Lei seca do edital · Legislação do TJSP

Cap. III · Seção II — Das Atribuições

Parte de Normas de Serviço da Corregedoria (Tomo I). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 2 questões das provas de 2 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 2 de julho de 2026

Quanto cai na prova

2questões nas provas de Escrevente
2anos de prova diferentes
2007a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Seção II — Das Atribuições

Art. 28. Atribuir-se-ão aos ofícios de justiça os serviços inerentes à competência das respectivas varas e da Corregedoria Permanente.

Art. 29. Competem aos ofícios de justiça os serviços do foro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.

§ 1º Nas comarcas com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição e partidoria, e, nos termos da lei, do arquivo geral.

§ 2º Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição e partidoria.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2007 · Escrevente TJSP

O ofício de distribuição judicial
  1. Adeve existir apenas nas comarcas de 2.ª entrância.
  2. Bdeve existir apenas quando as varas forem especializadas.
  3. Cnão existirá nas comarcas com uma única vara.
  4. Ddeve existir em todas as comarcas.
  5. Enão tem por incumbência a organização do arquivo geral.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A questão cobra quando existe ofício (ou seção) de distribuição judicial numa comarca — tema das atribuições dos ofícios de justiça nas NSCGJ.

O critério está no art. 29 das NSCGJ e é um só: o número de varas.

Lei seca

§ 1º Nas comarcas com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição e partidoria, e, nos termos da lei, do arquivo geral.
§ 2º Nas comarcas em que existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição e partidoria.

Os dois parágrafos são as duas faces da mesma regra: havendo mais de uma vara, cria-se a unidade distribuidora; havendo vara única e ofício único, nada se cria — o próprio ofício de justiça acumula distribuição e partidoria. O gabarito é, portanto, a alternativa que afirma que o ofício de distribuição não existirá nas comarcas com uma única vara.

A pegadinha é a troca do critério: quem erra aqui raciocina por entrância da comarca ou por especialização das varas, dois dados que o art. 29 sequer menciona. A quinta isca é o arquivo geral, que o § 1º inclui expressamente entre as incumbências da distribuição.

A regra que fica

Distribuição pressupõe pluralidade de varas; onde só há uma, o serviço é absorvido pelo ofício de justiça, que na prática distribui e partilha além de tocar o processo.

  • A

    Errada. A entrância da comarca não entra na equação do art. 29 das NSCGJ. O § 1º condiciona a existência do ofício de distribuição a haver "mais de uma vara", e comarca de qualquer entrância pode ter vara única.

  • B

    Errada. Especialização de varas não é requisito em nenhum dos parágrafos do art. 29 das NSCGJ. O que dispara a criação do ofício ou seção de distribuição é a pluralidade de varas, especializadas ou não.

  • C

    Correta. É a leitura combinada do art. 29 das NSCGJ: o § 1º só prevê o ofício ou seção de distribuição onde houver mais de uma vara, e o § 2º resolve o caso oposto entregando ao ofício único "as atribuições dos serviços de distribuição e partidoria". Vara única, portanto, não tem distribuidor próprio.

  • D

    Errada. A generalização a todas as comarcas é exatamente o que o § 2º do art. 29 das NSCGJ afasta, ao atribuir a distribuição ao próprio ofício de justiça quando a comarca tem uma única vara e um único ofício.

  • E

    Errada. O § 1º do art. 29 das NSCGJ diz o contrário: ao ofício ou seção de distribuição incumbem os serviços de distribuição e partidoria "e, nos termos da lei, do arquivo geral".

Questão 2VUNESP · 2006 · Escrevente TJSP

As execuções fiscais estaduais e municipais e das respectivas entidades autárquicas ou paraestatais, nos exatos termos das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, serão processadas na Comarca da Capital
  1. Apelo Ofício de Execuções Fiscais e nas demais comarcas tais execuções e ainda as de interesse da União, bem como de suas entidades autárquicas e paraestatais, serão processadas pelo Ofício de Justiça ou Serviço Anexo Fiscal autorizado pelo Conselho Superior da Magistratura.
  2. Be nas demais comarcas e ainda as execuções de interesse da União, bem como de entidades autárquicas e paraestatais serão processadas pelo Serviço de Anexo Fiscal sem necessidade de autorização do Conselho Superior da Magistratura.
  3. Cpelo Ofício Cível e nas demais comarcas tais execuções e ainda as de interesse da União, bem como de autarquias e de fundações serão processadas no Serviço de Anexo Fiscal criado pelo juízo de primeiro grau, independentemente de autorização do Conselho Superior da Magistratura.
  4. De em todas as demais comarcas, de forma idêntica, em órgão criado pela Corregedoria Geral da Justiça, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura.
  5. Ee em todas as demais comarcas as execuções serão processadas ou pelo Ofício Cível ou Criminal, independentemente da autorização do Conselho Superior da Magistratura.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A questão cobra em que unidade cartorária tramitam as execuções fiscais, e a resposta muda conforme se esteja na Capital ou nas demais comarcas.

Nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça o desenho é este: na Comarca da Capital existe unidade especializada — o Ofício das Execuções Fiscais —, por onde correm as execuções fiscais estaduais e municipais e as das respectivas entidades autárquicas ou paraestatais. Fora da Capital não há essa especialização automática: essas execuções, e também as de interesse da União e de suas entidades autárquicas e paraestatais, correm pelo Ofício de Justiça ou por Serviço Anexo Fiscal, e o anexo depende de autorização do Conselho Superior da Magistratura.

São, portanto, dois elementos a conferir em cada alternativa: (i) na Capital, unidade especializada, e não o Ofício Cível; (ii) fora dela, o serviço anexo não nasce por deliberação do próprio juízo de primeiro grau nem da Corregedoria — exige autorização do órgão de cúpula. Essa competência para disciplinar o serviço é coerente com o art. 16, XVII do Regimento Interno do TJSP, que atribui ao Conselho Superior da Magistratura "estabelecer normas gerais de serviço e administrativas suplementares não incluídas na competência do Órgão Especial".

A pegadinha está em dispensar a autorização do Conselho Superior da Magistratura ou em atribuí-la a outro órgão. Quem erra aqui trata o Serviço Anexo Fiscal como arranjo interno da comarca, quando ele é estrutura cuja criação foi condicionada a autorização superior.

A regra que fica

Capital, Ofício das Execuções Fiscais; demais comarcas, Ofício de Justiça ou Serviço Anexo Fiscal autorizado pelo Conselho Superior da Magistratura — e é nesse anexo que também correm as execuções de interesse da União e de suas entidades.

  • A

    Correta. Reúne os dois elementos exigidos: na Capital, a especialização no Ofício das Execuções Fiscais; nas demais comarcas, o processamento pelo Ofício de Justiça ou por Serviço Anexo Fiscal autorizado pelo Conselho Superior da Magistratura, alcançando também as execuções de interesse da União e de suas entidades autárquicas e paraestatais.

  • B

    Errada no ponto decisivo: dispensa a autorização do Conselho Superior da Magistratura para o Serviço de Anexo Fiscal. A criação do anexo é condicionada a essa autorização, e não fica ao arbítrio da comarca.

  • C

    Errada duas vezes: coloca as execuções fiscais da Capital no Ofício Cível, quando ali existe unidade especializada, e afirma que o Serviço de Anexo Fiscal é criado pelo juízo de primeiro grau independentemente de autorização do Conselho Superior da Magistratura.

  • D

    Errada. Iguala Capital e interior — a Capital tem unidade especializada própria — e atribui a criação do órgão à Corregedoria Geral da Justiça, quando a autorização exigida é do Conselho Superior da Magistratura.

  • E

    Errada. Manda as execuções para o Ofício Cível ou Criminal em todas as comarcas e dispensa a autorização do Conselho Superior da Magistratura, ignorando tanto a especialização da Capital quanto a exigência de autorização para o serviço anexo.

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