O texto da lei
Art. 607. (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 608. (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
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Questão 1FCC · 2009
- Ao recurso em sentido estrito e a carta testemunhável.
- Bo agravo e o protesto por novo júri.
- Capenas a carta testemunhável.
- Dapenas o protesto por novo júri.
- Ea carta testemunhável e o protesto por novo júri.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra o que a reforma processual de 2008 apagou do sistema recursal. Foram três leis naquele ano — 11.689, 11.690 e 11.719 —, e no Título dos Recursos o corte tem endereço preciso.
A Lei 11.689/2008 revogou os arts. 607 e 608, que eram o protesto por novo júri: recurso «privativo da defesa», admitido quando a sentença condenatória fosse de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos. Com ele desapareceu a via que provocava novo julgamento pelo júri independentemente de qualquer erro reconhecido no julgamento anterior — bastava o patamar da pena.
Isso não significa que o novo júri tenha acabado. A apelação do art. 593, III, «d» continua a rendê-lo: convencendo-se o tribunal de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, o art. 593, § 3º manda dar provimento «para sujeitar o réu a novo julgamento» — só que ali o novo júri é consequência de um vício reconhecido, e não se admite segunda apelação pelo mesmo motivo.
Nenhum outro recurso foi abolido pelas leis de 2008, e é isso que a questão pergunta. Vale, porém, saber o que a mesma leva fez dentro do Título sem extinguir recurso: revogou o inciso VI do art. 581, que dava recurso em sentido estrito da decisão que absolvia o réu sumariamente no júri — hipótese que a reforma levou para a apelação —, e deu nova redação ao inciso IV, que passou a dizer apenas «que pronunciar o réu» (na redação de 1941 ele dizia «que pronunciar ou impronunciar o réu»); e a Lei 11.719/2008 revogou o art. 594, que condicionava a apelação ao recolhimento do réu à prisão. São mudanças de hipótese e de requisito. O recurso em sentido estrito segue nos arts. 581 a 592 — e depois de 2008 ainda ganhou o inciso XXV, pela Lei 13.964/2019, e o § 4º do art. 584, pela Lei 15.358/2026 —, e a carta testemunhável segue nos arts. 639 a 646, essa sim intocada pela reforma: «A carta testemunhável não terá efeito suspensivo», diz o art. 646, ainda hoje.
Dos recursos do CPP, o extinto pela reforma de 2008 é o protesto por novo júri (arts. 607 e 608) — e o que ele tinha de próprio era dispensar a demonstração de erro, não provocar novo julgamento.
- A
Errada. O recurso em sentido estrito segue nos arts. 581 a 592 e a carta testemunhável nos arts. 639 a 646; o capítulo da carta testemunhável está com a redação de 1941, sem marcador de alteração.
- B
Errada. O agravo do processo penal é o agravo em execução, do art. 197 da Lei de Execução Penal, e ele continua em vigor; o que a reforma de 2008 alcançou foi o protesto por novo júri, que é outro instituto.
- C
Errada. A carta testemunhável segue nos arts. 639 a 646, com requerimento nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso (art. 640) e sem efeito suspensivo (art. 646).
- D
É a alternativa correta. O protesto por novo júri, que vivia nos arts. 607 e 608, foi o recurso extinto: os dois artigos hoje trazem apenas a nota «(Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)». A apelação do art. 593, III, «d» e o seu § 3º permaneceram, com a possibilidade de sujeitar o réu a novo julgamento.
- E
Errada pela metade que acrescenta. O protesto por novo júri caiu, mas a carta testemunhável segue no capítulo dos arts. 639 a 646.
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