Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Subseção I — Da Corregedoria Permanente e Das Correições Ordinárias, Extraordinárias e Visitas Correcionais
Art. 6º A função correcional será exercida em caráter permanente e mediante correições ordinárias ou extraordinárias e visitas correcionais.
§ 1º A correição ordinária consiste na fiscalização prevista e efetivada segundo estas normas e leis de organização judiciária.
§ 2º A correição extraordinária consiste em fiscalização excepcional, realizada a qualquer momento e sem prévio anúncio e poderá ser geral ou parcial, conforme as necessidades e conveniência do serviço correcional.
§ 3º A visita correcional consiste na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da unidade, do saneamento de irregularidades constatadas em correições ou ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados.
§ 4º As atas das correições e visitas serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça nos prazos que seguem:
I - correição ordinária – até 60 (sessenta) dias após realizada;
II - correição extraordinária ou visita correcional – até 15 (quinze) dias após realizada.
§ 5º A Corregedoria Geral da Justiça implementará, gradativamente, a correição virtual, com vistas ao controle permanente das atividades subordinadas à sua disciplina.
Art. 7º A Corregedoria Permanente será exercida pelo juiz a que a normatividade correcional cometer tal atribuição.
§ 1º O Corregedor Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, poderá, por motivo de interesse público ou conveniência da administração, alterar a designação do Corregedor Permanente.
§ 2º Se não houver alteração no início do ano judiciário, prevalecerão as designações do ano anterior.
Art. 8º O Juiz Corregedor Permanente efetuará, uma vez por ano, de preferência no mês de dezembro, correição ordinária em todas as serventias, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional, lavrando- se o correspondente termo no livro próprio.
§ 1º A correição ordinária será anunciada por edital, afixado no átrio do fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com pelo menos quinze dias de antecedência, bem como comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva subseção.
§ 2º O Juiz Corregedor Permanente seguirá o termo padrão de correição disponibilizado pela Corregedoria Geral da Justiça.
§ 3º - É dispensada a correição ordinária anual estabelecida no caput para os distritos policiais. Prevalecem, contudo, as inspeções mensais nos estabelecimentos penais, nos termos da Resolução CNJ 47/2007.
Art. 9º Em até 30 (trinta) dias depois de assumir a corregedoria permanente em caráter definitivo, o juiz fará visita correcional às unidades sob sua corregedoria, com o intuito de constatar a regularidade dos serviços, observado o modelo disponibilizado.
§ 1º A visita correcional independe de edital ou qualquer outra providência e dela se lançará sucinto termo no livro de visitas e correições, no qual também constarão as determinações que o Juiz Corregedor Permanente eventualmente fizer no momento.
§ 2º Se o juiz assumir a corregedoria permanente em caráter definitivo a partir do mês de novembro, a correição geral ordinária prescindirá da visita correcional.
Art. 10. O escrivão auxiliará o Juiz Corregedor Permanente nas diligências correcionais, facultada a nomeação de escrivão ‘ad hoc’ entre os demais servidores da unidade.
Art. 11. Durante os serviços correcionais, todos os funcionários da unidade permanecerão à disposição do Corregedor Geral da Justiça, dos Juízes Assessores da Corregedoria Geral ou do Juiz Corregedor Permanente, sem prejuízo de requisição de auxílio externo ou de requisição de força policial.
Art. 12. Os livros e classificadores obrigatórios previstos nestas Normas de Serviço serão submetidos ao Juiz Corregedor Permanente para visto por ocasião das correições ordinárias ou extraordinárias e sempre que forem por este requisitados.
Parágrafo único. No caso de registros controlados exclusivamente pela via eletrônica, os relatórios de pendências gerados pelo sistema informatizado serão vistados pelo juiz.
Art. 13. Os estabelecimentos prisionais e outros destinados ao recolhimento de pessoas, sujeitos à atividade correcional do juízo, serão visitados uma vez por mês (art. 66, inciso VII, da LEP).
§ 1º Realizará a visita o Juiz Corregedor Permanente ou o juiz a quem, por decisão do Corregedor Geral da Justiça, essa atribuição for delegada.
§ 2º A inspeção mensal será registrada em termo sucinto no Livro de Visitas e Correições, podendo conter unicamente o registro da presença, sem prejuízo do cadastro eletrônico da inspeção perante o Conselho Nacional de Justiça e, após sua lavratura, cópia será encaminhada à autoridade administrativa da unidade prisional, para arquivamento em livro de folhas soltas.
§ 3º Ressalvado o afastamento deferido por prazo igual ou superior a trinta dias, ou motivo relevante devidamente comunicado à Corregedoria Geral da Justiça, o Juiz Corregedor Permanente realizará, pessoalmente, as visitas mensais, vedada a atribuição dessa atividade ao juiz que estiver respondendo pela vara por período inferior.
Art. 14. A sistemática prevista no art. 13 não desobriga a visita mensal às Cadeias Públicas, sob responsabilidade tanto dos Juízes de Varas Privativas de Execuções Criminais como daqueles que acumulem outros serviços anexos.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- Aas atas das correições serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça nos prazos de até 60 (sessenta) dias para a ordinária e até 15 (quinze) dias para a extraordinária, após realizadas.
- Bo Corregedor Geral da Justiça, após consulta ao Presidente do Tribunal de Justiça, visando o princípio da eficiência e o interesse da administração, poderá alterar a designação do Corregedor Permanente.
- Ca correição extraordinária consiste em fiscalização excepcional, realizada a qualquer momento e com prévio anúncio, e poderá ser geral ou parcial.
- Da correição ordinária será realizada uma vez por ano, de preferência no mês de fevereiro, em todas as serventias, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional.
- Eo escrivão auxiliará o Juiz Corregedor Permanente nas diligências correcionais, vedada a nomeação de escrivão ‘ad hoc’ entre outros servidores da unidade.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra o regime das correições nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): as definições de cada modalidade e, no ponto que decide, o prazo de remessa das atas.
O art. 6º, § 4º das NSCGJ fixa dois prazos e nada mais:
- I - correição ordinária – até 60 (sessenta) dias após realizada;
- II - correição extraordinária ou visita correcional – até 15 (quinze) dias após realizada.
É esse par — 60 para a ordinária, 15 para a extraordinária — que uma única alternativa reproduz. Na prática do cartório, quem lavra a ata conta o prazo pela espécie do ato: só a ordinária tem sessenta dias; visita e extraordinária vão em quinze.
As demais alternativas trocam uma palavra do texto normativo, e é sempre a palavra que decide: a correição extraordinária é feita sem prévio anúncio (art. 6º, § 2º); a ordinária é de preferência em dezembro, não em fevereiro (art. 8º); a nomeação de escrivão ad hoc é facultada, não vedada (art. 10); e a troca do Corregedor Permanente depende da aprovação do Conselho Superior da Magistratura, não de consulta ao Presidente do Tribunal (art. 7º, § 1º).
Regra que fica: nas NSCGJ, correição extraordinária é a que chega sem aviso; ordinária é a anunciada e anual; e o prazo da ata acompanha a espécie.
- A
Está correta. Reproduz o art. 6º, § 4º das NSCGJ: a ata da correição ordinária vai à Corregedoria Geral em até 60 dias após realizada, e a da correição extraordinária (assim como a da visita correcional) em até 15 dias.
- B
Errada no requisito. O art. 7º, § 1º das NSCGJ exige aprovação do Conselho Superior da Magistratura para o Corregedor Geral alterar a designação do Corregedor Permanente, e o motivo é interesse público ou conveniência da administração — não consulta ao Presidente do Tribunal.
- C
Falsa por uma preposição. O art. 6º, § 2º das NSCGJ define a correição extraordinária como fiscalização excepcional, realizada a qualquer momento e sem prévio anúncio; a alternativa escreve “com prévio anúncio”, que é o oposto (e é traço da ordinária, anunciada por edital).
- D
Não procede quanto ao mês. O art. 8º das NSCGJ manda realizar a correição ordinária uma vez por ano, de preferência no mês de dezembro; a alternativa troca por fevereiro.
- E
Errada porque inverte a permissão: o art. 10 das NSCGJ diz que o escrivão auxiliará o Juiz Corregedor Permanente nas diligências correcionais, facultada a nomeação de escrivão ‘ad hoc’ entre os demais servidores da unidade.
Questão 2VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- Ao comparecimento se dê no contexto de um ato correcional, o contato do Juiz Corregedor Permanente com a unidade deve ocorrer preferencialmente de forma presencial, pois são vedadas correições virtuais.
- Bse trate de unidade responsável pelo recolhimento de pessoas, João pode concluir que visitas dessa natureza podem ser realizadas mensalmente.
- Co comparecimento aconteça no contexto de uma correição ordinária, o Juiz elaborará uma ata de correição em até 15 dias, em que descreverá todos os eventos relevantes ocorridos.
- Dcompareça durante serviços correcionais, todos os serventuários permanecerão à disposição do Juiz Corregedor Permanente, caso haja a anuência do Juiz Titular responsável pela unidade.
- Ecompareça no contexto de uma visita correcional, o Juiz deverá comunicar, previamente, à unidade, o dia e horário, devendo também fazer um relato suscinto no livro de visitas e correições.
Ver a resposta e a explicação
O caso pede que o escrevente distinga as espécies de atividade correcional das NSCGJ e a periodicidade da inspeção nos estabelecimentos de recolhimento de pessoas.
O art. 13 das NSCGJ é categórico quanto à frequência:
Os estabelecimentos prisionais e outros destinados ao recolhimento de pessoas, sujeitos à atividade correcional do juízo, serão visitados uma vez por mês (art. 66, inciso VII, da LEP).
É periodicidade mensal, realizada pelo Juiz Corregedor Permanente ou por quem o Corregedor Geral delegar (§ 1º), registrada em termo sucinto no Livro de Visitas e Correições (§ 2º). O art. 8º, § 3º confirma o regime pelo outro lado: mesmo dispensada a correição ordinária anual nos distritos policiais, prevalecem as inspeções mensais nos estabelecimentos penais.
As demais alternativas contrariam frontalmente o texto: a correição virtual não é vedada — as NSCGJ prometem implantá-la gradativamente (art. 6º, § 5º); a ata da ordinária vai em 60 dias, não em 15 (art. 6º, § 4º, I); os servidores ficam à disposição do corregedor independentemente de anuência do juiz titular (art. 11); e a visita correcional independe de edital ou qualquer outra providência (art. 9º, § 1º), o que exclui comunicação prévia de dia e hora.
Regra que fica: o que é anunciado é a correição ordinária; o que é mensal é a inspeção em unidade de recolhimento de pessoas; e a visita correcional chega sem aviso.
- A
Errada. O art. 6º, § 5º das NSCGJ diz que a Corregedoria Geral implementará, gradativamente, a correição virtual — logo, ela é prevista, e não vedada.
- B
Está correta. O art. 13 das NSCGJ determina que os estabelecimentos prisionais e outros destinados ao recolhimento de pessoas, sujeitos à atividade correcional do juízo, sejam visitados uma vez por mês; o art. 8º, § 3º reforça a manutenção dessas inspeções mensais.
- C
Falsa quanto ao prazo. Para a correição ordinária a ata vai à Corregedoria Geral em até 60 dias (art. 6º, § 4º, I, das NSCGJ); os 15 dias são da correição extraordinária ou da visita correcional (inciso II).
- D
Não procede pela condição acrescentada. O art. 11 das NSCGJ põe todos os funcionários da unidade à disposição do Corregedor Geral, dos Juízes Assessores ou do Juiz Corregedor Permanente durante os serviços correcionais, sem depender de anuência do juiz titular.
- E
Errada na comunicação prévia. O art. 9º, § 1º das NSCGJ afirma que a visita correcional independe de edital ou qualquer outra providência; apenas o registro do termo sucinto no livro de visitas e correições, que a alternativa também menciona, está conforme a norma.
Questão 3VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- AA correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional realizada a qualquer momento e sem prévio anúncio e abrangerá todo o serviço judiciário, devendo a ata ser encaminhada à Corregedoria Geral da Justiça no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua realização.
- BA visita correicional tem objetivo instrutório, devendo ser antecipada através da publicação de edital sucinto com antecedência de 5 (cinco) dias.
- CHá a previsão da obrigatoriedade da realização de uma correição ordinária por ano, preferencialmente no mês de dezembro, sobre todas as serventias, repartições e estabelecimentos sujeitos à fiscalização do Juiz Corregedor.
- DA correição ordinária e a visita correicional dependem de edital afixado no átrio do fórum, com pelo menos quinze dias de antecedência.
- EAs correições são presenciais, havendo a previsão de implementação gradativa de correições virtuais com o intuito de controlar temporariamente as atividades subordinadas à disciplina da Corregedoria Geral da Justiça.
Ver a resposta e a explicação
A questão testa as três modalidades de fiscalização das NSCGJ — ordinária, extraordinária e visita correcional — e a periodicidade da correição ordinária.
O art. 8º das NSCGJ resolve a alternativa do gabarito:
O Juiz Corregedor Permanente efetuará, uma vez por ano, de preferência no mês de dezembro, correição ordinária em todas as serventias, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional
São três elementos que precisam aparecer juntos: uma vez por ano, preferência por dezembro (preferência, não imposição) e todas as serventias, repartições e estabelecimentos sujeitos à fiscalização daquele juiz. Uma só alternativa os traz na mesma redação da norma.
Nas demais, o discrímen é sempre uma palavra: a ata da extraordinária vai em 15 dias, não em 60 (art. 6º, § 4º, II), e ela pode ser geral ou parcial — não abrange necessariamente todo o serviço judiciário (§ 2º); a visita correcional independe de edital (art. 9º, § 1º), o que sepulta tanto o edital de cinco dias quanto a exigência de edital de quinze; e a correição virtual visa ao controle permanente, não temporário (art. 6º, § 5º).
Regra que fica: edital de quinze dias só existe para a correição ordinária (art. 8º, § 1º), que é também a única com data preferencial no calendário.
- A
Errada em dois pontos: a ata da correição extraordinária é encaminhada em até 15 dias (art. 6º, § 4º, II, das NSCGJ), e ela poderá ser geral ou parcial (§ 2º), de modo que não abrange necessariamente todo o serviço judiciário.
- B
Falsa. O art. 6º, § 3º das NSCGJ define a visita correcional como fiscalização direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da unidade — não instrutória —, e o art. 9º, § 1º dispensa edital, o que elimina a antecedência de cinco dias.
- C
Está correta. É o art. 8º das NSCGJ: uma correição ordinária por ano, de preferência no mês de dezembro, em todas as serventias, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à fiscalização correcional do Juiz Corregedor Permanente.
- D
Não procede quanto à visita. O edital afixado no átrio do fórum com pelo menos quinze dias de antecedência é exigência apenas da correição ordinária (art. 8º, § 1º, das NSCGJ); a visita correcional independe de edital ou qualquer outra providência (art. 9º, § 1º).
- E
Errada por uma palavra: o art. 6º, § 5º das NSCGJ prevê a implantação gradativa da correição virtual com vistas ao controle permanente das atividades, e não a um controle temporário.
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