Lei seca do edital · Legislação do TJSP

Título V - Dos Atos de Administração, Reforma do Regimento, Secretaria e Disposições Finais e Transitórias

Parte de Regimento Interno do TJSP. O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP.

Atualizado em 22 de outubro de 2026

O texto da lei

Título V

Dos Atos de Administração, Reforma do Regimento, Secretaria e Disposições Finais e Transitórias

Capítulo I — Dos Atos de Administração e da Reforma do Regimento

Seção I — Dos Atos de Administração

Art. 271. Além dos atos judiciais, o Tribunal expedirá atos administrativos expressos:

I - os do Órgão Especial, por resoluções e assentos;

II - os do Conselho Superior da Magistratura, por provimentos e pareceres;

III - os do Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor Geral da Justiça e Presidentes de Seções, por decisões, despachos, provimentos, instruções, portarias e comunicados;

IV - os das comissões, por pareceres;

V - os dos juízes corregedores, por despachos e pareceres.

§ 1º Resolução é o ato do Órgão Especial referente a propostas de lei de sua iniciativa, bem como a providências normativas relevantes relacionadas ao Poder Judiciário e ao Tribunal.

§ 2º Assento é o ato do Órgão Especial para a inteligência, compreensão e alteração de normas regimentais.

§ 3º Provimento é instrução ou determinação de caráter regulamentar, expedido para a boa ordem, regularidade e uniformização dos serviços da Justiça e fiel observância da lei.

§ 4º Parecer é ato de caráter consultivo para a orientação de decisão administrativa.

§ 5º Despacho é pronunciamento de natureza decisória ou de impulso em expedientes, requerimentos ou processos.

§ 6º Instrução é ato de ordenamento administrativo interno, visando a disciplinar o modo de execução de serviços da Secretaria do Tribunal e de órgãos auxiliares.

§ 7º Portaria é o ato administrativo interno, que se destina a:

I - convocação e designação de magistrado;

II - nomeação ou admissão coletiva de servidor da Secretaria e de outros órgãos auxiliares, bem como a respectiva movimentação;

III - estruturação complementar e reestruturação dos serviços;

IV - instauração de procedimento disciplinar ou de outra natureza.

§ 8º Comunicado é aviso oficial a respeito de matéria relevante, de natureza processual ou administrativa.

§ 9º Todos esses atos serão numerados cronologicamente, segundo sua classe e a ordem em que foram expedidos no ano.

Seção II — Da Reforma do Regimento

Art. 272. As alterações deste Regimento Interno poderão ser propostas pelo Conselho Superior da Magistratura, pelos órgãos judicantes, pela Comissão de Regimento Interno e por qualquer dos desembargadores, sempre por escrito e com exposição de motivos.

Art. 273. Se não for de sua iniciativa, a Comissão de Regimento Interno manifestar-se-á sobre a proposta, em prazo não superior a trinta dias.

Parágrafo único. O relator será o mesmo da Comissão de Regimento Interno e não terá voto, se não integrar o colegiado.

Art. 274. Inscrita a matéria na ordem do dia da sessão administrativa, serão remetidas cópias da proposta e do parecer aos desembargadores do Órgão Especial.

Parágrafo único. É facultada a apresentação de emendas até a instalação da sessão, caso em que a discussão poderá ser adiada para manifestação da Comissão de Regimento Interno.

Art. 275. Os assentos de alteração regimental obedecerão à designação ordinal e, se determinarem o acréscimo de artigo, letras serão introduzidas para distingui-los.

Art. 276. Quando a mudança de legislação implicar alteração regimental, a Comissão de Regimento Interno iniciará, de ofício ou por provocação, o procedimento respectivo.

Art. 277. A alteração regimental dependerá do voto de dois terços dos integrantes do Órgão Especial.

Art. 278. Havendo urgência, o Órgão Especial, observado o quórum do artigo anterior, poderá dispensar o procedimento previsto nesta Seção.

Art. 279. O Regimento Interno ficará à disposição no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e será publicado a cada dois anos no órgão oficial.

Capítulo II — Da Secretaria e Disposições Finais e Transitórias

Art. 280. A estrutura e a nomenclatura das Secretarias do Tribunal serão definidas por ato do Presidente.

§ 1º Haverá, no Tribunal, Coordenadorias (a) da Infância e Juventude e (b) Criminal e de Execuções Criminais, cada uma delas composta por dois desembargadores, designados pelo Presidente, sendo um o Coordenador e o outro Vice-Coordenador, e juízes de entrância final, da mesma forma designados, com reconhecido conhecimento na área de atuação de cada uma, definindo-se suas estruturas por resolução. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 540/2014)

§ 2º Às Coordenadorias, aplicam-se, no que couber, as disposições referentes às Comissões.

§ 3º Haverá uma Ouvidoria Geral do Tribunal, composta por seu titular e o substituto.

§ 4º Para as novas atribuições de feição administrativa ou de adaptação técnica das existentes, por decorrência da Lei nº 13.015/2015 (CPC), referentes à criação e gestão de cadastros e de controle de credenciamento (arts. 156, §2º, 167, 169, §2º, 880 e 1.050, do CPC) ou ao sistema de automação, disponibilização de equipamentos, divulgação e gestão do processo eletrônico (arts. 193 a

199 do CPC), o Presidente, contando com o apoio de Comissões, Coordenadorias e Núcleos, se preciso, além do apoio técnico das Secretarias do Tribunal de Justiça, conforme cada caso, promoverá as medidas necessárias à implantação, adaptação e gestão eficiente. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)

Art. 281. Os magistrados removidos ao cargo de Juiz Substituto em 2º Grau, a partir da vigência deste Regimento, não terão mais cadeira definida nas Câmaras e passarão a substituir ou auxiliar os desembargadores nos órgãos julgadores, por designação dos Presidentes das Seções, depois de colocados à disposição pelo Presidente do Tribunal.

§ 1º O acervo de juiz substituto em 2º Grau promovido a desembargador ou desligado da Magistratura será destinado a substituto designado, que não receberá distribuição; o Presidente da Seção assinar-lhe-á prazo certo e razoável para a conclusão da tarefa.

§ 2º Além dos juízes substitutos em 2º Grau, o Tribunal manterá, em sistema de rodízio, quadro permanente de juízes de entrância final para o fim de substituição e convocação imediata.

Art. 282. É vedada a designação de juiz que não seja titular da entrância final para auxiliar ou substituir no Tribunal.

Art. 283. Poderá o Órgão Especial, à falta de desembargadores disponíveis, remanejar a competência ou extinguir as câmaras mais modernas compostas por menos de quatro desembargadores, à data em que passar a viger este Regimento.

Parágrafo único. Os desembargadores da Câmara extinta terão preferência na remoção para qualquer outra Câmara.

Art. 284. Ficam mantidas, com seu caráter temporário, as atuais Câmaras Especial de Falência e Recuperação e Especial de Meio Ambiente, doravante denominadas, respectivamente, “Câmara Reservada à Falência e Recuperação” e “Câmara Reservada ao Meio Ambiente”, as quais continuarão a ser preenchidas na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 34.

Art. 285. (Revogado pelo Assento Regimental nº 597/2026)

Art. 286. Quando necessário, o Órgão Especial procederá à adequação da numeração dos processos de 1º e 2º Graus às normas superiores.

Art. 287. Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Especial, ouvida a Comissão de Regimento Interno.

Art. 288. Os assentos, resoluções, provimentos e portarias em vigor e que não colidam com este Regimento são por ele recepcionados.

Art. 289. Até que sobrevenha nova regulamentação, continuam em vigor os atos que disciplinam a competência das Seções.

Art. 290. Este Regimento entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

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