O texto da lei
Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.
Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:
I - a data e a hora da instalação dos trabalhos;
II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;
III - os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;
IV - o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;
V - o sorteio dos jurados suplentes;
VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;
VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;
VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;
IX - as testemunhas dispensadas de depor;
X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;
XI - a verificação das cédulas pelo juiz presidente;
XII - a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;
XIII - o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;
XIV - os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;
XV - os incidentes;
XVI - o julgamento da causa;
XVII - a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.
Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.
Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
I - regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;
II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III - dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;
IV - resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;
V - nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;
VI - mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;
VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;
IX - decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;
X - resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;
XI - determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;
XII - regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1FGV · 2026
- Aregulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, devendo conceder até cinco minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.
- Bdeterminar, a requerimento das partes ou de qualquer jurado, vedada a atuação oficiosa, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
- Csuspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, cessada a incomunicabilidade dos jurados.
- Dinterromper a sessão por tempo razoável, não inferior à trinta minutos, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados.
- Erequisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra o rol de atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri — art. 497 do CPP. É uma questão de literalidade pura: a banca reproduziu quatro incisos trocando uma palavra em cada um e deixou apenas um intacto.
O inciso que sustenta o gabarito é o II:
requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade
A força pública convocada para a sessão não responde ao comando administrativo de quem a cedeu enquanto durar o julgamento: ela passa à autoridade exclusiva do juiz presidente. É a mesma lógica do inciso I, que lhe dá o poder de regular a polícia das sessões e prender os desobedientes.
É de detalhe numérico e de iniciativa. Quem erra aqui lê rápido e não percebe que a alternativa A dobra quase o tempo do aparte (a lei fala em até 3 minutos), que a B nega ao juiz a atuação de ofício que o inciso XI expressamente lhe dá, que a C inverte a incomunicabilidade dos jurados e que a D inventa um piso de trinta minutos que o inciso VIII não tem.
No art. 497 a banca costuma mexer em três lugares — o numeral (3 minutos), a iniciativa (de ofício ou a requerimento) e a incomunicabilidade (que é mantida durante a suspensão, nunca cessada).
- A
Errada pelo numeral. O art. 497, XII autoriza conceder até 3 (três) minutos para cada aparte, e não cinco. O resto da redação está transcrito da lei justamente para esconder a troca.
- B
Errada pela iniciativa. O art. 497, XI manda determinar as diligências de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado; a alternativa veda a atuação oficiosa, que é exatamente o que a lei autoriza.
- C
Errada por inverter a incomunicabilidade. O art. 497, VII manda suspender a sessão pelo tempo indispensável às diligências mantida a incomunicabilidade dos jurados — se ela cessasse, a suspensão contaminaria o Conselho já formado.
- D
Errada por criar prazo mínimo. O art. 497, VIII fala em interromper a sessão por tempo razoável, sem fixar piso de trinta minutos nem de qualquer outra duração.
- E
Correta. Reproduz o art. 497, II: requisitar o auxílio da força pública, que fica sob a exclusiva autoridade do juiz presidente enquanto durar a sessão.
Questão 2Com. Exam. (MPE PB) · 2010
- AApenas os posicionamentos constantes dos itens I e II estão em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
- BApenas os posicionamentos constantes dos itens I e III estão em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
- COs posicionamentos constantes nos itens I, II e III estão em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
- DApenas os posicionamentos constantes dos itens II e III estão em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
- EOs posicionamentos constantes dos itens I, II e III não estão em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
Ver a resposta e a explicação
A questão reúne três atos do juiz presidente na instrução em plenário e pergunta se cada um deles cabe na lei. Os três cabem — e cada um tem dispositivo próprio.
Item I — entrega de cópias da pronúncia. A pronúncia não é peça proibida aos jurados; ela é peça que a lei manda entregar:
O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.
O que a lei proíbe é coisa diferente: usar a pronúncia como argumento de autoridade na fase dos debates — vedação que está no capítulo seguinte, o dos debates em plenário. Ler a decisão é lícito; brandi-la contra o réu, não.
Item II — leitura de peças. O art. 473, § 3º restringe a leitura em plenário às peças que se refiram exclusivamente às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. Depoimento tomado na instrução preliminar, no próprio juízo, não entra nessa lista — a prova oral tem de ser refeita diante dos jurados, e foi por isso que o pedido da defesa foi negado.
Item III — aparte de três minutos. É o art. 497, XII na letra: cabe ao juiz regulamentar a intervenção, com até 3 minutos acrescidos ao tempo de quem foi aparteado.
Em plenário, a pronúncia se entrega mas não se invoca como autoridade; a leitura de peças é exceção limitada; e o aparte é decidido pelo juiz, não pelo orador.
- A
Errada porque exclui o item III, que é a transcrição do art. 497, XII — o juiz presidente pode conceder até 3 minutos de aparte, acrescidos ao tempo do aparteado.
- B
Errada porque exclui o item II, que reproduz a limitação do art. 473, § 3º: a leitura em plenário só alcança peças relativas a prova por carta precatória e a provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
- C
Correta. Os três atos têm apoio legal: entrega de cópias da pronúncia e do relatório (art. 472, parágrafo único), recusa da leitura de depoimentos da instrução preliminar (art. 473, § 3º) e aparte de três minutos deferido pelo juiz (art. 497, XII).
- D
Errada porque exclui o item I, cuja providência é imposta pelo art. 472, parágrafo único: o jurado recebe cópias da pronúncia e do relatório do processo.
- E
Falsa. Nenhum dos três atos contraria a lei; cada um deles corresponde a um dispositivo do rito do plenário (arts. 472, parágrafo único, 473, § 3º, e 497, XII).
Questão 3FUNDEP · 2009
- AQuando dos debates, a parte só poderá intervir, com aparte, tendo a permissão do Juiz.
- BQuando dos debates, só poderá ter aparte, quando a parte que estiver falando o permitir.
- CQuando dos debates, poderá existir aparte apenas da defesa, ante o princípio da plenitude de defesa.
- DQuando dos debates, não poderá haver qualquer aparte.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra quem controla o aparte nos debates do júri. Depois da reforma de 2008, o aparte deixou de ser praxe tolerada e virou ato disciplinado por lei, no rol de atribuições do juiz presidente:
regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última
Três consequências saem daí, e elas eliminam as outras alternativas. Primeira: o aparte existe e é lícito. Segunda: quem o defere é o juiz presidente, não o orador que está com a palavra — o aparte é requerido ao juiz, que decide. Terceira: o tempo consumido pelo aparte é acrescido ao tempo de quem foi interrompido, para que a intervenção não corroa a sustentação alheia.
É a alternativa B, que soa razoável e é o hábito forense: quem erra aqui imagina que o aparte depende da cortesia de quem está falando. Depende da decisão do juiz.
Aparte é requerido ao juiz, deferido por ele em até 3 minutos, e o tempo volta para o aparteado.
- A
Correta. É o juiz presidente quem regulamenta a intervenção de uma parte enquanto a outra tem a palavra (art. 497, XII); sem a concessão dele, a parte não intervém.
- B
Errada por deslocar a decisão. A lei não condiciona o aparte ao consentimento de quem está com a palavra: o art. 497, XII entrega a regulamentação ao juiz presidente, que concede o tempo e o acrescenta ao do aparteado.
- C
Falsa. O art. 497, XII fala em intervenção de “uma das partes”, sem privilegiar nenhum dos polos. A plenitude de defesa não converte o aparte em faculdade exclusiva do defensor.
- D
Falsa. O aparte é expressamente previsto no art. 497, XII, com limite de até 3 minutos por intervenção — proibi-lo por completo contraria o dispositivo.
Outros trechos de Direito Processual Penal
- Do Juiz (arts. 251–256)15 na prova
- Do Ministério Público (arts. 257–258)2 na prova
- Do Acusado e Seu Defensor (arts. 261–267)10 na prova
- Dos Funcionários da Justiça (art. 274)2 na prova
- Das Citações (arts. 351–369)19 na prova
- Das Intimações (arts. 370–372)
- Da Instrução Criminal (arts. 394-A–403)15 na prova
- Da Acusação, da Instrução Preliminar e da Pronúncia (arts. 406–421)2 na prova
- Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário e do Alistamento (arts. 422–425)
- Da Lista Geral, do Desaforamento, da Pauta e do Sorteio dos Jurados (arts. 426–438)
- Da Função do Jurado, da Composição do Júri e da Formação do Conselho de Sentença (arts. 439–460)2 na prova
- Da Instalação da Sessão, das Recusas e da Instrução em Plenário (arts. 461–474)
- Dos Debates, do Questionário e da Sentença (arts. 474-A–492)
- Do Processo Sumário (arts. 531–538)2 na prova
- Do Processo de Restauração de Autos Extraviados ou Destruídos (arts. 541–548)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 574–580)5 na prova
- Do Recurso em Sentido Estrito (arts. 581–592)2 na prova
- Da Apelação (arts. 593–606)4 na prova
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- Do Processo e do Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações, Nos Tribunais de Apelação (arts. 609–618)2 na prova
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- Do Procedimento Sumaríssimo (arts. 77–83)1 na prova
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