Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
- I - quando não houver justa causa;
- II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
- III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
- IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
- V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
- VI - quando o processo for manifestamente nulo;
- VII - quando extinta a punibilidade.
Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.
Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
- I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;
- II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.
§ 1º A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
§ 2º Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.
Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.
Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1º A petição de habeas corpus conterá:
- a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
- b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
- c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.
Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.
Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.
Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
- I - grave enfermidade do paciente;
- II - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
- III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
Art. 658. O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.
§ 2º Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
§ 3º Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.
§ 4º Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
§ 5º Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.
§ 6º Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.
Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.
Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresentada a petição.
Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.
Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.
Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.
Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.
Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP
- AA decisão do habeas corpus, no Tribunal, será por maioria dos votos. Em caso de empate, prevalecerá o voto do presidente, se tiver participado da votação. Se o presidente não tiver tomado parte, proferirá o voto de desempate.
- BA concessão de habeas corpus implicará condenação da autoridade que tiver determinado a coação à indenização civil, se decorrente de negligência.
- CNo caso de petição de habeas corpus, não será concedida a ordem antes de prestadas as informações pela autoridade apontada como coautora.
- DO habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu próprio favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
- EA ordem de habeas corpus pode ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal, seja em processo de competência originária ou recursal, desde que conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação da coação.
Ver a resposta e a explicação
A banca reuniu quatro deformações de dispositivos do capítulo do habeas corpus e uma transcrição. A transcrição é o art. 654, caput:
"O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."
Três elementos, e nenhum pode ser cortado: qualquer pessoa (dispensada a capacidade postulatória), em favor próprio ou de terceiro e o Ministério Público, que a lei nomeia por acréscimo, não por exclusão.
As deformações valem por si. A letra A troca a condição do art. 664, parágrafo único, de lugar: pela lei, o presidente profere voto de desempate se não tiver tomado parte na votação; a alternativa diz que prevalece o voto do presidente se ele tiver participado — exatamente o contrário, nas duas pernas. A letra E inverte uma palavra do art. 647-A, parágrafo único: a lei diz "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso" e a alternativa escreve "desde que conhecidos".
A legitimidade do art. 654 é a mais larga do processo penal, e o Ministério Público entra nela somando-se a "qualquer pessoa".
- A
Errada: inverte as duas pernas do art. 664, parágrafo único. A lei manda o presidente proferir voto de desempate se não tiver tomado parte na votação e, no caso contrário, faz prevalecer a decisão mais favorável ao paciente. A alternativa dá o voto de qualidade a quem já votou.
- B
Falsa. O art. 653 condena nas custas a autoridade que "por má-fé ou evidente abuso de poder" determinou a coação — não impõe indenização civil, nem alcança a simples negligência. O parágrafo único apenas manda remeter as peças ao Ministério Público para apurar a responsabilidade.
- C
Não procede. As informações da autoridade coatora não são condição para a concessão: o art. 662 diz que o presidente as requisitará "se necessário", e o art. 660, § 2º autoriza ordenar a cessação imediata do constrangimento quando os documentos que instruem a petição já evidenciarem a ilegalidade. A alternativa ainda escreve "coautora" onde a lei diz coatora.
- D
Alternativa correta: é o art. 654, caput, sem alteração. Qualquer pessoa impetra, em favor próprio ou de outrem, e o Ministério Público também — legitimidade ampla, sem exigência de advogado.
- E
Errada por uma palavra. O art. 647-A, parágrafo único, permite a concessão de ofício "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido"; a alternativa escreve "desde que conhecidos" e transforma a hipótese mais generosa da lei no seu oposto.
Questão 2VUNESP · 2026
- AO falecimento de Tício não acarreta a perda de objeto do habeas corpus impetrado pelo advogado, devendo o Tribunal julgar o mérito para fins de eventual ação de reparação civil por danos morais contra o Estado.
- BO habeas corpus impetrado pela pessoa jurídica não deve ser conhecido, pois a empresa carece de legitimidade ativa para impetrar o remédio constitucional, que é ato privativo de advogado ou da própria pessoa física que sofre a coação.
- CO Tribunal deverá julgar prejudicado o pedido em favor de Tício devido ao seu falecimento, uma vez que o habeas corpus visa proteger a liberdade de locomoção e, com a morte, extingue-se a punibilidade, cessando o interesse processual na via do writ.
- DA proibição de ausentar-se do país (art. 319, IV, do CPP) não desafia a impetração de habeas corpus, pois não configura privação direta da liberdade de ir e vir, devendo a defesa utilizar obrigatoriamente o recurso em sentido estrito (RESE).
- EA pessoa jurídica possui legitimidade para figurar como paciente no habeas corpus impetrado, visto que o trancamento do inquérito é medida necessária para proteger seu patrimônio e honra objetiva perante terceiros.
Ver a resposta e a explicação
A questão junta três pontos do habeas corpus: quem pode ser paciente, o que a morte do paciente faz com o writ e o que conta como coação à liberdade de locomoção.
O ponto que decide é o segundo, e ele está no art. 659:
"Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido."
Morto o paciente, extingue-se a punibilidade (art. 107, I do Código Penal) e some, junto com ela, a coação que se combatia. Não há mais liberdade de locomoção a proteger — o art. 647 fala em quem "sofrer ou se achar na iminência de sofrer" — e o tribunal aplica exatamente o verbo do art. 659: julga prejudicado. Não julga o mérito, não extingue por ilegitimidade, não converte o writ em outra coisa.
Quem erra costuma querer aproveitar o julgamento para instruir uma futura ação indenizatória. O Código não permite: a indenização por erro judiciário aparece no art. 630, dentro da revisão criminal, e depende de requerimento do interessado naquele processo — não é subproduto de um habeas corpus prejudicado.
Cessada a coação — por soltura, por perda de objeto ou pela morte do paciente —, o habeas corpus não se julga: julga-se prejudicado (art. 659).
- A
Errada. O art. 659 é expresso em mandar julgar prejudicado o pedido quando cessa a coação, e a morte a faz cessar. O habeas corpus não é instrumento de produção de prova para ação civil; a indenização por erro judiciário tem sede própria no art. 630, e dentro da revisão criminal.
- B
A conclusão até coincide com o que deve acontecer, mas o fundamento é falso — e é o fundamento que a alternativa afirma. O art. 654 diz que o writ "poderá ser impetrado por qualquer pessoa", de modo que ele não é ato privativo de advogado. O vício do pedido da empresa não está na impetração, e sim em indicar pessoa jurídica como paciente.
- C
Alternativa correta. Falecido Tício, cessou a coação sobre a sua liberdade de locomoção e o writ perdeu o objeto: é a hipótese literal do art. 659 — "julgará prejudicado o pedido". A extinção da punibilidade pela morte apenas confirma que não há mais constrangimento a fazer cessar.
- D
Falsa nas duas metades. A proibição de ausentar-se do País é medida cautelar que restringe a liberdade de ir e vir e, por isso, desafia habeas corpus na forma do art. 647. E o recurso em sentido estrito não seria a via: o rol taxativo do art. 581 não contempla a imposição de medida cautelar diversa da prisão.
- E
Não procede. O art. 647 protege a "liberdade de ir e vir", e pessoa jurídica não a tem — patrimônio e honra objetiva não são o objeto do writ. A empresa pode figurar como impetrante em favor de uma pessoa física, jamais como paciente.
Questão 3VUNESP · 2022
- Aem benefício próprio ou de terceiro, bem como pelo Ministério Público.
- Bmas apenas em benefício próprio, não podendo haver impetração por leigo em benefício de terceiro.
- Cinclusive por Juiz de Direito, em caso de ilegalidade praticada por si próprio nos autos em que exerce jurisdição.
- Dcontudo, não sendo bacharel de Direito o impetrante, deve ser nomeado defensor dativo para o paciente.
- Eexceto no curso de ação penal, sede em que se exige impetrante com ius postulandi específico.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra a legitimidade ativa no habeas corpus — quem pode impetrar e em favor de quem.
O CPP resolve tudo numa linha, no art. 654, caput:
O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
São três informações nessa frase. Qualquer pessoa: não se exige advogado nem capacidade postulatória — tanto que o § 1º, alínea "c", do mesmo artigo admite a assinatura a rogo de quem não souber ou não puder escrever. Em seu favor ou de outrem: impetrante e paciente podem ser pessoas diferentes. Bem como pelo Ministério Público: o órgão da acusação impetra inclusive em favor do réu, porque atua também como fiscal da ordem jurídica.
Quem erra aqui importa do processo civil a exigência de capacidade postulatória, ou supõe que o MP, sendo acusador, não poderia pedir a liberdade de quem acusa. O art. 654 desmente as duas coisas.
No habeas corpus praticamente não há filtro de legitimidade — qualquer pessoa, por si ou por outrem, e também o Ministério Público. O filtro sério do CPP é outro: a ressalva da punição disciplinar, no art. 647.
- A
Alternativa correta. Reproduz o art. 654, caput, nas suas três pernas: qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também o Ministério Público.
- B
Incorreta. O "apenas em benefício próprio" contraria a expressão ou de outrem do art. 654, caput. E o leigo é justamente o impetrante típico que a lei quis admitir — o § 1º, "c", chega a prever a assinatura a rogo de quem não sabe escrever.
- C
Errada. Contra a própria ilegalidade o juiz não impetra: ele expede a ordem de ofício (art. 654, § 2º, e art. 647-A) ou desfaz o ato. Além disso, o art. 650, § 1º retira a competência do juiz sempre que a coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição — ninguém julga habeas corpus contra ato seu.
- D
Falsa. Nenhum dispositivo condiciona a impetração a bacharel em Direito nem impõe defensor dativo ao paciente. O art. 654, § 1º, "c", vai no sentido oposto ao admitir a assinatura do impetrante "ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever".
- E
Não procede. Não há, no capítulo do habeas corpus, restrição ao seu manejo durante a ação penal — o art. 654, § 2º supõe exatamente um processo em curso ao autorizar a ordem de ofício. E o ius postulandi não é requisito: o requisito da petição está no art. 654, § 1º, e nele não aparece.
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- Das Citações (arts. 351–369)19 na prova
- Das Intimações (arts. 370–372)
- Da Instrução Criminal (arts. 394-A–403)15 na prova
- Da Acusação, da Instrução Preliminar e da Pronúncia (arts. 406–421)2 na prova
- Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário e do Alistamento (arts. 422–425)
- Da Lista Geral, do Desaforamento, da Pauta e do Sorteio dos Jurados (arts. 426–438)
- Da Função do Jurado, da Composição do Júri e da Formação do Conselho de Sentença (arts. 439–460)2 na prova
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- Dos Debates, do Questionário e da Sentença (arts. 474-A–492)
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- Dos Embargos (arts. 619–620)
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- Da Carta Testemunhável (arts. 639–646)
- Disposições Gerais (arts. 60–62)4 na prova
- Da Competência e dos Atos Processuais (arts. 63–68)1 na prova
- Da Fase Preliminar (arts. 69–76)4 na prova
- Do Procedimento Sumaríssimo (arts. 77–83)1 na prova
- Disposições Finais (arts. 88–89)3 na prova