Lei seca do edital · Direito Processual Penal

Da Instalação da Sessão, das Recusas e da Instrução em Plenário (arts. 461–474)

Parte de Dos Processos em Espécie (arts. 394-A–548). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 24 de agosto de 2026

O texto da lei

Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

§ 1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.

§ 2º O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.

Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.

Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

§ 1º O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

§ 2º Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.

Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.

Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.

Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.

§ 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código.

§ 2º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.

Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.

Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.

Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.

Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

§ 1º A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

§ 2º Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.

Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.

Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.

Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: Assim o prometo.

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

§ 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

§ 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

§ 1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

§ 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

§ 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2023

No início de julgamento em plenário pelo Tribunal do Júri, o Juiz Presidente verifica que estão presentes menos de 15 jurados daqueles convocados.Nesse caso, a providência deverá
  1. Asuspender o julgamento e imediatamente convocar os jurados suplentes para a mesma sessão.
  2. Brealizar o julgamento, desde que as partes estejam de acordo.
  3. Cdeterminar ao oficial de justiça que conduza coercitivamente os jurados faltantes.
  4. Dsortear jurados suplentes e designar nova data para o julgamento para data seguinte desimpedida.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: D

A questão cobra o quórum de instalação da sessão e, sobretudo, a consequência de ele não ser atingido.

O número é fixo:

Lei seca

Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (art. 463)

Faltando esse mínimo, a lei não improvisa: manda repor a lista e remarcar.

Lei seca

Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri. (art. 464)

São duas providências cumulativas, e é isso que a banca testa: sortear suplentes e designar nova data. Os suplentes não são chamados para a sessão do dia — eles precisam ser convocados com a publicidade dos arts. 465 e 435, o que é incompatível com o aproveitamento imediato da sessão.

Quem erra aqui acha que o juiz pode contornar o problema chamando suplentes na hora ou obtendo a concordância das partes. Não pode: o número legal é garantia do sorteio imparcial do Conselho, e não está à disposição de ninguém.

A regra que fica

Menos de 15 presentes, sorteiam-se suplentes e a sessão é adiada.

  • A

    Errada na segunda metade. O sorteio de suplentes existe (art. 464), mas eles não atuam na mesma sessão: o próprio art. 464 determina que designar-se-á nova data para a sessão do júri, e o art. 465 exige a convocação formal dos suplentes.

  • B

    Errada. O quórum de instalação do art. 463 é norma de ordem pública, ligada à formação imparcial do Conselho de Sentença; a concordância das partes não supre a ausência de jurados.

  • C

    Errada. A lei não responde à falta do jurado com condução coercitiva. A ausência é tratada como falta sujeita a sanção, tanto que a ata deve mencionar os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas (art. 495, III). Para a sessão, a solução é a do art. 464.

  • D

    Alternativa correta. Reproduz o art. 464: não alcançado o número do art. 463, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri. As duas providências vêm juntas.

Questão 2VUNESP · 2021

Em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, é correto afirmar que
  1. Ao julgamento será nulo se disponibilizadas aos jurados cópias da decisão de pronúncia e do acórdão que negou provimento ao recurso.
  2. Ba entrega, aos jurados, de cópia da pronúncia é feita após a formação do Conselho de Sentença e dispensa comunicação ou aviso prévio ao defensor ou ao representante do Ministério Público.
  3. Co julgamento será nulo caso o representante do Ministério Público não comunique, com antecedência mínima de 03 (três) dias, a apresentação da decisão de pronúncia aos jurados.
  4. Dé válida a utilização de decisão processual confirmada pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: B

A questão explora uma distinção fina do plenário: entregar cópia da pronúncia aos jurados é uma coisa; invocar a pronúncia nos debates como argumento de autoridade é outra, bem diferente.

A entrega é ato obrigatório do juiz presidente, previsto em lei e situado logo depois da formação do Conselho de Sentença e da exortação aos jurados:

Lei seca

O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.

Duas consequências saem daí. Primeira: a entrega ocorre após formado o Conselho — a expressão “em seguida” liga o parágrafo único ao ato descrito no caput do art. 472. Segunda: a lei não condiciona a entrega a aviso prévio ao defensor ou ao Ministério Público, porque não se trata de documento produzido por uma das partes, e sim de peça dos próprios autos entregue pelo juízo.

Pegadinha

Quem erra aqui importa para a entrega de cópias a exigência de antecedência que o CPP reserva a documentos e objetos que as partes queiram ler ou exibir em plenário, ou confunde a entrega com a vedação de usar a pronúncia como argumento de autoridade durante os debates.

A regra que fica

O jurado recebe a pronúncia por determinação legal; o que as partes não podem é apresentá-la aos jurados como se fosse um selo judicial de culpa.

  • A

    Errada. Não há nulidade nenhuma: o parágrafo único do art. 472 manda entregar aos jurados cópia da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação — o acórdão confirmatório está expressamente abrangido.

  • B

    Correta. Reproduz o parágrafo único do art. 472: formado o Conselho de Sentença e feita a exortação, o jurado recebe, “em seguida”, cópias da pronúncia e do relatório do processo, sem que a lei exija comunicação ou aviso prévio às partes.

  • C

    Errada. Inventa um requisito. A antecedência de três dias que o CPP prevê diz respeito a documento ou objeto que a parte pretenda ler ou exibir em plenário; a entrega de cópia da pronúncia é ato do juiz presidente, sem prazo de comunicação prévia.

  • D

    Errada. Afirmada de forma ampla, a assertiva não procede: nos debates, as partes não podem utilizar a decisão de pronúncia nem a decisão que a confirmou em grau de recurso como argumento de autoridade contra ou a favor do acusado. Uma coisa é o jurado receber a peça; outra é a parte invocá-la como prova da culpa.

Questão 3VUNESP · 2005

Afirma Rui Barbosa: “quer na jurisprudência nacional, quer na estrangeira, sempre se reputou condição indispensável à validade do júri a integridade efetiva da lista de sessão, isto é, o comparecimento, no tribunal, do número de jurados que a lei fixou com o intuito de proteger, a respeito da acusação e da defesa, o direito de recusa”.(O Júri sob todos os aspectos, Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1950)No Código de Processo Penal, sabe-se que há requisitos de quorum para a realização da sessão, além de outras regras indispensáveis para a validade do julgamento pelo Tribunal do Júri, tais como:
  1. Apara a instalação da sessão de julgamento, devem estar presentes, pelo menos, 15 jurados.
  2. Bo conselho de sentença deve ser formado por 12 jurados.
  3. Cimotivadamente, cada uma das partes pode recusar ape nas 2 jurados.
  4. Dos jurados excluídos por impedimento ou suspeição não serão computados para a constituição do mínimo legal.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

A citação de Rui Barbosa é moldura. O que a questão cobra são os quatro números do plenário: quantos jurados precisam comparecer para instalar a sessão, quantos formam o Conselho de Sentença, quantas recusas imotivadas cada parte tem e o que fazer com o jurado afastado.

Lei seca

Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

Esse é o quórum de instalação (art. 463), e ele não se confunde com os 25 jurados sorteados para a reunião (arts. 447 e 462) nem com os 7 que compõem o Conselho de Sentença (art. 467). São três números diferentes para três momentos diferentes, e a banca embaralha exatamente isso.

Os demais itens estão trocados: o Conselho é de 7 e não de 12; as recusas imotivadas são 3 por parte e não 2 (art. 468); e o jurado excluído por impedimento ou suspeição continua contando para o número legal (art. 463, § 2º, e art. 451) — a exclusão o tira do Conselho, não da aritmética do quórum.

A regra que fica

Na ordem em que a sessão acontece: 25 sorteados, 15 presentes para instalar, 7 no Conselho, 3 recusas imotivadas para cada parte.

  • A

    Correta. É a literalidade do art. 463: comparecendo pelo menos 15 jurados, o juiz presidente declara instalados os trabalhos. Abaixo disso, sorteiam-se suplentes e designa-se nova data (art. 464).

  • B

    Errada. O Conselho de Sentença é formado por 7 jurados, e não por 12: o art. 447 diz que dos 25 sorteados “7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento”, e o art. 467 repete o número no momento do sorteio em plenário.

  • C

    Errada no número. São 3 recusas imotivadas para cada parte, não 2: “a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa” (art. 468).

  • D

    Errada, e ela inverte a lei. O art. 463, § 2º, determina que “os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal”, no mesmo sentido do art. 451. Se não fossem computados, uma arguição de suspeição bastaria para derrubar a sessão.

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