Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.
§ 1º Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.
§ 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:
- a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
- b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;
- c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.
§ 3º Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.
Art. 542. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.
Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:
- I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;
- II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;
- III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;
- IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;
- V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.
Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.
Art. 545. Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.
Art. 546. Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Art. 547. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.
Art. 548. Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2023 · Escrevente TJSP
- Amesmo pendente decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, se houver guia arquivada no estabelecimento prisional onde o réu cumpre pena ou, registro que torne inequívoca a sua existência.
- Bpoderão ser inquiridos sobre os atos do processo as autoridades, os serventuários, os peritos e as demais pessoas que tenham nele atuado, inexistindo previsão, contudo, de oitiva de testemunhas e outras provas o teor do processo extraviado ou destruído.
- Cse extraviados os autos em segunda instância, nela tramitará o processo de restauração.
- Dno caso de processo em que ainda não foi proferida sentença, as testemunhas serão reinquiridas, inexistindo possibilidade de substituição das que não sejam localizadas.
- Eos exames periciais serão obrigatoriamente repetidos e realizados, também obrigatoriamente, pelos mesmos peritos, exceto no caso de já ter falecido.
Ver a resposta e a explicação
Bloco de restauração de autos — arts. 541 a 548 —, e vale registrar de saída: esses artigos estão com a redação original de 1941, sem alteração posterior. Não há aqui a armadilha do ano que domina os arts. 394 a 405.
A letra A vem do art. 548:
"Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca."
O sentido é de continuidade: enquanto a restauração corre, a condenação já em execução não fica em suspenso — basta que a sua existência esteja documentada, pela guia arquivada no estabelecimento prisional ou por registro equivalente. A alternativa reproduz esse encadeamento ("mesmo pendente decisão") e as duas formas de comprovação, ligadas pelo ou.
As outras quatro se resolvem no art. 543 e no art. 541, e todas erram por rigidez: transformam em obrigatório, ou em impossível, aquilo que a lei entrega temperado — "quando possível", "de preferência", "podendo ser substituídas", "poderão oferecer".
Nas questões de restauração de autos, desconfie de toda alternativa que use verbo categórico. O art. 543 é escrito em cláusulas flexíveis (perícia repetida "quando possível" e "de preferência" pelos mesmos peritos; testemunhas reinquiridas com substituição das falecidas ou em lugar não sabido), e a competência é a do art. 541, § 3º: restaura-se na primeira instância mesmo que o extravio tenha ocorrido na segunda.
- A
Correta. É o art. 548: enquanto pendente a decisão que julga restaurados os autos, a sentença condenatória em execução segue produzindo efeito, desde que conste da guia arquivada na cadeia ou penitenciária onde o réu cumpre pena, ou de registro que torne inequívoca a sua existência.
- B
Errada na segunda metade. A primeira parte é o art. 543, IV (inquirição de autoridades, serventuários, peritos e demais pessoas que funcionaram no processo), mas o inciso V do mesmo artigo faz justamente o que a alternativa nega: autoriza o Ministério Público e as partes a "oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído".
- C
Errada quanto ao juízo da restauração. O art. 541, § 3º determina que se proceda "à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda" — exatamente o oposto do que a alternativa afirma.
- D
Errada quanto à substituição. O art. 543, I manda reinquirir as testemunhas quando ainda não proferida a sentença, "podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido" — a possibilidade que a alternativa exclui está escrita no inciso.
- E
Errada por dobrar a rigidez. O art. 543, II diz que os exames periciais "quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos": a repetição é condicionada à possibilidade, e a identidade dos peritos é preferência, não imposição — e a alternativa transforma as duas em obrigação.
Questão 2VUNESP · 2014
- Anão mais poderão com eles lidar
- Bficam proibidos de manusear documentos sigilosos
- Cserão multados em valor de um a cinco salários-mínimos
- Dsofrerão punição disciplinar de advertência a demissão do serviço público
- Eresponderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal
Ver a resposta e a explicação
Questão de literalidade pura sobre o art. 546, um artigo de uma linha:
"Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal."
São duas consequências postas lado a lado pelo próprio dispositivo, e a lacuna do enunciado pede as duas: uma sanção processual-econômica (as custas em dobro) e a ressalva de que ela não absorve a esfera criminal. É exatamente o que a letra E devolve.
As demais alternativas oferecem sanções de outras naturezas — proibição de atuar, restrição ao manuseio de documentos, multa em salários mínimos, punição disciplinar —, nenhuma delas presente no art. 546. E há um contraste útil no artigo vizinho: o art. 545 diz que "Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados". Ou seja, o Código isenta a parte de pagar duas vezes o que já pagara e, no artigo seguinte, cobra em dobro de quem causou o extravio. O eixo do capítulo, nesse ponto, é custas.
No art. 546, o efeito é patrimonial (custas em dobro) e cumulativo ("sem prejuízo da responsabilidade criminal"); quando a alternativa propuser sanção disciplinar ou multa em salários mínimos, ela trocou a natureza da consequência que o artigo prevê.
- A
Errada. Impedir o causador de voltar a lidar com aqueles autos é consequência de outra natureza — o art. 546 responde ao extravio pelas custas em dobro e pela ressalva penal.
- B
Errada. Proibição de manusear documentos sigilosos é restrição funcional, estranha ao efeito que o art. 546 estabelece.
- C
Errada pela unidade de medida. O art. 546 não fixa multa em salários mínimos: manda responder "pelas custas, em dobro", que é grandeza vinculada ao próprio processo.
- D
Errada pela esfera. A escala de advertência a demissão é do regime disciplinar do servidor; o art. 546 opera no plano das custas e ressalva a responsabilidade criminal.
- E
Correta. Completa o art. 546 na letra: os causadores do extravio respondem pelas custas em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Questão 3Com. Exam. (TRF 4) · 2010
- AEstá correta apenas a assertiva IV.
- BEstão corretas apenas as assertivas I, III e IV.
- CEstão corretas apenas as assertivas I, III e V.
- DEstão corretas todas as assertivas.
- EEstá incorreta apenas a assertiva IV.
Ver a resposta e a explicação
Cinco assertivas sobre a restauração de autos; quatro copiam a lei e uma a inverte. Como as alternativas pedem qual está incorreta, o trabalho é achar a inversão.
Ela está na assertiva IV. O art. 547, parágrafo único diz:
"Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração."
O processo continua nos originais, e são os autos da restauração que ficam apensados a eles. A assertiva IV troca os papéis: manda apensar os originais à restauração e prosseguir nesta. Reaparecido o original, ele reassume o comando — a restauração perde a razão de ser e passa a acompanhá-lo.
As demais conferem direto: a assertiva I é o art. 541, caput e § 1º (restauração dos autos extraviados em primeira ou segunda instância, com a cópia autêntica valendo como original); a II é o art. 541, § 2º, alínea c (citação pessoal das partes e, se não encontradas, por edital); a III é o art. 541, § 3º (restaura-se na primeira instância ainda que o extravio tenha ocorrido na segunda); e a V é o art. 548 (a condenação em execução segue produzindo efeito, provada a sua existência pela guia arquivada ou por registro inequívoco).
Na restauração de autos, dois vetores apontam sempre para o mesmo lado — a competência desce à primeira instância (art. 541, § 3º) e, se o original reaparece, o processo volta a correr nele (art. 547, parágrafo único). Alternativa que inverta qualquer dos dois está errada.
- A
Errada. Diz que só a assertiva IV está correta, quando IV é justamente a única incorreta — ela inverte o art. 547, parágrafo único.
- B
Errada porque inclui a assertiva IV entre as corretas e exclui a V, que reproduz fielmente o art. 548.
- C
Errada porque deixa de fora a assertiva II, que corresponde ao art. 541, § 2º, alínea c: as partes são citadas pessoalmente e, se não forem encontradas, por edital.
- D
Errada porque dá todas por corretas, inclusive a IV, que contraria o art. 547, parágrafo único.
- E
Correta. Só a assertiva IV está incorreta: aparecendo os autos originais no curso da restauração, o processo continua neles, ficando os autos da restauração apensados aos originais — e não o contrário. As assertivas I, II, III e V reproduzem, respectivamente, o art. 541, caput e § 1º; o art. 541, § 2º, c; o art. 541, § 3º; e o art. 548.
Outros trechos de Direito Processual Penal
- Do Juiz (arts. 251–256)15 na prova
- Do Ministério Público (arts. 257–258)2 na prova
- Do Acusado e Seu Defensor (arts. 261–267)10 na prova
- Dos Funcionários da Justiça (art. 274)2 na prova
- Das Citações (arts. 351–369)19 na prova
- Das Intimações (arts. 370–372)
- Da Instrução Criminal (arts. 394-A–403)15 na prova
- Da Acusação, da Instrução Preliminar e da Pronúncia (arts. 406–421)2 na prova
- Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário e do Alistamento (arts. 422–425)
- Da Lista Geral, do Desaforamento, da Pauta e do Sorteio dos Jurados (arts. 426–438)
- Da Função do Jurado, da Composição do Júri e da Formação do Conselho de Sentença (arts. 439–460)2 na prova
- Da Instalação da Sessão, das Recusas e da Instrução em Plenário (arts. 461–474)
- Dos Debates, do Questionário e da Sentença (arts. 474-A–492)
- Da Leitura da Sentença, da Ata dos Trabalhos e das Atribuições do Presidente (arts. 493–497)
- Do Processo Sumário (arts. 531–538)2 na prova
- Disposições Gerais (arts. 574–580)5 na prova
- Do Recurso em Sentido Estrito (arts. 581–592)2 na prova
- Da Apelação (arts. 593–606)4 na prova
- Do Protesto por Novo Júri (arts. 607–608)
- Do Processo e do Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações, Nos Tribunais de Apelação (arts. 609–618)2 na prova
- Dos Embargos (arts. 619–620)
- Da Revisão (arts. 621–631)3 na prova
- Do Recurso Extraordinário (arts. 632–638)
- Da Carta Testemunhável (arts. 639–646)
- Do Habeas Corpus e Seu Processo (arts. 647–667)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 60–62)4 na prova
- Da Competência e dos Atos Processuais (arts. 63–68)1 na prova
- Da Fase Preliminar (arts. 69–76)4 na prova
- Do Procedimento Sumaríssimo (arts. 77–83)1 na prova
- Disposições Finais (arts. 88–89)3 na prova