Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
§ 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
§ 3º Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
§ 1º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.
§ 2º As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 3º Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.
§ 4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
§ 5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.
§ 6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 7º Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
§ 8º A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
§ 9º Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I - provada a inexistência do fato;
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 1º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
§ 2º Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- ASe a decisão do Juiz for pela ocorrência de prática de crime não sujeito à competência do Tribunal do Júri, proferirá, desde logo, sentença condenatória.
- BSe a decisão do Juiz for pelo reconhecimento de que Mévia agiu em legítima defesa, circunstância que exclui o crime, por ausência de ilicitude, ainda assim, será ela pronunciada, competindo a decisão ao Júri, podendo, contudo, interpor Apelação.
- CSe a decisão do Juiz for pela impronúncia de Mévia, ainda que preclusa, enquanto não extinta a punibilidade, surgindo prova nova, poderá ser formulada nova denúncia contra ela.
- DSe a decisão do Juiz for pela impronúncia de Mévia, poderá o Ministério Público interpor Recurso em Sentido Estrito, estendendo tal legitimidade ao assistente de acusação, se habilitado.
- ESe a decisão do Juiz for pela pronúncia de Mévia, será ela intimada, através de seu advogado constituído ou defensor público nomeado.
Ver a resposta e a explicação
A questão percorre as saídas da primeira fase do júri e os recursos cabíveis contra cada uma. O ponto decisivo é o efeito da impronúncia.
O art. 414, parágrafo único, do CPP:
Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
A impronúncia, portanto, não impede nova acusação: ela faz coisa julgada apenas formal. Preclusa a decisão, o réu fica fora do júri naquele processo, mas, surgindo prova nova e não extinta a punibilidade, cabe nova denúncia. É o que descreve a letra C. A resposta é a letra C.
Quem erra aqui confunde impronúncia com absolvição sumária: só esta última é decisão de mérito, com força de definitiva. E confunde também os recursos — o recurso em sentido estrito é o da pronúncia (art. 581, IV); contra impronúncia e absolvição sumária o CPP prevê apelação (art. 416).
Impronúncia = coisa julgada formal + prova nova reabre; pronúncia = RESE; impronúncia e absolvição sumária = apelação.
- A
Errada. Concluindo o juiz que o crime não é da competência do júri, ele desclassifica e remete os autos ao juiz competente (art. 419). Não profere sentença condenatória, porque justamente reconheceu não ser competente para o julgamento.
- B
Errada. A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude, e o art. 415, IV manda o juiz absolver sumariamente quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Reconhecida a excludente, o réu não é pronunciado.
- C
Correta. É o art. 414, parágrafo único: a impronúncia não faz coisa julgada material, de modo que, enquanto não extinta a punibilidade, o surgimento de prova nova autoriza nova denúncia contra a acusada.
- D
Errada. Contra a impronúncia o recurso é a apelação (art. 416), e não o recurso em sentido estrito — o RESE é o da decisão “que pronunciar o réu” (art. 581, IV). O erro está no nome do recurso, não na legitimidade do assistente.
- E
Errada. O art. 420, I exige intimação pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; só o defensor constituído, o querelante e o assistente são intimados na forma do inciso II. Intimar a ré apenas pelo advogado não satisfaz o dispositivo.
Questão 2VUNESP · 2012 · Escrevente TJSP
- Aoferecendo documentos e justificações, e especificando provas pretendidas, apenas.
- Barguindo preliminares, oferecendo documentos e justificações, e especificando provas pretendidas, apenas.
- Carguindo preliminares, alegando tudo que interesse a sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando provas pretendidas e arrolando testemunhas.
- Darguindo preliminares, apenas.
- Earguindo preliminares e arrolando testemunhas, apenas.
Ver a resposta e a explicação
Questão de literalidade: o enunciado já indica o dispositivo (art. 406, § 3º) e cobra o conteúdo integral da resposta à acusação na primeira fase do júri. O jogo está nos "apenas" que quatro alternativas acrescentam.
O § 3º do art. 406 é cumulativo e amplo:
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
São cinco faculdades numa só peça: preliminares, defesa de mérito ampla, documentos e justificações, especificação de provas e rol de testemunhas. A alternativa C é a única que reúne todas — as demais amputam a lista com um "apenas".
Quem erra aqui é vencido pelo advérbio. Cada distratora reproduz um pedaço verdadeiro do dispositivo e o fecha com "apenas", transformando enumeração aberta em rol restrito. Em prova de literalidade, o "apenas", o "somente" e o "exclusivamente" são o lugar do erro.
A resposta à acusação do júri é a mesma peça concentrada do procedimento comum — tudo o que a defesa tem a dizer e a requerer entra ali, sob pena de preclusão, com o teto de 8 testemunhas (o mesmo da acusação, art. 406, § 2º).
- A
Errada. Amputa a lista do art. 406, § 3º: ficam de fora a arguição de preliminares e o arrolamento de testemunhas, ambos expressamente previstos no dispositivo.
- B
Errada. Chega perto, mas o "apenas" exclui o rol de testemunhas, que o art. 406, § 3º admite até o máximo de 8 (oito), com qualificação e pedido de intimação.
- C
Correta. Reúne as cinco faculdades do art. 406, § 3º: preliminares, alegação de tudo que interesse à defesa, documentos e justificações, especificação de provas e rol de testemunhas.
- D
Errada. Reduz a resposta às preliminares. O mesmo § 3º autoriza expressamente alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas.
- E
Errada. Junta duas das faculdades e exclui as demais com o "apenas". O art. 406, § 3º não restringe a peça a preliminares e testemunhas.
Questão 3VUNESP · 2023
- Anão pode aceitar novo processo, já que a impronúncia é definitiva.
- Bdeve necessariamente recorrer, de ofício, ao Tribunal.
- Cpode aceitar nova denúncia, desde que não extinta a punibilidade.
- Ddeve determinar diligência para melhor esclarecimentos e eventualmente reconsiderar a decisão.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra a natureza da impronúncia: ela encerra o processo sem julgar o mérito, e por isso não impede que a acusação volte.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Duas condições, portanto: punibilidade não extinta (o prazo prescricional continua correndo) e prova nova. A alternativa C reproduz a primeira delas — pode haver nova denúncia desde que não extinta a punibilidade — e é a única compatível com o dispositivo. É o gabarito.
A pegadinha é a letra B, e ela é histórica. O art. 574, II do CPP ainda menciona recurso de ofício "nos termos do art. 411" — remissão feita à numeração anterior à Lei 11.689/2008, quando o art. 411 tratava da absolvição sumária. Hoje o art. 411 é a audiência de instrução da primeira fase, e o recurso cabível contra a impronúncia e contra a absolvição sumária é a apelação (art. 416). Nunca houve, aliás, recurso de ofício contra impronúncia.
Impronúncia não faz coisa julgada material — só a prescrição a torna definitiva; e o recurso contra ela é apelação, voluntária.
- A
Errada. A impronúncia não é definitiva. O art. 414, parágrafo único autoriza expressamente nova denúncia ou queixa enquanto não extinta a punibilidade, havendo prova nova — não há coisa julgada material.
- B
Errada. Não existe recurso de ofício contra a impronúncia. O art. 574 arrola apenas duas hipóteses de recurso obrigatório, e a segunda remete a numeração anterior à Lei 11.689/2008; hoje, contra a impronúncia, o art. 416 prevê apelação, que é recurso voluntário das partes.
- C
Correta. É a leitura do art. 414, parágrafo único: impronunciado o acusado, nada impede nova denúncia enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade. A impronúncia encerra o processo sem resolver o mérito.
- D
Errada. Impronunciar é decisão de encerramento da primeira fase, tomada depois de encerrada a instrução; o juiz não determina diligências para "reconsiderar" a própria impronúncia. Nova apuração só reabre a via da acusação por meio de nova denúncia com prova nova.
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