Lei seca do edital · Direito Processual Penal

Do Recurso em Sentido Estrito (arts. 581–592)

Parte de Dos Recursos em Geral (arts. 574–667). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 2 questões das provas de 2 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 24 de agosto de 2026

Quanto cai na prova

2questões nas provas de Escrevente
2anos de prova diferentes
2024a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

  • I - que não receber a denúncia ou a queixa;
  • II - que concluir pela incompetência do juízo;
  • III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
  • IV - que pronunciar o réu;
  • V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
  • VI -
  • VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
  • VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
  • IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
  • X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
  • XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
  • XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
  • XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
  • XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
  • XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
  • XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
  • XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
  • XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
  • XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
  • XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
  • XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
  • XXII - que revogar a medida de segurança;
  • XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
  • XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
  • XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

Parágrafo único. O recurso, no caso do nº XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:

  • I - quando interpostos de oficio;
  • II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
  • III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

§ 1º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do nº VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

§ 2º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

§ 3º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

§ 4º No caso previsto no inciso V do caput do art. 581, sem prejuízo do disposto no art. 589 deste Código, a qualquer tempo, até o julgamento, o recorrente poderá pedir ao Tribunal ad quem concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso interposto, demonstrando a relevância dos motivos, a plausibilidade do direito alegado e a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, durante a tramitação.

Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.

Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.

Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

Tendo em conta as seguintes situações hipotéticas, bem como as disposições referentes aos recursos e às ações de impugnação, assinale a alternativa correta.
  1. ATício, pronunciado por crime doloso contra a vida, caso queira recorrer, deverá interpor recurso de apelação.
  2. BMévio, tendo a homologação do acordo de não persecução penal recusada, poderá interpor recurso de apelação.
  3. CCaio, representante do órgão de acusação, caso queira recorrer da decisão que reconheceu a prescrição, extinguindo a punibilidade do réu, deverá interpor recurso em sentido estrito.
  4. DMévia, a fim de sanar omissão em Acórdão proferido em sede do recurso de apelação por ela interposto, poderá opor embargos de declaração, no prazo de três dias.
  5. ETícia, se condenada definitivamente com base em documentos que posteriormente se comprovem falsos, poderá ingressar com revisão, desde que a pena não tenha sido extinta.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

São cinco situações e cada uma testa um dispositivo diferente do Título dos recursos. A única que se sustenta é a da letra C — o Ministério Público que recorre da decisão que reconheceu a prescrição:

Lei seca

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

Está no rol do art. 581 e o recurso é o recurso em sentido estrito, em cinco dias (art. 586). Repare no par: o inciso VIII é a decisão que decreta a extinção; o IX, a que indefere o pedido. Os dois são RSE.

As demais caem por elementos verificáveis um a um: a pronúncia é o inciso IV do art. 581 (RSE, não apelação); a recusa de homologação do ANPP é o inciso XXV (RSE, não apelação); os embargos de declaração do art. 619 têm prazo de dois dias, não três; e a revisão criminal, pelo art. 622, “poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após” — a extinção da pena não é obstáculo nenhum.

A regra que fica: pronúncia, extinção da punibilidade e recusa do ANPP são todos RSE; a apelação só entra pelas portas do art. 593.

  • A

    Errada. Contra a pronúncia cabe recurso em sentido estrito, e não apelação — é o art. 581, IV, com a redação dada pela Lei nº 11.689/2008. Ainda: pelo art. 584, § 2º, o recurso da pronúncia suspende tão somente o julgamento.

  • B

    Errada. A recusa de homologação do ANPP desafia recurso em sentido estrito, pelo art. 581, XXV, incluído pela Lei nº 13.964/2019 — não apelação.

  • C

    É a resposta correta. A decisão que decreta a prescrição e extingue a punibilidade está no art. 581, VIII, e o recurso é o recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias do art. 586.

  • D

    Errada no prazo. O art. 619 admite embargos de declaração contra acórdão com ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, mas “no prazo de dois dias contados da sua publicação” — não três.

  • E

    Errada na condição final. O art. 621, II admite a revisão quando a condenação se fundar em documentos comprovadamente falsos; mas o art. 622 diz que ela pode ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Exigir que a pena não esteja extinta inverte o dispositivo.

Questão 2VUNESP · 2006 · Escrevente TJSP

O Código de Processo Penal admite, expressamente, o recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que
  1. Adecretar a revelia do acusado.
  2. Breceber a denúncia ou a queixa.
  3. Cnão receber a denúncia ou a queixa.
  4. Djulgar procedente a exceção de suspeição.
  5. Econverter a pena de detenção em multa.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A questão cobra o rol de cabimento do recurso em sentido estrito, o art. 581 do CPP, e testa se o aluno lê o verbo que a lei escreveu — porque é invertendo esse verbo que a banca fabrica as distratoras.

Lei seca

Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa

A recusa de recebimento da peça acusatória encerra o processo antes de ele se instaurar, e por isso abre o rol. O recebimento da denúncia, ao contrário, não figura em inciso nenhum: dá andamento ao feito e, se ilegal, é combatido por habeas corpus, que é ação autônoma de impugnação do art. 647, não recurso.

Quem erra aqui decora "cabe RSE da decisão sobre a denúncia" e não guarda a metade que decide: só a decisão negativa. O mesmo mecanismo derruba as letras D e E, que trocam a ressalva e invertem a conversão de pena.

A regra que fica

No art. 581 o cabimento mora na palavra exata — "não receber" (I), "salvo a de suspeição" (III), "converter a multa em detenção" (XXIV). Sempre que a alternativa espelhar o inciso ao contrário, ela está fora do rol.

  • A

    A decretação da revelia do acusado não aparece em nenhum inciso do art. 581, e o rol é taxativo — só cabe RSE da hipótese que a lei nomeia. Alternativa errada.

  • B

    Inverte o inciso I. A lei dá o RSE da decisão que não receber a denúncia ou a queixa; o recebimento não é recorrível por essa via, e a defesa o ataca por habeas corpus (art. 647). Falsa.

  • C

    Gabarito. Está correta porque reproduz literalmente o art. 581, I: cabe recurso em sentido estrito da decisão "que não receber a denúncia ou a queixa". É a primeira hipótese do rol.

  • D

    O art. 581, III admite o RSE da decisão "que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição". A exceção de suspeição é justamente a que a lei exclui — a alternativa escolhe a única excetuada. Errada.

  • E

    Inverte o art. 581, XXIV, que fala da decisão "que converter a multa em detenção ou em prisão simples". O caminho descrito na alternativa é o oposto e não consta do rol. Falsa.

Questão 3VUNESP · 2024

De acordo com o CPP, contra decisão que decidir o incidente de falsidade cabe
  1. Aapelação.
  2. Bagravo retido.
  3. Ccarta testemunhável.
  4. Dmandado de segurança.
  5. Erecurso em sentido estrito.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

Pergunta direta sobre o rol do art. 581 do CPP:

Lei seca

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

Decidido o incidente de falsidade — em qualquer sentido, e por provocação de qualquer das partes —, a resposta é a letra E: recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias do art. 586, com o juízo de retratação do art. 589.

As quatro distratoras testam se o aluno reconhece institutos de outra sede. O agravo retido nunca existiu no processo penal; a carta testemunhável só cabe nas duas hipóteses do art. 639 (recurso denegado ou obstado); o mandado de segurança é ação autônoma, cabível onde não há recurso próprio; e a apelação tem endereço fechado no art. 593.

A regra que fica: incidente de falsidade = art. 581, XVIII = RSE. É o inciso que a VUNESP mais repete deste rol.

  • A

    Errada. A apelação serve às hipóteses do art. 593 — sentenças definitivas de condenação ou absolvição de juiz singular, decisões definitivas ou com força de definitivas fora do capítulo do RSE e as decisões do júri. A decisão do incidente de falsidade tem inciso próprio no art. 581.

  • B

    Errada. O agravo retido não é recurso do processo penal; era figura do processo civil e nem lá subsiste. O CPP não o arrola em capítulo nenhum do Título dos recursos.

  • C

    Errada. A carta testemunhável exige que um recurso tenha sido denegado ou obstado no seu seguimento (art. 639, I e II) — o que não se passa quando o juiz apenas decide o incidente.

  • D

    Errada. O mandado de segurança é ação autônoma de impugnação, não recurso; sua vocação é cobrir a falta de recurso próprio, e aqui o recurso próprio está nomeado na lei.

  • E

    É a resposta correta. O art. 581, XVIII prevê o recurso em sentido estrito contra a decisão que decidir o incidente de falsidade.

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