Lei seca do edital · Direito Processual Penal

Do Processo Sumário (arts. 531–538)

Parte de Dos Processos em Espécie (arts. 394-A–548). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 2 questões das provas de 2 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 24 de agosto de 2026

Quanto cai na prova

2questões nas provas de Escrevente
2anos de prova diferentes
2023a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)

Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)

Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.

Art. 537. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008)

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP

No procedimento comum sumário, de acordo com o artigo 534 do CPP, “as alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.” Havendo mais de um acusado,
  1. Adeve o juiz determinar a conversão dos debates em apresentação de memoriais escritos.
  2. Bo procedimento sumário deve ser convertido em comum ordinário, dada a complexidade da causa.
  3. Co tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
  4. Do tempo da acusação será dobrado, assim como o da defesa.
  5. Ea sentença deve ser exarada por escrito, em até 10 dias.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

O enunciado transcreve o caput do art. 534 — as alegações finais do procedimento sumário — e pergunta o que acontece quando há mais de um acusado. A resposta é o § 1º do próprio artigo:

Lei seca

Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

Ou seja: os vinte minutos (prorrogáveis por mais dez) não se repartem entre os corréus — cada defesa tem o seu tempo inteiro. A acusação, essa não se multiplica: o parágrafo fala apenas do tempo da defesa.

Atenção ao par de artigos gêmeos deste recorte: o art. 403, § 1º, do procedimento ordinário, tem redação idêntica à do art. 534, § 1º. O enunciado nomeia o art. 534, e é ele que se cita — os dois ritos convergem nesse ponto, mas divergem noutros (audiência em 30 dias no art. 531 contra 60 no art. 400; cinco testemunhas por parte no art. 532 contra oito no art. 401).

Quem erra aqui imagina que a pluralidade de réus obriga a converter os debates em memoriais ou a redesenhar o rito. A regra que fica: quando a alternativa falar em tempo de sustentação com vários acusados, procure o parágrafo que individualiza a defesa — art. 534, § 1º no sumário e art. 403, § 1º no ordinário —, e note que ele nada faz com o tempo da acusação.

  • A

    Errada: a solução do art. 534, § 1º para a pluralidade de acusados é individualizar o tempo de cada defesa, e não converter os debates orais em memoriais escritos. A conversão em memoriais é faculdade do juiz prevista no art. 403, § 3º, do rito ordinário, condicionada à complexidade do caso ou ao número de acusados.

  • B

    Errada: a espécie de procedimento se define pelo teto de pena do art. 394, § 1º, e não pela complexidade da causa; pluralidade de réus não converte sumário em ordinário.

  • C

    Correta. É o art. 534, § 1º: havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual — cada corréu tem seus vinte minutos, prorrogáveis por dez.

  • D

    Errada na metade da acusação: o § 1º do art. 534 individualiza o tempo da defesa. O único acréscimo que o artigo dá à acusação é o do § 2º, ao assistente do Ministério Público — dez minutos, prorrogando-se por igual período o tempo da defesa.

  • E

    Errada: o caput do art. 534 manda o juiz proferir a sentença a seguir, encerrados os debates orais. O prazo de dez dias para sentenciar aparece no art. 403, § 3º, do rito ordinário, e depende de o juiz ter concedido memoriais.

Questão 2VUNESP · 2022

A respeito de procedimentos, é correto afirmar:
  1. AA proposta de suspensão condicional do processo é cabível, apenas, no rito sumaríssimo.
  2. Bnos crimes sob o rito sumário, não é possível haver a absolvição sumária do acusado.
  3. Cnos crimes sob o rito sumário, encerrada a instrução, inexiste previsão expressa possibilitando pedido de diligências outras.
  4. Dna resposta à acusação, apenas podem ser alegadas questões preliminares, sendo que as questões de mérito apenas devem ser alegadas em sede de debates orais.
  5. EUma vez recebida a acusação, a matéria quanto ao preenchimento das condições da ação penal e da justa causa não pode voltar a ser reapreciada novamente, ainda que suscitada em sede de resposta à acusação.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A questão mede se o candidato sabe onde cada regra está escrita — e a resposta depende de comparar o Capítulo do ordinário com o Capítulo V, que rege o sumário.

No ordinário, o requerimento de diligências ao fim da audiência tem artigo próprio:

Lei seca

Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

No sumário, o Capítulo V é composto pela audiência em 30 dias (art. 531), pelas cinco testemunhas por parte (art. 532), pela remissão do art. 533 — que alcança os parágrafos do art. 400, e não o art. 402 —, pelas alegações finais orais (art. 534), pela vedação de adiamento (art. 535), pela inquirição da testemunha que comparecer (art. 536) e pela remessa vinda do juizado especial criminal (art. 538). O requerimento de diligências ao final da audiência não é repetido ali, e é isso que a banca chama de inexistir previsão expressa. Daí o gabarito C.

Pegadinha

É confundir previsão expressa com aplicação subsidiária: o art. 394, § 5º manda aplicar ao sumário as disposições do procedimento ordinário de modo subsidiário, o que é caminho diferente de o Capítulo V redigir a regra.

A regra que fica

Quando a alternativa disser que algo está ou não expressamente previsto no sumário, percorra os arts. 531 a 538 e veja o que o art. 533 importou — ele traz os parágrafos do art. 400, e apenas eles; o que estiver nos arts. 402, 403 e 404 chega ao sumário, se chegar, pela via subsidiária do art. 394, § 5º.

  • A

    Errada pelo apenas. A suspensão condicional do processo é instituto da Lei 9.099/1995, cujo texto não integra este recorte, e o seu cabimento é fixado por patamar de pena mínima — o que a desprende do rótulo do rito. Restringi-la ao sumaríssimo é o que falsifica a alternativa.

  • B

    Errada. O art. 397 está na faixa que o art. 394, § 4º manda aplicar a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no Código. A absolvição sumária alcança o sumário.

  • C

    Correta. O requerimento de diligências ao final da audiência está redigido no art. 402, no Capítulo do ordinário. O Capítulo V, do sumário, vai do art. 531 ao 538 e importa do ordinário, pelo art. 533, apenas os parágrafos do art. 400 — de modo que ali a regra não vem escrita.

  • D

    Errada. O art. 396-A é expresso: na resposta o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas. Mérito e preliminar cabem na mesma peça.

  • E

    Errada. Depois de recebida a denúncia e apresentada a resposta, o art. 397 manda o juiz reexaminar o caso e absolver sumariamente, inclusive por fato que evidentemente não constitui crime ou por punibilidade extinta; e a falta de condição da ação e de justa causa é matéria dos incisos II e III do art. 395, que o art. 394, § 4º espalha por todos os procedimentos de primeiro grau.

Questão 3FGV · 2022

Quanto à primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, corresponde à diferença fundamental para o procedimento comum sumário:
  1. Aa previsão de resposta à acusação;
  2. Ba ausência de réplica após a resposta;
  3. Co menor prazo para realização de audiência de instrução e julgamento (AIJ);
  4. Do ato decisório final proferido oralmente;
  5. Eo juízo progressivo de admissibilidade da imputação.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A questão pede a diferença entre dois ritos, e o primeiro passo é decidir como ler a alternativa — porque ela admite duas leituras. Esta explicação adota, e declara, a leitura de EIXO: cada alternativa nomeia o ponto em que os dois procedimentos divergem, e não um atributo cujo valor se afirme da primeira fase do rito dos crimes dolosos contra a vida. Sob essa leitura, quatro alternativas nomeiam traços que o procedimento sumário partilha — três que ele tem e um que, do lado que se pode conferir aqui, também lhe falta —, e o partilhado não separa nada; uma nomeia o único traço que não é binário.

O valor que este recorte fixa é este:

Lei seca

Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias

É o art. 531, e o prazo é o do sumário — abaixo dos 60 dias que o art. 400 fixa para o ordinário, cotejo que é interno ao procedimento comum e serve para você guardar o número certo de cada rito. Do outro lado, a primeira fase dos crimes dolosos contra a vida rege-se pelo capítulo que o art. 394, § 3º manda observar naqueles processos — os arts. 406 a 497, capítulo que não integra o material desta folha —, de modo que o prazo daquele lado não é conferível aqui, e esta explicação não afirma número nenhum sobre ele. O que sustenta a letra C não é um número do outro lado: é o prazo da audiência ser, entre as cinco, o único eixo numérico, enquanto os outros quatro são traços que o sumário partilha.

Por que os quatro não separam. A resposta à acusação — rótulo da doutrina para o que o art. 396 escreve como “responder à acusação, por escrito” — está no sumário pelo próprio art. 396, que a impõe “Nos procedimentos ordinário e sumário”, e o art. 394, § 4º leva os arts. 395 a 398 a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no Código. O desfecho oral é o do sumário: o art. 531 termina “procedendo-se, finalmente, ao debate” e o art. 534 dá 20 minutos a cada parte, prorrogáveis por 10, com o juiz proferindo a sentença a seguir. E a letra B enuncia uma ausência, que só distingue se faltar de um lado e existir do outro: no desenho que esta faixa traz, o que vem depois da resposta é o juízo do art. 397 e a designação da audiência do art. 399 — a palavra da acusação sobre a resposta não é ato desses artigos. Do lado que se pode conferir aqui, portanto, a ausência é também do sumário.

A letra E é a concorrente real, e ela vive de uma expressão com dois sentidos — separe-os. (i) O par de filtros: o juízo de rejeição do art. 395 e o de absolvição sumária do art. 397, dois exames sucessivos da admissibilidade da imputação que uma regra de extensão, o art. 394, § 4º, leva a todos os procedimentos penais de primeiro grau — inclusive ao sumário. (ii) O desenho bifásico de um rito, em que uma decisão de admissibilidade encerra uma fase e abre outra: é o que a doutrina chama de judicium accusationis e judicium causae, e mora no capítulo que esta folha não traz. A banca usou o sentido (i) — e por ele o traço está nos dois e a letra E cai. Quem a marcou leu no sentido (ii): não errou por desatenção, errou por trocar os sentidos de uma expressão só.

A regra que fica

Quando o enunciado pedir a DIFERENÇA entre dois ritos, leia cada alternativa primeiro como EIXO — o ponto em que os dois divergem — e não como atributo de um deles; depois classifique o eixo, porque o teste é outro em cada tipo. Eixo BINÁRIO (um ato que existe ou não existe) resolve-se por eliminação simples: o traço que o outro rito também tem não separa nada — e no sumário estão a resposta à acusação (art. 396, que nomeia os dois procedimentos, com o art. 394, § 4º levando os arts. 395 a 398 a todo procedimento penal de primeiro grau), o par de filtros da admissibilidade (rejeição do art. 395, depois absolvição sumária do art. 397) e o desfecho oral (art. 531, que termina em debate, e art. 534, com a sentença a seguir). Eixo enunciado como AUSÊNCIA cai no mesmo teste, e antes: o que esta faixa põe depois da resposta é o juízo do art. 397 e a designação da audiência do art. 399, de modo que a ausência apontada é também do sumário. Eixo NUMÉRICO é o que sobra, e é o que decide: aí o traço está nos dois e o que separa é o VALOR — o prazo máximo da audiência de instrução e julgamento, que o art. 531 fixa em 30 dias para o sumário e o art. 400 fixa em 60 para o ordinário (este cotejo é interno ao procedimento comum), enquanto a primeira fase dos crimes dolosos contra a vida rege-se pelo capítulo dos arts. 406 a 497, que o art. 394, § 3º manda observar e que esta folha não traz. Entre as cinco, só o prazo da audiência é eixo numérico — e é ele a diferença.

  • A

    Não separa. A resposta à acusação está no sumário pela letra do art. 396, que a impõe “Nos procedimentos ordinário e sumário”, e o art. 394, § 4º leva os arts. 395 a 398 a todos os procedimentos penais de primeiro grau, “ainda que não regulados neste Código”. Traço que os dois têm não pode ser a diferença entre eles.

  • B

    Não separa, e o defeito é de forma antes de ser de conteúdo: a alternativa enuncia uma ausência, e ausência só distingue se faltar de um lado e existir do outro. No desenho que esta faixa traz, o que vem depois da resposta é o juízo de absolvição sumária do art. 397 e a designação da audiência do art. 399 — a manifestação da acusação sobre a resposta não é ato desses artigos. Do lado que se pode conferir aqui, portanto, a ausência é também do sumário, e o partilhado não separa.

  • C

    Correta, sob a leitura que esta explicação declara: a alternativa nomeia o EIXO da divergência — o prazo da audiência de instrução e julgamento —, e não afirma um número da primeira fase do outro rito. É o único dos cinco traços que não é binário: o art. 531 fixa 30 dias para o sumário (contra os 60 dias do art. 400, no ordinário — cotejo interno ao procedimento comum), enquanto a primeira fase dos crimes dolosos contra a vida rege-se pelo capítulo dos arts. 406 a 497, que o art. 394, § 3º manda observar e que esta folha não traz. Divergindo em VALOR onde os outros quatro coincidem em presença, é o prazo da audiência que sobra.

  • D

    Não separa: o sumário também termina com a decisão proferida logo depois dos debates orais. O art. 531 manda proceder “finalmente, ao debate”, e o art. 534 concede 20 minutos à acusação e à defesa, prorrogáveis por mais 10, “proferindo o juiz, a seguir, sentença”.

  • E

    Não separa — no sentido em que a banca usou a expressão, e ela tem dois. (i) O par de filtros: rejeição pelo art. 395, depois absolvição sumária pelo art. 397, dois exames sucessivos da admissibilidade que o art. 394, § 4º — regra de extensão — leva a todos os procedimentos penais de primeiro grau, inclusive ao sumário. (ii) O desenho bifásico de um rito, em que uma decisão de admissibilidade fecha uma fase e abre outra, o que a doutrina chama de judicium accusationis e judicium causae, e que está no capítulo que esta folha não traz. Pelo sentido (i) o traço está nos dois e a alternativa cai; pelo sentido (ii) ela concorreria. Quem a marcou leu no sentido (ii) — guarde os dois, porque esta é a alternativa que muda de valor conforme a leitura.

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