Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 352. O mandado de citação indicará:
- I - o nome do juiz;
- II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
- III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
- IV - a residência do réu, se for conhecida;
- V - o fim para que é feita a citação;
- VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
- VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
Art. 354. A precatória indicará:
- I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
- II - a sede da jurisdição de um e de outro;
- III - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
- IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1º Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
§ 2º Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
- I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
- II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008) § 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
Art. 364. No caso do artigo anterior, nº I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de nº II, o prazo será de trinta dias.
Art. 365. O edital de citação indicará:
- I - o nome do juiz que a determinar;
- II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
- III - o fim para que é feita a citação;
- IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
- V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2025 · Escrevente TJSP
- Aa notificação judicial para o comparecimento de funcionário público em juízo, na condição de acusado, não deve ser endereçada ao próprio acusado, mas tão somente ao chefe da repartição a que pertence o funcionário acusado.
- Bo militar deve ser citado por intermédio do chefe do respectivo serviço.
- Cse o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora designados, ao diretor do presídio onde se encontra recolhido, por isso desnecessária a citação pessoal do preso.
- Dse o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
- Enão sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por carta-convite.
Ver a resposta e a explicação
Questão de literalidade: cada alternativa reproduz — ou deforma — um artigo diferente do Capítulo Das Citações.
A correta é a letra B, que copia o art. 358: “A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço”. A razão é a disciplina hierárquica: o ato chega ao militar pela via de comando, e não diretamente pelo oficial de justiça na caserna.
Ao lado dele, o art. 359 trata de figura próxima e frequentemente confundida — o funcionário público acusado. Ali a lei manda notificar os dois: “será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição”. A letra A troca esse “assim… como” por um “tão somente ao chefe”, e é aí que ela morre.
As demais alternativas erram números e formas: o réu preso é pessoalmente citado (art. 360, na redação da Lei 10.792/2003 — antes dela é que se falava em requisitar a apresentação); o edital do réu não encontrado tem prazo de 15 dias (art. 361); e a via do não encontrado é o edital, não uma inexistente “carta-convite”.
Militar → chefe do serviço (art. 358); funcionário público acusado → notificação a ele e ao chefe da repartição (art. 359); preso → citação pessoal (art. 360). Três sujeitos, três artigos vizinhos — decore-os em bloco, porque a banca os embaralha entre si.
- A
Errada por uma expressão. O art. 359 manda notificar “assim a ele como ao chefe de sua repartição” — a comunicação alcança o próprio acusado e também o chefe, e não “tão somente” o chefe. Retirar o próprio acusado da comunicação inverte o dispositivo.
- B
Correta. Reproduz o art. 358: a citação do militar se faz por intermédio do chefe do respectivo serviço.
- C
Errada. Desde a Lei 10.792/2003 o art. 360 diz que o réu preso “será pessoalmente citado”. A requisição da apresentação em juízo, no dia e hora designados, era a redação anterior — e ela foi substituída justamente porque não assegurava a ciência pessoal da acusação.
- D
Errada no número. O art. 361 fixa o prazo do edital do réu não encontrado em 15 dias. Nem mesmo a faixa mais larga do art. 364 (entre 15 e 90 dias) chega a 120.
- E
Errada. “Carta-convite” não é expressão do Título X (arts. 351 a 372). Ao acusado que não é encontrado o art. 361 destina o edital, com prazo de 15 dias.
Questão 2VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- ACitado por hora certa ou por Edital, não comparecendo o réu nem constituindo advogado, suspendem-se o processo e o prazo prescricional.
- BDeterminada a citação por carta rogatória, o processo e o prazo prescricional serão suspensos, até o cumprimento. Já a citação por carta precatória implicará suspensão do processo e prazo prescricional, se o cumprimento ultrapassar 30 dias.
- CA citação por mandado é a regra, mas, por expressa previsão legal, o acusado militar será citado por intermédio do chefe do respectivo serviço.
- DA citação, ato pelo qual o réu toma ciência da acusação, pode ser real ou ficta. A real é feita por oficial de justiça, pessoalmente ou por hora certa; a ficta, por Edital.
- EO réu que deixar de atender a ato judicial do qual foi devidamente intimado será declarado revel, prosseguindo-se o feito sem sua presença e intimação para demais atos, inclusive a sentença.
Ver a resposta e a explicação
A banca varre o Título X inteiro e só uma alternativa passa incólume: a letra C, que soma duas literalidades. O art. 351 fixa a regra geral — “A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado” — e o art. 358 abre a exceção subjetiva: “A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço”. Vale notar o contraste com o processo civil, onde a citação hoje se faz preferencialmente por meio eletrônico e, na sequência, pelo correio.
Os quatro erros das demais alternativas são clássicos e independentes entre si:
A letra A aplica a suspensão do art. 366 também à hora certa — mas a hora certa tem desfecho próprio no parágrafo único do art. 362: defensor dativo e prosseguimento.
A letra B troca o objeto da suspensão. O art. 368 suspende o curso do prazo de prescrição na rogatória, e não o processo; e a precatória é regida pelos arts. 353 a 356, cujo desenho é outro — devolução ao deprecante, caráter itinerante do § 1º do art. 355 e expedição urgente do art. 356; a suspensão de prazo prescricional que a lei estabelece nessa vizinhança é a do art. 368, ligada à rogatória.
A letra D usa uma classificação doutrinária e a aplica ao contrário: real × ficta é rótulo da doutrina, e não do texto destes artigos — e, na doutrina que as emprega, a hora certa é justamente citação ficta, porque a ciência do réu é presumida, e não obtida em pessoa.
A letra E transforma o art. 367 numa dispensa de intimações futuras, que ele não é.
Mandado é a regra do CPP; militar, funcionário público acusado e réu preso são exceções nominais dos arts. 358, 359 e 360.
- A
Errada por juntar hora certa e edital no mesmo efeito. A suspensão do processo e do prazo prescricional é do acusado citado por edital (art. 366); para a hora certa, o art. 362, parágrafo único, manda nomear defensor dativo e o feito segue.
- B
Errada. O art. 368 suspende apenas o curso do prazo de prescrição até o cumprimento da rogatória — não o processo. E a disciplina da precatória (arts. 353 a 356) se ocupa da devolução, do caráter itinerante e da urgência, e o prazo de 30 dias invocado pela alternativa não integra essa disciplina.
- C
Correta. A citação por mandado é a regra do art. 351, para o réu situado no território sujeito à jurisdição do juiz que a ordenou; e o art. 358 prevê expressamente que o militar seja citado por intermédio do chefe do respectivo serviço.
- D
Errada. A classificação real × ficta é da doutrina, e não do Código; e, nela, a citação com hora certa é ficta — a ciência é presumida a partir do procedimento dos arts. 252 a 254 do CPC/2015, para onde o art. 362 remete. Colocá-la ao lado da citação pessoal como “real” inverte o critério.
- E
Errada. O art. 367 diz que o processo “seguirá sem a presença do acusado” — é regra sobre a marcha do feito, não autorização para suprimir as comunicações posteriores, que continuam regidas pelo art. 370. Note ainda que “revel” é vocabulário que a Lei 9.271/1996 retirou do CPP.
Questão 3VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- AA citação por hora certa, embora ficta, não autoriza a suspensão do processo, devendo o juiz, na hipótese de não comparecimento do acusado, nomear defensor dativo, prosseguindo-se o processo.
- BA citação por hora certa não tem previsão no processo penal e, não sendo localizado o acusado no endereço constante dos autos e inexistindo informação a respeito de outro, a citação deveria ter se dado por edital.
- CÉ correta a suspensão do processo, mas não a suspensão do prazo prescricional, que se aplica apenas à situação de citação por edital.
- DÉ correta a suspensão do processo e do prazo prescricional, visto que a citação por hora certa é ficta e não comporta a nomeação de defensor dativo ou público, em caso de não comparecimento do acusado.
- EA citação por hora certa, embora sem previsão expressa no Código de Processo Penal, é admitida como forma de cientificar o réu da acusação e tem como consequência a suspensão do processo e da prescrição.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra a consequência da citação com hora certa quando o acusado não aparece — e a opõe à consequência da citação por edital.
O art. 362 do CPP resolve o caso em duas linhas:
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa […] Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
O oficial acertou a via: Caio se ocultava, e ocultação leva a hora certa desde a Lei 11.719/2008 (antes dela, o mesmo art. 362 mandava citar por edital com prazo de cinco dias). O que o juiz errou foi a consequência. Suspender o processo e o prazo prescricional é efeito do art. 366, cujo pressuposto está escrito no próprio caput: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado”. Caio foi citado com hora certa, e aí o parágrafo único do art. 362 manda seguir em frente com defensor dativo — exatamente o que a letra A afirma.
Tratar as duas citações fictas como se tivessem o mesmo efeito. Elas têm efeitos opostos: uma para o processo, a outra o mantém andando com defesa técnica nomeada.
Antes de decidir se o processo para, olhe como o acusado foi citado — por edital e ausente sem advogado constituído, art. 366, suspendem-se processo e prescrição; com hora certa e ausente, art. 362, parágrafo único, nomeia-se defensor dativo e o processo prossegue.
- A
Correta. Diz as duas coisas certas: a hora certa não dispara a suspensão do art. 366 (que exige citação por edital) e a solução do art. 362, parágrafo único, é a nomeação de defensor dativo, com prosseguimento do feito.
- B
Errada em dois pontos. A hora certa tem previsão expressa no art. 362 do CPP, com a redação da Lei 11.719/2008. E o edital pressupõe réu não encontrado (arts. 361 e 363, § 1º); aqui o oficial certificou ocultação, que é o pressuposto da hora certa.
- C
Errada na primeira metade, que é a que a questão testa: a suspensão do processo também é indevida. Nem a suspensão do feito nem a da prescrição decorrem da hora certa — as duas são efeito conjunto do art. 366, ligado à citação por edital.
- D
Errada e contradiz a letra da lei: o art. 362, parágrafo único, manda precisamente nomear defensor ao citado com hora certa que não comparece. Dizer que a hora certa “não comporta a nomeação de defensor dativo” inverte o dispositivo.
- E
Errada logo na premissa: a previsão é expressa, está no art. 362. E a consequência que o dispositivo dá é defensor dativo, não a suspensão do processo e da prescrição do art. 366.
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