O texto da lei
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:
I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;
II - fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.
Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.
§ 1º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426 deste Código.
§ 2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2009
- Aao libelo crime acusatório.
- Bao amplo contraditório.
- Cà pronúncia ou impronúncia do réu.
- Dao desaforamento.
- Eao sorteio para convocação dos jurados.
Ver a resposta e a explicação
A questão é de 2009 e cobra o que a Lei 11.689/2008 suprimiu do procedimento do júri. A reforma refez o rito inteiro e, na passagem da primeira para a segunda fase, extinguiu a peça que fazia a ponte entre elas: o libelo crime acusatório (e a respectiva contrariedade ao libelo).
A prova disso está na própria estrutura vigente do Código: preclusa a decisão de pronúncia, o que existe entre as duas fases é apenas o preparo do processo para julgamento — rol de testemunhas para o plenário e requerimentos de prova (art. 422), diligências saneadoras e relatório do juiz presidente (art. 423) —, sem qualquer nova peça acusatória.
Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.
Nada de libelo. Em plenário, o Ministério Público acusa "nos limites da pronúncia" — não nos limites de um libelo. Por isso o gabarito é a letra A.
Quem erra aqui marca alguma das outras porque a reforma foi ampla e parece ter mexido em tudo. Não mexeu: pronúncia, impronúncia, desaforamento e sorteio de jurados continuam todos no Código, e o contraditório saiu reforçado. A reforma de 2008 extinguiu o libelo, o protesto por novo júri e o rol dos culpados — não os institutos estruturais do rito.
- A
Correta. A Lei 11.689/2008 suprimiu o libelo crime acusatório e a contrariedade ao libelo. Nenhum dispositivo vigente do rito os menciona: entre a preclusão da pronúncia e o plenário só existe o preparo do processo para julgamento, de que tratam os arts. 422 a 424.
- B
Errada. O contraditório não foi suprimido — foi ampliado. A primeira fase passou a ter resposta escrita à acusação, audiência una de instrução e alegações orais das duas partes; a reforma não retira garantia, acrescenta.
- C
Errada. Pronúncia e impronúncia seguem vivas no Código. O art. 413 disciplina a pronúncia e o art. 416 é expresso ao dizer que "contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação" — o que só faz sentido porque a impronúncia existe.
- D
Errada. O desaforamento continua no art. 427, com as hipóteses de interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri e segurança pessoal do acusado. A reforma reescreveu o dispositivo; não o eliminou.
- E
Errada. O sorteio subsiste no art. 433, que manda o juiz retirar cédulas até completar 25 jurados para a reunião. É justamente a etapa que abastece o plenário — extingui-la desmontaria o júri.
Questão 2FCC · 2012
- A800 (oitocentos) a 1.500 (mil e quinhentos) jurados.
- B500 (quinhentos) a 2.000 (dois) mil jurados.
- C400 (quatrocentos) a 800 (oitocentos) jurados.
- D300 (trezentos) a 700 (setecentos) jurados.
- E80 (oitenta.) a 400 (quatrocentos) jurados
Ver a resposta e a explicação
Questão de literalidade pura sobre o alistamento anual de jurados, etapa que antecede a formação da lista geral e que é escalonada pela população da comarca.
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.
O enunciado pergunta pela primeira faixa — comarcas com mais de um milhão de habitantes —, e a resposta é 800 a 1.500. Daí o gabarito ser a letra A.
A armadilha é montada com as próprias faixas do artigo: as letras D e E transcrevem, sem erro, as faixas das outras duas comarcas (300 a 700 para mais de cem mil habitantes; 80 a 400 para as de menor população). Quem lê rápido reconhece o par de números como "legal" e marca. O que decide não é o par existir no artigo — é ele estar na faixa populacional certa.
Três faixas, em ordem decrescente — 800–1.500 · 300–700 · 80–400, sempre com alistamento anual, feito pelo presidente do Tribunal do Júri.
- A
Correta. É a primeira faixa do art. 425: nas comarcas de mais de 1.000.000 de habitantes alistam-se de 800 a 1.500 jurados por ano.
- B
Errada. Nem o piso nem o teto existem no art. 425. Nenhuma das três faixas do artigo usa 500 ou 2.000 — os números foram inventados pela banca.
- C
Errada. A combinação 400 a 800 não consta do art. 425. O 400 aparece como teto da faixa das comarcas de menor população, e o 800 como piso da faixa maior; a alternativa costurou os dois.
- D
Errada. 300 a 700 é a faixa das comarcas de mais de 100.000 habitantes, não a das de mais de um milhão. O par de números é real, mas está na faixa populacional trocada.
- E
Errada. 80 a 400 é a faixa das comarcas de menor população. Mesmo defeito da anterior: números legítimos aplicados à comarca errada.
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