O texto da lei
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
§ 1º A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
§ 2º Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
§ 3º Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
§ 4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
§ 5º Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I - os acusados presos;
II - dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III - em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
§ 1º Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
§ 2º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.
Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
§ 1º O sorteio será realizado entre o 15 o (décimo quinto) e o 10 o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.
§ 2º A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
§ 3º O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.
Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.
Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024
- Ao fato de o cidadão prestar efetivo serviço não faz presumir sua idoneidade moral.
- Bo jurado convocado, mesmo que não compareça à sessão, não poderá ser descontado em vencimentos ou salário.
- Ca dispensa do serviço deve ser motivada e é realizada pelo Diretor da respectiva serventia.
- Dembora obrigatório, é possível a recusa ao serviço, fundada, por exemplo, em convicção política.
- Eo jurado é livre para exercer suas convicções no julgamento e, portanto, fica isento de qualquer responsabilidade civil ou criminal.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra o estatuto do jurado tal como a lei processual o escreveu — obrigatoriedade, efeitos do exercício, desconto de vencimentos, dispensa e responsabilidade.
Duas normas se combinam na resposta. A primeira estabelece o dever:
O serviço do júri é obrigatório.
A segunda abre a válvula de escape e, ao fazê-lo, confirma que a recusa é possível — só que com preço:
A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
É exatamente a formulação da letra D: obrigatório, mas passível de recusa fundada, por exemplo, em convicção política — hipótese em que entra o serviço alternativo. Não se trata de isenção graciosa: quem recusa por escusa de consciência assume outro encargo, e a sanção pela omissão é a suspensão dos direitos políticos.
As demais alternativas negam dispositivos vizinhos do mesmo Capítulo: o exercício efetivo estabelece presunção de idoneidade moral; a proteção contra desconto salarial é do jurado que comparece; a dispensa é ato do juiz presidente, não de servidor da serventia; e o jurado responde criminalmente como juiz togado.
A obrigatoriedade do júri é compatível com a escusa de consciência, e a contrapartida da escusa é o serviço alternativo.
- A
Errada. É a negação exata do art. 439, que diz que o exercício efetivo da função de jurado “estabelecerá presunção de idoneidade moral”. A alternativa apenas inverte o sinal do dispositivo.
- B
Errada. A palavra que falsifica é mesmo que não compareça. O art. 441 protege apenas o jurado sorteado “que comparecer à sessão do júri”; a ausência sem causa legítima, longe de preservar salário, gera a multa do art. 442.
- C
Errada. A dispensa de jurado é decisão jurisdicional do juiz presidente, tomada e consignada em ata — o art. 444 é expresso: “O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos” — tanto que o art. 442 fala do jurado que se retira “antes de ser dispensado pelo presidente”. Diretor de serventia não dispensa jurado.
- D
Correta. Combina o art. 436 (o serviço do júri é obrigatório) com o art. 438, que admite a recusa fundada em convicção religiosa, filosófica ou política, impondo em troca o serviço alternativo sob pena de suspensão dos direitos políticos.
- E
Errada. O art. 445 diz o contrário: o jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, “será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados”. Liberdade de convicção no voto não é imunidade.
Questão 2VUNESP · 2019
- Apode ser determinado de ofício pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
- Bpode ser determinado, se houver dúvida quanto à imparcialidade do Júri.
- Cdeve ser indeferido de pronto, se motivado unicamente por excesso de serviço do órgão judicial.
- Dquando deferido, deve levar o julgamento para Comarca de outra região do Estado.
- Epode ocorrer, a fim de preservar a segurança pessoal da vítima e de seus familiares.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado já entrega o recorte: arts. 427 e 428, isto é, as causas e o procedimento do desaforamento. Basta confrontar cada alternativa com as três hipóteses do caput.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado
São essas três, mais o excesso de serviço do art. 428. A letra B repete a segunda delas — dúvida quanto à imparcialidade do júri — sem acrescentar nem retirar nada.
As erradas mexem em três eixos, e vale reconhecê-los porque se repetem em toda prova: a iniciativa (o juiz representa, o Tribunal determina — não há desaforamento de ofício pelo presidente do júri), o destino (outra comarca da mesma região) e o beneficiário da segurança (a lei protege a segurança pessoal do acusado).
Decore o caput por blocos — três causas, quatro requerentes, um representante, um destino (mesma região) — e some o excesso de serviço do art. 428.
- A
Errada. O juiz não determina o desaforamento: ele representa ao Tribunal, a quem cabe determinar a medida (art. 427). Falar em decisão de ofício do juiz presidente inverte a competência.
- B
Correta. A dúvida sobre a imparcialidade do júri é uma das três hipóteses do caput do art. 427, ao lado do interesse da ordem pública e da segurança pessoal do acusado.
- C
Errada. O excesso de serviço é causa autônoma de desaforamento — o art. 428 o admite quando comprovado e o julgamento não puder ocorrer em seis meses do trânsito em julgado da pronúncia. Não há indeferimento de plano.
- D
Errada. O art. 427 manda desaforar "para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas". Levar o julgamento para outra região contraria a regra de proximidade.
- E
Errada no sujeito protegido. A lei fala em segurança pessoal do acusado; risco à vítima ou a seus familiares pode até repercutir no interesse da ordem pública, mas não é a hipótese que a alternativa enuncia.
Questão 3VUNESP · 2018
- AO exercício efetivo da função de jurado constitui serviço público relevante, mas não estabelece presunção de idoneidade moral.
- BO Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 7 (sete) jurados que serão sorteados dentre os alistados.
- CO juiz presidente será ouvido nos pedidos de desaforamento quando não for ele o solicitante.
- DO serviço do júri é facultativo às gestantes e aos cidadãos maiores de 70 anos.
- ESe forem dois ou mais os acusados, as recusas deverão ser feitas por um só defensor.
Ver a resposta e a explicação
Cinco afirmações sobre o júri, cada uma num artigo diferente. A que se sustenta é a do procedimento do desaforamento.
Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
A lógica do § 3º do art. 427 é simples: o juiz presidente é uma das fontes de iniciativa do desaforamento — ele pode representar ao Tribunal. Se foi ele quem provocou, já disse o que tinha a dizer; se a iniciativa partiu de uma das partes, o Tribunal precisa ouvi-lo, porque é ele quem conhece as condições reais de julgamento naquela comarca.
As demais alternativas trocam números e palavras isoladas de artigos vizinhos: a presunção de idoneidade do jurado, a composição do Tribunal do Júri, o rol de isenções e o regime das recusas. Todas se resolvem pela letra da lei, sem doutrina nem jurisprudência.
No desaforamento ouve-se sempre o juiz presidente, salvo quando a medida foi solicitada por ele — e, no caso do excesso de serviço, ouve-se também a parte contrária (art. 428).
- A
Errada. O art. 439 diz o contrário: o exercício efetivo da função de jurado "constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral". A alternativa manteve a primeira metade e negou a segunda.
- B
Errada no número. O art. 447 compõe o Tribunal do Júri com 1 juiz togado e 25 jurados sorteados, dos quais 7 formam o Conselho de Sentença em cada sessão. Sete é o tamanho do Conselho, não do Tribunal do Júri.
- C
Correta. É o art. 427, § 3º: "Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada." A oitiva só é dispensada quando o próprio presidente representou pelo desaforamento.
- D
Errada. O serviço do júri é obrigatório (art. 436), e o art. 437 não isenta gestantes; quanto à idade, a isenção é dos maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa (inciso IX), e não uma faculdade automática.
- E
Errada pelo verbo. O art. 469 diz que, havendo dois ou mais acusados, as recusas "poderão ser feitas por um só defensor" — é faculdade, não dever. A separação dos julgamentos só ocorre se, por causa das recusas, faltar número para formar o Conselho.
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- Do Juiz (arts. 251–256)15 na prova
- Do Ministério Público (arts. 257–258)2 na prova
- Do Acusado e Seu Defensor (arts. 261–267)10 na prova
- Dos Funcionários da Justiça (art. 274)2 na prova
- Das Citações (arts. 351–369)19 na prova
- Das Intimações (arts. 370–372)
- Da Instrução Criminal (arts. 394-A–403)15 na prova
- Da Acusação, da Instrução Preliminar e da Pronúncia (arts. 406–421)2 na prova
- Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário e do Alistamento (arts. 422–425)
- Da Função do Jurado, da Composição do Júri e da Formação do Conselho de Sentença (arts. 439–460)2 na prova
- Da Instalação da Sessão, das Recusas e da Instrução em Plenário (arts. 461–474)
- Dos Debates, do Questionário e da Sentença (arts. 474-A–492)
- Da Leitura da Sentença, da Ata dos Trabalhos e das Atribuições do Presidente (arts. 493–497)
- Do Processo Sumário (arts. 531–538)2 na prova
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- Disposições Gerais (arts. 574–580)5 na prova
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- Do Processo e do Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações, Nos Tribunais de Apelação (arts. 609–618)2 na prova
- Dos Embargos (arts. 619–620)
- Da Revisão (arts. 621–631)3 na prova
- Do Recurso Extraordinário (arts. 632–638)
- Da Carta Testemunhável (arts. 639–646)
- Do Habeas Corpus e Seu Processo (arts. 647–667)1 na prova
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- Da Competência e dos Atos Processuais (arts. 63–68)1 na prova
- Da Fase Preliminar (arts. 69–76)4 na prova
- Do Procedimento Sumaríssimo (arts. 77–83)1 na prova
- Disposições Finais (arts. 88–89)3 na prova