Lei seca do edital · Direito Processual Penal

Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário e do Alistamento (arts. 422–425)

Parte de Dos Processos em Espécie (arts. 394-A–548). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 24 de agosto de 2026

O texto da lei

Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:

I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;

II - fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.

Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.

Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.

Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

§ 1º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426 deste Código.

§ 2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2009

A recente alteração nos dispositivos legais do código de processo penal concernentes ao procedimento relativo ao Tribunal do Júri pôs fim
  1. Aao libelo crime acusatório.
  2. Bao amplo contraditório.
  3. Cà pronúncia ou impronúncia do réu.
  4. Dao desaforamento.
  5. Eao sorteio para convocação dos jurados.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A questão é de 2009 e cobra o que a Lei 11.689/2008 suprimiu do procedimento do júri. A reforma refez o rito inteiro e, na passagem da primeira para a segunda fase, extinguiu a peça que fazia a ponte entre elas: o libelo crime acusatório (e a respectiva contrariedade ao libelo).

A prova disso está na própria estrutura vigente do Código: preclusa a decisão de pronúncia, o que existe entre as duas fases é apenas o preparo do processo para julgamento — rol de testemunhas para o plenário e requerimentos de prova (art. 422), diligências saneadoras e relatório do juiz presidente (art. 423) —, sem qualquer nova peça acusatória.

Lei seca

Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.

Nada de libelo. Em plenário, o Ministério Público acusa "nos limites da pronúncia" — não nos limites de um libelo. Por isso o gabarito é a letra A.

Quem erra aqui marca alguma das outras porque a reforma foi ampla e parece ter mexido em tudo. Não mexeu: pronúncia, impronúncia, desaforamento e sorteio de jurados continuam todos no Código, e o contraditório saiu reforçado. A reforma de 2008 extinguiu o libelo, o protesto por novo júri e o rol dos culpados — não os institutos estruturais do rito.

  • A

    Correta. A Lei 11.689/2008 suprimiu o libelo crime acusatório e a contrariedade ao libelo. Nenhum dispositivo vigente do rito os menciona: entre a preclusão da pronúncia e o plenário só existe o preparo do processo para julgamento, de que tratam os arts. 422 a 424.

  • B

    Errada. O contraditório não foi suprimido — foi ampliado. A primeira fase passou a ter resposta escrita à acusação, audiência una de instrução e alegações orais das duas partes; a reforma não retira garantia, acrescenta.

  • C

    Errada. Pronúncia e impronúncia seguem vivas no Código. O art. 413 disciplina a pronúncia e o art. 416 é expresso ao dizer que "contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação" — o que só faz sentido porque a impronúncia existe.

  • D

    Errada. O desaforamento continua no art. 427, com as hipóteses de interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri e segurança pessoal do acusado. A reforma reescreveu o dispositivo; não o eliminou.

  • E

    Errada. O sorteio subsiste no art. 433, que manda o juiz retirar cédulas até completar 25 jurados para a reunião. É justamente a etapa que abastece o plenário — extingui-la desmontaria o júri.

Questão 2FCC · 2012

Nas comarcas com mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, o presidente do Tribunal do Júri alistará de
  1. A800 (oitocentos) a 1.500 (mil e quinhentos) jurados.
  2. B500 (quinhentos) a 2.000 (dois) mil jurados.
  3. C400 (quatrocentos) a 800 (oitocentos) jurados.
  4. D300 (trezentos) a 700 (setecentos) jurados.
  5. E80 (oitenta.) a 400 (quatrocentos) jurados
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

Questão de literalidade pura sobre o alistamento anual de jurados, etapa que antecede a formação da lista geral e que é escalonada pela população da comarca.

Lei seca

Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

O enunciado pergunta pela primeira faixa — comarcas com mais de um milhão de habitantes —, e a resposta é 800 a 1.500. Daí o gabarito ser a letra A.

A armadilha é montada com as próprias faixas do artigo: as letras D e E transcrevem, sem erro, as faixas das outras duas comarcas (300 a 700 para mais de cem mil habitantes; 80 a 400 para as de menor população). Quem lê rápido reconhece o par de números como "legal" e marca. O que decide não é o par existir no artigo — é ele estar na faixa populacional certa.

A regra que fica

Três faixas, em ordem decrescente — 800–1.500 · 300–700 · 80–400, sempre com alistamento anual, feito pelo presidente do Tribunal do Júri.

  • A

    Correta. É a primeira faixa do art. 425: nas comarcas de mais de 1.000.000 de habitantes alistam-se de 800 a 1.500 jurados por ano.

  • B

    Errada. Nem o piso nem o teto existem no art. 425. Nenhuma das três faixas do artigo usa 500 ou 2.000 — os números foram inventados pela banca.

  • C

    Errada. A combinação 400 a 800 não consta do art. 425. O 400 aparece como teto da faixa das comarcas de menor população, e o 800 como piso da faixa maior; a alternativa costurou os dois.

  • D

    Errada. 300 a 700 é a faixa das comarcas de mais de 100.000 habitantes, não a das de mais de um milhão. O par de números é real, mas está na faixa populacional trocada.

  • E

    Errada. 80 a 400 é a faixa das comarcas de menor população. Mesmo defeito da anterior: números legítimos aplicados à comarca errada.

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