Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Seção II — Das Atribuições
Art. 28. Atribuir-se-ão aos ofícios de justiça os serviços inerentes à competência das respectivas varas e da Corregedoria Permanente.
Art. 29. Competem aos ofícios de justiça os serviços do foro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.
§ 1º Nas comarcas com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição e partidoria, e, nos termos da lei, do arquivo geral.
§ 2º Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição e partidoria.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2007 · Escrevente TJSP
- Adeve existir apenas nas comarcas de 2.ª entrância.
- Bdeve existir apenas quando as varas forem especializadas.
- Cnão existirá nas comarcas com uma única vara.
- Ddeve existir em todas as comarcas.
- Enão tem por incumbência a organização do arquivo geral.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra quando existe ofício (ou seção) de distribuição judicial numa comarca — tema das atribuições dos ofícios de justiça nas NSCGJ.
O critério está no art. 29 das NSCGJ e é um só: o número de varas.
§ 1º Nas comarcas com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição e partidoria, e, nos termos da lei, do arquivo geral.
§ 2º Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição e partidoria.
Os dois parágrafos são as duas faces da mesma regra: havendo mais de uma vara, cria-se a unidade distribuidora; havendo vara única e ofício único, nada se cria — o próprio ofício de justiça acumula distribuição e partidoria. O gabarito é, portanto, a alternativa que afirma que o ofício de distribuição não existirá nas comarcas com uma única vara.
A pegadinha é a troca do critério: quem erra aqui raciocina por entrância da comarca ou por especialização das varas, dois dados que o art. 29 sequer menciona. A quinta isca é o arquivo geral, que o § 1º inclui expressamente entre as incumbências da distribuição.
Distribuição pressupõe pluralidade de varas; onde só há uma, o serviço é absorvido pelo ofício de justiça, que na prática distribui e partilha além de tocar o processo.
- A
Errada. A entrância da comarca não entra na equação do art. 29 das NSCGJ. O § 1º condiciona a existência do ofício de distribuição a haver "mais de uma vara", e comarca de qualquer entrância pode ter vara única.
- B
Errada. Especialização de varas não é requisito em nenhum dos parágrafos do art. 29 das NSCGJ. O que dispara a criação do ofício ou seção de distribuição é a pluralidade de varas, especializadas ou não.
- C
Correta. É a leitura combinada do art. 29 das NSCGJ: o § 1º só prevê o ofício ou seção de distribuição onde houver mais de uma vara, e o § 2º resolve o caso oposto entregando ao ofício único "as atribuições dos serviços de distribuição e partidoria". Vara única, portanto, não tem distribuidor próprio.
- D
Errada. A generalização a todas as comarcas é exatamente o que o § 2º do art. 29 das NSCGJ afasta, ao atribuir a distribuição ao próprio ofício de justiça quando a comarca tem uma única vara e um único ofício.
- E
Errada. O § 1º do art. 29 das NSCGJ diz o contrário: ao ofício ou seção de distribuição incumbem os serviços de distribuição e partidoria "e, nos termos da lei, do arquivo geral".
Questão 2VUNESP · 2006 · Escrevente TJSP
- Apelo Ofício de Execuções Fiscais e nas demais comarcas tais execuções e ainda as de interesse da União, bem como de suas entidades autárquicas e paraestatais, serão processadas pelo Ofício de Justiça ou Serviço Anexo Fiscal autorizado pelo Conselho Superior da Magistratura.
- Be nas demais comarcas e ainda as execuções de interesse da União, bem como de entidades autárquicas e paraestatais serão processadas pelo Serviço de Anexo Fiscal sem necessidade de autorização do Conselho Superior da Magistratura.
- Cpelo Ofício Cível e nas demais comarcas tais execuções e ainda as de interesse da União, bem como de autarquias e de fundações serão processadas no Serviço de Anexo Fiscal criado pelo juízo de primeiro grau, independentemente de autorização do Conselho Superior da Magistratura.
- De em todas as demais comarcas, de forma idêntica, em órgão criado pela Corregedoria Geral da Justiça, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura.
- Ee em todas as demais comarcas as execuções serão processadas ou pelo Ofício Cível ou Criminal, independentemente da autorização do Conselho Superior da Magistratura.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra em que unidade cartorária tramitam as execuções fiscais, e a resposta muda conforme se esteja na Capital ou nas demais comarcas.
Nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça o desenho é este: na Comarca da Capital existe unidade especializada — o Ofício das Execuções Fiscais —, por onde correm as execuções fiscais estaduais e municipais e as das respectivas entidades autárquicas ou paraestatais. Fora da Capital não há essa especialização automática: essas execuções, e também as de interesse da União e de suas entidades autárquicas e paraestatais, correm pelo Ofício de Justiça ou por Serviço Anexo Fiscal, e o anexo depende de autorização do Conselho Superior da Magistratura.
São, portanto, dois elementos a conferir em cada alternativa: (i) na Capital, unidade especializada, e não o Ofício Cível; (ii) fora dela, o serviço anexo não nasce por deliberação do próprio juízo de primeiro grau nem da Corregedoria — exige autorização do órgão de cúpula. Essa competência para disciplinar o serviço é coerente com o art. 16, XVII do Regimento Interno do TJSP, que atribui ao Conselho Superior da Magistratura "estabelecer normas gerais de serviço e administrativas suplementares não incluídas na competência do Órgão Especial".
A pegadinha está em dispensar a autorização do Conselho Superior da Magistratura ou em atribuí-la a outro órgão. Quem erra aqui trata o Serviço Anexo Fiscal como arranjo interno da comarca, quando ele é estrutura cuja criação foi condicionada a autorização superior.
Capital, Ofício das Execuções Fiscais; demais comarcas, Ofício de Justiça ou Serviço Anexo Fiscal autorizado pelo Conselho Superior da Magistratura — e é nesse anexo que também correm as execuções de interesse da União e de suas entidades.
- A
Correta. Reúne os dois elementos exigidos: na Capital, a especialização no Ofício das Execuções Fiscais; nas demais comarcas, o processamento pelo Ofício de Justiça ou por Serviço Anexo Fiscal autorizado pelo Conselho Superior da Magistratura, alcançando também as execuções de interesse da União e de suas entidades autárquicas e paraestatais.
- B
Errada no ponto decisivo: dispensa a autorização do Conselho Superior da Magistratura para o Serviço de Anexo Fiscal. A criação do anexo é condicionada a essa autorização, e não fica ao arbítrio da comarca.
- C
Errada duas vezes: coloca as execuções fiscais da Capital no Ofício Cível, quando ali existe unidade especializada, e afirma que o Serviço de Anexo Fiscal é criado pelo juízo de primeiro grau independentemente de autorização do Conselho Superior da Magistratura.
- D
Errada. Iguala Capital e interior — a Capital tem unidade especializada própria — e atribui a criação do órgão à Corregedoria Geral da Justiça, quando a autorização exigida é do Conselho Superior da Magistratura.
- E
Errada. Manda as execuções para o Ofício Cível ou Criminal em todas as comarcas e dispensa a autorização do Conselho Superior da Magistratura, ignorando tanto a especialização da Capital quanto a exigência de autorização para o serviço anexo.
Outros trechos de Legislação do TJSP
- Resolução TJSP nº 850/2021 — Teletrabalho1 na prova
- Resolução TJSP nº 963/2025 — eproc1 na prova
- Lei Complementar nº 1.111/2010 — Plano de Cargos e Carreiras1 na prova
- Disposição Inicial
- Título I - Organização
- Título II - Competência
- Título III - Dos Atos e Procedimentos Internos1 na prova
- Título IV - Dos Incidentes, Súmulas e Ações
- Título V - Dos Atos de Administração, Reforma do Regimento, Secretaria e Disposições Finais e Transitórias
- Cap. II — Da Função Correcional · Seção I (Das Atribuições)
- Cap. II · Seção I · Subseção I — Da Corregedoria Permanente e das Correições6 na prova
- Cap. II · Seção I · Subseção II — Das Apurações Preliminares, Sindicâncias e Processos Administrativos2 na prova
- Cap. III · Seção I — Disposições Iniciais1 na prova
- Cap. III · Seção V — Do Sistema Informatizado Oficial4 na prova
- Cap. III · Seção VI — Dos Livros e Classificadores Obrigatórios3 na prova
- Cap. III · Seção VII — Da Escrituração5 na prova
- Cap. III · Seção VIII — Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral (Subseções I–III)10 na prova
- Cap. III · Seções IX a XIX21 na prova
- Cap. XI — Do Processo Eletrônico (Seções I a VII)8 na prova