Lei seca do edital · Direito Processual Penal

Da Revisão (arts. 621–631)

Parte de Dos Recursos em Geral (arts. 574–667). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 3 questões das provas de 3 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 24 de agosto de 2026

Quanto cai na prova

3questões nas provas de Escrevente
3anos de prova diferentes
2023a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

  • I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
  • II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
  • III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:

  • I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
  • II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

§ 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.

§ 2º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

§ 3º Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.

Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

§ 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

§ 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

§ 3º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso ( art. 624, parágrafo único).

§ 4º Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

§ 5º Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

§ 1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

§ 2º A indenização não será devida:

  • a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
  • b) se a acusação houver sido meramente privada.

Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP

Tendo em conta as previsões a respeito da revisão criminal, constantes do Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
  1. APode ser requerida a qualquer tempo, desde que antes de extinta a pena.
  2. BTem por finalidade anular a condenação ou provar a inocência do condenado, não se prestando à diminuição da pena.
  3. CA ação de revisão não poderá ser liminarmente indeferida pelo Relator a quem for distribuída, devendo abrir-se vista ao Procurador Geral, para parecer, após o que os autos seguirão para exame do Revisor, para julgamento na sessão designada.
  4. DÉ personalíssima, extinguindo-se com a morte do autor, no caso, o condenado.
  5. EJulgada procedente a revisão, na sentença poderá ser reconhecido o direito à justa reparação, pelos prejuízos decorrentes do erro ou da injustiça da condenação, desde que requerido pelo interessado.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: E

A questão varre o capítulo inteiro da revisão criminal e cobra cinco regras que a banca costuma trocar: prazo, resultado possível, indeferimento liminar, morte do condenado e indenização.

Lei seca

O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

O art. 630 põe duas condições e nenhuma mais: que a revisão seja acolhida e que o interessado requeira a reparação — o tribunal não a concede de ofício. Reconhecido o direito, a indenização “será liquidada no juízo cível”, pelo § 1º, e é negada apenas nas duas hipóteses do § 2º.

As demais assertivas caem em pontos com texto expresso contra: o art. 622 (“antes da extinção da pena ou após”), o art. 626 (que autoriza “modificar a pena”), o art. 625, § 3º (indeferimento in limine pelo relator) e o art. 623, combinado com o art. 631 (morte do réu).

A regra que fica

A indenização do art. 630 depende de pedido do interessado e é liquidada no cível — o tribunal apenas reconhece o direito.

  • A

    Errada por meia frase. O art. 622 diz “em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após”: a assertiva copia o começo e suprime o “ou após”, transformando em limite justamente o que a lei põe como ressalva.

  • B

    Errada. O art. 621, III admite a revisão quando surgir prova de “circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”, e o art. 626 permite ao tribunal “modificar a pena”. Diminuir a pena é resultado expressamente previsto.

  • C

    Errada. O art. 625, § 3º autoriza o relator a “indeferi-lo-á in limine” o pedido insuficientemente instruído, quando for inconveniente ao interesse da justiça apensar os autos originais, com recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal. A vista ao procurador-geral, pelo § 5º, só se abre “Se o requerimento não for indeferido in limine”.

  • D

    Errada. A revisão não é personalíssima: o art. 623 permite pedi-la, no caso de morte do réu, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, e o art. 631 manda o presidente do tribunal nomear curador para a defesa se a morte ocorrer no curso dela.

  • E

    É a alternativa correta. O art. 630 diz que o tribunal, “se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos” — julgada procedente a revisão e havendo pedido, o direito à reparação é reconhecido no próprio julgamento, para ser liquidado depois no juízo cível.

Questão 2VUNESP · 2021 · Escrevente TJSP

A respeito dos recursos e das ações constitucionais, previstos no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta:
  1. AA interposição de recursos será sempre voluntária, inexistindo hipótese de interposição de recurso de ofício pelo juiz.
  2. BA legitimidade para impetrar Habeas Corpus é privativa do advogado, admitindo-se, excepcionalmente, o Ministério Público como fiscal da lei.
  3. CA revisão criminal tem por objeto tanto inocentar o condenado quanto diminuir-lhe a pena, na hipótese de surgimento de circunstâncias que autorizem ou determinem diminuição especial da pena.
  4. DDas decisões proferidas pelos Tribunais, quando não unânimes e favoráveis ao réu, caberão embargos infringentes, a serem interpostos pelo órgão de acusação, no prazo de 10 dias.
  5. EDa decisão de pronúncia ou impronúncia do réu, nos processos da competência do tribunal de júri, caberá apelação.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A questão varre cinco institutos do Título dos Recursos: recurso de ofício, legitimidade no habeas corpus, objeto da revisão criminal, embargos infringentes e recurso cabível contra pronúncia e impronúncia.

O gabarito é a letra C, e ela junta dois dispositivos do capítulo da revisão. O art. 621, III admite a revisão

Lei seca

"quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena"

— e o art. 626 autoriza o tribunal a absolver o réu ou a modificar a pena. Ou seja: a revisão tem mesmo os dois objetos que a alternativa descreve, inocentar e diminuir.

As outras quatro erram cada uma num elemento localizável: o art. 574 abre com "Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz"; o art. 654 dá o habeas corpus a qualquer pessoa; o art. 609, parágrafo único exige decisão desfavorável ao réu para os embargos infringentes; e o art. 581, IV dá recurso em sentido estrito da decisão "que pronunciar o réu".

A regra que fica

Pronúncia e impronúncia têm recursos diferentes — recurso em sentido estrito para uma, apelação para a outra.

  • A

    Errada. O art. 574 diz que os recursos serão voluntários "excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz", e lista duas hipóteses. O art. 647-A também prevê a concessão de habeas corpus de ofício.

  • B

    Errada. O art. 654 é o oposto: o habeas corpus "poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público". Não há exigência de capacidade postulatória.

  • C

    Alternativa correta. O art. 621, III admite a revisão tanto pela prova nova de inocência quanto pela circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, e o art. 626 permite ao tribunal absolver o réu ou modificar a pena.

  • D

    Errada na polaridade e no legitimado. O art. 609, parágrafo único exige decisão não unânime desfavorável ao réu, e não favorável — do que decorre que os embargos infringentes e de nulidade não servem à acusação. O único elemento fiel à lei é o prazo de 10 dias.

  • E

    Errada por juntar duas decisões com recursos distintos. Da impronúncia cabe apelação (art. 416), mas da pronúncia cabe recurso em sentido estrito, na forma do art. 581, IV.

Questão 3VUNESP · 2017 · Escrevente TJSP

Assinale a alternativa correta no que concerne à revisão criminal, tratada nos artigos 621 a 630 do CPP.
  1. AÉ pedido que pode ser articulado a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
  2. BÉ possível a revisão de decisões que ainda não transitaram em julgado, ou seja, ainda não findos.
  3. CÉ vedado arbitrar indenização em favor do beneficiado por decisão que julgue procedente a revisão.
  4. DEm seu julgamento, admite-se o agravamento da pena imposta na decisão revista.
  5. EQuando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o processo será extinto.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

Questão de varredura da VUNESP sobre os arts. 621 a 630 — e as cinco alternativas são, cada uma, um dispositivo do capítulo, quatro deles invertidos.

O gabarito reproduz o art. 622:

Lei seca

"A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após."

Não há prazo para a revisão criminal, e a extinção da pena — por cumprimento, prescrição ou qualquer outra causa — não a impede, porque a condenação continua produzindo efeitos que o art. 627 manda desfazer com a absolvição.

Os outros quatro pontos, na redação da lei: só há revisão de processos findos (art. 621, caput); o tribunal pode reconhecer justa indenização, se o interessado requerer (art. 630); não pode agravar a pena da decisão revista (art. 626, parágrafo único); e o falecimento no curso do feito leva à nomeação de curador, não à extinção (art. 631).

A regra que fica

Nas questões de varredura deste capítulo, procure o verbo trocado — "é vedado" por "poderá", "admite-se" por "não poderá", "nomeará curador" por "será extinto".

  • A

    Alternativa correta. É a literalidade do art. 622: a revisão pode ser requerida "em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após". Não há prazo, e o cumprimento integral da pena não faz cessar o interesse.

  • B

    Incorreta. O art. 621 admite a revisão "dos processos findos" — ou seja, exige o trânsito em julgado, e o art. 625, § 1º manda instruir o pedido com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória. Enquanto o processo corre, o caminho é o recurso.

  • C

    Incorreta, e inverte o art. 630: "O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos." Longe de ser vedada, a indenização é expressamente prevista — liquidada no juízo cível, com as duas exceções do § 2º.

  • D

    Incorreta. O art. 626, parágrafo único, diz que "não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista". A revisão só corre em favor do condenado.

  • E

    Incorreta. O art. 631 determina que, falecendo no curso da revisão a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, "o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa". O processo prossegue.

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