Lei seca do edital · Direito Processual Penal

Das Intimações (arts. 370–372)

Parte de Das Citações e Intimações (arts. 351–372). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 24 de agosto de 2026

O texto da lei

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

§ 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

§ 3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1FGV · 2022

Sobre os atos de comunicação processuais, é correto afirmar que:
  1. Aa intimação do Ministério Público será sempre pessoal, com a oposição da manifestação processual nos autos;
  2. Bo defensor dativo deve ser intimado pessoalmente, não sendo admitida sua intimação pela imprensa;
  3. Co advogado do querelante ou do assistente de acusação deve ser intimado pessoalmente;
  4. Do defensor constituído deverá ser intimado pessoalmente, não sendo admitida sua intimação pela imprensa;
  5. Ea intimação deverá ser feita por oficial de Justiça, sendo vedada sua realização por outro auxiliar da Justiça.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A questão é inteira do art. 370 do CPP, que reparte os destinatários da intimação em dois regimes opostos — e a banca embaralha os dois lados.

Lei seca

§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca… § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

O discrimen não é “ser advogado”: é a origem do mandato. Quem foi escolhido pela parte — defensor constituído, advogado do querelante, advogado do assistente — é intimado por publicação. Quem foi nomeado pelo Estado ou é o Estado — defensor nomeado (dativo) e Ministério Público — é intimado pessoalmente.

A alternativa B fica com o § 4º: o defensor dativo é defensor nomeado, logo intimação pessoal, e a publicação na imprensa não a substitui. Os tribunais tratam a intimação do dativo por imprensa como vício, exatamente por causa desse parágrafo.

A regra que fica

Em intimação, pergunte quem escolheu o profissional. Escolhido pela parte → publicação (art. 370, § 1º); nomeado pelo juízo, ou o MP → pessoal (art. 370, § 4º). Use esse teste para decidir a forma da intimação — ele não serve para julgar validade de citação, que corre pelos arts. 351 e seguintes.

  • A

    Errada. A parte inicial acerta (a intimação do MP é pessoal, art. 370, § 4º), mas a alternativa acrescenta uma condição que o dispositivo não tem — a “oposição da manifestação processual nos autos”. O § 4º diz apenas “será pessoal”; o modo pelo qual essa pessoalidade se aperfeiçoa (entrega dos autos com vista) vem das leis orgânicas do Ministério Público, fora deste recorte, e não da forma descrita aqui.

  • B

    Correta. Defensor dativo é defensor nomeado, e o art. 370, § 4º manda que sua intimação seja pessoal. Publicação no órgão oficial só alcança o defensor constituído (§ 1º), que é figura oposta.

  • C

    Errada. O advogado do querelante está nomeado expressamente no § 1º, ao lado do defensor constituído e do assistente: a intimação dele é por publicação, não pessoal. A alternativa troca de parágrafo.

  • D

    Errada. É a inversão exata do § 1º. Defensor constituído é intimado por publicação — e o parágrafo ainda exige, sob pena de nulidade, que dela conste o nome do acusado. Pessoal é o nomeado (§ 4º).

  • E

    Errada. O § 2º do art. 370 abre justamente o contrário: não havendo órgão de publicação na comarca, a intimação se faz “diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo”. A cláusula final do dispositivo é aberta, e a alternativa a fecha.

Questão 2EJUD PI · 2019

Segundo o CPP:
  1. AO processo terá completada a sua formação quando realizada a intimação do acusado.
  2. BA intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
  3. CA intimação da sentença será feita ao réu, por mandado, se estiver preso.
  4. DO juiz, ainda que modifique a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
  5. EAs citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta de ordem.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A questão reúne cinco proposições de capítulos diferentes do Código e só uma reproduz a lei sem trocar palavra: a forma da intimação do Ministério Público e do defensor nomeado.

Lei seca

A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (art. 370, § 4º)

O § 4º trabalha em par com o § 1º, e o discrimen entre os dois é a origem do vínculo: quem está nos autos por procuração da parte — defensor constituído, advogado do querelante e assistente — é intimado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, com o nome do acusado sob pena de nulidade; quem atua por força do ofício (o membro do MP) ou por nomeação do juiz (o defensor dativo ou o defensor público) é intimado pessoalmente.

As outras quatro trocam um elemento cada. A letra A troca citação por intimação no art. 363; a letra E troca rogatória por carta de ordem no art. 369. Já as letras C e D dependem de regras que o Código guarda no capítulo da sentença, fora desta faixa: elas são descritas aqui, e não numeradas, porque o texto delas não veio no seu material e você não teria como conferi-lo no recorte que está estudando.

Pegadinha

Aceitar a letra C porque "mandado" soa formal. Para o réu preso o Código escolheu sempre o contato direto — dentro deste recorte, citação pessoal (art. 360); fora dele, intimação pessoal da sentença.

A regra que fica

Antes de julgar a forma da intimação, pergunte de onde vem o vínculo do intimando — nomeado pelo juiz ou membro do Ministério Público, a intimação é pessoal (art. 370, § 4º); constituído pela parte, é por publicação, com o nome do acusado sob pena de nulidade (art. 370, § 1º).

  • A

    Errada. O art. 363 fixa a formação do processo na citação, não na intimação: "o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado". A troca é de instituto — a citação chama o réu a integrar a relação processual; a intimação dá ciência de ato já praticado.

  • B

    Correta. É a letra do art. 370, § 4º: a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado é pessoal. Vale para o defensor dativo e para o defensor público, porque os dois chegam ao processo por nomeação, e não por procuração da parte.

  • C

    Errada. Para o réu preso o Código escolheu o contato direto: dentro deste recorte, o art. 360, na redação da Lei 10.792/2003, manda que ele seja pessoalmente citado, e o art. 370, caput manda observar nas intimações, no que for aplicável, o disposto no capítulo das citações. A intimação da sentença ao réu preso segue a mesma lógica e é pessoal — regra que o Código traz no capítulo da sentença, fora desta faixa e ausente das suas fontes, por isso descrita e não numerada. "Por mandado" não é o que ela diz.

  • D

    Errada. A alternativa cola dois institutos e fica com a hipótese errada. O Código separa, no capítulo da sentença — fora deste recorte, e por isso aqui descrito sem numeração —, duas situações: o juiz pode atribuir ao fato definição jurídica diversa sem modificar a descrição contida na denúncia ou queixa, ainda que tenha de aplicar pena mais grave; se é a descrição do fato que muda, o caminho é o aditamento pelo Ministério Público. O "ainda que modifique a descrição do fato" é justamente o que a primeira hipótese exclui.

  • E

    Errada. O art. 369 destina as citações em legações estrangeiras à carta rogatória. "Carta de ordem" é o instrumento entre juízo superior e juízo a ele vinculado, e não é a via desse artigo.

Questão 3FCC · 2018

No processo penal,
  1. Aé nula a citação por edital que indica tão somente o dispositivo da lei penal, sem a transcrição da denúncia ou queixa, ou o resumo dos fatos em que se baseia.
  2. Bé absoluta a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
  3. Ca intimação do defensor constituído e do advogado do querelante far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, sendo desnecessária a inclusão do nome do acusado.
  4. Da intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
  5. Eas citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta precatória.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

A FCC monta quatro proposições sobre comunicação dos atos processuais e uma sobre nulidade de prova, e pede aquela que reproduz a regra vigente. O ponto cobrado é o regime de intimação por sujeito processual.

A resposta está no art. 370, § 4º: a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado é pessoal. O parágrafo anterior dá o contraste — o defensor constituído, o advogado do querelante e o assistente são intimados por publicação:

Lei seca

… far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

Repare que o § 1º carrega, ele próprio, um requisito de validade: a publicação tem de trazer o nome do acusado, e é isso que a alternativa C nega.

Duas alternativas saem de súmulas do Supremo, e a banca as apresenta invertidas: a A inverte a Súmula 366 e a B inverte a Súmula 155 — em ambas, a orientação sumulada afirma exatamente o contrário do que está escrito.

A regra que fica

Use a origem do vínculo para decidir a forma da intimação — nomeação ou ofício levam à intimação pessoal (§ 4º); procuração da parte leva à publicação (§ 1º), e nessa publicação o nome do acusado é requisito de validade.

  • A

    Errada. É a inversão da Súmula 366 do STF, que declara válida a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal ainda que sem transcrever a denúncia ou queixa e sem resumir os fatos. O art. 365, que enumera o que o edital indicará, pede o nome do juiz, o nome ou os sinais do réu, o fim da citação, o juízo, o dia, a hora e o lugar e o prazo — a transcrição da peça acusatória não está entre esses requisitos.

  • B

    Errada. A Súmula 155 do STF qualifica como relativa — e não absoluta — a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. Trocar «relativa» por «absoluta» é o erro plantado.

  • C

    Errada. A primeira metade está certa (defensor constituído e advogado do querelante são intimados por publicação, art. 370, § 1º), mas a segunda derruba a alternativa: o mesmo § 1º exige a inclusão do nome do acusado «sob pena de nulidade». Longe de desnecessária, a inclusão é requisito de validade da intimação.

  • D

    Correta. Reproduz o art. 370, § 4º: a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. O § 4º alcança o defensor dativo e o defensor público, que atuam por nomeação, e não por procuração do acusado.

  • E

    Errada. O art. 369 manda que as citações em legações estrangeiras sejam feitas por carta rogatória. A precatória é a via entre juízes brasileiros de jurisdições diferentes (art. 353) — o critério é a fronteira da soberania, não a mera distância.

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