Quanto cai na prova
Contado nas questões de Direito e legislação das provas de Escrevente do TJSP que estão no acervo do Aprovaê. Veja o ranking de todos os tópicos.
O texto da lei
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
Art. 612. Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na primeira sessão.
Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:
- I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;
- II - os prazos serão ampliados ao dobro;
- III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.
Art. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos.
Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.
§ 1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.
§ 2º O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.
Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
Art. 618. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões das provas de Escrevente do TJSP sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2017 · Escrevente TJSP
- Aanalisar a matéria em toda a sua extensão sem, contudo, produzir novas provas, exceto proceder a novo interrogatório do acusado.
- Bcondenar o acusado absolvido em sentença de primeiro grau, mesmo que a parte acusatória não tenha apelado.
- Cproceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
- Danalisar a matéria em toda a sua extensão sem, contudo, produzir novas provas.
- Eagravar a pena, mesmo quando somente o réu houver apelado da sentença.
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O enunciado já entrega o endereço — arts. 616 e 617 — e cobra o que cada um autoriza e o que cada um proíbe.
O art. 616 é a autorização, e a alternativa C o reproduz:
No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
São três poderes instrutórios em segunda instância, não um: novo interrogatório, reinquirição de testemunhas e outras diligências. O art. 617, por sua vez, é o limite — manda atender aos arts. 383, 386 e 387 “no que for aplicável” e fecha com “não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”.
Quem erra aqui monta a alternativa em torno da ideia de que o tribunal “não produz prova”. O art. 616 diz o contrário com todas as letras, e é por isso que as opções A e D caem: as duas negam ao tribunal exatamente o que o artigo lhe dá.
616 autoriza produzir prova; 617 proíbe agravar a pena em recurso só da defesa.
- A
Errada. Nega ao tribunal a produção de novas provas, ressalvando apenas o interrogatório — mas o art. 616 autoriza também reinquirir testemunhas e determinar outras diligências.
- B
Errada. Sem apelação da acusação, a absolvição não é devolvida ao tribunal (art. 599), e condenar quem foi absolvido em primeiro grau agravaria a situação do único recorrente, contra o fecho do art. 617.
- C
É a alternativa correta: reproduz o art. 616, que autoriza o tribunal, câmara ou turma a proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências no julgamento das apelações.
- D
Errada pela mesma razão da A, e de forma ainda mais ampla: afirma que o tribunal não pode produzir novas provas, quando o art. 616 lhe dá três poderes instrutórios expressos.
- E
Errada. Inverte a parte final do art. 617, que veda agravar a pena “quando somente o réu houver apelado da sentença”.
Questão 2VUNESP · 2012 · Escrevente TJSP
- AI e II, apenas.
- BI, II e III.
- CI e III, apenas.
- DII e III, apenas.
- EI, apenas.
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A questão cobra os requisitos de cabimento dos embargos infringentes e de nulidade, e o CPP os reúne todos numa frase só.
“Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão” (CPP, art. 609, parágrafo único)
São três exigências cumulativas: decisão de segunda instância (item I), decisão desfavorável ao réu (item II) e decisão NÃO unânime. O item III inverte justamente a terceira: ele afirma “decisão unânime”, e a unanimidade é o que fecha a porta do recurso — sem voto vencido não há divergência a devolver ao tribunal.
Sobram, portanto, os itens I e II.
O enunciado enumera dois requisitos verdadeiros e troca o sinal do terceiro, contando com a leitura no piloto automático de quem só reconhece as palavras “unânime”, “segunda instância” e “desfavorável ao réu” sem checar a negativa.
Embargos infringentes e de nulidade = segunda instância + não unânime + desfavorável ao réu, em 10 dias da publicação do acórdão.
- A
É a alternativa correta. Os itens I e II reproduzem dois dos três requisitos do art. 609, parágrafo único — decisão de segunda instância e decisão desfavorável ao réu —, e o item III, ao falar em decisão unânime, afirma o oposto do que a lei exige.
- B
Incorreta. Inclui o item III, e o art. 609, parágrafo único condiciona os embargos a que não seja unânime a decisão. Havendo unanimidade, não há voto vencido e não há o que embargar.
- C
Errada por dois motivos: mantém o item III (unanimidade), que é o inverso do requisito legal, e descarta o item II, que está escrito na lei — a decisão tem de ser desfavorável ao réu.
- D
Errada. Além de carregar o item III, abandona o item I, e o art. 609, parágrafo único só admite os embargos contra decisão de segunda instância; contra decisão de primeiro grau os recursos são a apelação e o recurso em sentido estrito.
- E
Incorreta. Deixa de fora o item II, e a expressão “desfavorável ao réu” está no texto legal — é dela que se extrai que a acusação não maneja este recurso.
Questão 3VUNESP · 2006
- ANão, porque a medida implicaria em “reformatio in pejus”.
- BSim, porque todo erro material constatado na sentença pode ser suprido a qualquer tempo, não caracterizando a correção “reformatio in pejus”.
- CSim, porque a sentença está em desacordo com a lei, razão suficiente para a alteração, considerando que o descumprimento desta não tem o condão de gerar direitos ou sacramentar vícios.
- DNão, porque a hipótese não retrata erro, mas o exercício da livre e plena discricionariedade do Magistrado na aplicação da pena, segundo seu convencimento, independentemente da observância dos limites estampados no tipo.
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A questão cobra o caso mais puro da vedação: a sentença errou a favor do réu e a acusação não recorreu.
O fecho do art. 617 não abre exceção para erro do juiz:
não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença
Arnaldo foi condenado abaixo do mínimo legal. O Ministério Público não opôs embargos de declaração (art. 619) nem apelou; a defesa recorreu sozinha. Corrigir a pena para cima é, literalmente, agravá-la em recurso exclusivo do réu — e o CPP proíbe isso sem indagar se o patamar de origem era legal ou ilegal.
Quem erra aqui apela para o argumento de que “ilegalidade não gera direito”. Gera, aqui, um obstáculo processual: a acusação tinha o recurso à mão, não o usou, e a matéria precluiu.
Erro da sentença em favor do réu só se corrige por recurso da acusação; passado o prazo, ele fica.
- A
É a alternativa correta. Elevar a pena no julgamento de recurso interposto apenas pela defesa é exatamente o que a parte final do art. 617 veda, e o artigo não ressalva o caso de a pena original ser ilegal.
- B
Errada. Fixar pena abaixo do mínimo é erro de julgamento na dosimetria, não erro material (lapso de cálculo ou de escrita); e, ainda que fosse, corrigi-lo para cima esbarraria no fecho do art. 617.
- C
Errada. O desacordo com a lei é justamente o que a acusação deveria ter impugnado, por embargos de declaração (art. 619) ou por apelação (art. 593, I). Não o fazendo, a matéria precluiu, e o art. 617 impede o tribunal de agravar de ofício.
- D
Errada na justificativa. Não existe discricionariedade plena na dosimetria — o art. 387, III manda o juiz aplicar as penas de acordo com as circunstâncias que reconheceu, e os limites do tipo vinculam. O tribunal não corrige por causa do art. 617, e não por liberdade do magistrado.
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