Lei seca do edital · Direito Processual Penal

Da Acusação, da Instrução Preliminar e da Pronúncia (arts. 406–421)

Parte de Dos Processos em Espécie (arts. 394-A–548). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 2 questões das provas de 2 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 24 de agosto de 2026

Quanto cai na prova

2questões nas provas de Escrevente
2anos de prova diferentes
2023a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

§ 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

§ 3º Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

§ 1º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.

§ 2º As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 3º Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.

§ 4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).

§ 5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.

§ 6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

§ 7º Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

§ 8º A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.

§ 9º Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I - provada a inexistência do fato;

II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III - o fato não constituir infração penal;

IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.

Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.

Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.

Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

§ 1º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

§ 2º Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP

Mévia foi denunciada pela prática de crime de homicídio doloso. A denúncia foi recebida pelo Juiz da Vara do Tribunal do Júri, sendo apresentada por Mévia resposta à acusação, seguindo-se a instrução processual com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa. Encerrada a instrução, apresentadas as alegações finais, o processo encontra-se com o Juiz da Vara do Tribunal do Júri, para sentença. Em vista do caso hipotético, assinale a alternativa correta.
  1. ASe a decisão do Juiz for pela ocorrência de prática de crime não sujeito à competência do Tribunal do Júri, proferirá, desde logo, sentença condenatória.
  2. BSe a decisão do Juiz for pelo reconhecimento de que Mévia agiu em legítima defesa, circunstância que exclui o crime, por ausência de ilicitude, ainda assim, será ela pronunciada, competindo a decisão ao Júri, podendo, contudo, interpor Apelação.
  3. CSe a decisão do Juiz for pela impronúncia de Mévia, ainda que preclusa, enquanto não extinta a punibilidade, surgindo prova nova, poderá ser formulada nova denúncia contra ela.
  4. DSe a decisão do Juiz for pela impronúncia de Mévia, poderá o Ministério Público interpor Recurso em Sentido Estrito, estendendo tal legitimidade ao assistente de acusação, se habilitado.
  5. ESe a decisão do Juiz for pela pronúncia de Mévia, será ela intimada, através de seu advogado constituído ou defensor público nomeado.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A questão percorre as saídas da primeira fase do júri e os recursos cabíveis contra cada uma. O ponto decisivo é o efeito da impronúncia.

O art. 414, parágrafo único, do CPP:

Lei seca

Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

A impronúncia, portanto, não impede nova acusação: ela faz coisa julgada apenas formal. Preclusa a decisão, o réu fica fora do júri naquele processo, mas, surgindo prova nova e não extinta a punibilidade, cabe nova denúncia. É o que descreve a letra C. A resposta é a letra C.

Quem erra aqui confunde impronúncia com absolvição sumária: só esta última é decisão de mérito, com força de definitiva. E confunde também os recursos — o recurso em sentido estrito é o da pronúncia (art. 581, IV); contra impronúncia e absolvição sumária o CPP prevê apelação (art. 416).

A regra que fica

Impronúncia = coisa julgada formal + prova nova reabre; pronúncia = RESE; impronúncia e absolvição sumária = apelação.

  • A

    Errada. Concluindo o juiz que o crime não é da competência do júri, ele desclassifica e remete os autos ao juiz competente (art. 419). Não profere sentença condenatória, porque justamente reconheceu não ser competente para o julgamento.

  • B

    Errada. A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude, e o art. 415, IV manda o juiz absolver sumariamente quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Reconhecida a excludente, o réu não é pronunciado.

  • C

    Correta. É o art. 414, parágrafo único: a impronúncia não faz coisa julgada material, de modo que, enquanto não extinta a punibilidade, o surgimento de prova nova autoriza nova denúncia contra a acusada.

  • D

    Errada. Contra a impronúncia o recurso é a apelação (art. 416), e não o recurso em sentido estrito — o RESE é o da decisão “que pronunciar o réu” (art. 581, IV). O erro está no nome do recurso, não na legitimidade do assistente.

  • E

    Errada. O art. 420, I exige intimação pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; só o defensor constituído, o querelante e o assistente são intimados na forma do inciso II. Intimar a ré apenas pelo advogado não satisfaz o dispositivo.

Questão 2VUNESP · 2012 · Escrevente TJSP

O CPP, no § 3.º do art. 406, logo após a citação, faculta ao acusado que apresente resposta escrita
  1. Aoferecendo documentos e justificações, e especificando provas pretendidas, apenas.
  2. Barguindo preliminares, oferecendo documentos e justificações, e especificando provas pretendidas, apenas.
  3. Carguindo preliminares, alegando tudo que interesse a sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando provas pretendidas e arrolando testemunhas.
  4. Darguindo preliminares, apenas.
  5. Earguindo preliminares e arrolando testemunhas, apenas.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

Questão de literalidade: o enunciado já indica o dispositivo (art. 406, § 3º) e cobra o conteúdo integral da resposta à acusação na primeira fase do júri. O jogo está nos "apenas" que quatro alternativas acrescentam.

O § 3º do art. 406 é cumulativo e amplo:

Lei seca

Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

São cinco faculdades numa só peça: preliminares, defesa de mérito ampla, documentos e justificações, especificação de provas e rol de testemunhas. A alternativa C é a única que reúne todas — as demais amputam a lista com um "apenas".

Pegadinha

Quem erra aqui é vencido pelo advérbio. Cada distratora reproduz um pedaço verdadeiro do dispositivo e o fecha com "apenas", transformando enumeração aberta em rol restrito. Em prova de literalidade, o "apenas", o "somente" e o "exclusivamente" são o lugar do erro.

A regra que fica

A resposta à acusação do júri é a mesma peça concentrada do procedimento comum — tudo o que a defesa tem a dizer e a requerer entra ali, sob pena de preclusão, com o teto de 8 testemunhas (o mesmo da acusação, art. 406, § 2º).

  • A

    Errada. Amputa a lista do art. 406, § 3º: ficam de fora a arguição de preliminares e o arrolamento de testemunhas, ambos expressamente previstos no dispositivo.

  • B

    Errada. Chega perto, mas o "apenas" exclui o rol de testemunhas, que o art. 406, § 3º admite até o máximo de 8 (oito), com qualificação e pedido de intimação.

  • C

    Correta. Reúne as cinco faculdades do art. 406, § 3º: preliminares, alegação de tudo que interesse à defesa, documentos e justificações, especificação de provas e rol de testemunhas.

  • D

    Errada. Reduz a resposta às preliminares. O mesmo § 3º autoriza expressamente alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas.

  • E

    Errada. Junta duas das faculdades e exclui as demais com o "apenas". O art. 406, § 3º não restringe a peça a preliminares e testemunhas.

Questão 3VUNESP · 2023

Nos casos da competência do Tribunal do Júri, julgada improcedente a denúncia e impronunciado o acusado, pois insuficientes ou inexistentes indícios de autoria, o juiz
  1. Anão pode aceitar novo processo, já que a impronúncia é definitiva.
  2. Bdeve necessariamente recorrer, de ofício, ao Tribunal.
  3. Cpode aceitar nova denúncia, desde que não extinta a punibilidade.
  4. Ddeve determinar diligência para melhor esclarecimentos e eventualmente reconsiderar a decisão.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A questão cobra a natureza da impronúncia: ela encerra o processo sem julgar o mérito, e por isso não impede que a acusação volte.

Lei seca

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

Duas condições, portanto: punibilidade não extinta (o prazo prescricional continua correndo) e prova nova. A alternativa C reproduz a primeira delas — pode haver nova denúncia desde que não extinta a punibilidade — e é a única compatível com o dispositivo. É o gabarito.

A pegadinha é a letra B, e ela é histórica. O art. 574, II do CPP ainda menciona recurso de ofício "nos termos do art. 411" — remissão feita à numeração anterior à Lei 11.689/2008, quando o art. 411 tratava da absolvição sumária. Hoje o art. 411 é a audiência de instrução da primeira fase, e o recurso cabível contra a impronúncia e contra a absolvição sumária é a apelação (art. 416). Nunca houve, aliás, recurso de ofício contra impronúncia.

A regra que fica

Impronúncia não faz coisa julgada material — só a prescrição a torna definitiva; e o recurso contra ela é apelação, voluntária.

  • A

    Errada. A impronúncia não é definitiva. O art. 414, parágrafo único autoriza expressamente nova denúncia ou queixa enquanto não extinta a punibilidade, havendo prova nova — não há coisa julgada material.

  • B

    Errada. Não existe recurso de ofício contra a impronúncia. O art. 574 arrola apenas duas hipóteses de recurso obrigatório, e a segunda remete a numeração anterior à Lei 11.689/2008; hoje, contra a impronúncia, o art. 416 prevê apelação, que é recurso voluntário das partes.

  • C

    Correta. É a leitura do art. 414, parágrafo único: impronunciado o acusado, nada impede nova denúncia enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade. A impronúncia encerra o processo sem resolver o mérito.

  • D

    Errada. Impronunciar é decisão de encerramento da primeira fase, tomada depois de encerrada a instrução; o juiz não determina diligências para "reconsiderar" a própria impronúncia. Nova apuração só reabre a via da acusação por meio de nova denúncia com prova nova.

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