Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Seção VI — Dos Livros e Classificadores Obrigatórios
Subseção I — Dos Livros Obrigatórios
Art. 63. Os ofícios de justiça em geral possuirão os seguintes livros:
I - Visitas e Correições;
II - Protocolo de Autos e Papéis em Geral;
III - Revogado;
IV - Registro de Feitos Administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações, etc.);
V - Registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos;
VI - pertinentes à Corregedoria Permanente, previstos no art. 23, quando for o caso e no que couber.
Art. 64. Os Ofícios de Justiça manterão também:
I - Livro de Cargas de Mandados, salvo se as respectivas varas forem atendidas pelas Seções Administrativa de Distribuição de Mandados;
II - controle, pela utilização de livros de folhas soltas ou outro meio idôneo, da remessa e recebimento de feitos aos Tribunais, até que seja implementado no sistema informatizado oficial o controle eletrônico;
III - controle do horário de entrada e saída por intermédio do livro ponto ou do relógio mecânico, caso existam servidores não cadastrados no sistema de ponto biométrico;
IV - Livro de Registro Geral de Feitos, com índice, se não estiverem integrados ao sistema informatizado oficial;
V - Livro de Registro de Sentença, salvo se cadastrada no sistema informatizado oficial, com assinatura digital ou com outro sistema de segurança aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça e que também impeça a sua adulteração.
Art. 65. Nos ofícios de justiça integrados ao sistema informatizado oficial, os registros de remessa e recebimento de feitos e petições formalizar-se-ão exclusivamente pelas vias eletrônicas.
Art. 66. Os livros em geral, inclusive de folhas soltas, serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo escrivão judicial, sempre na mesma oportunidade, podendo ser utilizado, para este fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pelo Juiz Corregedor Permanente, vedada a substituição de folhas.
Parágrafo único. As folhas soltas, uma vez completado o uso, serão imediatamente encaminhadas para encadernação.
Art. 67. O Livro Eletrônico de Visitas e Correições será formado a partir do cadastro e distribuição do expediente administrativo digital. Nele serão armazenadas as atas de visitas e correições, conforme padrão estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça. As atas serão assinadas pelo Juiz Corregedor Permanente, pelo Escrivão Judicial e demais servidores da Unidade.
§ 1º - Efetuado o cadastro e a distribuição do expediente administrativo digital, o Livro de Visitas e Correições físico deverá ser encerrado, mediante o lançamento de certidão pelo Escrivão Judicial e mantido na Unidade para consulta.
§ 2º - Faculta-se a digitalização do conteúdo dos livros físicos de visitas e correições e a sua inserção no expediente administrativo, lançando-se certidão pormenorizada.
§ 3º - Após a digitalização e inserção do conteúdo dos livros físicos de visitas e correições no expediente administrativo digital, o suporte físico permanecerá na Unidade Judicial ou Administrativa pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser inutilizado, desde que observadas as diretrizes relacionadas ao descarte seguro dos materiais.
§ 4º - Sempre que houver alteração do Magistrado designado para Corregedoria Permanente da Unidade Administrativa, o expediente administrativo digital deverá ser redistribuído por direcionamento à Vara presidida pelo atual Juiz Corregedor Permanente.
Art. 68. O Livro Protocolo de Autos e Papéis em Geral, com tantos desdobramentos quantos recomendem a natureza e o movimento do ofício de justiça, destina-se ao registro da entrega ou remessa, que não impliquem devolução e, excepcionalmente, para o uso estabelecido no artigo 69, § 3º.
Art. 69. A carga e descarga de autos entre os usuários internos do sistema informatizado oficial serão feitas eletronicamente e controladas exclusivamente por intermédio do sistema, onde serão registrados, obrigatoriamente, no campo próprio, o envio, o recebimento e a devolução, com indicação de data e de usuário responsável por cada ato.
§ 1º Para os usuários externos (Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias etc.) as cargas serão efetuadas no sistema informatizado e terão recebimento automático, devendo ser impresso relatório da carga em duas vias para que haja o lançamento efetivo do recebimento pelo destinatário, com posterior arquivamento no classificador previsto no artigo 75, inciso VII ou juntada aos autos, na forma do art. 162.
§ 2º Poderá o juiz indicar servidor autorizado a receber no sistema informatizado as cargas de autos remetidos à conclusão.
§ 3º Em caso de indisponibilidade do sistema informatizado as cargas serão registradas no Livro Protocolo de Autos e Papéis em Geral (artigo 63, inciso II). Restabelecido o sistema, será feito o registro da carga no sistema para controle, anotando-se no livro.
Art. 70. O Livro de Carga de Mandados poderá ser desdobrado em número equivalente ao dos oficiais de justiça em exercício, destinando-se um para cada qual.
Parágrafo único. Serão também registradas no Livro de Carga de Mandados as petições que, por despacho judicial, sirvam como tal.
Art. 71. Todas as cargas receberão as correspondentes baixas, assim que restituídos os autos ou mandados, na presença do interessado, sempre que possível ou por este exigido.
Parágrafo único. Quando não utilizada a carga eletrônica, será lançada certidão nos autos, mencionado a data da carga e da restituição, de acordo com os assentamentos do livro protocolo.
Art. 72. O Livro Registro de Sentenças formar-se-á pelas vias emitidas para tal fim, numeradas em série anual renovável (1/80, 2/80, 3/80, ... , 1/82, 2/82 etc.) e autenticadas pelo escrivão judicial, o qual certificará sua correspondência com o teor da sentença constante dos autos.
§ 1º O registro previsto neste artigo far-se-á em até 5 (cinco) dias após a baixa dos autos em cartório pelo juiz.
§ 2º A decisão relativa a embargos de declaração e a que liquidar sentença condenatória cível, proferida no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, serão averbadas ao registro da sentença embargada ou liquidada, com utilização do sistema informatizado.
§ 3º A decisão que liquidar outros títulos executivos judiciais (por exemplo, a sentença penal condenatória) será registrada no livro de registro de sentença, porquanto impossível, neste caso, a averbação.
§ 4º Todas as sentenças terão seu teor integralmente registrado no sistema informatizado oficial e no livro tratado neste artigo.
§ 5º O registro da sentença, com indicação do número de ordem, do livro e da folha em que realizado o assento, será certificado nos autos, na última folha da sentença registranda.
§ 6º As sentenças cadastradas no sistema informatizado oficial com assinatura digital ficam dispensadas da funcionalidade do registro, bem como da elaboração de livro próprio e da certidão prevista no § 5º deste artigo.
§ 7º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às decisões terminativas proferidas em feitos administrativos.
§ 8º Registra-se como sentença a decisão que extingue o processo em que houve estabilização da lide, na forma do artigo 304 do Código de Processo Civil.
Art. 73. Manter-se-á rigoroso controle sobre os livros em geral, incumbindo- se o Juiz Corregedor Permanente de coibir eventuais abusos ou excessos.
Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados, classificados ou catalogados.
§ 1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.
§ 2º Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.
Subseção II — Dos Classificadores Obrigatórios
Art. 75. Os ofícios de justiça possuirão os seguintes classificadores:
I - para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente, com índice por assunto;
II - para cópias de ofícios expedidos;
III - para ofícios recebidos;
IV - para GRD - guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça;
V - Revogado;
VI - Revogado;
VII - para relatórios de cargas eletrônicas;
VIII - para petições e documentos desentranhados e para petições que não sejam passíveis de juntada aos autos;
IX - para autorizações e certidões de inutilização de livros e classificadores obrigatórios.
Art. 76. Os atos normativos, decisões e comunicados do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça de interesse do ofício de justiça serão arquivados e indexados, com índice por assunto, mediante utilização do sistema informatizado, facultada a manutenção de classificadores próprios.
Art. 77. O classificador referido no inciso II do art. 75 destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica, das cópias de ofícios que não se refiram a feito do próprio ofício de justiça.
§ 1º Esse classificador será aberto com folha(s) para o registro de todos os ofícios, com numeração sequencial e renovável anualmente, na(s) qual(is) consignar- se-ão, ao lado do número de registro, o número do processo ou a circunstância de não se referir a nenhum feito e o destino.
§ 2º No presente classificador poderão ser arquivados os respectivos recibos de correspondência, se for o caso.
Art. 78. Os ofícios e mensagens eletrônicas expedidos e recebidos, mencionados nos incisos II, III e VI do art. 75, serão conservadas pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data de expedição ou do recebimento pelo ofício de justiça.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido, e desde que reputados sem utilidade para conservação pelo escrivão judicial, serão inutilizados, mediante a autorização do Juiz Corregedor Permanente, nos termos do § 2º do art. 74.
Art. 79. As guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça serão conservadas pelo prazo mínimo de dois anos contados do arquivamento, aplicando-se, quanto à inutilização, o disposto no do § 2º do art. 74.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2013 · Escrevente TJSP
- Aapós revisados e decorrido 1 (um) ano do último registro efetuado, os livros de carga e demais papéis, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo, poderão ser, por qualquer modo, inutilizados mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente.
- Bdeverão ser atendidos no prazo de 5 (cinco) dias os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo e-mail institucional de um cartório judicial para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo cartório judicial diretamente à unidade solicitante.
- Cas certidões em breve relatório ou de inteiro teor deverão ser expedidas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento em cartório do respectivo pedido.
- Dapós revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de carga e demais papéis, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo, poderão ser, por qualquer modo, inutilizados mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente.
- Eas certidões em breve relatório ou de inteiro teor serão expedidas no prazo de 8 (oito) dias, contados da data do recebimento em cartório do respectivo pedido.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra prazos da rotina cartorária: quanto tempo os livros de carga ficam guardados antes de poderem ser inutilizados e em quanto tempo se expede certidão.
O primeiro par de alternativas disputa o prazo de guarda. Ele está no art. 74, § 2º das NSCGJ:
Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente.
São dois anos contados do último registro, e a inutilização nunca é decisão isolada do cartório: depende de autorização prévia do Juiz Corregedor Permanente, cuja autorização vai a classificador próprio, com certidão da data e da forma da inutilização (art. 75, IX).
O segundo par disputa o prazo das certidões, e ali a resposta é sempre cinco: o art. 104, § 2º das NSCGJ fixa cinco dias para as certidões em breve relatório ou de inteiro teor, contados do recebimento do pedido pelo ofício de justiça; e o § 3º fixa cinco dias úteis para o pedido de certidão de objeto e pé feito por e-mail institucional de um ofício de justiça para outro. Dez e oito dias não existem na norma.
A pegadinha é o prazo de um ano, que existe — mas para outra coisa: o art. 78 manda conservar por um ano os ofícios e mensagens eletrônicas expedidos e recebidos. Quem erra aqui transporta o prazo dos ofícios para os livros de carga.
Livro de carga, dois anos do último registro e autorização prévia do Juiz Corregedor Permanente; certidão, cinco dias — e cinco dias úteis quando o pedido de objeto e pé vem de outro ofício de justiça por e-mail.
- A
Errada no prazo. O art. 74, § 2º das NSCGJ exige dois anos do último registro, não um. O prazo de um ano é o do art. 78, que trata da conservação dos ofícios e mensagens eletrônicas expedidos e recebidos.
- B
Errada. O art. 104, § 3º das NSCGJ manda atender em 5 (cinco) dias úteis os pedidos de certidão de objeto e pé formulados por e-mail institucional de um ofício de justiça para outro; a alternativa suprime a qualificação dos dias como úteis.
- C
Errada. O prazo das certidões em breve relatório ou de inteiro teor é de cinco dias, contados do recebimento do pedido pelo ofício de justiça (art. 104, § 2º das NSCGJ), e não de dez.
- D
Correta. Reproduz o art. 74, § 2º das NSCGJ: revisados os livros e decorridos dois anos do último registro, reputados sem utilidade para conservação em arquivo, a inutilização depende de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente.
- E
Errada. O art. 104, § 2º das NSCGJ fixa cinco dias para a expedição das certidões em breve relatório ou de inteiro teor; o prazo de oito dias não consta da norma.
Questão 2VUNESP · 2007 · Escrevente TJSP
- Aquando da reiteração de embargos de declaração reconhecidamente protelatórios, a multa imposta deverá ser anotada pela Serventia na capa dos autos, indicando a folha onde foi aplicada essa penalidade.
- Bos escrivães-diretores enviarão os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público em até 5 dias após assinar o termo de conclusão ou de vista.
- Co processo, com termo de vista, será entregue aos promotores de justiça sem a prévia assinatura no livro de carga e descarga.
- Dapós revisados e decorrido 1 ano do último registro efetuado, os livros de carga e demais papéis poderão ser, por qualquer modo, inutilizados mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente.
- Etodas as sentenças, cíveis em geral, criminais, exceto as extintivas de punibilidade, deverão ser registradas.
Ver a resposta e a explicação
Questão de varredura: cinco assertivas sobre pontos distintos da rotina do ofício de justiça (anotação de multa, remessa dos autos, carga ao Ministério Público, inutilização de livros e registro de sentenças). Quatro delas se derrubam com dispositivo expresso das NSCGJ, e a que sobra é a da anotação da multa por embargos de declaração protelatórios na capa dos autos, com indicação da folha em que foi aplicada.
O sentido prático dessa anotação é de controle: a multa por reiteração de embargos protelatórios só é exigível na fase de cumprimento, e a capa é onde o escrevente sinaliza, sem folhear o volume, que há penalidade pendente e em que folha ela está.
A eliminação das outras quatro é toda ela literal. Sobre a remessa dos autos, o art. 98, § 1º, das NSCGJ não dá prazo nenhum — proíbe a permanência:
São vedados, sob qualquer pretexto, termos de conclusão ou de vista sem data ou, ainda, a permanência dos autos em cartório depois de assinados os respectivos termos.
Assinado o termo, os autos saem; falar em cinco dias é criar prazo onde a norma veda a espera. Já o art. 98, § 2º exige a prévia assinatura na carga antes da entrega ao promotor de justiça; o art. 74, § 2º fixa dois anos, e não um, para a inutilização dos livros de carga; e o art. 72, § 4º manda registrar todas as sentenças, sem abrir exceção para as extintivas de punibilidade.
Neste bloco das NSCGJ, toda exceção inventada e todo prazo acrescentado são o defeito da assertiva — a norma trabalha com 'nenhum processo será entregue sem…', 'são vedados…', 'todas as sentenças…'.
- A
Alternativa correta. A multa aplicada pela reiteração de embargos de declaração protelatórios é anotada pela serventia na capa dos autos, com indicação da folha em que imposta — anotação de controle, que permite ao ofício de justiça identificar a penalidade pendente sem percorrer o volume.
- B
Errada. O art. 98, § 1º, das NSCGJ veda, sob qualquer pretexto, a permanência dos autos em cartório depois de assinados os termos de conclusão ou de vista. Não há prazo de cinco dias para a remessa: assinado o termo, os autos seguem.
- C
Errada. O art. 98, § 2º, das NSCGJ diz exatamente o contrário: nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no relatório de carga eletrônica, com o andamento no sistema informatizado, ou no livro protocolo.
- D
Errada no prazo. O art. 74, § 2º, das NSCGJ exige o decurso de 2 (dois) anos do último registro efetuado, e não de um ano, para que os livros de carga possam ser inutilizados mediante autorização prévia do Juiz Corregedor Permanente.
- E
Errada pela exceção. O art. 72, § 4º, das NSCGJ determina que todas as sentenças tenham seu teor integralmente registrado; a norma não ressalva as sentenças extintivas de punibilidade, e essa ressalva é o que falseia a assertiva.
Questão 3VUNESP · 2006 · Escrevente TJSP
- A1 ano.
- B2 anos.
- C3 anos.
- D4 anos.
- E5 anos.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra o prazo de guarda dos livros de carga antes da inutilização — um dos prazos da Seção VI do Cap. III das NSCGJ, que trata dos livros e classificadores obrigatórios do ofício de justiça.
O dispositivo é o art. 74, § 2º, das NSCGJ:
Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente.
São três exigências cumulativas: o livro tem de estar revisado, tem de ser reputado sem utilidade pelo escrivão judicial e tem de ter decorrido o prazo — e o marco inicial não é o encerramento do livro, é o último registro efetuado nele. Só então o Juiz Corregedor Permanente autoriza, e essa autorização identifica o livro e vai a classificador próprio, com certidão da data e da forma da inutilização.
A pegadinha é a vizinhança de prazos dentro da mesma Seção. O art. 78 das NSCGJ manda conservar por 1 (um) ano os ofícios e mensagens eletrônicas expedidos e recebidos, e o art. 79 fixa dois anos para as guias de recolhimento de diligências, contados do arquivamento. Quem marca 1 ano trocou o prazo do livro de carga pelo prazo do ofício expedido.
Para o escrevente: livro de carga = 2 anos contados do último registro; ofício e mensagem eletrônica = 1 ano da expedição ou do recebimento. Em nenhuma das hipóteses o cartório inutiliza por conta própria — a autorização prévia do Juiz Corregedor Permanente é condição do ato.
- A
Errada. Um ano é o prazo do art. 78 das NSCGJ, que rege os ofícios e mensagens eletrônicas expedidos e recebidos, contado da expedição ou do recebimento — não o dos livros de carga, que têm regra própria no art. 74, § 2º.
- B
Alternativa correta. O art. 74, § 2º, das NSCGJ exige o decurso de 2 (dois) anos do último registro efetuado, somado à revisão do livro e ao juízo do escrivão judicial sobre a inutilidade, para que a inutilização seja autorizada pelo Juiz Corregedor Permanente.
- C
Errada. Não há prazo de três anos na disciplina dos livros e classificadores obrigatórios; o art. 74, § 2º, das NSCGJ fixa dois anos, e o art. 79 repete os dois anos para as guias de recolhimento de diligências.
- D
Errada. Quatro anos não corresponde a prazo algum da Seção VI do Cap. III das NSCGJ. O único prazo aplicável à inutilização dos livros de carga é o de dois anos do art. 74, § 2º.
- E
Errada. Cinco anos não existe nesta Seção. O algarismo 5 que nela aparece é de dias — o art. 72, § 1º, das NSCGJ manda registrar a sentença em até 5 (cinco) dias após a baixa dos autos em cartório pelo juiz.
Outros trechos de Legislação do TJSP
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- Título I - Organização
- Título II - Competência
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- Cap. III · Seção I — Disposições Iniciais1 na prova
- Cap. III · Seção II — Das Atribuições2 na prova
- Cap. III · Seção V — Do Sistema Informatizado Oficial4 na prova
- Cap. III · Seção VII — Da Escrituração5 na prova
- Cap. III · Seção VIII — Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral (Subseções I–III)10 na prova
- Cap. III · Seções IX a XIX21 na prova
- Cap. XI — Do Processo Eletrônico (Seções I a VII)8 na prova