O texto da lei
Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
- I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
- II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.
Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.
Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
§ 1º O assistente falará depois do Ministério Público.
§ 2º Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.
§ 3º Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
§ 4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.
Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
§ 2º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.
§ 1º Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.
§ 2º Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.
§ 3º Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.
Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.
Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I - a materialidade do fato;
II - a autoria ou participação;
III - se o acusado deve ser absolvido;
IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado? § 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 o (segundo) ou 3 o (terceiro) quesito, conforme o caso.
§ 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
§ 6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.
Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.
Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.
Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.
§ 1º Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.
Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.
Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.
Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.
Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.
Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.
Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.
Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I - no caso de condenação:
- a) fixará a pena-base;
- b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
- c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
- d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;
- e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;
- f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;
- II - no caso de absolvição:
- a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;
- b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
- c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.
§ 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.
§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.
§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:
- I - não tem propósito meramente protelatório; e
- II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.
§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2025
- ACrime cometido sem violência ou grave ameaça e primariedade do apelante.
- BVotação não unânime quanto a quesito essencial e excesso de prazo para formação da culpa.
- CPleitear reforma de sentença superior a 20 anos e levantar questão substancial, que pode resultar em anulação da sentença.
- DInterposição por acusado primário e levantar questão substancial, que pode resultar em redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.
- ENão ter propósito meramente protelatório e levantar questão substancial, que pode resultar em absolvição.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra os requisitos do efeito suspensivo excepcional da apelação contra condenação do júri, tema do art. 492, §§ 4º e 5º, do CPP.
A regra de partida é a do § 4º: condenação a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão pelo Tribunal do Júri gera apelação sem efeito suspensivo. A exceção vem no § 5º, e ela é cumulativa:
Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso: I - não tem propósito meramente protelatório; e II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.
São, portanto, dois requisitos e nada mais: ausência de propósito protelatório e questão substancial com uma das quatro consequências listadas. A alternativa do gabarito reproduz um requisito de cada inciso — “não ter propósito meramente protelatório” (I) e “questão substancial que pode resultar em absolvição” (II).
Está em substituir um dos requisitos por dado pessoal do réu. Primariedade, ausência de violência e votação não unânime são circunstâncias que o § 5º não menciona; quem erra aqui confunde requisito de efeito suspensivo com argumento de fixação de regime ou de fiança.
O § 5º tem dois requisitos cumulativos, e o segundo já embute quatro resultados possíveis — absolvição, anulação, novo julgamento ou pena abaixo de 15 anos.
- A
Errada. Nem a ausência de violência ou grave ameaça nem a primariedade constam do art. 492, § 5º; o dispositivo se ocupa da qualidade do recurso, não do perfil do condenado.
- B
Errada. Votação não unânime e excesso de prazo para formação da culpa não figuram entre os requisitos do art. 492, § 5º, I e II.
- C
Errada no patamar e no critério. O parâmetro legal do art. 492, §§ 4º e 5º, é 15 anos de reclusão — não 20 —, e o inciso II exige questão substancial que possa levar a absolvição, anulação, novo julgamento ou redução abaixo desse patamar.
- D
Errada por trocar um dos requisitos. A segunda parte reproduz o inciso II, mas a primariedade do acusado não substitui o inciso I, que exige a ausência de propósito meramente protelatório.
- E
Correta. Reúne exatamente os dois requisitos cumulativos do art. 492, § 5º: recurso sem propósito meramente protelatório (inciso I) e questão substancial que possa resultar em absolvição (inciso II).
Questão 2VUNESP · 2024
- Ano procedimento comum, se o acusado presente, ciente da acusação, não atender à intimação para o interrogatório de mérito, o juiz poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
- Ba presença do réu solto para interrogatório em Plenário de Júri é obrigatória.
- Cna fase da prolação da sentença, verificando ser o caso de proceder à emendatio libelli, o juiz deverá realizar novo interrogatório do acusado.
- Dno rito do Júri, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências ao silêncio do acusado e à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Ver a resposta e a explicação
A questão reúne quatro regimes diferentes do interrogatório e pede o que o CPP efetivamente diz sobre os debates no plenário do júri.
O ponto que decide está no art. 478, que fecha um rol de referências proibidas aos oradores:
Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Repare em duas palavras que o aluno costuma pular. A primeira é partes: a vedação alcança acusação e defesa, e também o assistente, que fala nos debates. A segunda é em seu prejuízo: o inciso II só proíbe a referência ao silêncio quando usada contra o acusado — mencioná-lo em benefício dele não gera nulidade. É exatamente essa a redação reproduzida na assertiva do gabarito.
As demais alternativas trocam de fase e de rito: uma trata da condução coercitiva no procedimento comum, outra da presença do réu solto em plenário e outra da emendatio libelli. Quem erra aqui confunde o interrogatório da instrução preliminar e do procedimento comum com o interrogatório em plenário, que tem regras próprias.
No plenário, silêncio, ausência de interrogatório, pronúncia e algemas não servem de argumento de autoridade contra o réu — e o vício é de nulidade.
- A
Errada. A condução coercitiva do réu para o interrogatório está prevista no CPP, mas o STF, nas ADPFs 395 e 444 (2018), declarou incompatível com a Constituição a condução coercitiva de investigado ou réu para interrogatório — quem não comparece exerce o direito ao silêncio, e não pode ser levado à força. Trata-se de jurisprudência, não de texto expresso do procedimento do júri.
- B
Falsa. O art. 474 começa dizendo que a seguir será o acusado interrogado, se estiver presente. O comparecimento do réu solto ao plenário é direito dele, não dever: a ausência não impede o julgamento nem torna obrigatória a sua presença — é o que diz o art. 457: “O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado”.
- C
Não procede. Na emendatio libelli o fato descrito na denúncia continua o mesmo e apenas recebe definição jurídica diversa — nada de novo é imputado, e por isso não há novo interrogatório. O Código só manda repetir o interrogatório na mutatio libelli, do art. 384, § 2º, para o qual o art. 411, § 3º remete: ali o juiz designará dia e hora para continuação da audiência, com novo interrogatório do acusado.
- D
Alternativa correta. Reproduz o art. 478, II: nos debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referência ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Questão 3VUNESP · 2024
- AEvitar contradição nas respostas.
- BEvitar confusão na quesitação.
- CGarantir a incomunicabilidade dos jurados.
- DEvitar intervenções inconvenientes.
- EAssegurar o sigilo do voto.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra a mecânica da votação na sala especial e, sobretudo, a finalidade que a própria lei declara para o uso de duas urnas.
Antes de cada quesito, o juiz distribui aos jurados sete cédulas com a palavra sim e sete com a palavra não (art. 486). Cada jurado deposita uma cédula na urna dos votos e devolve as demais. É aí que entra o art. 487, que não deixa margem à interpretação:
Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.
A razão prática é aritmética: se as cédulas não utilizadas ficassem à vista ou se misturassem aos votos, seria possível deduzir como cada jurado votou pela contagem do que sobrou de cada um. Recolhendo-as em urna própria, preserva-se o sigilo das votações — garantia constitucional do júri.
As distratoras funcionam porque cada uma delas é uma finalidade real de outro dispositivo: contradição de respostas, clareza dos quesitos, incomunicabilidade e ordem dos trabalhos existem no rito, só que não são a razão das duas urnas. Quem erra aqui responde pela lembrança do tema, e não pela leitura do artigo.
Duas urnas = sigilo do voto; contradição = nova votação; intervenção inconveniente = poder de polícia do presidente.
- A
Errada. Contradição entre respostas tem solução própria no art. 490: o presidente explica aos jurados em que consiste a contradição e submete novamente à votação os quesitos envolvidos. Nada tem a ver com a separação das cédulas.
- B
Falsa. A clareza da quesitação vem do art. 482, parágrafo único, que exige quesitos redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, e do art. 484, parágrafo único, que manda o juiz explicar aos jurados o significado de cada quesito.
- C
Não procede. A incomunicabilidade é dever imposto aos jurados desde o sorteio, com advertência do juiz presidente e sanção de exclusão e multa (art. 466, § 1º). Ela é anterior e alheia ao recolhimento das cédulas.
- D
Errada. Intervenções que perturbem a livre manifestação do Conselho são tratadas no art. 485, § 2º, com advertência das partes e retirada da sala de quem se portar inconvenientemente — poder de polícia, não sigilo.
- E
Alternativa correta. É a finalidade que o próprio art. 487 enuncia: as urnas separadas para votos e cédulas não utilizadas existem para assegurar o sigilo do voto, impedindo que se descubra o sentido do voto de cada jurado pelas cédulas devolvidas.
Treine este trecho
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- Do Juiz (arts. 251–256)15 na prova
- Do Ministério Público (arts. 257–258)2 na prova
- Do Acusado e Seu Defensor (arts. 261–267)10 na prova
- Dos Funcionários da Justiça (art. 274)2 na prova
- Das Citações (arts. 351–369)19 na prova
- Das Intimações (arts. 370–372)
- Da Instrução Criminal (arts. 394-A–403)15 na prova
- Da Acusação, da Instrução Preliminar e da Pronúncia (arts. 406–421)2 na prova
- Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário e do Alistamento (arts. 422–425)
- Da Lista Geral, do Desaforamento, da Pauta e do Sorteio dos Jurados (arts. 426–438)
- Da Função do Jurado, da Composição do Júri e da Formação do Conselho de Sentença (arts. 439–460)2 na prova
- Da Instalação da Sessão, das Recusas e da Instrução em Plenário (arts. 461–474)
- Da Leitura da Sentença, da Ata dos Trabalhos e das Atribuições do Presidente (arts. 493–497)
- Do Processo Sumário (arts. 531–538)2 na prova
- Do Processo de Restauração de Autos Extraviados ou Destruídos (arts. 541–548)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 574–580)5 na prova
- Do Recurso em Sentido Estrito (arts. 581–592)2 na prova
- Da Apelação (arts. 593–606)4 na prova
- Do Protesto por Novo Júri (arts. 607–608)
- Do Processo e do Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações, Nos Tribunais de Apelação (arts. 609–618)2 na prova
- Dos Embargos (arts. 619–620)
- Da Revisão (arts. 621–631)3 na prova
- Do Recurso Extraordinário (arts. 632–638)
- Da Carta Testemunhável (arts. 639–646)
- Do Habeas Corpus e Seu Processo (arts. 647–667)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 60–62)4 na prova
- Da Competência e dos Atos Processuais (arts. 63–68)1 na prova
- Da Fase Preliminar (arts. 69–76)4 na prova
- Do Procedimento Sumaríssimo (arts. 77–83)1 na prova
- Disposições Finais (arts. 88–89)3 na prova