Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)
Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)
Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.
Art. 537. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- Adeve o juiz determinar a conversão dos debates em apresentação de memoriais escritos.
- Bo procedimento sumário deve ser convertido em comum ordinário, dada a complexidade da causa.
- Co tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
- Do tempo da acusação será dobrado, assim como o da defesa.
- Ea sentença deve ser exarada por escrito, em até 10 dias.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado transcreve o caput do art. 534 — as alegações finais do procedimento sumário — e pergunta o que acontece quando há mais de um acusado. A resposta é o § 1º do próprio artigo:
Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
Ou seja: os vinte minutos (prorrogáveis por mais dez) não se repartem entre os corréus — cada defesa tem o seu tempo inteiro. A acusação, essa não se multiplica: o parágrafo fala apenas do tempo da defesa.
Atenção ao par de artigos gêmeos deste recorte: o art. 403, § 1º, do procedimento ordinário, tem redação idêntica à do art. 534, § 1º. O enunciado nomeia o art. 534, e é ele que se cita — os dois ritos convergem nesse ponto, mas divergem noutros (audiência em 30 dias no art. 531 contra 60 no art. 400; cinco testemunhas por parte no art. 532 contra oito no art. 401).
Quem erra aqui imagina que a pluralidade de réus obriga a converter os debates em memoriais ou a redesenhar o rito. A regra que fica: quando a alternativa falar em tempo de sustentação com vários acusados, procure o parágrafo que individualiza a defesa — art. 534, § 1º no sumário e art. 403, § 1º no ordinário —, e note que ele nada faz com o tempo da acusação.
- A
Errada: a solução do art. 534, § 1º para a pluralidade de acusados é individualizar o tempo de cada defesa, e não converter os debates orais em memoriais escritos. A conversão em memoriais é faculdade do juiz prevista no art. 403, § 3º, do rito ordinário, condicionada à complexidade do caso ou ao número de acusados.
- B
Errada: a espécie de procedimento se define pelo teto de pena do art. 394, § 1º, e não pela complexidade da causa; pluralidade de réus não converte sumário em ordinário.
- C
Correta. É o art. 534, § 1º: havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual — cada corréu tem seus vinte minutos, prorrogáveis por dez.
- D
Errada na metade da acusação: o § 1º do art. 534 individualiza o tempo da defesa. O único acréscimo que o artigo dá à acusação é o do § 2º, ao assistente do Ministério Público — dez minutos, prorrogando-se por igual período o tempo da defesa.
- E
Errada: o caput do art. 534 manda o juiz proferir a sentença a seguir, encerrados os debates orais. O prazo de dez dias para sentenciar aparece no art. 403, § 3º, do rito ordinário, e depende de o juiz ter concedido memoriais.
Questão 2VUNESP · 2022
- AA proposta de suspensão condicional do processo é cabível, apenas, no rito sumaríssimo.
- Bnos crimes sob o rito sumário, não é possível haver a absolvição sumária do acusado.
- Cnos crimes sob o rito sumário, encerrada a instrução, inexiste previsão expressa possibilitando pedido de diligências outras.
- Dna resposta à acusação, apenas podem ser alegadas questões preliminares, sendo que as questões de mérito apenas devem ser alegadas em sede de debates orais.
- EUma vez recebida a acusação, a matéria quanto ao preenchimento das condições da ação penal e da justa causa não pode voltar a ser reapreciada novamente, ainda que suscitada em sede de resposta à acusação.
Ver a resposta e a explicação
A questão mede se o candidato sabe onde cada regra está escrita — e a resposta depende de comparar o Capítulo do ordinário com o Capítulo V, que rege o sumário.
No ordinário, o requerimento de diligências ao fim da audiência tem artigo próprio:
Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
No sumário, o Capítulo V é composto pela audiência em 30 dias (art. 531), pelas cinco testemunhas por parte (art. 532), pela remissão do art. 533 — que alcança os parágrafos do art. 400, e não o art. 402 —, pelas alegações finais orais (art. 534), pela vedação de adiamento (art. 535), pela inquirição da testemunha que comparecer (art. 536) e pela remessa vinda do juizado especial criminal (art. 538). O requerimento de diligências ao final da audiência não é repetido ali, e é isso que a banca chama de inexistir previsão expressa. Daí o gabarito C.
É confundir previsão expressa com aplicação subsidiária: o art. 394, § 5º manda aplicar ao sumário as disposições do procedimento ordinário de modo subsidiário, o que é caminho diferente de o Capítulo V redigir a regra.
Quando a alternativa disser que algo está ou não expressamente previsto no sumário, percorra os arts. 531 a 538 e veja o que o art. 533 importou — ele traz os parágrafos do art. 400, e apenas eles; o que estiver nos arts. 402, 403 e 404 chega ao sumário, se chegar, pela via subsidiária do art. 394, § 5º.
- A
Errada pelo apenas. A suspensão condicional do processo é instituto da Lei 9.099/1995, cujo texto não integra este recorte, e o seu cabimento é fixado por patamar de pena mínima — o que a desprende do rótulo do rito. Restringi-la ao sumaríssimo é o que falsifica a alternativa.
- B
Errada. O art. 397 está na faixa que o art. 394, § 4º manda aplicar a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no Código. A absolvição sumária alcança o sumário.
- C
Correta. O requerimento de diligências ao final da audiência está redigido no art. 402, no Capítulo do ordinário. O Capítulo V, do sumário, vai do art. 531 ao 538 e importa do ordinário, pelo art. 533, apenas os parágrafos do art. 400 — de modo que ali a regra não vem escrita.
- D
Errada. O art. 396-A é expresso: na resposta o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas. Mérito e preliminar cabem na mesma peça.
- E
Errada. Depois de recebida a denúncia e apresentada a resposta, o art. 397 manda o juiz reexaminar o caso e absolver sumariamente, inclusive por fato que evidentemente não constitui crime ou por punibilidade extinta; e a falta de condição da ação e de justa causa é matéria dos incisos II e III do art. 395, que o art. 394, § 4º espalha por todos os procedimentos de primeiro grau.
Questão 3FGV · 2022
- Aa previsão de resposta à acusação;
- Ba ausência de réplica após a resposta;
- Co menor prazo para realização de audiência de instrução e julgamento (AIJ);
- Do ato decisório final proferido oralmente;
- Eo juízo progressivo de admissibilidade da imputação.
Ver a resposta e a explicação
A questão pede a diferença entre dois ritos, e o primeiro passo é decidir como ler a alternativa — porque ela admite duas leituras. Esta explicação adota, e declara, a leitura de EIXO: cada alternativa nomeia o ponto em que os dois procedimentos divergem, e não um atributo cujo valor se afirme da primeira fase do rito dos crimes dolosos contra a vida. Sob essa leitura, quatro alternativas nomeiam traços que o procedimento sumário partilha — três que ele tem e um que, do lado que se pode conferir aqui, também lhe falta —, e o partilhado não separa nada; uma nomeia o único traço que não é binário.
O valor que este recorte fixa é este:
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias
É o art. 531, e o prazo é o do sumário — abaixo dos 60 dias que o art. 400 fixa para o ordinário, cotejo que é interno ao procedimento comum e serve para você guardar o número certo de cada rito. Do outro lado, a primeira fase dos crimes dolosos contra a vida rege-se pelo capítulo que o art. 394, § 3º manda observar naqueles processos — os arts. 406 a 497, capítulo que não integra o material desta folha —, de modo que o prazo daquele lado não é conferível aqui, e esta explicação não afirma número nenhum sobre ele. O que sustenta a letra C não é um número do outro lado: é o prazo da audiência ser, entre as cinco, o único eixo numérico, enquanto os outros quatro são traços que o sumário partilha.
Por que os quatro não separam. A resposta à acusação — rótulo da doutrina para o que o art. 396 escreve como “responder à acusação, por escrito” — está no sumário pelo próprio art. 396, que a impõe “Nos procedimentos ordinário e sumário”, e o art. 394, § 4º leva os arts. 395 a 398 a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no Código. O desfecho oral é o do sumário: o art. 531 termina “procedendo-se, finalmente, ao debate” e o art. 534 dá 20 minutos a cada parte, prorrogáveis por 10, com o juiz proferindo a sentença a seguir. E a letra B enuncia uma ausência, que só distingue se faltar de um lado e existir do outro: no desenho que esta faixa traz, o que vem depois da resposta é o juízo do art. 397 e a designação da audiência do art. 399 — a palavra da acusação sobre a resposta não é ato desses artigos. Do lado que se pode conferir aqui, portanto, a ausência é também do sumário.
A letra E é a concorrente real, e ela vive de uma expressão com dois sentidos — separe-os. (i) O par de filtros: o juízo de rejeição do art. 395 e o de absolvição sumária do art. 397, dois exames sucessivos da admissibilidade da imputação que uma regra de extensão, o art. 394, § 4º, leva a todos os procedimentos penais de primeiro grau — inclusive ao sumário. (ii) O desenho bifásico de um rito, em que uma decisão de admissibilidade encerra uma fase e abre outra: é o que a doutrina chama de judicium accusationis e judicium causae, e mora no capítulo que esta folha não traz. A banca usou o sentido (i) — e por ele o traço está nos dois e a letra E cai. Quem a marcou leu no sentido (ii): não errou por desatenção, errou por trocar os sentidos de uma expressão só.
Quando o enunciado pedir a DIFERENÇA entre dois ritos, leia cada alternativa primeiro como EIXO — o ponto em que os dois divergem — e não como atributo de um deles; depois classifique o eixo, porque o teste é outro em cada tipo. Eixo BINÁRIO (um ato que existe ou não existe) resolve-se por eliminação simples: o traço que o outro rito também tem não separa nada — e no sumário estão a resposta à acusação (art. 396, que nomeia os dois procedimentos, com o art. 394, § 4º levando os arts. 395 a 398 a todo procedimento penal de primeiro grau), o par de filtros da admissibilidade (rejeição do art. 395, depois absolvição sumária do art. 397) e o desfecho oral (art. 531, que termina em debate, e art. 534, com a sentença a seguir). Eixo enunciado como AUSÊNCIA cai no mesmo teste, e antes: o que esta faixa põe depois da resposta é o juízo do art. 397 e a designação da audiência do art. 399, de modo que a ausência apontada é também do sumário. Eixo NUMÉRICO é o que sobra, e é o que decide: aí o traço está nos dois e o que separa é o VALOR — o prazo máximo da audiência de instrução e julgamento, que o art. 531 fixa em 30 dias para o sumário e o art. 400 fixa em 60 para o ordinário (este cotejo é interno ao procedimento comum), enquanto a primeira fase dos crimes dolosos contra a vida rege-se pelo capítulo dos arts. 406 a 497, que o art. 394, § 3º manda observar e que esta folha não traz. Entre as cinco, só o prazo da audiência é eixo numérico — e é ele a diferença.
- A
Não separa. A resposta à acusação está no sumário pela letra do art. 396, que a impõe “Nos procedimentos ordinário e sumário”, e o art. 394, § 4º leva os arts. 395 a 398 a todos os procedimentos penais de primeiro grau, “ainda que não regulados neste Código”. Traço que os dois têm não pode ser a diferença entre eles.
- B
Não separa, e o defeito é de forma antes de ser de conteúdo: a alternativa enuncia uma ausência, e ausência só distingue se faltar de um lado e existir do outro. No desenho que esta faixa traz, o que vem depois da resposta é o juízo de absolvição sumária do art. 397 e a designação da audiência do art. 399 — a manifestação da acusação sobre a resposta não é ato desses artigos. Do lado que se pode conferir aqui, portanto, a ausência é também do sumário, e o partilhado não separa.
- C
Correta, sob a leitura que esta explicação declara: a alternativa nomeia o EIXO da divergência — o prazo da audiência de instrução e julgamento —, e não afirma um número da primeira fase do outro rito. É o único dos cinco traços que não é binário: o art. 531 fixa 30 dias para o sumário (contra os 60 dias do art. 400, no ordinário — cotejo interno ao procedimento comum), enquanto a primeira fase dos crimes dolosos contra a vida rege-se pelo capítulo dos arts. 406 a 497, que o art. 394, § 3º manda observar e que esta folha não traz. Divergindo em VALOR onde os outros quatro coincidem em presença, é o prazo da audiência que sobra.
- D
Não separa: o sumário também termina com a decisão proferida logo depois dos debates orais. O art. 531 manda proceder “finalmente, ao debate”, e o art. 534 concede 20 minutos à acusação e à defesa, prorrogáveis por mais 10, “proferindo o juiz, a seguir, sentença”.
- E
Não separa — no sentido em que a banca usou a expressão, e ela tem dois. (i) O par de filtros: rejeição pelo art. 395, depois absolvição sumária pelo art. 397, dois exames sucessivos da admissibilidade que o art. 394, § 4º — regra de extensão — leva a todos os procedimentos penais de primeiro grau, inclusive ao sumário. (ii) O desenho bifásico de um rito, em que uma decisão de admissibilidade fecha uma fase e abre outra, o que a doutrina chama de judicium accusationis e judicium causae, e que está no capítulo que esta folha não traz. Pelo sentido (i) o traço está nos dois e a alternativa cai; pelo sentido (ii) ela concorreria. Quem a marcou leu no sentido (ii) — guarde os dois, porque esta é a alternativa que muda de valor conforme a leitura.
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- Do Processo e do Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações, Nos Tribunais de Apelação (arts. 609–618)2 na prova
- Dos Embargos (arts. 619–620)
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- Do Recurso Extraordinário (arts. 632–638)
- Da Carta Testemunhável (arts. 639–646)
- Do Habeas Corpus e Seu Processo (arts. 647–667)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 60–62)4 na prova
- Da Competência e dos Atos Processuais (arts. 63–68)1 na prova
- Da Fase Preliminar (arts. 69–76)4 na prova
- Do Procedimento Sumaríssimo (arts. 77–83)1 na prova
- Disposições Finais (arts. 88–89)3 na prova