
a) a divulgação de acórdãos, súmulas e matéria de interesse do Judiciário;
b) velar pela manutenção e atualização do acervo bibliográfico.
§ 2º Na divulgação de julgados do Tribunal, a Comissão observará, sempre que possível, a paridade quanto aos relatores dos acórdãos selecionados.
Art. 50. Compete à Comissão de Regimento Interno zelar pela execução deste Regimento, representando, quando for o caso, ao Presidente do Tribunal, com vista ao fiel cumprimento de seus dispositivos; propor emendas que objetivem o aprimoramento de suas normas e oferecer parecer, em proposta da mesma natureza, proveniente de outros órgãos do Tribunal ou dos desembargadores.
Art. 51. Compete à Comissão de Redação rever os anteprojetos de lei, as resoluções e os assentos aprovados pelo Órgão Especial, os provimentos do Conselho Superior da Magistratura, da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único. Nas reformas regimentais de vulto, a Comissão de Redação poderá oficiar conjuntamente com a Comissão de Regimento Interno, após a aprovação dos dispositivos pelo Órgão Especial, desde que assim acordem seus presidentes.
Art. 52. A Comissão de Assuntos Administrativos é constituída pelo Vice-Presidente, que a presidirá, por cinco desembargadores e três juízes de primeiro grau em efetivo exercício nas Varas de Entrância Final, estes mediante indicação do Conselho Superior da Magistratura e aprovação do Órgão Especial, competindo-lhe opinar sobre:
a) assuntos administrativos em geral, mediante solicitação do Órgão Especial ou do Presidente do Tribunal;
b) o plano plurianual de gestão, suas alterações e relatórios semestrais de execução.
Art. 53. Compete à Comissão de Orçamento, Planejamento e Finanças:
a) emitir parecer sobre a proposta orçamentária e sobre os relatórios periódicos da execução do orçamento, podendo solicitar informações e auxílio da respectiva Secretaria do Tribunal;
b) oferecer sugestões à direção do Tribunal e ao Órgão Especial.
Art. 54. À Comissão Gestora de Arquivo, Memória e Gestão Documental compete, especialmente:
a) sugerir normas e providências para a guarda dos processos findos de primeira e segunda instâncias;
b) emitir parecer sobre propostas de incineração de autos;
c) velar pela formação do patrimônio histórico, a partir do arquivo geral de feitos.
d) gerir o Programa de Gestão Documental e de resgate e preservação da memória institucional do Tribunal de Justiça.
§ 1º Os documentos de relevante valor histórico e cultural existentes nos autos de processos findos serão recolhidos à guarda de arquivo especial, observadas as exigências legais.
§ 2º Os pedidos de consulta a documentos e de certidão de seu teor serão dirigidos, motivadamente, ao Presidente do Tribunal.
Art. 55. A Comissão Salarial é composta de cinco desembargadores, dois escolhidos pelo Presidente do Tribunal e três aprovados pelo Órgão Especial, na forma do artigo 46, § 4º.
Parágrafo único. Compete à Comissão emitir parecer em todos os expedientes administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam a remuneração dos magistrados e servidores, ativos e inativos, submetido à apreciação do Órgão Especial ou da Presidência do Tribunal.
Art. 56. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional - CEJAI, autoridade central estadual, é composta pelo Corregedor Geral da Justiça, que a preside, e por cinco desembargadores, dois dos quais em atividade, atuando como secretário juiz de direito em exercício em Vara da Infância e Juventude.
§ 1º Compete à Comissão, além das atribuições legais e regulamentares:
a) fornecer aos estrangeiros e nacionais pretendentes à adoção, residentes e domiciliados fora do país, certificado de habilitação à prática desse ato, perante qualquer Juízo do Estado, por período determinado, prorrogável a critério do mesmo órgão;
b) manter cadastros centralizados de brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil e de estrangeiros e nacionais residentes e domiciliados fora do país, interessados na adoção de crianças e adolescentes, bem como o cadastro centralizado de crianças e adolescentes com situação definida, aptos a serem adotados, como serviço de apoio, a partir das informações dos cadastros dos Juízos da Infância e da Juventude do Estado, previstos na lei;
c) manter cadastro centralizado de pessoas inidôneas para adoção;
d) habilitar e fiscalizar a atuação de organismos que operam como intermediários de adoções internacionais, nos termos de seu Regimento Interno.
§ 2º A Comissão elaborará seu Regimento Interno, prevendo os procedimentos necessários ao desempenho de suas funções.
Seção V — Dos Desembargadores
Subseção I — Nomeação, Posse, Remoção e Permuta
Art. 57. Ao tomar posse, o desembargador prestará, perante o Presidente do Tribunal, o compromisso de cumprir fielmente a Constituição, as leis vigentes e os deveres do cargo.
§ 1º O compromisso será tomado no gabinete do Presidente, em sala nobre ou em sessão plenária, à escolha do empossando, permitidos discursos do novo desembargador e de representante do Tribunal, pelo prazo máximo de dez minutos para cada um.
§ 2º Da posse será lavrado termo em livro especial, quando o desembargador apresentará a declaração pública de seus bens.
§ 3º Na posse em sala nobre, os membros do Conselho Superior da Magistratura, o orador e o empossando usarão as vestes talares completas, inclusive o colar do mérito; nas posses solenes, o mesmo será exigido dos desembargadores que tomarem assento à Mesa e na bancada.
Art. 58. Na votação da lista tríplice do quinto constitucional, haverá três escrutínios, em votação secreta, até que se firme a lista, exigindo-se maioria absoluta em todos. Se qualquer dos candidatos não atingir o quórum, a lista não será aceita. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 590/2024)
Parágrafo único. Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior prática forense, entendido, como tal, o exercício da profissão de advogado, contado de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou o tempo de serviço no Ministério Público, a partir da posse, conforme o caso. Se persistir o empate, decidir-se-á em favor do de maior idade.
Art. 59. Ao aposentar-se, o desembargador conservará o título e as honras do cargo, ressalvadas as hipóteses legais.
Parágrafo único. No exercício da advocacia ou de outra atividade incompatível com a judicatura, o aposentado abster-se-á de usar título e honras do cargo.
Art. 60. É permitida a remoção ou a permuta de uma para outra Câmara, da mesma ou de outra Seção, mediante aprovação do Órgão Especial.
§ 1º - O Desembargador que requerer remoção ou permuta quando afastado de sua cadeira para assumir cargo de direção, de cúpula, o decanato, para integrar câmara especializada com prejuízo da origem, por convocação para Tribunal Superior, ou por eleição para presidir associação de classe, somente poderá requerer nova remoção ou permuta após o prazo de um ano, salvo se, antes disso, houver cessado o afastamento. (Incluído pelo Assento Regimental nº 594/2026)
§ 2º - O termo inicial para o prazo de um ano referido no §1º corresponderá à data da primeira remoção ou permuta. (Incluído pelo Assento Regimental nº 594/2026)
§ 3º - Havendo mais de um pedido para a mesma vaga, terá preferência o desembargador de maior antiguidade no Tribunal, desde que apresente requerimento antes de iniciar-se a sessão que tratará do tema, sendo vedado fazê-lo se houver adiamento ou retirada de pauta da matéria. (Parágrafo único renumerado como §3º pelo Assento Regimental nº 594/2026)
Art. 61. Nos casos de remoção e permuta, o desembargador removido assumirá o acervo e as prevenções da nova cadeira, continuando vinculado aos feitos em que houver lançado visto na anterior.
Subseção II — Antiguidade
Art. 62. Regula-se a antiguidade dos desembargadores:
I - no âmbito do Órgão Especial, pela data de acesso do desembargador, em caráter definitivo, na classe de antiguidade; e, na classe dos eleitos, pela votação e precedência de eleição, observado o § 2º do artigo 3º;
II - nas Turmas Especiais, nos Grupos, nas Câmaras e nas Comissões, pela antiguidade no Tribunal, ressalvado o disposto no
parágrafo único do artigo 31.
§ 1º A antiguidade no Tribunal se conta da posse do desembargador; havendo empate, prevalecerá a antiguidade na entrância anterior, na carreira e, persistindo, a maior idade.
§ 2º Invocada a antiguidade, observar-se-á a ordem decrescente, a partir do mais antigo até o mais moderno; a modernidade implicará operação inversa.
Subseção III — Das Incompatibilidades
Art. 63. Não poderão participar do mesmo Grupo ou Câmara cônjuges, conviventes e parentes, consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o terceiro grau, inclusive.
§ 1º A incompatibilidade se resolve na seguinte ordem:
I - antes da posse:
a) contra o último nomeado;
b) se a nomeação for da mesma data, contra o menos idoso.
II - depois da posse:
a) contra o que deu causa à incompatibilidade;
b) se a causa for imputável a ambos, contra o mais moderno.
§ 2º Nas sessões do Órgão Especial, o primeiro a votar, dos membros mutuamente impedidos, excluirá a participação do outro, inclusive em matéria de ordem administrativa.
Subseção IV — Licenças e Afastamentos
Art. 64. As licenças e os afastamentos de qualquer natureza serão concedidos pelo Órgão Especial, mediante pedido escrito, nos termos da lei.
§ 1º As licenças para tratamento de saúde serão concedidas por até trinta dias, mediante apresentação de atestado médico. As prorrogações, bem como as licenças por prazo superior a trinta dias, dependerão de perícia médica designada pelo Presidente.
§ 2º Salvo contraindicação médica, o magistrado, licenciado nos termos do parágrafo anterior, poderá participar do julgamento de processos que, antes da licença, tenham recebido seu visto, hipótese em que os dias de comparecimento lhe serão restituídos a final.
§ 3º - As licenças por motivo de doença em pessoa da família serão deferidas quando indispensável aos cuidados exigidos pelo cônjuge ou pelo parente de até segundo grau enfermo. (Incluído pelo Assento Regimental nº 577/2019)
I – Na licença a que se refere este parágrafo, o período de até 1 (um) mês será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive cômputo de antiguidade e licença-prêmio. (Incluído pelo Assento Regimental nº 577/2019)
II - A licença de que trata este parágrafo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos: (Incluído pelo Assento Regimental nº 577/2019)
a) de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três); (Incluído pelo Assento Regimental nº 577/2019)
b) de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) meses até 6 (seis); (Incluído pelo Assento Regimental nº 577/2019)
c) sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês. (Incluído pelo Assento Regimental nº 577/2019)
III – Para os efeitos dos incisos I e II, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão. (Incluído pelo Assento Regimental nº 577/2019)
§ 4º Nos afastamentos para frequência a cursos e seminários de aperfeiçoamento e estudos, o Tribunal fará o acompanhamento e a avaliação permanente do magistrado em relação ao aproveitamento do curso, que poderá ser interrompido por decisão do Órgão Especial. (§ 3º renumerado como § 4º pelo Assento Regimental nº 577/2019)
Art. 65. Além dos casos previstos em lei, o afastamento dar-se-á por prazo não excedente a noventa dias, para missão de relevância de interesse do Tribunal, por deliberação do Órgão Especial.
Subseção V — Interrupções de Exercício e Compensações
Art. 66. Salvo no caso de férias, todas as interrupções de exercício dos desembargadores serão comunicadas, por ofício, ao Presidente do Tribunal, para registro em seus prontuários.
Art. 67. O desembargador integrante do Órgão Especial afastado das funções judicantes, por motivo de serviço na Justiça Eleitoral, concurso de ingresso na Magistratura, comissão especial ou outro serviço público, poderá comparecer à sessão e votar matéria administrativa, desde que comunique ao Presidente do Tribunal com antecedência de setenta e duas horas.
Subseção VI — Compensação de Feitos e Acervo
Art. 68. Nos casos de remoção ou permuta, o Desembargador assumirá o acervo da nova cadeira, continuando vinculado, nas Turmas Especiais, no Grupo ou na Câmara de origem, aos feitos em que houver lançado visto, com remessa à mesa para julgamento.
Parágrafo único. No Órgão Especial, cessada a investidura do Desembargador (classe antiguidade e eleição), o seu sucessor assumirá os processos vinculados à cadeira, salvo, quanto aos dessa última classe, os com voto já lançado nos autos, sendo-lhe facultado, se entender necessário, mandar repetir ou complementar provas já produzidas. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
Art. 69. Haverá compensação de processos, nos casos de prevenção, impedimento, suspeição, distribuição a novo relator de processo, cujo julgamento foi convertido em diligência, afastamento do relator após julgamento, sem que tenha redigido o acórdão, e na hipótese de o desembargador não participar do julgamento em que tenha aposto visto ou pedido adiamento.
Art. 70. O desembargador afastado, licenciado ou em férias permanecerá vinculado ao acervo que lhe cabe no Órgão Especial, nas Turmas Especiais, no Grupo e na Câmara.
§ 1º Os casos urgentes serão apreciados pelo revisor ou segundo juiz, conforme o caso, e, na impossibilidade, pelos demais integrantes da Câmara, Grupo, Turma Especial ou Órgão Especial. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017
§ 2º Se o afastamento superar quinze dias, será designado juiz substituto em segundo grau ou juiz de entrância final para assumir a cadeira. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 547/2015)
§ 3º No Órgão Especial, o Desembargador, nos afastamentos, será substituído, no exercício total dessa jurisdição, na ordem de antiguidade ou da suplência, segundo a classe. Cessado o afastamento, os feitos, salvo os votos já lançados nos autos, retornam ao titular, sem compensação. (Incluído pelo Assento Regimental nº 547/2015)
Art. 71. Não haverá distribuição de feitos nos trinta dias que antecederem a aposentadoria de desembargador.
Art. 72. Quando, em decorrência de afastamento definitivo do desembargador relator, remanescerem feitos remetidos à Mesa, serão eles redistribuídos ao revisor ou ao segundo juiz, conforme o caso, ou ao juiz com visto nos autos, compensando-se. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017)
Parágrafo único. Os demais feitos serão julgados pelo desembargador que o suceder na vaga.
Capítulo III — Dos Juízes
Seção I — Do Ingresso e Vitaliciamento
Art. 73. O ingresso na carreira observará as normas constitucionais, legais e resolução específica do Órgão Especial.
Art. 74. O processo de vitaliciamento terá início na data da posse do magistrado e será conduzido pela Corregedoria Geral da Justiça, com a colaboração da Escola Paulista da Magistratura e dos Magistrados Preceptores, observadas as disposições da Resolução CNJ nº 654/2025 e da regulamentação interna. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 593/2026)
§ 1º O procedimento de vitaliciamento deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do término dos dois anos de efetivo exercício no cargo. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 593/2026)
§ 2º Caso o julgamento não seja concluído no prazo do § 1º, a Corregedoria Geral da Justiça informará à Corregedoria Nacional de Justiça as razões do descumprimento, indicando novo prazo para conclusão, que não poderá exceder 90 (noventa) dias. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 593/2026)
§ 3º Após a conclusão do procedimento, a Corregedoria Geral da Justiça providenciará o envio de cópia do processo finalizado à Corregedoria Nacional de Justiça. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 593/2026)
§ 4º Em qualquer hipótese, a decisão terá efeitos retroativos à data em que o magistrado houver completado os dois anos de exercício. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 593/2026)
§ 5º Ao final da instrução, a Corregedoria Geral da Justiça elaborará parecer conclusivo sobre a idoneidade moral, a capacidade intelectual, a adequação ao cargo e o atendimento dos critérios de avaliação previstos na regulamentação interna, submetendo o processo ao Conselho Superior da Magistratura. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 593/2026)
§ 6º O Conselho Superior da Magistratura apreciará o parecer da Corregedoria Geral da Justiça e apresentará o processo ao Órgão Especial, com manifestação fundamentada sobre a confirmação ou não da vitaliciedade. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 593/2026)
§ 7º Se o parecer for contrário à confirmação da vitaliciedade, será assegurado ao magistrado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa e produção de provas, antes da deliberação final pelo Órgão Especial. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 593/2026)
§ 8º O Órgão Especial deliberará sobre a confirmação da vitaliciedade ou a perda do cargo em sessão pública, com votação nominal, aberta e fundamentada, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 593/2026)
§ 9º O afastamento do magistrado por período superior a 90 (noventa) dias durante o vitaliciamento, ainda que de forma não contínua, implicará a prorrogação do processo por igual período, excetuadas as licenças maternidade, paternidade e adotante, que serão consideradas como de efetivo exercício. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 593/2026)
§ 10. A licença para tratamento de saúde não ensejará prorrogação, desde que a condição médica não prejudique o exercício substancial da jurisdição. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 593/2026)
§ 11. Para afastamentos superiores a 30 (trinta) dias e inferiores a
90 (noventa) dias, a Corregedoria Geral da Justiça poderá, mediante decisão fundamentada, prorrogar o vitaliciamento por igual período. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 593/2026)
Seção II — Da Matrícula e Antiguidade
Art. 75. Comunicada a posse do juiz, a Secretaria abrirá a matrícula e o prontuário, nos quais serão anotados as promoções, remoções, licenças, interrupções de exercício, penas disciplinares e outros atos pertinentes à vida funcional.
Art. 76. Anualmente, na primeira quinzena de janeiro, a Secretaria organizará o quadro geral de antiguidade dos juízes, com a indicação da ordem na entrância e na carreira, incluindo os nomes dos magistrados em disponibilidade ou sem exercício, observadas as seguintes regras:
I - será contado apenas o tempo de serviço efetivo no cargo, salvo:
a) o tempo concedido ao juiz removido, para entrar em exercício em outra comarca, se não for excedido;
b) o tempo de suspensão em processo criminal, se o juiz vier a ser absolvido;
c) o tempo de afastamento em virtude de procedimento para a verificação da vitaliciedade.
II - aos juízes em disponibilidade, sem caráter disciplinar, e aos juízes sem exercício, em virtude de remoção compulsória, será contado o tempo como de serviço efetivo;
III - se diversos juízes contarem o mesmo tempo de entrância, terá precedência aquele com mais tempo na anterior; se persistir o empate, o que tiver mais tempo de carreira e, na sequência, o mais idoso;
IV - diante de cada nome será anotado o número de anos, meses e dias de serviço na Magistratura e na entrância atual e anterior, até 31 de dezembro do último ano, mencionando-se, também, a comarca ou vara de exercício naquela data ou a de que o juiz foi declarado em disponibilidade ou compulsoriamente removido;
V - anotar-se-á, igualmente, a entrância de cada comarca ou vara;
VI - no quadro de antiguidade dos juízes substitutos serão relacionados, em primeiro lugar, os vitalícios e, depois, os não vitalícios;
VII - se houver juízes de entrância inicial ou intermediária não vitalícios, seus nomes figurarão em quadro próprio, logo em seguida à relação dos vitalícios.
Parágrafo único. O quadro será publicado no órgão oficial e apresentado ao Conselho Superior da Magistratura para verificação.
Art. 77. Os juízes que se considerarem prejudicados poderão reclamar, em trinta dias, contados da publicação do quadro.
§ 1º O Conselho Superior da Magistratura poderá rejeitar de plano a reclamação, se manifestamente infundada, ou mandar ouvir os juízes interessados, marcando-lhes prazo razoável e remetendo-lhes cópias da reclamação e documentos.
§ 2º Findo o prazo, com ou sem resposta, a reclamação será julgada, com relatório do Presidente, depois de prestadas as informações pela Secretaria.
§ 3º Da decisão do Conselho Superior da Magistratura caberá recurso, em dez dias, para o Órgão Especial.
§ 4º Decididas as reclamações, o quadro será reorganizado e republicado.
Seção III — Da Promoção, Remoção e Permuta
Art. 78. O juiz substituto exercerá suas funções na circunscrição a que pertencer, salvo fundada motivação.
Art. 79. A remoção do juiz substituto, de uma para outra circunscrição, será feita a pedido, por deliberação do Órgão Especial, ouvido previamente o Conselho Superior da Magistratura.
Art. 80. Ressalvados fundada motivação e o que dispuser o Estatuto da Magistratura (artigo 93, II, “c”, da Constituição Federal), os juízes substitutos de um mesmo concurso serão indicados à promoção por merecimento, segundo a classificação nele obtida, aplicando-se, se houver candidatos remanescentes de lista anterior, o disposto no art.
86. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 571/2018)
Art. 81. Vagando cargo de juiz de direito e não sendo reaproveitados os magistrados sem exercício ou em disponibilidade, o Presidente tornará pública a existência de vaga para remoção e promoção, por meio de edital com o prazo de cinco dias. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 546/2015)
§ 1º No requerimento de inscrição, o magistrado declarará seu endereço residencial; não ter autos conclusos fora de prazo; e não ter dado causa a adiamento injustificado de audiência.
§ 2º Se tiver processos além do prazo legal, com o requerimento, oferecerá a competente justificativa.
§ 3º A exigência de residência permanente não se aplica aos juízes substitutos.
§ 4º Os magistrados poderão concorrer para remoção ou promoção por antiguidade, num único requerimento, diante da eventual ausência de inscritos para promoção por antiguidade.
§ 5º Na promoção ao cargo de Desembargador, não haverá distinção, para fins de antiguidade ou merecimento, entre os ocupantes de cargos de Juiz de Direito de Entrância Final e Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.
Art. 82. Ao concurso de promoção por merecimento ou antiguidade precederá o de remoção. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 596/2026)
§ 1º Em caso de vaga aberta no merecimento, será organizada, sempre que possível, lista tríplice, contendo os nomes dos candidatos com mais de dois anos de exercício efetivo na entrância. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 596/2026)
§ 2º A vaga aberta em decorrência de remoção na antiguidade ou no merecimento será obrigatoriamente destinada ao provimento por promoção, observada a alternância constitucional no critério de abertura do cargo vago. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 596/2026)
Art. 83. Publicado o edital dos inscritos, poderá o juiz reclamar em três dias.
§ 1º Encerrado o prazo e julgadas as reclamações, o Conselho Superior da Magistratura formará as listas e as submeterá ao Órgão Especial.
§ 2º O veto do membro vencido no Conselho Superior da Magistratura deve ir ao Órgão Especial, como emenda, com indicação de outro nome.
§ 3º O estágio do magistrado na entrância será considerado, para efeito de promoção e remoção, na data do encerramento das inscrições.
Art. 84. A iniciativa do procedimento de recusa de magistrado mais antigo à promoção caberá ao Conselho Superior da Magistratura ou a três membros do Órgão Especial, por manifestação fundamentada.
Parágrafo único. Nesse caso, ficará reservada uma das vagas para as quais se inscreveu o magistrado impugnado, a critério do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 85. Na promoção por merecimento, serão indicados os três juízes que obtiverem a melhor classificação na avaliação ou, não havendo, preferencialmente os de maior antiguidade.
Art. 86. Para apurar-se a melhor classificação, será considerada, primeiramente, a posição do juiz na última lista de merecimento, observando-se o seguinte:
I – se entre os candidatos indicados pelo Conselho Superior da Magistratura ou por emenda houver remanescentes de lista anterior, o Tribunal, preliminarmente, indicará os que nela devem permanecer. A preferência do remanescente não prevalece contra candidato integrante de quinto superior na lista de antiguidade; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 571/2018)
II - se o número de remanescentes, nas condições acima, for superior ao de vagas, far-se-á prévio escrutínio em relação a todos eles, considerando-se incluídos na lista os que obtiverem a maioria;
III – completada a lista, os não incluídos não perderão a condição de remanescentes à que se formar para a vaga seguinte, se nela não for incluído candidato integrante de quinto superior na lista de antiguidade; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 571/2018)
IV – não completada a lista, os não incluídos concorrerão, no escrutínio seguinte, com os outros candidatos do mesmo quinto da lista de antiguidade em igualdade de condições, conforme a regra geral da alternatividade das promoções; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 571/2018)
V – para tal apuração, a lista de inscritos apresentada aos desembargadores indicará, ao lado de cada nome, além da observação de ser remanescente de lista, qual o quinto da lista de antiguidade a que pertence. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 571/2018)
Art. 87. Quando promovido o juiz de comarca ou vara, cuja entrância tiver sido elevada, poderá ele requerer, no prazo de cinco dias, contado da publicação do ato, que sua promoção se efetive na comarca ou vara de que era titular, decidindo o Órgão Especial, conforme convier ao interesse público.
Art. 88. Salvo risco à incolumidade pessoal ou outro motivo de relevante interesse público, só poderão requerer permuta os juízes com mais de um ano de efetivo exercício na entrância e que não estiverem inscritos em concurso de promoção.
§ 1º - Depois de remoção ou permuta, o juiz deverá cumprir novo estágio de um ano de efetivo exercício no cargo para concorrer a outra. (Parágrafo único renumerado como § 1º pelo Assento Regimental nº 551/2016)
§ 2º - Na entrância final, é vedada a permuta se algum dos permutantes estiver em condição de se promover para o segundo grau ou de se remover para o cargo de substituto de segundo grau. (Incluído pelo Assento Regimental nº 551/2016)
§ 3º - Os pedidos de permuta serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, com antecedência mínima de dez dias, para ciência de todos os magistrados interessados, ficando facultada a manifestação daqueles que se reputam prejudicados. (Incluído pelo Assento Regimental nº 559/2016)
Seção IV — Do Reaproveitamento
Art. 89. O reaproveitamento de magistrado em disponibilidade dar- se-á conforme a lei e será apreciado pelo Órgão Especial, depois do parecer do Conselho Superior da Magistratura.
§ 1º O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Presidente do Tribunal.
§ 2º Se iniciado pelo Presidente, o magistrado será ouvido no prazo de quinze dias.
Seção V — Da Aposentadoria e Incapacidade dos Magistrados
Art. 90. No procedimento de verificação da incapacidade de magistrado, o Presidente do Tribunal oficiará como preparador do processo até as razões finais, inclusive, fazendo-se, em seguida, a distribuição no Órgão Especial.
§ 1º Instaurado por ordem do Presidente do Tribunal, deliberação do Órgão Especial ou provocação da Corregedoria Geral da Justiça, o magistrado será notificado para, no prazo de quinze dias, manifestar-se.
§ 2º Em seguida, o Presidente nomeará junta de três médicos para proceder ao exame do magistrado, que poderá indicar assistente, e ordenará as diligências necessárias, podendo delegar sua realização a juiz de direito, se o paciente se encontrar fora da Capital ou do Estado.
§ 3º Concluída a instrução, será aberta vista ao magistrado para as razões finais, no prazo de dez dias, e, em seguida, ao Ministério Público.
§ 4º Distribuído o feito, o relator terá quinze dias para o relatório, submetendo-o, em seguida, à revisão.
§ 5º O Presidente participará do julgamento com voto.
§ 6º Reconhecida a incapacidade, o Presidente formalizará o ato de aposentadoria.
§ 7º O Órgão Especial poderá, em qualquer fase do procedimento, determinar o afastamento do magistrado, se assim o recomendar o interesse público.
Art. 91. Na aposentadoria compulsória por idade, o magistrado perderá a jurisdição a partir do dia imediato ao do seu alcance, independentemente de declaração.
Art. 92. A aposentadoria voluntária produzirá efeitos a partir da publicação do ato no órgão oficial.
Seção VI — Da Prisão e Investigação Criminal contra Magistrado
Art. 93. O juiz somente poderá ser preso nas hipóteses previstas no Estatuto da Magistratura ou Lei Orgânica (artigo 33, II, da Lei Complementar 35, de 14.3.1979).
Art. 94. O recolhimento e a condução do magistrado detido serão definidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 95. O Presidente do Tribunal de Justiça ou, na impossibilidade, o Vice-Presidente, será comunicado, imediatamente, da prisão, conduzindo-se o detido, ato contínuo e obrigatoriamente, à sua presença ou de desembargador do Órgão Especial designado, especialmente, para a lavratura do flagrante.
§ 1º Lavrado o flagrante, o Presidente do Tribunal mandará recolher o magistrado em cela especial do estado-maior da Polícia Militar do Estado e convocará o Órgão Especial, no prazo máximo de quarenta e oito horas, remetendo a cada desembargador cópia do auto de prisão em flagrante.
§ 2º O Órgão Especial deliberará sobre a subsistência da prisão e o local onde deverá permanecer o detido, expedindo, se for o caso e incontinenti, alvará de soltura.
§ 3º Quando, no curso de qualquer investigação, houver indício da prática de crime por magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os autos, de imediato, ao Tribunal de Justiça, para prosseguimento da investigação e realização das diligências necessárias.
§ 4º O relator poderá requisitar o concurso da autoridade policial, para, sob sua direta fiscalização, auxiliar nas investigações, dependendo a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou de dados eletrônicos de autorização do Órgão Especial.
Art. 96. O magistrado não será levado a repartição policial, cabendo à Presidência do Tribunal de Justiça tornar disponível meio de contato imediato, comunicando às autoridades competentes, especialmente para o fim do artigo precedente.
Parágrafo único. No caso de prisão civil do magistrado, o mandado será encaminhado ao Presidente do Tribunal, que providenciará o cumprimento, dando ciência ao Órgão Especial.
Art. 97. No caso de transgressão às disposições desta Seção, por parte da autoridade policial ou de seus agentes, o Presidente do Tribunal de Justiça tomará as providências devidas para a responsabilização disciplinar e criminal.
Seção VII — Das Disposições Gerais
Art. 98. O Conselho Superior da Magistratura manterá livro especial para a anotação sumária de todos os casos de representação contra juízes, com indicação do número do feito, vara, comarca, nome do magistrado, do autor da representação e a solução.
Art. 99. O Presidente do Tribunal ou o Corregedor Geral da Justiça poderá arquivar, de plano, representação manifestamente infundada ou que envolver, exclusivamente, matéria jurisdicional.
Art. 100. O magistrado terá ciência dos registros relativos à sua vida funcional, os quais serão preservados para assegurar a independência e dignidade do cargo.
Art. 101. Mediante a apresentação de prova nova, poderá o magistrado requerer ao Órgão Especial, a qualquer tempo, a revisão de penalidade que lhe tenha sido imposta. Não será admitida mera reiteração do pedido.
§ 1º Autuado o pedido e apensados os autos do processo disciplinar, manifestar-se-á o Conselho Superior da Magistratura em quinze dias, fazendo-se a distribuição a relator que não tenha antes atuado nessa condição e que não integre o Conselho.
§ 2º O Órgão Especial poderá decretar nulidade, absolver o magistrado ou substituir a pena por outra mais branda.
Art. 102. Aplicam-se as disposições deste capítulo aos desembargadores, no que couber.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2023
- Aé composta de 360 desembargadores, e nos órgãos de cúpula estão o presidente, o vice-presidente, o corregedor-geral da Justiça, o decano e os presidentes das seções de Direito Criminal, Direito Público e Direito Privado. Eles integram o Conselho Superior da Magistratura. Também há o Órgão Especial, composto de 25 desembargadores, o presidente, 12 mais antigos e 12 eleitos.
- Bé composta de 480 desembargadores, e nos órgãos de cúpula estão o presidente, o vice-presidente, o corregedor-geral da Justiça e o corregedor-geral auxiliar, encarregado da corregedoria do serviço extrajudicial. Eles, juntamente com o decano, integram o Conselho Superior da Magistratura. Também há o Órgão Especial, composto de 25 desembargadores, todos eleitos.
- Cé composta de 360 desembargadores, e nos órgãos de cúpula estão o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça. Eles integram o Conselho Superior da Magistratura. Também há o Órgão Especial, composto dos 25 desembargadores mais antigos.
- Dé composta de 480 desembargadores, e nos órgãos de cúpula estão o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça. Eles integram o Conselho Superior da Magistratura. Também há o Órgão Especial, composto de 25 desembargadores, o presidente e os 24 mais antigos.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra a composição da segunda instância do Judiciário paulista, e as quatro alternativas só se separam em um ponto verificável no Regimento Interno do TJSP: como se forma o Órgão Especial.
O art. 4º do Regimento arrola as competências do Tribunal Pleno, e entre elas:
II - eleger doze desembargadores que integrarão o Órgão Especial e seus suplentes.
Doze — não vinte e cinco, não zero. O Órgão Especial é, portanto, um colegiado misto: parte por antiguidade, parte por eleição do Pleno, com a Presidência à frente. Qualquer alternativa que descreva o Órgão Especial como integralmente eleito, ou integralmente composto pelos mais antigos, colide com esse inciso.
O art. 2º do mesmo Regimento ajuda a conferir a lista de órgãos: Tribunal Pleno, Órgão Especial, Conselho Superior da Magistratura, Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Geral da Justiça, Ouvidoria, Seções e seus Presidentes, Turmas Especiais, Grupos de Câmaras, Câmara Especial, Câmara Especial de Presidentes, Câmaras e Comissões. Não figura ali um "corregedor-geral auxiliar" encarregado do serviço extrajudicial.
A pegadinha é numérica e chega em dose dupla: o número total de desembargadores e o modo de formação do Órgão Especial. Quem não lembra do primeiro ainda decide pelo segundo, porque só uma alternativa reparte os vinte e cinco lugares entre a Presidência, os doze mais antigos e os doze eleitos.
No Órgão Especial do TJSP, metade das vagas vem da antiguidade e a outra metade da eleição pelo Tribunal Pleno.
- A
Correta. É a única compatível com o art. 4º, II do Regimento Interno do TJSP, que atribui ao Tribunal Pleno eleger doze desembargadores para o Órgão Especial: os vinte e cinco lugares se repartem entre o Presidente, os doze mais antigos e os doze eleitos.
- B
Errada. Diz que o Órgão Especial é composto de vinte e cinco desembargadores "todos eleitos", o que contraria o art. 4º, II do Regimento Interno do TJSP (são doze os eleitos). Além disso, o art. 2º não arrola entre os órgãos do Tribunal um corregedor-geral auxiliar do serviço extrajudicial.
- C
Errada. Descreve o Órgão Especial como formado pelos vinte e cinco desembargadores mais antigos, o que elimina a eleição prevista no art. 4º, II do Regimento Interno do TJSP.
- D
Errada. Ao dizer "o presidente e os 24 mais antigos", suprime as doze vagas eletivas do art. 4º, II do Regimento Interno do TJSP.
Questão 2VUNESP · 2022
- Aavocar sindicâncias realizadas pela Corregedoria Geral da Justiça, em caráter excepcional, podendo, ouvida a Câmara Especial de Presidentes, rever suas decisões.
- Baprovar a designação dos juízes de direito corregedores permanentes dos serviços das delegações extrajudiciais, a cargo do Corregedor Geral da Justiça, nas comarcas em que houver mais de um juiz de direito.
- Ccompetência exclusiva para promover a reforma do RITJSP.
- Djulgar os processos de dúvida de serventuários dos Registros Públicos, ouvindo, nestes casos, o Corregedor Geral da Justiça.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra a competência do Conselho Superior da Magistratura e, no ponto que decide, um detalhe de repartição: em várias designações da área extrajudicial o Conselho não designa — ele aprova a designação feita pelo Corregedor Geral.
Está no art. 28 do Regimento Interno do TJSP, entre as atribuições do Corregedor Geral da Justiça:
XXV - designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, os corregedores permanentes dos serviços das delegações notariais e de registro, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura
A alternativa que fala em aprovar a designação dos juízes corregedores permanentes dos serviços das delegações extrajudiciais, a cargo do Corregedor Geral, nas comarcas com mais de um juiz de direito descreve esse desenho ponto por ponto: o ato é do Corregedor, o crivo é do Conselho. O art. 28, XI faz o mesmo para a polícia judiciária e os presídios — e o art. 16, XVIII põe, do lado do Conselho, apreciar essa indicação.
Quem erra aqui vai na dúvida registral, porque o art. 16, IV do Regimento realmente atribui ao Conselho julgar os processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos. A alternativa, porém, acrescenta uma condição que a norma não tem — a oitiva do Corregedor Geral. Requisito inventado falsifica a assertiva ainda que o núcleo dela esteja na lei.
Regra que fica: nas delegações notariais e de registro, quem designa é o Corregedor Geral (art. 28, XI e XXV) e quem aprova é o Conselho; e o rol do art. 16 se lê sem enxertos.
- A
Errada. Avocar sindicâncias e processos administrativos instaurados pelos corregedores permanentes e reexaminar as decisões é atribuição do Corregedor Geral da Justiça (art. 28, XXVII, do Regimento Interno do TJSP), não do Conselho — e não existe a exigência de ouvir a Câmara Especial de Presidentes.
- B
Está correta. O art. 28, XXV do Regimento Interno do TJSP manda o Corregedor Geral designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, os corregedores permanentes dos serviços das delegações notariais e de registro com aprovação do Conselho Superior da Magistratura — é essa aprovação que compete ao Conselho.
- C
Falsa. A alteração de normas regimentais se faz por assento, que é ato do Órgão Especial: o art. 271, § 2º do Regimento Interno do TJSP define assento como o ato do Órgão Especial para a inteligência, compreensão e alteração de normas regimentais. O Conselho não tem exclusividade alguma nessa reforma.
- D
Não procede pelo acréscimo. O art. 16, IV do Regimento Interno do TJSP dá ao Conselho julgar os processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos sem condicionar o julgamento à oitiva do Corregedor Geral; a exigência não está na norma.
Questão 3VUNESP · 2013
- Aem matéria administrativa, julgar reclamações contra a lista de antiguidade dos desembargadores.
- Bpedir intervenção da União no Estado ou deste nos municípios, nos termos das Constituições Federal e do Estado de São Paulo.
- Celeger o Diretor, o Vice-Diretor e os integrantes do Conselho Consultivo e de Programas da Escola Paulista da Magistratura.
- Dprocessar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre órgãos do Tribunal pertencentes a Seções diversas.
- Eprocessar e julgar, originariamente, as exceções de suspeição e impedimento opostas a desembargador.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra a competência do Tribunal Pleno do TJSP, que é curtíssima e essencialmente eleitoral. O erro típico está em confundi-la com a do Órgão Especial, que é enorme.
O art. 4º do Regimento Interno do TJSP diz que o Pleno é composto por todos os desembargadores e lhe dá quatro atribuições, todas de eleição — entre elas:
III - eleger o Diretor, o Vice-Diretor e os integrantes do Conselho Consultivo e de Programas da Escola Paulista da Magistratura;
As outras três são eleger Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral (inciso I), eleger os doze desembargadores do Órgão Especial e seus suplentes (inciso II) e eleger os desembargadores substitutos do TRE (inciso IV). Se a alternativa não começa por “eleger”, dificilmente é do Pleno.
Tudo o mais que as demais alternativas descrevem está no art. 13 do mesmo Regimento, que é a competência do Órgão Especial — julgamento originário de conflitos entre órgãos de Seções diversas e de arguições de impedimento ou suspeição de desembargador, o pedido de intervenção e as reclamações contra a lista de antiguidade.
Regra que fica: Pleno elege; Órgão Especial julga e administra. Diante de uma lista de competências, procure o verbo.
- A
Errada quanto ao órgão: julgar reclamações contra a lista de antiguidade dos desembargadores é competência administrativa do Órgão Especial (art. 13, II, “j”, do Regimento Interno do TJSP).
- B
Falsa. Pedir intervenção da União no Estado ou deste nos municípios é do Órgão Especial, em matéria administrativa (art. 13, II, “a”, do Regimento Interno do TJSP).
- C
Está correta. É a literalidade do art. 4º, III do Regimento Interno do TJSP: compete ao Tribunal Pleno eleger o Diretor, o Vice-Diretor e os integrantes do Conselho Consultivo e de Programas da Escola Paulista da Magistratura.
- D
Não procede: processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre órgãos do Tribunal pertencentes a Seções diversas está no art. 13, I, “e” do Regimento Interno do TJSP — Órgão Especial, não Pleno.
- E
Errada. As arguições de impedimento ou suspeição de desembargador são julgadas originariamente pelo Órgão Especial (art. 13, I, “g”, do Regimento Interno do TJSP), atuando o Presidente do Tribunal como relator (art. 26, I, “d”).
Outros trechos de Legislação do TJSP
- Resolução TJSP nº 850/2021 — Teletrabalho1 na prova
- Resolução TJSP nº 963/2025 — eproc1 na prova
- Lei Complementar nº 1.111/2010 — Plano de Cargos e Carreiras1 na prova
- Disposição Inicial
- Título II - Competência
- Título III - Dos Atos e Procedimentos Internos1 na prova
- Título IV - Dos Incidentes, Súmulas e Ações
- Título V - Dos Atos de Administração, Reforma do Regimento, Secretaria e Disposições Finais e Transitórias
- Cap. II — Da Função Correcional · Seção I (Das Atribuições)
- Cap. II · Seção I · Subseção I — Da Corregedoria Permanente e das Correições6 na prova
- Cap. II · Seção I · Subseção II — Das Apurações Preliminares, Sindicâncias e Processos Administrativos2 na prova
- Cap. III · Seção I — Disposições Iniciais1 na prova
- Cap. III · Seção II — Das Atribuições2 na prova
- Cap. III · Seção V — Do Sistema Informatizado Oficial4 na prova
- Cap. III · Seção VI — Dos Livros e Classificadores Obrigatórios3 na prova
- Cap. III · Seção VII — Da Escrituração5 na prova
- Cap. III · Seção VIII — Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral (Subseções I–III)10 na prova
- Cap. III · Seções IX a XIX21 na prova
- Cap. XI — Do Processo Eletrônico (Seções I a VII)8 na prova