Lei seca do edital · Legislação do TJSP

Cap. III · Seção VII — Da Escrituração

Parte de Normas de Serviço da Corregedoria (Tomo I). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 5 questões das provas de 5 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 2 de julho de 2026

Quanto cai na prova

5questões nas provas de Escrevente
5anos de prova diferentes
2025a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Seção VII — Da Escrituração

Art. 80. Na lavratura de atos, termos, requisições, ordens, autorizações, informações, certidões ou traslados, que constarão de livros, autos de processo, ou papéis avulsos, excluídas as autuações e capas, serão observados os seguintes requisitos:

I - o papel utilizado terá fundo inteiramente branco ou ser reciclado, salvo disposição expressa em contrário;

II - a escrituração será sempre feita em vernáculo, preferencialmente por meio eletrônico, com tinta preta ou azul, indelével;

III - os numerais serão expressos em algarismos e por extenso;

IV - os espaços em branco e não aproveitados, nos livros e autos de processo, serão inutilizados;

V - as assinaturas deverão ser colhidas imediatamente após a lavratura do ato ou termo, e identificadas com o nome por extenso do signatário.

Art. 81. Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas:

I - entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;

II - anotações de “sem efeito”;

III - anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.

§ 1º Na ocorrência das irregularidades previstas no inciso I, far-se-ão as devidas ressalvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.

§ 2º As anotações previstas no inciso II, quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos.

Art. 82. Na escrituração é vedada:

I - a utilização de borracha ou raspagem por outro meio mecânico, bem como a uso de corretivo, detergente ou outro meio químico de correção;

II - a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente;

III - a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano;

IV - a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.

Art. 83. A escrituração de termos, atos e papéis em geral observará os critérios da clareza, objetividade e síntese, sem descuidar da perfeita individualização de pessoas, fatos ou coisas, quando necessária.

§ 1º A qualificação das pessoas trará os elementos necessários à sua identificação:

I - tratando-se de pessoa física, constarão o nome completo e o número de inscrição no CPF ou o número do RG ou, faltante este último, a filiação, sem prejuízo de outros dados que auxiliem na sua identificação;

II - tratando-se de pessoa jurídica, constarão a firma ou denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço da sede, sem prejuízo de outros dados que auxiliem na sua identificação.

§ 2º Nos ofícios e cartas precatórias expedidas, constarão a comarca, a vara e o endereço completo do Fórum remetente, inclusive com o número do código de endereçamento postal (CEP), telefone e o correio eletrônico (e-mail) institucional.

Art. 84. Os instrumentos de ordens, requisições, precatórias, ofícios e autorizações judiciais, bem como dos demais atos e termos processuais (sentenças, decisões e despachos), conterão, de forma legível, o nome completo, o cargo ou função da autoridade judiciária e dos servidores que os lavrem, confiram e subscrevam, a fim de se permitir a rápida identificação.

§ 1º O escrivão certificará a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo, nas seguintes hipóteses:

I - na expedição de alvarás de soltura, mandados ou contramandados de prisão, requisições de preso e demais atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade;

II - quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.

§ 2º Nos ofícios de justiça contemplados com sistema informatizado oficial, que permita a utilização da ferramenta consistente na assinatura por certificação digital, dispensa-se a certificação de autenticidade da assinatura do juiz.

Art. 85. Os mandados, as cartas postais, os ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, serão assinados pelos escrivães, declarando que o fazem por ordem do juiz.

§ 1º A subscrição do juiz é obrigatória quando:

I - a lei ou estas Normas de Serviço expressamente o exigirem (por exemplo, busca e apreensão cautelar, prisão, contramandado de prisão e alvará de soltura, alvarás em geral, levantamento de depósito judicial, ordem de arrombamento explícita ou implícita etc);

II - houver determinação de desconto de pensão alimentícia;

III - os documentos ou papéis forem dirigidos a autoridades (por exemplo, membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo; chefe do Poder Executivo; Delegados de Polícia; Comandantes da Polícia Militar e das Forças Armadas).

§ 2º A emissão de cartas postais, considerada inclusive a expedição por meio eletrônico, independerão da assinatura do escrivão ou escreventes, desde que do documento conste o nome e o cargo do funcionário emitente, inexista determinação do juiz em sentido contrário, a hipótese não se enquadre nas disposições contidas no § 1º deste artigo e seja observado o disposto no parágrafo único do art. 94.

Art. 86. As disposições previstas nesta seção, relativas à escrituração em meio físico, aplicam-se, no que couber, à escrituração no sistema informatizado oficial, especialmente:

I - no cadastramento de dados;

II - na movimentação processual;

III - na lavratura e expedição de documentos, sejam ou não juntados a autos de processo.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP

Cesar é escrevente técnico judiciário e foi responsável por elaborar um ofício de comunicação, direcionado ao chefe do Poder Executivo do município X, contendo decisão judicial que ordena o fornecimento de relação descrevendo todas as notas fiscais emitidas nos últimos cinco anos por uma empresa executada em processo judicial.Com base na situação hipotética e no disposto nas normas da Corregedoria Geral de Justiça, é correto afirmar que
  1. ACesar pode assinar o ofício de comunicação, pois a decisão é subscrita pelo juiz competente.
  2. Bo ofício deverá ser assinado pelo juiz, por se tratar de ato direcionado a uma autoridade.
  3. Co ofício precisará ser assinado pelo juiz, pois as informações solicitadas estão protegidas por sigilo fiscal.
  4. DCesar não pode assinar ofícios de comunicação, pois a sua competência legal é para redigir os seus termos.
  5. ECesar deve assinar o ofício de comunicação, independentemente da matéria e do destinatário, por se tratar de mera execução de ato ordinatório.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A questão cobra quem assina o ofício expedido em cumprimento de decisão judicial — o cartório ou o juiz — segundo as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).

A regra geral é a do art. 85, caput, das NSCGJ: mandados, cartas postais e ofícios gerais de comunicação, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, "serão assinados pelos escrivães, declarando que o fazem por ordem do juiz". O cartório assina por delegação, e isso é o dia a dia da unidade.

A exceção está no § 1º, e ela é definida pelo destinatário, não pela matéria:

Lei seca

III - os documentos ou papéis forem dirigidos a autoridades (por exemplo, membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo; chefe do Poder Executivo; Delegados de Polícia; Comandantes da Polícia Militar e das Forças Armadas).

O ofício de Cesar vai ao chefe do Poder Executivo do município — exatamente um dos exemplos que a norma dá. Logo, a subscrição do juiz é obrigatória, e a razão é a qualidade do destinatário.

A pegadinha é o sigilo fiscal do enunciado, posto ali para sugerir que o que atrai a assinatura do juiz seria o conteúdo protegido. Quem erra aqui procura a resposta na matéria do ofício quando a norma decidiu pela autoridade destinatária — e o § 1º ainda lista, nos incisos I e II, hipóteses ligadas ao tipo de ordem (busca e apreensão, prisão, alvarás, desconto de pensão), nenhuma delas correspondente a sigilo fiscal.

A regra que fica

Ofício de rotina, assina o cartório por ordem do juiz; ofício dirigido a autoridade, assina o juiz.

  • A

    Errada. A assinatura pelo cartório é a regra do art. 85, caput, das NSCGJ, mas ela cede diante do § 1º, III: dirigido o ofício a autoridade — e o chefe do Poder Executivo está no rol exemplificativo —, a subscrição do juiz é obrigatória. O fato de a decisão ser do juiz competente não substitui essa subscrição.

  • B

    Correta. O art. 85, § 1º, III das NSCGJ torna obrigatória a subscrição do juiz quando os documentos ou papéis forem dirigidos a autoridades, listando expressamente o chefe do Poder Executivo — que é o destinatário do ofício de Cesar.

  • C

    Errada no fundamento. O art. 85, § 1º das NSCGJ não elege o sigilo fiscal como hipótese de subscrição obrigatória; o que ali decide é o destinatário (inciso III) ou o tipo de ordem (incisos I e II). Trocar o critério do destinatário pelo critério da matéria é o erro que a banca quer premiar.

  • D

    Errada. O art. 85, caput, das NSCGJ atribui ao cartório a assinatura de mandados, cartas postais e ofícios gerais de comunicação, declarando que o faz por ordem do juiz. A afirmação de que o servidor jamais pode assinar ofícios contraria a regra geral da própria norma.

  • E

    Errada. Dizer que a assinatura do servidor cabe "independentemente da matéria e do destinatário" é ignorar o art. 85, § 1º das NSCGJ, cujo inciso III exige a subscrição do juiz justamente em razão do destinatário ser autoridade.

Questão 2VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP

Acerca da escrituração em meio físico de autos judiciais, assinale a alternativa correta de acordo com as Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
  1. AÉ obrigatória a subscrição pelo juiz nos mandados em que houver determinação de desconto de pensão alimentícia.
  2. BOs mandados em cumprimento de ato judicial serão sempre subscritos pelo magistrado.
  3. COs documentos e papéis dirigidos a autoridades, como membros do Ministério Público, podem ser subscritos pelo escrivão, declarando que o fazem por ordem do juiz.
  4. DNa escrituração é vedada a utilização de abreviaturas, siglas ou símbolos convencionados por determinada área do conhecimento humano.
  5. EHavendo equívoco na escrituração, é recomendado que o escrivão aponha o termo “sem efeito”, seguindo-se a redação correta.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

O tema é quem assina o quê na escrituração em meio físico. A regra é a assinatura do escrivão; a subscrição do juiz é exceção, e vem em rol fechado de três hipóteses.

O art. 85 das NSCGJ dá a regra: os mandados, as cartas postais e os ofícios gerais de comunicação expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, serão assinados pelos escrivães, declarando que o fazem por ordem do juiz. O § 1º abre a exceção, e a sua segunda hipótese é literal:

Lei seca

II - houver determinação de desconto de pensão alimentícia;

O encaixe é direto: o desconto de pensão atinge a remuneração de terceiro e produz efeito fora dos autos, por isso a ordem sai com a firma do magistrado, e não com a do escrivão “por ordem do juiz”. Na prática, o escrevente que minuta o ofício de desconto já o encaminha à assinatura do juiz.

As outras duas hipóteses do mesmo § 1º são a matéria-prima das distratoras: os atos que a lei ou as próprias Normas exijam (alvarás em geral, prisão, contramandado de prisão, alvará de soltura) e os documentos dirigidos a autoridades — o dispositivo cita expressamente os membros do Ministério Público. Dizer que esses podem sair com assinatura do escrivão é inverter o inciso III.

Quem erra aqui generaliza para um dos dois lados: ou conclui que “mandado é sempre do juiz”, contra o caput, ou libera para o escrivão o que o § 1º reserva ao magistrado.

A regra que fica

Assinatura do escrivão é o padrão; o juiz subscreve quando a norma exigir, quando houver desconto de pensão alimentícia e quando o papel for dirigido a autoridade.

  • A

    Correta: é o art. 85, § 1º, inciso II das NSCGJ, que torna obrigatória a subscrição do juiz quando “houver determinação de desconto de pensão alimentícia”.

  • B

    Errada pelo “sempre”: o art. 85, caput das NSCGJ diz que os mandados expedidos em cumprimento de ato judicial, não havendo determinação do juiz em sentido contrário, “serão assinados pelos escrivães, declarando que o fazem por ordem do juiz”. A subscrição do magistrado é a exceção do § 1º.

  • C

    Falsa: é justamente a hipótese do art. 85, § 1º, inciso III das NSCGJ — documentos ou papéis dirigidos a autoridades, com os membros do Ministério Público nomeados no próprio exemplo do dispositivo. Nesse caso a subscrição do juiz é obrigatória.

  • D

    Errada porque suprime a ressalva: o art. 82, inciso III das NSCGJ veda abreviaturas, siglas e símbolos, mas excetua “as convencionadas por determinada área do conhecimento humano”, ao lado das formas do Vocabulário Ortográfico e das adotadas por órgãos oficiais. A alternativa transforma a exceção em proibição.

  • E

    Não procede: o art. 81, inciso II das NSCGJ arrola as anotações de “sem efeito” entre as práticas a serem evitadas, e o § 2º só as admite quando estritamente necessárias, sempre datadas e autenticadas com a assinatura de quem as lançou. Nada nas Normas as recomenda.

Questão 3VUNESP · 2018 · Escrevente TJSP

Quanto à escrituração, é correta a seguinte afirmação:
  1. ADeve ser evitada a assinatura de atos e termos em branco, total ou parcialmente.
  2. BSão vedadas anotações de “sem efeito” e anotações a lápis nos livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.
  3. CÉ vedada a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, ainda que elas estejam consagradas no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras.
  4. DOs mandados, cartas postais, consideradas inclusive as expedidas por meio eletrônico, ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, serão assinados pelos escrivães ou chefes de seção, declarando que o fazem por ordem do juiz.
  5. ECaberá ao escrivão certificar a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe nome, cargo e o exercício no juízo, nos atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade e quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

A Seção VII das NSCGJ trabalha com três regimes distintos, e a questão inteira se resolve sabendo qual dispositivo contém o quê: o art. 81 arrola práticas que serão evitadas, o art. 82 arrola o que é vedado, e os arts. 84 e 85 dizem quem assina o quê.

A assertiva que sobrevive é a que reproduz o dever de certificação do escrivão, no art. 84, § 1º das NSCGJ:

Lei seca

O escrivão certificará a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo, nas seguintes hipóteses:

As hipóteses são exatamente duas, e a letra E as repete: os atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade — alvarás de soltura, mandados ou contramandados de prisão, requisições de preso — e a dúvida sobre a autenticidade da firma. Onde o ofício já dispõe de assinatura por certificação digital, o § 2º dispensa a certificação.

A varredura das demais, letra a letra. A põe no rol do art. 81 (“evitadas”) o que está no art. 82, II (“vedada”): assinatura em branco é proibição, não recomendação. B faz o movimento inverso — chama de vedadas as anotações de “sem efeito” e a lápis, que o art. 81 manda evitar, e cujo § 2º admite as de “sem efeito” quando estritamente necessárias. C suprime a ressalva do art. 82, III, que excetua as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico. D mexe em duas coisas do art. 85: acrescenta o “chefe de seção”, que não está no caput, e arrasta para a regra da assinatura as cartas postais expedidas por meio eletrônico, que o § 2º justamente dispensa de assinatura.

Quem erra aqui lê “vedado” e “evitado” como sinônimos. Não são: o que é evitado admite exceção com ressalva datada e autenticada; o que é vedado não admite. E quem cai na D confunde quem assina com o que dispensa assinatura.

A regra que fica

Art. 81 = evitar, com ressalva possível; art. 82 = vedar; art. 85 = o escrivão assina por ordem do juiz, salvo as hipóteses do § 1º, que exigem a mão do próprio juiz, e as cartas postais do § 2º, que não exigem assinatura de ninguém.

  • A

    Errada no verbo. A assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente, não é prática a “evitar”: está no art. 82, inciso II das NSCGJ, cujo caput diz “Na escrituração é vedada”. A alternativa rebaixa uma vedação a mera recomendação.

  • B

    Falsa pelo mecanismo inverso. As anotações de “sem efeito” e as anotações a lápis estão no art. 81, incisos II e III das NSCGJ, cujo caput diz “Na escrituração serão evitadas as seguintes práticas”. E o § 2º do art. 81 admite as de “sem efeito” quando estritamente necessárias, sempre datadas e autenticadas com a assinatura de quem as lançou nos autos — o que seria impossível se fossem vedadas.

  • C

    Não procede, porque suprime a exceção. O art. 82, inciso III das NSCGJ veda abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, “excetuando-se as formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras”. O “ainda que” da alternativa nega precisamente a ressalva do dispositivo.

  • D

    Errada em dois pontos, e é a distratora mais forte porque tem cara de transcrição. Primeiro o sujeito: pelo art. 85, caput das NSCGJ quem assina é o escrivão — “chefe de seção” não figura no dispositivo. Segundo o objeto: a alternativa inclui na regra da assinatura as cartas postais expedidas por meio eletrônico, e o § 2º do art. 85 diz que a emissão dessas cartas “independerão da assinatura do escrivão ou escreventes”, desde que constem nome e cargo do funcionário emitente e não incida o § 1º. A alternativa manda assinar exatamente aquilo que a norma dispensa.

  • E

    Correta: reproduz o art. 84, § 1º, incisos I e II das NSCGJ — o escrivão certifica a autenticidade da firma do juiz, indicando nome, cargo e exercício no juízo, nos atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade e quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma.

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