O texto da lei
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
- I - da decisão que denegar o recurso;
- II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.
Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.
Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.
Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.
Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
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Questão 1VUNESP · 2011
- ADar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso.
- BO Ministério Público pode desistir de recurso que haja interposto desde que se trate de crime de menor potencial ofensivo.
- CRéu que teve declarada extinta a punibilidade por prescrição pode recorrer pedindo decisão de mérito da acusação.
- DA apelação da sentença absolutória impede que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
Ver a resposta e a explicação
A questão reúne quatro regras dispersas e só uma sobrevive à conferência com o texto legal.
Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso
É transcrição fiel do art. 639, I. As demais assertivas mexem em pontos que o Código escreveu de forma fechada: o art. 576 proíbe o Ministério Público de desistir de recurso sem qualquer ressalva; o art. 577, parágrafo único, exige interesse recursal; e o art. 596 diz que a apelação da sentença absolutória não impede a soltura imediata do réu.
A assertiva sobre a extinção da punibilidade é a mais sutil: declarada extinta a punibilidade pela prescrição, o réu já obteve tudo o que o processo pode lhe dar em termos de consequência penal, e os tribunais superiores negam-lhe interesse em prosseguir para buscar absolvição de mérito — o que esbarra no art. 577, parágrafo único.
Em recursos, o Código escreve por negativas — não poderá desistir, não se admitirá, não impedirá. Leia a negativa.
- A
É a alternativa correta, e reproduz o art. 639, I sem alteração: a carta testemunhável cabe da decisão que denegar o recurso — hipótese típica da denegação do recurso em sentido estrito, para a qual o rol do art. 581 não oferece via própria.
- B
Errada porque cria exceção que a lei não tem. O art. 576 é seco: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto”. A natureza da infração é indiferente.
- C
Errada. Extinta a punibilidade, falta ao réu interesse recursal, e o art. 577, parágrafo único, veda o recurso “da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão”. É o entendimento firmado nos tribunais superiores, que recusam o recurso em busca de absolvição de mérito depois de reconhecida a prescrição.
- D
Errada por inversão do art. 596: “A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade”. O recurso da acusação não segura o absolvido na prisão.
Questão 2VUNESP · 2009
- Aum recurso previsto no CPP.
- Buma precatória para a inquirição de testemunhas.
- Cum procedimento judicial, solicitando a inquirição de testemunhas por via postal.
- Dum documento expedido por via postal, trazendo o relato de testemunhas.
Ver a resposta e a explicação
A questão vive do nome do instituto: a carta testemunhável nada tem com prova testemunhal nem com carta precatória.
Ela é um recurso, previsto nos arts. 639 a 646 do CPP, em capítulo próprio:
Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem
O adjetivo vem de testemunhar no sentido de dar testemunho, certificar: a parte pede que se documente a denegação do seu recurso para levá-la ao tribunal. Tanto é assim que o art. 642 chama o recorrente de testemunhante.
Carta testemunhável é recurso contra o obstáculo criado pelo juízo de origem — prazo de quarenta e oito horas (art. 640) e sem efeito suspensivo (art. 646).
- A
É a alternativa correta. A carta testemunhável está no Capítulo próprio dos arts. 639 a 646 do CPP e é recurso: cabe da decisão que denega o recurso e da que, admitindo-o, obsta à sua subida ao juízo ad quem.
- B
Errada. Precatória para inquirição de testemunha é carta precatória, ato de cooperação entre juízos, sem nenhuma relação com o capítulo dos recursos.
- C
Errada. Não existe no CPP procedimento de inquirição de testemunhas por via postal com esse nome; a assertiva apenas explora a palavra “testemunhável”.
- D
Errada. A carta testemunhável não é documento de relato de testemunhas: é o instrumento formado com as peças indicadas pelo requerente (art. 640) para levar ao tribunal a denegação do recurso.
Questão 3FGV · 2022
- Aapelação;
- Bapelação residual;
- Crecurso em sentido estrito;
- Dcarta testemunhável;
- Emandado de segurança.
Ver a resposta e a explicação
O enunciado é longo, mas a pergunta é estreita: o juiz não admitiu o recurso em sentido estrito do Ministério Público. O ataque a essa decisão é o objeto da questão.
Denegação de recurso tem endereço próprio no CPP:
Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso
A carta é requerida ao escrivão nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho denegatório (art. 640), com indicação das peças a trasladar, e não tem efeito suspensivo (art. 646). Extraído o instrumento, o rito é o dos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito (art. 643).
Quem erra aqui costuma marcar recurso em sentido estrito, porque o art. 581, XV realmente dá esse recurso contra a denegação — mas só da apelação. Denegado o próprio recurso em sentido estrito, o rol do art. 581 não tem inciso algum que sirva, e é aí que a carta testemunhável existe.
A carta testemunhável é o recurso contra o obstáculo criado pelo juízo a quo — negar o recurso ou travar a sua subida.
- A
Errada. A apelação, no art. 593, ataca sentenças definitivas e decisões com força de definitivas; a decisão que barra a subida de outro recurso é um juízo de admissibilidade negativo, e para ele o Código destinou instrumento específico.
- B
Errada. A chamada apelação residual é o nome que a doutrina dá à hipótese do art. 593, II — decisões definitivas ou com força de definitivas “nos casos não previstos no Capítulo anterior”. Ela é subsidiária por definição, e aqui existe previsão expressa: o art. 639, I.
- C
Errada. O rol do art. 581 é taxativo e só contempla a denegação da apelação (inciso XV). Não há inciso para a denegação do próprio recurso em sentido estrito, que foi o que aconteceu no enunciado.
- D
É a alternativa correta. O art. 639, I autoriza a carta testemunhável “da decisão que denegar o recurso” — exatamente a decisão que negou seguimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público. Prazo de quarenta e oito horas, requerimento ao escrivão (art. 640), sem efeito suspensivo (art. 646).
- E
Errada. O mandado de segurança é ação autônoma de impugnação, prevista fora do CPP, e sua vocação é subsidiária: só socorre quem não tem recurso próprio contra o ato. Havendo carta testemunhável expressamente prevista, ele não é a via.
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- Dos Funcionários da Justiça (art. 274)2 na prova
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- Da Instrução Criminal (arts. 394-A–403)15 na prova
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- Da Função do Jurado, da Composição do Júri e da Formação do Conselho de Sentença (arts. 439–460)2 na prova
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- Dos Debates, do Questionário e da Sentença (arts. 474-A–492)
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