Lei seca do edital · Direito Processual Penal

Do Processo e do Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações, Nos Tribunais de Apelação (arts. 609–618)

Parte de Dos Recursos em Geral (arts. 574–667). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP, que caiu em 2 questões das provas de 2 anos — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 24 de agosto de 2026

Quanto cai na prova

2questões nas provas de Escrevente
2anos de prova diferentes
2017a última vez que caiu

Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.

O texto da lei

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

Art. 612. Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na primeira sessão.

Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:

  • I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;
  • II - os prazos serão ampliados ao dobro;
  • III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.

Art. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos.

Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.

§ 1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.

§ 2º O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

Art. 618. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2017 · Escrevente TJSP

No julgamento dos recursos de apelação, expressamente de acordo com os artigos 616 e 617 do CPP, poderá o tribunal, câmara ou turma
  1. Aanalisar a matéria em toda a sua extensão sem, contudo, produzir novas provas, exceto proceder a novo interrogatório do acusado.
  2. Bcondenar o acusado absolvido em sentença de primeiro grau, mesmo que a parte acusatória não tenha apelado.
  3. Cproceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
  4. Danalisar a matéria em toda a sua extensão sem, contudo, produzir novas provas.
  5. Eagravar a pena, mesmo quando somente o réu houver apelado da sentença.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

O enunciado já entrega o endereço — arts. 616 e 617 — e cobra o que cada um autoriza e o que cada um proíbe.

O art. 616 é a autorização, e a alternativa C o reproduz:

Lei seca

No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

São três poderes instrutórios em segunda instância, não um: novo interrogatório, reinquirição de testemunhas e outras diligências. O art. 617, por sua vez, é o limite — manda atender aos arts. 383, 386 e 387 “no que for aplicável” e fecha com “não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”.

Quem erra aqui monta a alternativa em torno da ideia de que o tribunal “não produz prova”. O art. 616 diz o contrário com todas as letras, e é por isso que as opções A e D caem: as duas negam ao tribunal exatamente o que o artigo lhe dá.

A regra que fica

616 autoriza produzir prova; 617 proíbe agravar a pena em recurso só da defesa.

  • A

    Errada. Nega ao tribunal a produção de novas provas, ressalvando apenas o interrogatório — mas o art. 616 autoriza também reinquirir testemunhas e determinar outras diligências.

  • B

    Errada. Sem apelação da acusação, a absolvição não é devolvida ao tribunal (art. 599), e condenar quem foi absolvido em primeiro grau agravaria a situação do único recorrente, contra o fecho do art. 617.

  • C

    É a alternativa correta: reproduz o art. 616, que autoriza o tribunal, câmara ou turma a proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências no julgamento das apelações.

  • D

    Errada pela mesma razão da A, e de forma ainda mais ampla: afirma que o tribunal não pode produzir novas provas, quando o art. 616 lhe dá três poderes instrutórios expressos.

  • E

    Errada. Inverte a parte final do art. 617, que veda agravar a pena “quando somente o réu houver apelado da sentença”.

Questão 2VUNESP · 2012 · Escrevente TJSP

São requisitos necessários para que se articulem os embargos infringentes e de nulidade do parágrafo único do art. 609 do CPP:I. decisão de segunda instância;II. decisão desfavorável ao réu;III. decisão unânime.É correto o que se afirma em
  1. AI e II, apenas.
  2. BI, II e III.
  3. CI e III, apenas.
  4. DII e III, apenas.
  5. EI, apenas.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A questão cobra os requisitos de cabimento dos embargos infringentes e de nulidade, e o CPP os reúne todos numa frase só.

Lei seca

“Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão” (CPP, art. 609, parágrafo único)

São três exigências cumulativas: decisão de segunda instância (item I), decisão desfavorável ao réu (item II) e decisão NÃO unânime. O item III inverte justamente a terceira: ele afirma “decisão unânime”, e a unanimidade é o que fecha a porta do recurso — sem voto vencido não há divergência a devolver ao tribunal.

Sobram, portanto, os itens I e II.

Pegadinha

O enunciado enumera dois requisitos verdadeiros e troca o sinal do terceiro, contando com a leitura no piloto automático de quem só reconhece as palavras “unânime”, “segunda instância” e “desfavorável ao réu” sem checar a negativa.

A regra que fica

Embargos infringentes e de nulidade = segunda instância + não unânime + desfavorável ao réu, em 10 dias da publicação do acórdão.

  • A

    É a alternativa correta. Os itens I e II reproduzem dois dos três requisitos do art. 609, parágrafo único — decisão de segunda instância e decisão desfavorável ao réu —, e o item III, ao falar em decisão unânime, afirma o oposto do que a lei exige.

  • B

    Incorreta. Inclui o item III, e o art. 609, parágrafo único condiciona os embargos a que não seja unânime a decisão. Havendo unanimidade, não há voto vencido e não há o que embargar.

  • C

    Errada por dois motivos: mantém o item III (unanimidade), que é o inverso do requisito legal, e descarta o item II, que está escrito na lei — a decisão tem de ser desfavorável ao réu.

  • D

    Errada. Além de carregar o item III, abandona o item I, e o art. 609, parágrafo único só admite os embargos contra decisão de segunda instância; contra decisão de primeiro grau os recursos são a apelação e o recurso em sentido estrito.

  • E

    Incorreta. Deixa de fora o item II, e a expressão “desfavorável ao réu” está no texto legal — é dela que se extrai que a acusação não maneja este recurso.

Questão 3VUNESP · 2006

ARNALDO foi condenado por um roubo simples consumado à pena de 3 (três) anos de reclusão, abaixo, pois, do mínimo legal. O Ministério Público não opôs embargos de declaração e não apelou. O Tribunal, examinando recurso da defesa e constatando o erro, pode corrigir a pena?
  1. ANão, porque a medida implicaria em “reformatio in pejus”.
  2. BSim, porque todo erro material constatado na sentença pode ser suprido a qualquer tempo, não caracterizando a correção “reformatio in pejus”.
  3. CSim, porque a sentença está em desacordo com a lei, razão suficiente para a alteração, considerando que o descumprimento desta não tem o condão de gerar direitos ou sacramentar vícios.
  4. DNão, porque a hipótese não retrata erro, mas o exercício da livre e plena discricionariedade do Magistrado na aplicação da pena, segundo seu convencimento, independentemente da observância dos limites estampados no tipo.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A questão cobra o caso mais puro da vedação: a sentença errou a favor do réu e a acusação não recorreu.

O fecho do art. 617 não abre exceção para erro do juiz:

Lei seca

não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença

Arnaldo foi condenado abaixo do mínimo legal. O Ministério Público não opôs embargos de declaração (art. 619) nem apelou; a defesa recorreu sozinha. Corrigir a pena para cima é, literalmente, agravá-la em recurso exclusivo do réu — e o CPP proíbe isso sem indagar se o patamar de origem era legal ou ilegal.

Quem erra aqui apela para o argumento de que “ilegalidade não gera direito”. Gera, aqui, um obstáculo processual: a acusação tinha o recurso à mão, não o usou, e a matéria precluiu.

A regra que fica

Erro da sentença em favor do réu só se corrige por recurso da acusação; passado o prazo, ele fica.

  • A

    É a alternativa correta. Elevar a pena no julgamento de recurso interposto apenas pela defesa é exatamente o que a parte final do art. 617 veda, e o artigo não ressalva o caso de a pena original ser ilegal.

  • B

    Errada. Fixar pena abaixo do mínimo é erro de julgamento na dosimetria, não erro material (lapso de cálculo ou de escrita); e, ainda que fosse, corrigi-lo para cima esbarraria no fecho do art. 617.

  • C

    Errada. O desacordo com a lei é justamente o que a acusação deveria ter impugnado, por embargos de declaração (art. 619) ou por apelação (art. 593, I). Não o fazendo, a matéria precluiu, e o art. 617 impede o tribunal de agravar de ofício.

  • D

    Errada na justificativa. Não existe discricionariedade plena na dosimetria — o art. 387, III manda o juiz aplicar as penas de acordo com as circunstâncias que reconheceu, e os limites do tipo vinculam. O tribunal não corrige por causa do art. 617, e não por liberdade do magistrado.

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