O texto da lei
Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
§ 1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
§ 2º O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.
Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.
Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
§ 1º O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
§ 2º Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.
Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.
Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.
Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.
§ 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código.
§ 2º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.
Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.
Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.
§ 1º A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
§ 2º Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.
Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.
Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: Assim o prometo.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
§ 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
§ 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
§ 1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
§ 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
§ 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.
Como a VUNESP cobra
Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.
Questão 1VUNESP · 2023
- Asuspender o julgamento e imediatamente convocar os jurados suplentes para a mesma sessão.
- Brealizar o julgamento, desde que as partes estejam de acordo.
- Cdeterminar ao oficial de justiça que conduza coercitivamente os jurados faltantes.
- Dsortear jurados suplentes e designar nova data para o julgamento para data seguinte desimpedida.
Ver a resposta e a explicação
A questão cobra o quórum de instalação da sessão e, sobretudo, a consequência de ele não ser atingido.
O número é fixo:
Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (art. 463)
Faltando esse mínimo, a lei não improvisa: manda repor a lista e remarcar.
Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri. (art. 464)
São duas providências cumulativas, e é isso que a banca testa: sortear suplentes e designar nova data. Os suplentes não são chamados para a sessão do dia — eles precisam ser convocados com a publicidade dos arts. 465 e 435, o que é incompatível com o aproveitamento imediato da sessão.
Quem erra aqui acha que o juiz pode contornar o problema chamando suplentes na hora ou obtendo a concordância das partes. Não pode: o número legal é garantia do sorteio imparcial do Conselho, e não está à disposição de ninguém.
Menos de 15 presentes, sorteiam-se suplentes e a sessão é adiada.
- A
Errada na segunda metade. O sorteio de suplentes existe (art. 464), mas eles não atuam na mesma sessão: o próprio art. 464 determina que designar-se-á nova data para a sessão do júri, e o art. 465 exige a convocação formal dos suplentes.
- B
Errada. O quórum de instalação do art. 463 é norma de ordem pública, ligada à formação imparcial do Conselho de Sentença; a concordância das partes não supre a ausência de jurados.
- C
Errada. A lei não responde à falta do jurado com condução coercitiva. A ausência é tratada como falta sujeita a sanção, tanto que a ata deve mencionar os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas (art. 495, III). Para a sessão, a solução é a do art. 464.
- D
Alternativa correta. Reproduz o art. 464: não alcançado o número do art. 463, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri. As duas providências vêm juntas.
Questão 2VUNESP · 2021
- Ao julgamento será nulo se disponibilizadas aos jurados cópias da decisão de pronúncia e do acórdão que negou provimento ao recurso.
- Ba entrega, aos jurados, de cópia da pronúncia é feita após a formação do Conselho de Sentença e dispensa comunicação ou aviso prévio ao defensor ou ao representante do Ministério Público.
- Co julgamento será nulo caso o representante do Ministério Público não comunique, com antecedência mínima de 03 (três) dias, a apresentação da decisão de pronúncia aos jurados.
- Dé válida a utilização de decisão processual confirmada pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso.
Ver a resposta e a explicação
A questão explora uma distinção fina do plenário: entregar cópia da pronúncia aos jurados é uma coisa; invocar a pronúncia nos debates como argumento de autoridade é outra, bem diferente.
A entrega é ato obrigatório do juiz presidente, previsto em lei e situado logo depois da formação do Conselho de Sentença e da exortação aos jurados:
O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.
Duas consequências saem daí. Primeira: a entrega ocorre após formado o Conselho — a expressão “em seguida” liga o parágrafo único ao ato descrito no caput do art. 472. Segunda: a lei não condiciona a entrega a aviso prévio ao defensor ou ao Ministério Público, porque não se trata de documento produzido por uma das partes, e sim de peça dos próprios autos entregue pelo juízo.
Quem erra aqui importa para a entrega de cópias a exigência de antecedência que o CPP reserva a documentos e objetos que as partes queiram ler ou exibir em plenário, ou confunde a entrega com a vedação de usar a pronúncia como argumento de autoridade durante os debates.
O jurado recebe a pronúncia por determinação legal; o que as partes não podem é apresentá-la aos jurados como se fosse um selo judicial de culpa.
- A
Errada. Não há nulidade nenhuma: o parágrafo único do art. 472 manda entregar aos jurados cópia da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação — o acórdão confirmatório está expressamente abrangido.
- B
Correta. Reproduz o parágrafo único do art. 472: formado o Conselho de Sentença e feita a exortação, o jurado recebe, “em seguida”, cópias da pronúncia e do relatório do processo, sem que a lei exija comunicação ou aviso prévio às partes.
- C
Errada. Inventa um requisito. A antecedência de três dias que o CPP prevê diz respeito a documento ou objeto que a parte pretenda ler ou exibir em plenário; a entrega de cópia da pronúncia é ato do juiz presidente, sem prazo de comunicação prévia.
- D
Errada. Afirmada de forma ampla, a assertiva não procede: nos debates, as partes não podem utilizar a decisão de pronúncia nem a decisão que a confirmou em grau de recurso como argumento de autoridade contra ou a favor do acusado. Uma coisa é o jurado receber a peça; outra é a parte invocá-la como prova da culpa.
Questão 3VUNESP · 2005
- Apara a instalação da sessão de julgamento, devem estar presentes, pelo menos, 15 jurados.
- Bo conselho de sentença deve ser formado por 12 jurados.
- Cimotivadamente, cada uma das partes pode recusar ape nas 2 jurados.
- Dos jurados excluídos por impedimento ou suspeição não serão computados para a constituição do mínimo legal.
Ver a resposta e a explicação
A citação de Rui Barbosa é moldura. O que a questão cobra são os quatro números do plenário: quantos jurados precisam comparecer para instalar a sessão, quantos formam o Conselho de Sentença, quantas recusas imotivadas cada parte tem e o que fazer com o jurado afastado.
Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
Esse é o quórum de instalação (art. 463), e ele não se confunde com os 25 jurados sorteados para a reunião (arts. 447 e 462) nem com os 7 que compõem o Conselho de Sentença (art. 467). São três números diferentes para três momentos diferentes, e a banca embaralha exatamente isso.
Os demais itens estão trocados: o Conselho é de 7 e não de 12; as recusas imotivadas são 3 por parte e não 2 (art. 468); e o jurado excluído por impedimento ou suspeição continua contando para o número legal (art. 463, § 2º, e art. 451) — a exclusão o tira do Conselho, não da aritmética do quórum.
Na ordem em que a sessão acontece: 25 sorteados, 15 presentes para instalar, 7 no Conselho, 3 recusas imotivadas para cada parte.
- A
Correta. É a literalidade do art. 463: comparecendo pelo menos 15 jurados, o juiz presidente declara instalados os trabalhos. Abaixo disso, sorteiam-se suplentes e designa-se nova data (art. 464).
- B
Errada. O Conselho de Sentença é formado por 7 jurados, e não por 12: o art. 447 diz que dos 25 sorteados “7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento”, e o art. 467 repete o número no momento do sorteio em plenário.
- C
Errada no número. São 3 recusas imotivadas para cada parte, não 2: “a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa” (art. 468).
- D
Errada, e ela inverte a lei. O art. 463, § 2º, determina que “os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal”, no mesmo sentido do art. 451. Se não fossem computados, uma arguição de suspeição bastaria para derrubar a sessão.
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