O texto da lei
Título II — Competência Capítulo Regras de Competência Jurisdicional
Seção I — Das Normas Gerais
Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.
Art. 104. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento.
Seção II — Da Prevenção
Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. * O Processo nº 168.912/2016 - Torna sem efeito o Assento Regimental nº 557/2016, retomando a eficácia da redação originária do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com efeitos “ex tunc”, v.u. (Publicado no DJE, de 29/09/2016, p.35)
§ 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.
§ 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado.
§ 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Incluído pelo Assento Regimental nº 552/2016)
Art. 106. O julgamento de agravo em execução penal só determina a prevenção para incidentes do processo em que foi interposto.
Art. 107. Na reiteração de mandados de segurança, de habeas corpus ou de revisões criminais, a Secretaria juntará aos autos, antes da distribuição, cópia dos acórdãos proferidos nos feitos anteriores.
Seção III — Do Juiz Certo
Art. 108. Será juiz certo:
I – o desembargador com visto nos autos ou que pedir adiamento do julgamento, inclusive nos casos de conversão de julgamento virtual em presencial, independentemente do motivo da cessação de sua participação no órgão julgador; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 587/2023)
II - o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017)
III - o relator do acórdão suscitante, para uniformização da jurisprudência, por proposições de súmulas ou por incidente de resolução de demandas repetitivas, e para assunção de competência; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
IV - o relator do acórdão para reexame das decisões na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
V - o juiz substituto do Tribunal nas condições dos incisos anteriores, mesmo depois de sua promoção;
VI - o Presidente que adiar o julgamento para proferir voto de desempate, embora com mandato findo, mesmo que compareça, em sessão ulterior, desembargador ausente e que pudesse ter participado do julgamento.
Art. 109. Deixará de ser juiz certo no processo o desembargador que vier a afastar-se, a qualquer título, por período superior a sessenta dias, depois da aposição de visto nos autos ou do pedido de adiamento; ele, seu substituto ou sucessor, no entanto, continuam como juiz certo dos processos que vierem a ser distribuídos por prevenção.
§ 1º O revisor ou o segundo juiz, conforme o caso, ou o seguinte na ordem de antiguidade, substituirá o relator afastado ou impedido, nos embargos de declaração, uniformização de jurisprudência, assunção ou dúvida de competência. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017)
§ 2º Em uniformização da jurisprudência, por proposição de súmula ou por incidente de resolução de demandas repetitivas e nos casos de assunção ou de dúvida de competência, o relator afastado ou impedido, salvo no Órgão Especial, será substituído pelo revisor ou segundo juiz do acórdão suscitante. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017)
Art. 110. Os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes no processo criminal e de conversão do julgamento em diligência. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017)
Seção IV — Do Impedimento e da Suspeição
Art. 111. No incidente de impedimento ou suspeição de juiz, distribuído no órgão fracionário competente, o relator, se verificar falta de fundamento ou dos requisitos legais, proporá o arquivamento. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
§ 1º Caso contrário, mandará citar as partes e, se necessário, designará audiência de instrução. Encerrada esta fase, porá o feito em Mesa, independentemente de outras alegações.
§ 2º Acolhido o incidente, o juiz será comunicado incontinenti, independentemente da lavratura do acórdão e, no caso de erro inescusável, condenado nas custas, remetendo-se os autos ao substituto legal. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
Art. 112. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei.
§ 1º Simples despacho de impulso processual, em primeira instância, não determina o impedimento do desembargador que o tenha proferido, quando deva oficiar, no Tribunal, no mesmo processo ou em seus incidentes.
§ 2º Na ação rescisória, não estão impedidos os desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para a função de relator.
§ 3º Na revisão criminal, não poderá funcionar o desembargador que tenha proferido decisão no processo original.
Art. 113. O Presidente mandará arquivar a petição de suspeição, se manifesta sua inconsistência; da decisão caberá agravo interno para o Órgão Especial. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
Art. 114. Processado o incidente, a petição será juntada aos autos, que serão conclusos ao desembargador; aceitando a arguição, remeterá o feito ao substituto legal ou à redistribuição; recusando, apresentará as razões de discordância e continuará nele oficiando. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
§ 1º Suspenso o curso do processo, serão extraídas cópias das peças ofertadas, para autuação em separado, com anotação na capa do primeiro.
§ 2º Produzidas provas reputadas necessárias, o Presidente assinará o prazo de quarenta e oito horas para a manifestação sucessiva do requerente e do requerido, remetendo os autos, em seguida, para julgamento pelo Órgão Especial. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
§ 3º Aceita a petição ou declarado procedente o incidente pelo Tribunal, os atos decisórios praticados pelo requerido serão considerados inválidos, caso não venham a ser ratificados pelo substituto legal. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)
§ 4º O julgamento de procedência implicará condenação do arguido nas custas, na hipótese de erro inescusável.
Art. 115. No que couber, aplicar-se-ão as disposições desta Seção para as arguições, no Tribunal, de suspeição e impedimento do Ministério Público, servidores e auxiliares da justiça.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Outros trechos de Legislação do TJSP
- Resolução TJSP nº 850/2021 — Teletrabalho1 na prova
- Resolução TJSP nº 963/2025 — eproc1 na prova
- Lei Complementar nº 1.111/2010 — Plano de Cargos e Carreiras1 na prova
- Disposição Inicial
- Título I - Organização
- Título III - Dos Atos e Procedimentos Internos1 na prova
- Título IV - Dos Incidentes, Súmulas e Ações
- Título V - Dos Atos de Administração, Reforma do Regimento, Secretaria e Disposições Finais e Transitórias
- Cap. II — Da Função Correcional · Seção I (Das Atribuições)
- Cap. II · Seção I · Subseção I — Da Corregedoria Permanente e das Correições6 na prova
- Cap. II · Seção I · Subseção II — Das Apurações Preliminares, Sindicâncias e Processos Administrativos2 na prova
- Cap. III · Seção I — Disposições Iniciais1 na prova
- Cap. III · Seção II — Das Atribuições2 na prova
- Cap. III · Seção V — Do Sistema Informatizado Oficial4 na prova
- Cap. III · Seção VI — Dos Livros e Classificadores Obrigatórios3 na prova
- Cap. III · Seção VII — Da Escrituração5 na prova
- Cap. III · Seção VIII — Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral (Subseções I–III)10 na prova
- Cap. III · Seções IX a XIX21 na prova
- Cap. XI — Do Processo Eletrônico (Seções I a VII)8 na prova