Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
- I - que não receber a denúncia ou a queixa;
- II - que concluir pela incompetência do juízo;
- III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
- IV - que pronunciar o réu;
- V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
- VI -
- VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
- VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
- IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
- X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
- XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
- XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
- XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
- XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
- XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
- XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
- XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
- XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
- XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
- XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
- XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
- XXII - que revogar a medida de segurança;
- XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
- XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
- XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.
Parágrafo único. O recurso, no caso do nº XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.
Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:
- I - quando interpostos de oficio;
- II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
- III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
§ 1º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do nº VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
§ 2º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§ 3º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
§ 4º No caso previsto no inciso V do caput do art. 581, sem prejuízo do disposto no art. 589 deste Código, a qualquer tempo, até o julgamento, o recorrente poderá pedir ao Tribunal ad quem concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso interposto, demonstrando a relevância dos motivos, a plausibilidade do direito alegado e a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, durante a tramitação.
Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.
Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.
Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.
Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.
Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- ATício, pronunciado por crime doloso contra a vida, caso queira recorrer, deverá interpor recurso de apelação.
- BMévio, tendo a homologação do acordo de não persecução penal recusada, poderá interpor recurso de apelação.
- CCaio, representante do órgão de acusação, caso queira recorrer da decisão que reconheceu a prescrição, extinguindo a punibilidade do réu, deverá interpor recurso em sentido estrito.
- DMévia, a fim de sanar omissão em Acórdão proferido em sede do recurso de apelação por ela interposto, poderá opor embargos de declaração, no prazo de três dias.
- ETícia, se condenada definitivamente com base em documentos que posteriormente se comprovem falsos, poderá ingressar com revisão, desde que a pena não tenha sido extinta.
Ver a resposta e a explicação
São cinco situações e cada uma testa um dispositivo diferente do Título dos recursos. A única que se sustenta é a da letra C — o Ministério Público que recorre da decisão que reconheceu a prescrição:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Está no rol do art. 581 e o recurso é o recurso em sentido estrito, em cinco dias (art. 586). Repare no par: o inciso VIII é a decisão que decreta a extinção; o IX, a que indefere o pedido. Os dois são RSE.
As demais caem por elementos verificáveis um a um: a pronúncia é o inciso IV do art. 581 (RSE, não apelação); a recusa de homologação do ANPP é o inciso XXV (RSE, não apelação); os embargos de declaração do art. 619 têm prazo de dois dias, não três; e a revisão criminal, pelo art. 622, “poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após” — a extinção da pena não é obstáculo nenhum.
A regra que fica: pronúncia, extinção da punibilidade e recusa do ANPP são todos RSE; a apelação só entra pelas portas do art. 593.
- A
Errada. Contra a pronúncia cabe recurso em sentido estrito, e não apelação — é o art. 581, IV, com a redação dada pela Lei nº 11.689/2008. Ainda: pelo art. 584, § 2º, o recurso da pronúncia suspende tão somente o julgamento.
- B
Errada. A recusa de homologação do ANPP desafia recurso em sentido estrito, pelo art. 581, XXV, incluído pela Lei nº 13.964/2019 — não apelação.
- C
É a resposta correta. A decisão que decreta a prescrição e extingue a punibilidade está no art. 581, VIII, e o recurso é o recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias do art. 586.
- D
Errada no prazo. O art. 619 admite embargos de declaração contra acórdão com ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, mas “no prazo de dois dias contados da sua publicação” — não três.
- E
Errada na condição final. O art. 621, II admite a revisão quando a condenação se fundar em documentos comprovadamente falsos; mas o art. 622 diz que ela pode ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Exigir que a pena não esteja extinta inverte o dispositivo.
Questão 2VUNESP · 2006 · Escrevente TJSP
- Adecretar a revelia do acusado.
- Breceber a denúncia ou a queixa.
- Cnão receber a denúncia ou a queixa.
- Djulgar procedente a exceção de suspeição.
- Econverter a pena de detenção em multa.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra o rol de cabimento do recurso em sentido estrito, o art. 581 do CPP, e testa se o aluno lê o verbo que a lei escreveu — porque é invertendo esse verbo que a banca fabrica as distratoras.
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa
A recusa de recebimento da peça acusatória encerra o processo antes de ele se instaurar, e por isso abre o rol. O recebimento da denúncia, ao contrário, não figura em inciso nenhum: dá andamento ao feito e, se ilegal, é combatido por habeas corpus, que é ação autônoma de impugnação do art. 647, não recurso.
Quem erra aqui decora "cabe RSE da decisão sobre a denúncia" e não guarda a metade que decide: só a decisão negativa. O mesmo mecanismo derruba as letras D e E, que trocam a ressalva e invertem a conversão de pena.
No art. 581 o cabimento mora na palavra exata — "não receber" (I), "salvo a de suspeição" (III), "converter a multa em detenção" (XXIV). Sempre que a alternativa espelhar o inciso ao contrário, ela está fora do rol.
- A
A decretação da revelia do acusado não aparece em nenhum inciso do art. 581, e o rol é taxativo — só cabe RSE da hipótese que a lei nomeia. Alternativa errada.
- B
Inverte o inciso I. A lei dá o RSE da decisão que não receber a denúncia ou a queixa; o recebimento não é recorrível por essa via, e a defesa o ataca por habeas corpus (art. 647). Falsa.
- C
Gabarito. Está correta porque reproduz literalmente o art. 581, I: cabe recurso em sentido estrito da decisão "que não receber a denúncia ou a queixa". É a primeira hipótese do rol.
- D
O art. 581, III admite o RSE da decisão "que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição". A exceção de suspeição é justamente a que a lei exclui — a alternativa escolhe a única excetuada. Errada.
- E
Inverte o art. 581, XXIV, que fala da decisão "que converter a multa em detenção ou em prisão simples". O caminho descrito na alternativa é o oposto e não consta do rol. Falsa.
Questão 3VUNESP · 2024
- Aapelação.
- Bagravo retido.
- Ccarta testemunhável.
- Dmandado de segurança.
- Erecurso em sentido estrito.
Ver a resposta e a explicação
Pergunta direta sobre o rol do art. 581 do CPP:
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
Decidido o incidente de falsidade — em qualquer sentido, e por provocação de qualquer das partes —, a resposta é a letra E: recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias do art. 586, com o juízo de retratação do art. 589.
As quatro distratoras testam se o aluno reconhece institutos de outra sede. O agravo retido nunca existiu no processo penal; a carta testemunhável só cabe nas duas hipóteses do art. 639 (recurso denegado ou obstado); o mandado de segurança é ação autônoma, cabível onde não há recurso próprio; e a apelação tem endereço fechado no art. 593.
A regra que fica: incidente de falsidade = art. 581, XVIII = RSE. É o inciso que a VUNESP mais repete deste rol.
- A
Errada. A apelação serve às hipóteses do art. 593 — sentenças definitivas de condenação ou absolvição de juiz singular, decisões definitivas ou com força de definitivas fora do capítulo do RSE e as decisões do júri. A decisão do incidente de falsidade tem inciso próprio no art. 581.
- B
Errada. O agravo retido não é recurso do processo penal; era figura do processo civil e nem lá subsiste. O CPP não o arrola em capítulo nenhum do Título dos recursos.
- C
Errada. A carta testemunhável exige que um recurso tenha sido denegado ou obstado no seu seguimento (art. 639, I e II) — o que não se passa quando o juiz apenas decide o incidente.
- D
Errada. O mandado de segurança é ação autônoma de impugnação, não recurso; sua vocação é cobrir a falta de recurso próprio, e aqui o recurso próprio está nomeado na lei.
- E
É a resposta correta. O art. 581, XVIII prevê o recurso em sentido estrito contra a decisão que decidir o incidente de falsidade.
Treine este trecho
Há 161 questões deste trecho no Aprovaê, com cada alternativa explicada e o artigo ao lado. O plano grátis dá 10 por dia.
Criar conta grátis →Outros trechos de Direito Processual Penal
- Do Juiz (arts. 251–256)15 na prova
- Do Ministério Público (arts. 257–258)2 na prova
- Do Acusado e Seu Defensor (arts. 261–267)10 na prova
- Dos Funcionários da Justiça (art. 274)2 na prova
- Das Citações (arts. 351–369)19 na prova
- Das Intimações (arts. 370–372)
- Da Instrução Criminal (arts. 394-A–403)15 na prova
- Da Acusação, da Instrução Preliminar e da Pronúncia (arts. 406–421)2 na prova
- Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário e do Alistamento (arts. 422–425)
- Da Lista Geral, do Desaforamento, da Pauta e do Sorteio dos Jurados (arts. 426–438)
- Da Função do Jurado, da Composição do Júri e da Formação do Conselho de Sentença (arts. 439–460)2 na prova
- Da Instalação da Sessão, das Recusas e da Instrução em Plenário (arts. 461–474)
- Dos Debates, do Questionário e da Sentença (arts. 474-A–492)
- Da Leitura da Sentença, da Ata dos Trabalhos e das Atribuições do Presidente (arts. 493–497)
- Do Processo Sumário (arts. 531–538)2 na prova
- Do Processo de Restauração de Autos Extraviados ou Destruídos (arts. 541–548)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 574–580)5 na prova
- Da Apelação (arts. 593–606)4 na prova
- Do Protesto por Novo Júri (arts. 607–608)
- Do Processo e do Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações, Nos Tribunais de Apelação (arts. 609–618)2 na prova
- Dos Embargos (arts. 619–620)
- Da Revisão (arts. 621–631)3 na prova
- Do Recurso Extraordinário (arts. 632–638)
- Da Carta Testemunhável (arts. 639–646)
- Do Habeas Corpus e Seu Processo (arts. 647–667)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 60–62)4 na prova
- Da Competência e dos Atos Processuais (arts. 63–68)1 na prova
- Da Fase Preliminar (arts. 69–76)4 na prova
- Do Procedimento Sumaríssimo (arts. 77–83)1 na prova
- Disposições Finais (arts. 88–89)3 na prova