Lei seca do edital · Direito Processual Penal

Da Função do Jurado, da Composição do Júri e da Formação do Conselho de Sentença (arts. 439–460)

Parte de Dos Processos em Espécie (arts. 394-A–548). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 2 questões das provas de 2 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 24 de agosto de 2026

Quanto cai na prova

2questões nas provas de Escrevente
2anos de prova diferentes
2024a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:

I - marido e mulher;

II - ascendente e descendente;

III - sogro e genro ou nora;

IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

V - tio e sobrinho;

VI - padrasto, madrasta ou enteado.

§ 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

§ 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

Art. 449. Não poderá servir o jurado que:

I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

II - no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

III - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.

Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.

Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.

Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.

Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.

Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.

Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.

§ 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

§ 1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

§ 2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do art. 436 deste Código.

Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código.

Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2024 · Escrevente TJSP

A respeito da composição do Tribunal do Júri e da formação do conselho de sentença, assinale a alternativa correta.
  1. ASão impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, descendente e ascendente, irmãos e amigos íntimos.
  2. BO mesmo conselho de sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes aceitarem.
  3. CAos jurados não se aplicam as regras de impedimento, suspeição e incompatibilidades previstas para os juízes togados.
  4. DOs jurados excluídos por impedimento em razão de parentesco não serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
  5. ENão poderá servir o jurado que tiver funcionado em julgamento anterior, anulado por qualquer motivo; pode servir o jurado que tiver integrado o conselho de sentença que julgou o outro acusado, em caso de concurso de pessoas.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A questão varre o bloco dos arts. 448 a 452 — impedimentos entre jurados, vedações para servir, cômputo dos excluídos e reaproveitamento do Conselho de Sentença. Quatro alternativas alteram um elemento do texto legal; uma o reproduz.

Lei seca

O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

O art. 452 permite o reaproveitamento do Conselho já formado, e o condiciona a duas coisas: aceitação das partes e novo compromisso dos jurados. É economia processual com salvaguarda — sem a aceitação, cada processo exige novo sorteio.

As demais alternativas mexem em pontos precisos: o rol de impedimentos do art. 448 é fechado por parentesco e conjugalidade e não abriga “amigos íntimos”; o § 2º do mesmo artigo manda aplicar aos jurados o regime de impedimento, suspeição e incompatibilidade dos juízes togados; o art. 451 manda considerar os excluídos no número legal; e o art. 449 veda que sirva quem já funcionou em julgamento anterior do mesmo processo ou integrou o Conselho que julgou o corréu.

A regra que fica

O mesmo Conselho serve para mais de um processo no mesmo dia, desde que as partes aceitem e os jurados renovem o compromisso.

  • A

    Errada por acréscimo. O art. 448 impede de servir no mesmo Conselho “I - marido e mulher; II - ascendente e descendente; III - sogro e genro ou nora; IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio; V - tio e sobrinho; VI - padrasto, madrasta ou enteado”. Amizade íntima não está no rol — ela é hipótese de suspeição do juiz, não impedimento entre jurados.

  • B

    Correta. Reproduz o art. 452: o mesmo Conselho de Sentença pode conhecer de mais de um processo no mesmo dia se as partes o aceitarem. A alternativa apenas não menciona o novo compromisso exigido pela parte final do artigo, o que não a contraria.

  • C

    Errada, e diz o oposto da lei. O art. 448, § 2º, é expresso: “Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados”. O art. 466 reforça, ao mandar o juiz presidente esclarecer os jurados sobre essas hipóteses antes do sorteio.

  • D

    Errada. O art. 451 determina exatamente o contrário: “Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão”. O afastado sai do Conselho, mas permanece na conta do quórum.

  • E

    Errada na segunda metade. O art. 449, II, veda que sirva o jurado que, “no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado”. A alternativa afirma que esse jurado pode servir, o que a lei proíbe. A primeira metade também estreita o inciso I, que alcança o julgamento anterior do mesmo processo “independentemente da causa determinante do julgamento posterior”.

Questão 2VUNESP · 2018 · Escrevente TJSP

Com relação ao procedimento relativo aos processos de competência do tribunal do júri, assinale a alternativa correta.
  1. AO risco à segurança pessoal do acusado não enseja desaforamento do julgamento para outra comarca, sendo motivo justificante a dúvida razoável sobre a imparcialidade do júri.
  2. BContra a sentença de impronúncia do acusado caberá recurso em sentido estrito.
  3. CConstituirão o Conselho de Sentença, em cada sessão de julgamento, 07 (sete) jurados, sorteados dentre os alistados, aplicando-se a eles o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
  4. DPronunciado o acusado, remetidos os autos ao tribunal do júri, será a defesa intimada para apresentar o rol de testemunhas que irão depor, em plenário, até o máximo de 08 (oito).
  5. EEncerrada a instrução preliminar, o juiz, fundamentadamente, pronunciará ou impronunciará o acusado, não cabendo, nessa fase, a absolvição sumária.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

A alternativa procedente reúne dois dispositivos vizinhos e ambos literais: o número de jurados do Conselho de Sentença e a extensão a eles do regime dos juízes togados.

Lei seca

O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

E o art. 448, § 2º, completa: “Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados”. Isso porque o jurado exerce jurisdição naquela sessão — a mesma razão pela qual o art. 445 o equipara ao magistrado para efeito de responsabilidade criminal.

As demais alternativas erram em pontos que voltam sempre: o desaforamento também se justifica pela segurança pessoal do acusado, e não só pela dúvida sobre a imparcialidade do júri (art. 427); da impronúncia cabe apelação, e não recurso em sentido estrito — o recurso em sentido estrito é o da pronúncia (art. 581, IV); o rol de testemunhas de plenário vai até 5, e não até 8 (art. 422); e a absolvição sumária existe, sim, na primeira fase, tanto que o art. 416 a menciona ao lado da impronúncia.

A regra que fica

Pronúncia gera recurso em sentido estrito; impronúncia e absolvição sumária geram apelação.

  • A

    Errada, e inverte o art. 427. O desaforamento cabe “se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado”. Os dois motivos que a alternativa contrapõe estão lado a lado no mesmo dispositivo.

  • B

    Errada no recurso. O art. 416 é expresso: “Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”. O recurso em sentido estrito é o cabível da decisão que pronuncia o réu (art. 581, IV) — a banca troca uma decisão pela outra.

  • C

    Correta. O art. 447 fixa em 7 os jurados que constituem o Conselho de Sentença em cada sessão, sorteados dentre os alistados, e o art. 448, § 2º, manda aplicar-lhes “o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados”. As duas metades da alternativa reproduzem a lei.

  • D

    Errada no teto. O art. 422 manda intimar acusação e defesa para, em 5 dias, apresentarem rol de testemunhas de plenário “até o máximo de 5 (cinco)”. O número 8 pertence à primeira fase, na denúncia e na resposta à acusação.

  • E

    Errada. A absolvição sumária integra a primeira fase do rito: o próprio art. 416 prevê apelação “contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária”, o que seria impossível se ela não pudesse ser proferida ali. Encerrada a instrução preliminar, o juiz pode pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar — e a absolvição sumária tem dispositivo próprio, o art. 415, que manda absolver desde logo o acusado quando provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Questão 3VUNESP · 2015

Sobre o procedimento do júri, assinale a alternativa correta.
  1. AO jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses que antecederem à publicação da lista geral de jurados, desta ficará excluído, bem como nos próximos 3 anos.
  2. BSe o interesse da ordem pública reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, poderá ocorrer o desaforamento, que será requerido pelo Ministério Público, assistente de acusação, querelante ou acusado e deferido ou não pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
  3. CO serviço do júri é obrigatório e o alistamento abrange os cidadãos maiores de 18 anos, de notória idoneidade. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 5 a 15 salários-mínimos e a imposição de prestação de serviços à comunidade.
  4. DO exercício efetivo na função de jurado e durante o julgamento transforma o jurado em funcionário público, podendo este responder por crime funcional.
  5. EA testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer ao julgamento, responderá imediatamente por desobediência e deverá prestar serviços à comunidade.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

A questão passeia pela função do jurado e pelas sanções do serviço do júri, e quatro das cinco alternativas erram por excesso: acrescentam um prazo, um órgão ou uma pena que a lei não tem.

O eixo da alternativa D é o estatuto do jurado. O art. 439 declara que o exercício efetivo da função constitui serviço público relevante, e o art. 445 equipara o jurado ao juiz togado para efeito de responsabilidade criminal — no exercício da função ou a pretexto de exercê-la. É essa equiparação que permite responsabilizá-lo por crime funcional durante o julgamento, e foi ela que o gabarito adotou.

Nas erradas, os números são o discrimen. A exclusão do jurado que serviu nos últimos 12 meses é da lista daquele ano, sem os três anos extras que a alternativa A inventa (art. 426, § 4º). A multa por recusa injustificada é de 1 a 10 salários mínimos, e não de 5 a 15 (art. 436, § 2º). E o desaforamento nunca é deferido pelo juiz presidente: quem decide é o Tribunal (art. 427).

Cuidado com a palavra serviço alternativo: no júri, ela tem endereço próprio — o art. 438, e só para a recusa fundada em convicção religiosa, filosófica ou política. Ela não é sanção genérica para faltosos.

A regra que fica

Multa é a resposta padrão do CPP às faltas no júri; prestação de serviço alternativo é resposta a uma recusa específica, por convicção.

  • A

    Errada. O art. 426, § 4º exclui da lista geral o jurado que integrou o Conselho de Sentença nos 12 meses anteriores à publicação, e para por aí. Os 3 anos adicionais não existem no dispositivo.

  • B

    Errada. Os fundamentos e os legitimados estão bem descritos, mas o desaforamento não é deferido pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri: pelo art. 427, quem determina é o Tribunal.

  • C

    Errada. A primeira parte reproduz o art. 436, mas a multa por recusa injustificada é de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos (§ 2º), e não de 5 a 15 — e a lei não cumula prestação de serviços à comunidade nessa hipótese.

  • D

    Correta. O art. 439 qualifica o exercício efetivo da função como serviço público relevante, e o art. 445 equipara o jurado ao juiz togado para fins de responsabilidade criminal no exercício da função, o que permite responsabilizá-lo por crime funcional.

  • E

    Errada. A falta injustificada da testemunha é punida com multa (art. 458, que manda aplicar a multa de 1 a 10 salários mínimos do art. 436, § 2º), ressalvada eventual apuração de desobediência; não há condenação imediata por desobediência nem imposição de prestação de serviços à comunidade — esta é a resposta do art. 438 à recusa por convicção religiosa, filosófica ou política.

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