O texto da lei
Art. 632. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958)
Art. 633. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958)
Art. 634. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958)
Art. 635. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958)
Art. 636. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958)
Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
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Questão 1CONSULTEC (AIETEC) · 2016
- Atem efeito suspensivo.
- Bnão tem efeito suspensivo, e, uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
- Cserá processado e julgado no Superior Tribunal de Justiça, na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.
- Dpossui prazo para interposição, assim como o da apelação, de 5 (cinco) dias.
- Epossui prazo para interposição, assim como o da apelação, de 15 (quinze) dias.
Ver a resposta e a explicação
O Capítulo do recurso extraordinário no CPP é quase todo casca: os arts. 632 a 636 foram revogados pela Lei 3.396/1958. Sobraram dois artigos, e a questão cobra o primeiro deles.
O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
É o art. 637, transcrito na alternativa B palavra por palavra. A consequência prática está na segunda metade: como não há efeito suspensivo, os autos originais descem para que a sentença seja executada enquanto o extraordinário sobe em traslado.
O outro artigo sobrevivente é o art. 638, com a redação da Lei 13.964/2019: o recurso extraordinário e o recurso especial “serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos”. Duas coisas saem daí: cada recurso vai ao seu tribunal — o extraordinário ao Supremo — e o prazo não está no CPP, vem da lei processual civil, que o fixa em quinze dias (art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil).
No CPP, sobre recurso extraordinário, há exatamente dois comandos — não tem efeito suspensivo (art. 637) e segue o rito de fora (art. 638).
- A
Incorreta. É a negação literal do art. 637, que abre dizendo que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.
- B
É a alternativa correta: transcreve o art. 637, inclusive a consequência de os autos originais baixarem à primeira instância para a execução da sentença.
- C
Incorreta. Troca o tribunal: o recurso extraordinário é julgado no Supremo Tribunal Federal; ao Superior Tribunal de Justiça vai o recurso especial. Além disso, o art. 638 remete a três fontes — leis especiais, lei processual civil e regimentos internos —, não só ao regimento.
- D
Incorreta. O prazo do extraordinário não é o da apelação. Cinco dias é o prazo da apelação (art. 593); o do extraordinário é de quinze dias, e vem da lei processual civil por força do art. 638 (art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil).
- E
Incorreta pela outra ponta: quinze dias é de fato o prazo do extraordinário, mas o da apelação no CPP é de cinco dias (art. 593), de modo que a equiparação feita na alternativa não se sustenta.
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