Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
- I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e.
- II - fiscalizar a execução da lei.
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2012 · Escrevente TJSP
- AI e II, apenas.
- BII e III, apenas.
- CI e III, apenas.
- DI, II e III.
- EI, apenas.
Ver a resposta e a explicação
A questão é de literalidade pura do art. 257 do CPP, na redação que a Lei 11.719/2008 lhe deu.
Ao Ministério Público cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e II - fiscalizar a execução da lei.
Confrontando item a item: o item I do enunciado é o inciso I do artigo; o item III (fiscalizar a execução da lei) é o inciso II. O item II — buscar a condenação dos indiciados em inquérito policial — não corresponde a nenhum dos dois. A resposta é a letra C.
E o item II não é apenas ausente do artigo: ele contraria a segunda atribuição. Quem fiscaliza a execução da lei atua com imparcialidade objetiva, podendo requerer arquivamento, opinar pela absolvição e recorrer em favor do réu. A lei atribui ao MP promover a ação penal, não perseguir condenação.
Antes de 2008 o artigo dizia apenas que o Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei; a reforma o desdobrou em incisos e positivou no Código a titularidade privativa, que já vinha do art. 129, I da Constituição. A regra que fica: o art. 257 tem dois incisos, e o advérbio que a banca cobra é privativamente.
- A
Não procede. Reúne o item I, que está no art. 257, I, com o item II, que não figura no artigo — a lei atribui ao MP promover a ação penal e fiscalizar a execução da lei, não buscar a condenação.
- B
Não procede. Inclui o item II, estranho ao art. 257, e deixa de fora o item I, que é a literalidade do inciso I do artigo.
- C
É a alternativa correta. O item I reproduz o art. 257, I (promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código) e o item III reproduz o art. 257, II (fiscalizar a execução da lei).
- D
Não procede. Só seria compatível se o item II também estivesse no art. 257, e ele não está: a atribuição que o artigo enuncia é promover a ação penal, e não obter a condenação de indiciados.
- E
Não procede. Isola o item I e descarta o item III, que é exatamente o inciso II do art. 257.
Questão 2VUNESP · 2025
- AO corréu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público.
- BA impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome, ainda que certa a sua identidade física, impede o início da ação penal.
- CAo Ministério Público incumbe promover privativamente a ação penal pública, bem como fiscalizar a execução da lei.
- DO juiz pode se dar por suspeito, mas, se não o fizer, as partes não poderão recusá-lo.
- EA intervenção do Ministério Público restringe-se aos casos em que figure como parte acusadora, sendo dispensável a sua atuação como fiscal da aplicação da lei.
Ver a resposta e a explicação
Questão panorâmica sobre os sujeitos do processo penal: cada alternativa vai a um dispositivo diferente, e só uma reproduz o texto legal.
A letra C é o art. 257, que a Lei 11.719/2008 reescreveu em dois incisos: “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código” e “fiscalizar a execução da lei”. As duas atribuições vêm juntas, e a primeira é privativa.
Antes de 2008 o artigo dizia apenas que o Ministério Público “promoverá e fiscalizará a execução da lei”; a privatividade da ação penal pública já era direito vigente desde 1988, pelo art. 129, I da Constituição, e a reforma apenas a positivou no Código. Por isso questões antigas e atuais sobre este ponto convergem.
A letra D é a negação do caput do art. 254 — o juiz que não se dá por suspeito “poderá ser recusado por qualquer das partes” —, e a letra E contradiz o inciso II do próprio art. 257. As letras A e B tratam de dispositivos que estão fora do seu edital (o assistente de acusação e a dúvida sobre a identidade do acusado) e, além disso, invertem o que eles dizem: o corréu no mesmo processo não intervém como assistente, e a impossibilidade de identificação pelo nome não retarda a ação penal quando a identidade física está estabelecida.
No art. 257 o advérbio decide — privativamente — e a fiscalização da execução da lei não é dispensável, é o inciso II.
- A
Incorreta. O corréu no mesmo processo não pode intervir como assistente do Ministério Público — a alternativa afirma exatamente o contrário do que dispõe o Código no capítulo dos assistentes, que fica fora do recorte do seu edital.
- B
Incorreta. Estando estabelecida a identidade física do acusado, a impossibilidade de identificá-lo pelo verdadeiro nome “não retardará a ação penal”, fazendo-se depois a retificação por termo nos autos.
- C
É a alternativa correta. Reproduz o art. 257: ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no Código (inciso I), e fiscalizar a execução da lei (inciso II).
- D
Incorreta, e contraria o caput do art. 254: se o juiz não se der por suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes.
- E
Incorreta. A atuação como fiscal da execução da lei é o inciso II do art. 257, atribuição autônoma, e não algo dispensável ou reduzido à posição de parte acusadora.
Questão 3FGV · 2025
- ACaio poderá participar da audiência de instrução e julgamento, pois as causas de impedimento e suspeição aplicam-se aos magistrados, mas não aos membros do Ministério Público;
- Bembora não esteja caracterizada qualquer causa de impedimento ou suspeição, Caio, por prudência, deve se abster de atuar no processo;
- CCaio poderá participar da audiência de instrução e julgamento, pois não está caracterizada qualquer causa de impedimento ou suspeição;
- Drestou caracterizado o impedimento de Caio, por ser credor do réu da ação penal em curso;
- Erestou caracterizada a suspeição de Caio, por ser credor do réu da ação penal em curso.
Ver a resposta e a explicação
A questão junta duas coisas: a extensão do regime de parcialidade ao Ministério Público e a escolha do rótulo aplicável à hipótese descrita.
A extensão vem do art. 258, parte final:
e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes
Logo, as letras A e E dividem o campo, e a letra A cai de imediato: as prescrições alcançam o órgão do Ministério Público — no que lhes for aplicável, ressalva que a própria lei escreve e que impede tratar a tradução juiz→membro do MP como automática.
Falta o rótulo. Ser credor de uma das partes é hipótese do art. 254, V — “se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes” —, e o regime desse artigo é o do caput: o juiz dá-se por suspeito e, não o fazendo, pode ser recusado por qualquer das partes. Arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, quem decide é o juiz, na forma do art. 104. A hipótese não está entre as quatro situações do art. 252. Como Caio é credor do réu, que é parte na ação penal, o caso é de suspeição, e não de impedimento: por isso a letra E, e não a letra D.
Quem erra aqui acerta a extensão e escolhe o rótulo pelo som — “impedimento” parece mais forte. O caminho seguro é procurar a hipótese: se ela estiver no art. 254, o rótulo é suspeição, e o dever de declarar-se sai do próprio art. 254. O art. 112 é outra porta — ele manda abster-se “quando houver incompatibilidade ou impedimento legal”, e não em hipótese de suspeição.
A hipótese decide o rótulo, e o rótulo decide o artigo do rito. Crédito, débito, tutela ou curatela com a parte mora no art. 254; o art. 258 transporta a prescrição ao membro do Ministério Público, e o art. 104 diz quem julga a arguição.
- A
Incorreta. O art. 258 estende aos órgãos do Ministério Público, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. A ressalva limita o transporte de cada hipótese, mas não afasta o regime.
- B
Incorreta nas duas afirmações que faz. Ser credor de uma das partes é hipótese expressa do art. 254, V, de modo que há causa caracterizada; e o afastamento não é conselho de prudência: o art. 254, caput manda que o juiz se dê por suspeito, e a parte final do art. 258 estende essa prescrição ao órgão do Ministério Público. Não o fazendo ele, a suspeição pode ser arguida pela parte, e o juiz decide na forma do art. 104. O dever do art. 112 é o de abster-se “quando houver incompatibilidade ou impedimento legal” — outra hipótese.
- C
Incorreta. Há causa caracterizada — crédito contra o réu, art. 254, V —, de modo que Caio não pode participar da audiência.
- D
Incorreta pelo rótulo. A hipótese de credor está no art. 254, e não entre as quatro situações do art. 252; o regime é o da declaração pelo próprio órgão e da recusa pela parte, e não o da vedação automática de exercer jurisdição.
- E
É a alternativa correta. Ser credor de qualquer das partes é o art. 254, V, hipótese em que o caput manda dar-se por suspeito, sob pena de recusa pela parte; e o art. 258 estende ao membro do Ministério Público, no que lhe for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
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