Lei seca do edital · Direito Processual Penal

Dos Embargos (arts. 619–620)

Parte de Dos Recursos em Geral (arts. 574–667). O texto vigente, no recorte do edital de Escrevente do TJSP — e questões da banca com a explicação de cada alternativa.

Atualizado em 24 de agosto de 2026

O texto da lei

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

Texto no recorte do edital de Escrevente do TJSP (Edital 02/2026), conferido com a redação vigente. Em caso de diferença, vale a publicação oficial.

Como a VUNESP cobra

Questões da banca sobre este trecho. Tente responder antes de abrir a explicação.

Questão 1VUNESP · 2013

Qualquer das partes poderá, no prazo de dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver .Assinale a alternativa cujas expressões completam adequadamente a norma do CPP acerca dos embargos de declaração de sentença.
  1. A2 (dois) … obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão
  2. B2 (dois) … obscuridade, contradição ou omissão
  3. C5 (cinco) … obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão
  4. D5 (cinco) … obscuridade, contradição ou omissão
  5. E5 (cinco) … obscuridade ou contradição
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

O enunciado transcreve o art. 382 do Código de Processo Penal, que dá os embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau — é ele que começa por Qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença. O gêmeo dele, para o acórdão, é o art. 619, no Título dos Recursos, que abre por Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas. Os dois trazem os mesmos dois dias e os mesmos quatro vícios — e é por isso que a banca amputa aqui a lista, e não o prazo.

São, portanto, dois elementos a acertar. O prazo é de dois dias; e os defeitos são quatro, não três:

Lei seca

quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

Só uma das alternativas traz as duas coisas juntas: prazo de dois dias e a lista completa, com a ambiguidade dentro.

Repare no que a banca faz nas erradas: mantém o prazo exato e amputa a ambiguidade da lista, ou mantém a lista completa e troca o prazo por cinco dias. É a mesma armadilha em duas direções.

A regra que fica

Quatro vícios, dois dias. Ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão — no art. 382 do Código de Processo Penal para a sentença, no art. 619 para o acórdão.

  • A

    É a alternativa correta: reproduz os dois elementos do dispositivo — prazo de dois dias e os quatro vícios (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão), como estão no art. 382 do Código de Processo Penal e, para o acórdão, no art. 619.

  • B

    Incorreta. Traz o prazo exato e suprime a ambiguidade da lista. São quatro vícios, e a ambiguidade é o primeiro deles na redação do art. 619.

  • C

    Incorreta. A lista de vícios está completa, mas o prazo é de dois dias, não de cinco — cinco é o prazo da apelação (art. 593) e do recurso em sentido estrito (art. 586).

  • D

    Incorreta. Erra as duas coisas: o prazo (cinco em vez de dois) e a lista, da qual retira a ambiguidade.

  • E

    Incorreta. É a mais distante do texto: prazo de cinco dias e apenas dois vícios, deixando de fora a ambiguidade e a omissão — sendo a omissão a hipótese mais cobrada na prática.

Questão 2VUNESP · 2004

Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, no prazo de
  1. A2 dias.
  2. B3 dias.
  3. C5 dias.
  4. D8 dias.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: A

O enunciado já é o art. 619 transcrito quase inteiro; o que ele oculta é justamente o prazo.

Lei seca

Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

São dois dias, contados da publicação. E fixe a comparação na forma exata, porque o superlativo fácil é falso: dois dias é o menor prazo para recorrer contado em dias no Título dos Recursos, empatado com as quarenta e oito horas que o art. 640 dá para requerer a carta testemunhável — o mesmo intervalo, contado em horas. E o Título conta ainda outro prazo em horas, as vinte e quatro do art. 660, que é do juiz para decidir o habeas corpus.

As alternativas passeiam pelos prazos vizinhos: três dias é o prazo de razões em processo de contravenção e do assistente (art. 600 e § 1º); cinco dias é o da apelação (art. 593) e o do recurso em sentido estrito (art. 586); oito dias é o de razões de apelação (art. 600). Nenhum deles é o dos embargos de declaração.

A regra que fica

Reconheça o instituto pelos quatro vícios — ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão — e responda dois dias.

  • A

    É a alternativa correta: o art. 619 fixa o prazo de dois dias contados da publicação do acórdão.

  • B

    Incorreta. Três dias é prazo de razões (contravenção e assistente, art. 600 e § 1º), não de oposição de embargos de declaração.

  • C

    Incorreta. Cinco dias é o prazo da apelação (art. 593) e do recurso em sentido estrito (art. 586).

  • D

    Incorreta. Oito dias é o prazo de que o apelante e o apelado dispõem para oferecer razões de apelação (art. 600) — e mesmo assim é prazo de arrazoar, não de recorrer.

Questão 3ABCP · 2024

No processo penal, é correto afirmar que o prazo para oposição de embargos de declaração é de:
  1. A03 (três) dias.
  2. B04 (quatro) dias.
  3. C02 (dois) dias.
  4. D05 (cinco) dias.
Ver a resposta e a explicação

Resposta: C

Pergunta de prazo puro, sobre os embargos de declaração.

O art. 619 do CPP fixa o prazo, para os embargos opostos a acórdão:

Lei seca

Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

São dois dias, contados da publicação — e são quatro os vícios que os autorizam: ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. Nada de rediscutir o julgado. Contra sentença de primeiro grau o remédio é o gêmeo do art. 619, o art. 382 do Código de Processo Penal, no capítulo da sentença, e ele dá os mesmos dois dias — por isso a resposta serve às duas hipóteses.

Quem erra aqui costuma trazer o prazo de outro recurso: são cinco dias para apelação e recurso em sentido estrito (arts. 593 e 586) e dez dias para os embargos infringentes e de nulidade (art. 609, parágrafo único).

E fixe a comparação exata, porque ela cai como armadilha: dois dias é o menor prazo para opor recurso contado em dias no Título dos Recursos. O Título ainda conta em horas — as quarenta e oito horas do art. 640, para requerer a carta testemunhável, que equivalem a esses mesmos dois dias, e as vinte e quatro horas do art. 660, que são prazo do juiz para decidir o habeas corpus, e não prazo da parte.

  • A

    Incorreta. Três dias não é prazo de embargos de declaração no CPP; três dias é, por exemplo, o prazo de razões de apelação nos processos de contravenção (art. 600).

  • B

    Incorreta. Quatro dias não é prazo de recurso algum no Título dos Recursos do CPP.

  • C

    É a alternativa correta: o art. 619 diz expressamente no prazo de dois dias contados da sua publicação — e o mesmo prazo vale para os embargos contra sentença de primeiro grau, no art. 382 do Código de Processo Penal.

  • D

    Incorreta. Cinco dias é o prazo da apelação (art. 593) e do recurso em sentido estrito (art. 586) — a troca mais comum na prova.

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