Lei seca do edital · Direito Processual Penal

Das Citações (arts. 351–369)

Parte de Das Citações e Intimações (arts. 351–372). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 19 questões das provas de 14 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 24 de agosto de 2026

Quanto cai na prova

19questões nas provas de Escrevente
14anos de prova diferentes
2025a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Art. 352. O mandado de citação indicará:

  • I - o nome do juiz;
  • II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
  • III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
  • IV - a residência do réu, se for conhecida;
  • V - o fim para que é feita a citação;
  • VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
  • VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

Art. 354. A precatória indicará:

  • I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
  • II - a sede da jurisdição de um e de outro;
  • III - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
  • IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

§ 1º Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

§ 2º Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

  • I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
  • II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008) § 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

Art. 364. No caso do artigo anterior, nº I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de nº II, o prazo será de trinta dias.

Art. 365. O edital de citação indicará:

  • I - o nome do juiz que a determinar;
  • II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
  • III - o fim para que é feita a citação;
  • IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
  • V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP

Sobre a temática da citação judicial no processo penal, é correto afirmar:
  1. Aa notificação judicial para o comparecimento de funcionário público em juízo, na condição de acusado, não deve ser endereçada ao próprio acusado, mas tão somente ao chefe da repartição a que pertence o funcionário acusado.
  2. Bo militar deve ser citado por intermédio do chefe do respectivo serviço.
  3. Cse o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora designados, ao diretor do presídio onde se encontra recolhido, por isso desnecessária a citação pessoal do preso.
  4. Dse o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
  5. Enão sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por carta-convite.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

Questão de literalidade: cada alternativa reproduz — ou deforma — um artigo diferente do Capítulo Das Citações.

A correta é a letra B, que copia o art. 358: “A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço”. A razão é a disciplina hierárquica: o ato chega ao militar pela via de comando, e não diretamente pelo oficial de justiça na caserna.

Ao lado dele, o art. 359 trata de figura próxima e frequentemente confundida — o funcionário público acusado. Ali a lei manda notificar os dois: “será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição”. A letra A troca esse “assim… como” por um “tão somente ao chefe”, e é aí que ela morre.

As demais alternativas erram números e formas: o réu preso é pessoalmente citado (art. 360, na redação da Lei 10.792/2003 — antes dela é que se falava em requisitar a apresentação); o edital do réu não encontrado tem prazo de 15 dias (art. 361); e a via do não encontrado é o edital, não uma inexistente “carta-convite”.

A regra que fica

Militar → chefe do serviço (art. 358); funcionário público acusado → notificação a ele e ao chefe da repartição (art. 359); preso → citação pessoal (art. 360). Três sujeitos, três artigos vizinhos — decore-os em bloco, porque a banca os embaralha entre si.

  • A

    Errada por uma expressão. O art. 359 manda notificar “assim a ele como ao chefe de sua repartição” — a comunicação alcança o próprio acusado e também o chefe, e não “tão somente” o chefe. Retirar o próprio acusado da comunicação inverte o dispositivo.

  • B

    Correta. Reproduz o art. 358: a citação do militar se faz por intermédio do chefe do respectivo serviço.

  • C

    Errada. Desde a Lei 10.792/2003 o art. 360 diz que o réu preso “será pessoalmente citado”. A requisição da apresentação em juízo, no dia e hora designados, era a redação anterior — e ela foi substituída justamente porque não assegurava a ciência pessoal da acusação.

  • D

    Errada no número. O art. 361 fixa o prazo do edital do réu não encontrado em 15 dias. Nem mesmo a faixa mais larga do art. 364 (entre 15 e 90 dias) chega a 120.

  • E

    Errada. “Carta-convite” não é expressão do Título X (arts. 351 a 372). Ao acusado que não é encontrado o art. 361 destina o edital, com prazo de 15 dias.

Questão 2VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Tendo em vista os atos de comunicação, previstos no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
  1. ACitado por hora certa ou por Edital, não comparecendo o réu nem constituindo advogado, suspendem-se o processo e o prazo prescricional.
  2. BDeterminada a citação por carta rogatória, o processo e o prazo prescricional serão suspensos, até o cumprimento. Já a citação por carta precatória implicará suspensão do processo e prazo prescricional, se o cumprimento ultrapassar 30 dias.
  3. CA citação por mandado é a regra, mas, por expressa previsão legal, o acusado militar será citado por intermédio do chefe do respectivo serviço.
  4. DA citação, ato pelo qual o réu toma ciência da acusação, pode ser real ou ficta. A real é feita por oficial de justiça, pessoalmente ou por hora certa; a ficta, por Edital.
  5. EO réu que deixar de atender a ato judicial do qual foi devidamente intimado será declarado revel, prosseguindo-se o feito sem sua presença e intimação para demais atos, inclusive a sentença.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A banca varre o Título X inteiro e só uma alternativa passa incólume: a letra C, que soma duas literalidades. O art. 351 fixa a regra geral — “A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado” — e o art. 358 abre a exceção subjetiva: “A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço”. Vale notar o contraste com o processo civil, onde a citação hoje se faz preferencialmente por meio eletrônico e, na sequência, pelo correio.

Os quatro erros das demais alternativas são clássicos e independentes entre si:

A letra A aplica a suspensão do art. 366 também à hora certa — mas a hora certa tem desfecho próprio no parágrafo único do art. 362: defensor dativo e prosseguimento.

A letra B troca o objeto da suspensão. O art. 368 suspende o curso do prazo de prescrição na rogatória, e não o processo; e a precatória é regida pelos arts. 353 a 356, cujo desenho é outro — devolução ao deprecante, caráter itinerante do § 1º do art. 355 e expedição urgente do art. 356; a suspensão de prazo prescricional que a lei estabelece nessa vizinhança é a do art. 368, ligada à rogatória.

A letra D usa uma classificação doutrinária e a aplica ao contrário: real × ficta é rótulo da doutrina, e não do texto destes artigos — e, na doutrina que as emprega, a hora certa é justamente citação ficta, porque a ciência do réu é presumida, e não obtida em pessoa.

A letra E transforma o art. 367 numa dispensa de intimações futuras, que ele não é.

A regra que fica

Mandado é a regra do CPP; militar, funcionário público acusado e réu preso são exceções nominais dos arts. 358, 359 e 360.

  • A

    Errada por juntar hora certa e edital no mesmo efeito. A suspensão do processo e do prazo prescricional é do acusado citado por edital (art. 366); para a hora certa, o art. 362, parágrafo único, manda nomear defensor dativo e o feito segue.

  • B

    Errada. O art. 368 suspende apenas o curso do prazo de prescrição até o cumprimento da rogatória — não o processo. E a disciplina da precatória (arts. 353 a 356) se ocupa da devolução, do caráter itinerante e da urgência, e o prazo de 30 dias invocado pela alternativa não integra essa disciplina.

  • C

    Correta. A citação por mandado é a regra do art. 351, para o réu situado no território sujeito à jurisdição do juiz que a ordenou; e o art. 358 prevê expressamente que o militar seja citado por intermédio do chefe do respectivo serviço.

  • D

    Errada. A classificação real × ficta é da doutrina, e não do Código; e, nela, a citação com hora certa é ficta — a ciência é presumida a partir do procedimento dos arts. 252 a 254 do CPC/2015, para onde o art. 362 remete. Colocá-la ao lado da citação pessoal como “real” inverte o critério.

  • E

    Errada. O art. 367 diz que o processo “seguirá sem a presença do acusado” — é regra sobre a marcha do feito, não autorização para suprimir as comunicações posteriores, que continuam regidas pelo art. 370. Note ainda que “revel” é vocabulário que a Lei 9.271/1996 retirou do CPP.

Questão 3VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Caio teve recebida, pelo juiz, a denúncia ofertada pelo Ministério Público. Determinada sua citação pessoal, o oficial de justiça esteve, por diversas vezes, no endereço constante dos autos e, desconfiando de que Caio estava se ocultando para não receber a citação, citou-o por hora certa. Como Caio não constituiu defensor nem compareceu ao feito, o juiz suspendeu o processo e o prazo prescricional.Com base na situação hipotética, assinale a alternativa correta.
  1. AA citação por hora certa, embora ficta, não autoriza a suspensão do processo, devendo o juiz, na hipótese de não comparecimento do acusado, nomear defensor dativo, prosseguindo-se o processo.
  2. BA citação por hora certa não tem previsão no processo penal e, não sendo localizado o acusado no endereço constante dos autos e inexistindo informação a respeito de outro, a citação deveria ter se dado por edital.
  3. CÉ correta a suspensão do processo, mas não a suspensão do prazo prescricional, que se aplica apenas à situação de citação por edital.
  4. DÉ correta a suspensão do processo e do prazo prescricional, visto que a citação por hora certa é ficta e não comporta a nomeação de defensor dativo ou público, em caso de não comparecimento do acusado.
  5. EA citação por hora certa, embora sem previsão expressa no Código de Processo Penal, é admitida como forma de cientificar o réu da acusação e tem como consequência a suspensão do processo e da prescrição.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A questão cobra a consequência da citação com hora certa quando o acusado não aparece — e a opõe à consequência da citação por edital.

O art. 362 do CPP resolve o caso em duas linhas:

Lei seca

Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa […] Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

O oficial acertou a via: Caio se ocultava, e ocultação leva a hora certa desde a Lei 11.719/2008 (antes dela, o mesmo art. 362 mandava citar por edital com prazo de cinco dias). O que o juiz errou foi a consequência. Suspender o processo e o prazo prescricional é efeito do art. 366, cujo pressuposto está escrito no próprio caput: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado”. Caio foi citado com hora certa, e aí o parágrafo único do art. 362 manda seguir em frente com defensor dativo — exatamente o que a letra A afirma.

Pegadinha

Tratar as duas citações fictas como se tivessem o mesmo efeito. Elas têm efeitos opostos: uma para o processo, a outra o mantém andando com defesa técnica nomeada.

A regra que fica

Antes de decidir se o processo para, olhe como o acusado foi citado — por edital e ausente sem advogado constituído, art. 366, suspendem-se processo e prescrição; com hora certa e ausente, art. 362, parágrafo único, nomeia-se defensor dativo e o processo prossegue.

  • A

    Correta. Diz as duas coisas certas: a hora certa não dispara a suspensão do art. 366 (que exige citação por edital) e a solução do art. 362, parágrafo único, é a nomeação de defensor dativo, com prosseguimento do feito.

  • B

    Errada em dois pontos. A hora certa tem previsão expressa no art. 362 do CPP, com a redação da Lei 11.719/2008. E o edital pressupõe réu não encontrado (arts. 361 e 363, § 1º); aqui o oficial certificou ocultação, que é o pressuposto da hora certa.

  • C

    Errada na primeira metade, que é a que a questão testa: a suspensão do processo também é indevida. Nem a suspensão do feito nem a da prescrição decorrem da hora certa — as duas são efeito conjunto do art. 366, ligado à citação por edital.

  • D

    Errada e contradiz a letra da lei: o art. 362, parágrafo único, manda precisamente nomear defensor ao citado com hora certa que não comparece. Dizer que a hora certa “não comporta a nomeação de defensor dativo” inverte o dispositivo.

  • E

    Errada logo na premissa: a previsão é expressa, está no art. 362. E a consequência que o dispositivo dá é defensor dativo, não a suspensão do processo e da prescrição do art. 366.

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