O texto da lei
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
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Questão 1FGV · 2022
- Aa intimação do Ministério Público será sempre pessoal, com a oposição da manifestação processual nos autos;
- Bo defensor dativo deve ser intimado pessoalmente, não sendo admitida sua intimação pela imprensa;
- Co advogado do querelante ou do assistente de acusação deve ser intimado pessoalmente;
- Do defensor constituído deverá ser intimado pessoalmente, não sendo admitida sua intimação pela imprensa;
- Ea intimação deverá ser feita por oficial de Justiça, sendo vedada sua realização por outro auxiliar da Justiça.
Ver a resposta e a explicação
A questão é inteira do art. 370 do CPP, que reparte os destinatários da intimação em dois regimes opostos — e a banca embaralha os dois lados.
§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca… § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
O discrimen não é “ser advogado”: é a origem do mandato. Quem foi escolhido pela parte — defensor constituído, advogado do querelante, advogado do assistente — é intimado por publicação. Quem foi nomeado pelo Estado ou é o Estado — defensor nomeado (dativo) e Ministério Público — é intimado pessoalmente.
A alternativa B fica com o § 4º: o defensor dativo é defensor nomeado, logo intimação pessoal, e a publicação na imprensa não a substitui. Os tribunais tratam a intimação do dativo por imprensa como vício, exatamente por causa desse parágrafo.
Em intimação, pergunte quem escolheu o profissional. Escolhido pela parte → publicação (art. 370, § 1º); nomeado pelo juízo, ou o MP → pessoal (art. 370, § 4º). Use esse teste para decidir a forma da intimação — ele não serve para julgar validade de citação, que corre pelos arts. 351 e seguintes.
- A
Errada. A parte inicial acerta (a intimação do MP é pessoal, art. 370, § 4º), mas a alternativa acrescenta uma condição que o dispositivo não tem — a “oposição da manifestação processual nos autos”. O § 4º diz apenas “será pessoal”; o modo pelo qual essa pessoalidade se aperfeiçoa (entrega dos autos com vista) vem das leis orgânicas do Ministério Público, fora deste recorte, e não da forma descrita aqui.
- B
Correta. Defensor dativo é defensor nomeado, e o art. 370, § 4º manda que sua intimação seja pessoal. Publicação no órgão oficial só alcança o defensor constituído (§ 1º), que é figura oposta.
- C
Errada. O advogado do querelante está nomeado expressamente no § 1º, ao lado do defensor constituído e do assistente: a intimação dele é por publicação, não pessoal. A alternativa troca de parágrafo.
- D
Errada. É a inversão exata do § 1º. Defensor constituído é intimado por publicação — e o parágrafo ainda exige, sob pena de nulidade, que dela conste o nome do acusado. Pessoal é o nomeado (§ 4º).
- E
Errada. O § 2º do art. 370 abre justamente o contrário: não havendo órgão de publicação na comarca, a intimação se faz “diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo”. A cláusula final do dispositivo é aberta, e a alternativa a fecha.
Questão 2EJUD PI · 2019
- AO processo terá completada a sua formação quando realizada a intimação do acusado.
- BA intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
- CA intimação da sentença será feita ao réu, por mandado, se estiver preso.
- DO juiz, ainda que modifique a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
- EAs citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta de ordem.
Ver a resposta e a explicação
A questão reúne cinco proposições de capítulos diferentes do Código e só uma reproduz a lei sem trocar palavra: a forma da intimação do Ministério Público e do defensor nomeado.
A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (art. 370, § 4º)
O § 4º trabalha em par com o § 1º, e o discrimen entre os dois é a origem do vínculo: quem está nos autos por procuração da parte — defensor constituído, advogado do querelante e assistente — é intimado por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, com o nome do acusado sob pena de nulidade; quem atua por força do ofício (o membro do MP) ou por nomeação do juiz (o defensor dativo ou o defensor público) é intimado pessoalmente.
As outras quatro trocam um elemento cada. A letra A troca citação por intimação no art. 363; a letra E troca rogatória por carta de ordem no art. 369. Já as letras C e D dependem de regras que o Código guarda no capítulo da sentença, fora desta faixa: elas são descritas aqui, e não numeradas, porque o texto delas não veio no seu material e você não teria como conferi-lo no recorte que está estudando.
Aceitar a letra C porque "mandado" soa formal. Para o réu preso o Código escolheu sempre o contato direto — dentro deste recorte, citação pessoal (art. 360); fora dele, intimação pessoal da sentença.
Antes de julgar a forma da intimação, pergunte de onde vem o vínculo do intimando — nomeado pelo juiz ou membro do Ministério Público, a intimação é pessoal (art. 370, § 4º); constituído pela parte, é por publicação, com o nome do acusado sob pena de nulidade (art. 370, § 1º).
- A
Errada. O art. 363 fixa a formação do processo na citação, não na intimação: "o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado". A troca é de instituto — a citação chama o réu a integrar a relação processual; a intimação dá ciência de ato já praticado.
- B
Correta. É a letra do art. 370, § 4º: a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado é pessoal. Vale para o defensor dativo e para o defensor público, porque os dois chegam ao processo por nomeação, e não por procuração da parte.
- C
Errada. Para o réu preso o Código escolheu o contato direto: dentro deste recorte, o art. 360, na redação da Lei 10.792/2003, manda que ele seja pessoalmente citado, e o art. 370, caput manda observar nas intimações, no que for aplicável, o disposto no capítulo das citações. A intimação da sentença ao réu preso segue a mesma lógica e é pessoal — regra que o Código traz no capítulo da sentença, fora desta faixa e ausente das suas fontes, por isso descrita e não numerada. "Por mandado" não é o que ela diz.
- D
Errada. A alternativa cola dois institutos e fica com a hipótese errada. O Código separa, no capítulo da sentença — fora deste recorte, e por isso aqui descrito sem numeração —, duas situações: o juiz pode atribuir ao fato definição jurídica diversa sem modificar a descrição contida na denúncia ou queixa, ainda que tenha de aplicar pena mais grave; se é a descrição do fato que muda, o caminho é o aditamento pelo Ministério Público. O "ainda que modifique a descrição do fato" é justamente o que a primeira hipótese exclui.
- E
Errada. O art. 369 destina as citações em legações estrangeiras à carta rogatória. "Carta de ordem" é o instrumento entre juízo superior e juízo a ele vinculado, e não é a via desse artigo.
Questão 3FCC · 2018
- Aé nula a citação por edital que indica tão somente o dispositivo da lei penal, sem a transcrição da denúncia ou queixa, ou o resumo dos fatos em que se baseia.
- Bé absoluta a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
- Ca intimação do defensor constituído e do advogado do querelante far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, sendo desnecessária a inclusão do nome do acusado.
- Da intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
- Eas citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta precatória.
Ver a resposta e a explicação
A FCC monta quatro proposições sobre comunicação dos atos processuais e uma sobre nulidade de prova, e pede aquela que reproduz a regra vigente. O ponto cobrado é o regime de intimação por sujeito processual.
A resposta está no art. 370, § 4º: a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado é pessoal. O parágrafo anterior dá o contraste — o defensor constituído, o advogado do querelante e o assistente são intimados por publicação:
… far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
Repare que o § 1º carrega, ele próprio, um requisito de validade: a publicação tem de trazer o nome do acusado, e é isso que a alternativa C nega.
Duas alternativas saem de súmulas do Supremo, e a banca as apresenta invertidas: a A inverte a Súmula 366 e a B inverte a Súmula 155 — em ambas, a orientação sumulada afirma exatamente o contrário do que está escrito.
Use a origem do vínculo para decidir a forma da intimação — nomeação ou ofício levam à intimação pessoal (§ 4º); procuração da parte leva à publicação (§ 1º), e nessa publicação o nome do acusado é requisito de validade.
- A
Errada. É a inversão da Súmula 366 do STF, que declara válida a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal ainda que sem transcrever a denúncia ou queixa e sem resumir os fatos. O art. 365, que enumera o que o edital indicará, pede o nome do juiz, o nome ou os sinais do réu, o fim da citação, o juízo, o dia, a hora e o lugar e o prazo — a transcrição da peça acusatória não está entre esses requisitos.
- B
Errada. A Súmula 155 do STF qualifica como relativa — e não absoluta — a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. Trocar «relativa» por «absoluta» é o erro plantado.
- C
Errada. A primeira metade está certa (defensor constituído e advogado do querelante são intimados por publicação, art. 370, § 1º), mas a segunda derruba a alternativa: o mesmo § 1º exige a inclusão do nome do acusado «sob pena de nulidade». Longe de desnecessária, a inclusão é requisito de validade da intimação.
- D
Correta. Reproduz o art. 370, § 4º: a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. O § 4º alcança o defensor dativo e o defensor público, que atuam por nomeação, e não por procuração do acusado.
- E
Errada. O art. 369 manda que as citações em legações estrangeiras sejam feitas por carta rogatória. A precatória é a via entre juízes brasileiros de jurisdições diferentes (art. 353) — o critério é a fronteira da soberania, não a mera distância.
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- Do Juiz (arts. 251–256)15 na prova
- Do Ministério Público (arts. 257–258)2 na prova
- Do Acusado e Seu Defensor (arts. 261–267)10 na prova
- Dos Funcionários da Justiça (art. 274)2 na prova
- Das Citações (arts. 351–369)19 na prova
- Da Instrução Criminal (arts. 394-A–403)15 na prova
- Da Acusação, da Instrução Preliminar e da Pronúncia (arts. 406–421)2 na prova
- Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário e do Alistamento (arts. 422–425)
- Da Lista Geral, do Desaforamento, da Pauta e do Sorteio dos Jurados (arts. 426–438)
- Da Função do Jurado, da Composição do Júri e da Formação do Conselho de Sentença (arts. 439–460)2 na prova
- Da Instalação da Sessão, das Recusas e da Instrução em Plenário (arts. 461–474)
- Dos Debates, do Questionário e da Sentença (arts. 474-A–492)
- Da Leitura da Sentença, da Ata dos Trabalhos e das Atribuições do Presidente (arts. 493–497)
- Do Processo Sumário (arts. 531–538)2 na prova
- Do Processo de Restauração de Autos Extraviados ou Destruídos (arts. 541–548)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 574–580)5 na prova
- Do Recurso em Sentido Estrito (arts. 581–592)2 na prova
- Da Apelação (arts. 593–606)4 na prova
- Do Protesto por Novo Júri (arts. 607–608)
- Do Processo e do Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações, Nos Tribunais de Apelação (arts. 609–618)2 na prova
- Dos Embargos (arts. 619–620)
- Da Revisão (arts. 621–631)3 na prova
- Do Recurso Extraordinário (arts. 632–638)
- Da Carta Testemunhável (arts. 639–646)
- Do Habeas Corpus e Seu Processo (arts. 647–667)1 na prova
- Disposições Gerais (arts. 60–62)4 na prova
- Da Competência e dos Atos Processuais (arts. 63–68)1 na prova
- Da Fase Preliminar (arts. 69–76)4 na prova
- Do Procedimento Sumaríssimo (arts. 77–83)1 na prova
- Disposições Finais (arts. 88–89)3 na prova